PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000982-31.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: COSME DE JESUS
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.

1 – Cuida-se de relação de consumo em que se reconheceu a responsabilidade solidária do banco pelos descontos indevidos efetuados em conta corrente do consumidor, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A decisão agravada, proferida monocraticamente, fundamentou-se em jurisprudência consolidada, não havendo nulidade processual.

 

2 – A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, ainda que sua atuação se limite à intermediação dos débitos. Agravo interno improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000982-31.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e outros e como apelada COSME DE JESUS.


 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000982-31.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: COSME DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a decisão monocrática proferida no âmbito da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, nos autos da Apelação Cível n.º 8000982-31.2023.8.05.0138, negou provimento ao recurso anteriormente manejado, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante pelos descontos indevidos realizados na conta bancária do autor, COSME DE JESUS, em favor da empresa Odontoprev S.A.

Sustenta o agravante que a decisão monocrática deve ser reformada por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a matéria carece de julgamento colegiado, inexistindo entendimento sumulado ou jurisprudência dominante que ampare o julgamento singular da apelação. Alega, ainda, que não possui legitimidade passiva na demanda, pois sua atuação teria se limitado à execução técnica de débitos automáticos, sem integrar a relação jurídica material discutida nos autos.

Argumenta, ademais, que não há elementos que comprovem vínculo contratual direto com o autor e que não praticou ato ilícito capaz de ensejar a responsabilidade civil que lhe foi imputada. Defende que não se justifica a restituição em dobro dos valores descontados nem a condenação por danos morais, sob a alegação de inexistência de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, cuja conduta teria sido pautada pela regularidade e boa-fé objetiva.

O agravado, COSME DE JESUS, apresentou contrarrazões ao agravo interno, nas quais defende a manutenção da decisão agravada. Argumenta que o Banco Bradesco integra a cadeia de consumo e, portanto, deve responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a atuação do banco foi essencial para a efetivação dos descontos indevidos, motivo pelo qual deve subsistir a responsabilidade reconhecida, inclusive no tocante à restituição em dobro dos valores e à indenização por danos morais. Rechaça, ainda, a alegação de julgamento irregular e reafirma a regularidade da decisão monocrática com fundamento na Súmula 568 do STJ e nos arts. 932, IV, e 933 do CPC.

Dessa forma, a controvérsia trazida pelo presente agravo interno gravita em torno da legalidade e correção da decisão monocrática proferida, especialmente quanto à manutenção da responsabilidade solidária da instituição financeira agravante no caso concreto, diante da alegada inexistência de vínculo direto com o autor e da suposta ausência de conduta ilícita por sua parte.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000982-31.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: COSME DE JESUS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, o qual pretende a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que negou provimento à apelação e manteve incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade solidária do agravante em relação aos descontos indevidos realizados na conta bancária do autor, ora agravado.

No que tange à insurgência contra o julgamento monocrático, destaco que a decisão encontra respaldo nos permissivos contidos no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada, inclusive sob a égide da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a decidir singularmente quando a matéria tratada for objeto de entendimento dominante. No caso concreto, a responsabilidade solidária de instituições financeiras em relações de consumo está pacificada na doutrina e jurisprudência pátria, especialmente quando os débitos são realizados em sua esfera de atuação, como no presente caso, em que os lançamentos ocorreram diretamente na conta do consumidor, por meio de autorização que sequer restou comprovada.

No mérito, o agravante repisa fundamentos que já haviam sido exaustivamente analisados e rejeitados tanto pela sentença de origem quanto por esta Relatoria. A instituição financeira, ora recorrente, alega ausência de vínculo contratual direto com o autor e tenta afastar sua legitimidade passiva, sustentando que teria atuado apenas como agente técnico na efetivação dos descontos. No entanto, é pacífico o entendimento de que as instituições bancárias integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor final, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O raciocínio adotado na decisão agravada permanece íntegro e escorreito: sendo o banco o veículo por meio do qual foram realizados os descontos indevidos, recai sobre ele a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, sendo irrelevante o argumento de que apenas agiu em nome de terceiro. Trata-se de hipótese de aplicação direta da teoria da aparência e da proteção do consumidor hipossuficiente, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar.

Ademais, a restituição em dobro dos valores, tal como determinada, é medida que se impõe diante da ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Também a indenização por danos morais decorre do abalo suportado pelo consumidor em razão de descontos indevidos que afetaram sua esfera patrimonial e sua dignidade, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração da conduta ilícita e de seus efeitos danosos.

Por todos esses fundamentos, mantenho incólume a decisão agravada, a qual reflete não apenas a correta aplicação da legislação consumerista, mas também a jurisprudência dominante sobre o tema.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que negou seguimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 27 de maio de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J