PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043665-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID EMANUEL SENA DE MELLO
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: JOZINA ANTELINA NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s):VICTOR RAMIRO DE OLIVA, LUCAS ALVES LEAHY, EDSON FAHEL DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se o embargante em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento outrora por ele interposto. Alegou omissão, por ausência de enfrentamento a todas as questões por ele levantadas, especialmente a ilegitimidade ativa e a nulidade por ausência de intervenção do órgão ministerial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial.

4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis no caso de ocorrência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida.

5. No caso dos autos, o embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão, especificamente quanto à apreciação das questões de ilegitimidade ativa e nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. Analisando-se o teor do acórdão, contudo, constata-se que tais questões foram detidamente apreciadas.

6. Evidencia-se que o embargante pretende, em realidade, rediscutir a matéria já decidida por este órgão colegiado, o que é incabível em sede de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Acórdão mantido. Recurso conhecido e rejeitado.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043665-75.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DAVID EMANUEL SENA DE MELLO e como apelada JOZINA ANTELINA NOGUEIRA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043665-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID EMANUEL SENA DE MELLO
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: JOZINA ANTELINA NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, LUCAS ALVES LEAHY, EDSON FAHEL DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID EMAUEL SENA DE MELLO em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento outrora interposto pela mesma parte.


No acórdão (id. 76834639), entendeu-se correta a decisão de piso, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em sede de execução de alimentos. Indicou-se que as questões apontadas pelo então agravante não mereciam acolhida, de modo que o recurso não foi provido.


Em suas razões (id. 77766474), o embargante sustenta a ocorrência de omissão, porquanto o órgão colegiado não teria enfrentado todas as questões por ele apresentadas. Nesse sentido, pontuou que não foram apreciadas as alegações de ilegitimidade ativa e de nulidade do feito pela ausência de intervenção do órgão ministerial.


Pontuou que trouxe questões de ordem pública, as quais prescindiriam de prova pré-constituída. Assim, requereu fossem sanados os vícios apontados.


Na contraminuta (id. 78187760), os embargados afirmaram que o acórdão não padece de vícios, rebatendo as alegações de ilegitimidade ativa e ausência de intervenção do Ministério Público.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043665-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DAVID EMANUEL SENA DE MELLO
Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: JOZINA ANTELINA NOGUEIRA e outros (3)
Advogado(s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, LUCAS ALVES LEAHY, EDSON FAHEL DA SILVA NETO

 

VOTO

 

 

ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, pois preenche os requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Conforme indicado pelo parágrafo único acima transcrito, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorre em quaisquer das condutas previstas no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.


Fica claro que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis no caso de ocorrência de algum dos vícios acima mencionados. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida. É este o entendimento pacífico da jurisprudência pátria:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.

(STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. DESCABIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)


No caso dos autos, o embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão. Especificamente, disse que não foram apreciadas as questões de ilegitimidade ativa e nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público.


Analisando-se o teor do acórdão, contudo, constata-se que tais questões foram detidamente apreciadas. Sobre a ilegitimidade ativa:


Apreciando-se os presentes autos e os de origem, apura-se que, ao alegar a ilegitimidade ativa da exequente, em verdade, o recorrente deseja retardar o feito (em trâmite desde fev/2015) e priorizar a forma em detrimento do mérito - o que não se amolda ao quanto preconiza o Direito Processual vigente.

Observa-se que a genitora pugnou pelo cumprimento/execução do título obtido na ação de divórcio - de modo que não se tratava somente da obrigação alimentícia; sendo que, quanto a esta, impende verificar que ela é quem detinha o poder familiar dos filhos menores de idade - tanto que os depósitos deveriam ter sido realizados em sua conta corrente, podendo representá-los em questões financeiras e jurídicas a teor do art. 1.634 do CC/02.

Acresce-se o fato de que a situação foi devidamente regularizada, não se podendo aduzir que de modo tardio e, muito menos, doloso. Assim, decidiu com acerto o juízo de origem, ao rechaçar a pretensão de extinção da execução com fulcro na ilegitimidade ativa arguida pelo excipiente.


No que se refere à intervenção do Ministério Público:


Sustenta que os agravados tentaram corrigir a representação processual apenas após anos de tramitação, bem assim que apesar do processo envolver interesses de menor, a atuação do Ministério Público não teria ocorrido desde o início.

[…]

Assim, por tudo quanto exposto e expresso nos autos, evidencia-se o acerto da decisão a quo, porquanto a Exceção oposta apresentou nulidades não constatadas e outros pontos que demandam a dilação probatória.

O agravante não cumpriu, pois, seu ônus probatório, carecendo de demonstrar a inexistência do débito, o seu excesso e tampouco as nulidades processuais aduzidas ou qualquer conduta dolosa por parte dos exequentes que pudesse justificar a interrupção ou extinção da execução, limitando-se a tentar retardar o feito e a reavaliar questões de mérito pela via inadequada.


Evidencia-se que o embargante pretende, em realidade, rediscutir a matéria já decidida por este órgão colegiado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, como visto. Diante da ausência de vícios no julgado, inviável o acolhimento dos aclaratórios, que devem ser rejeitados.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator