PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO CONTESTADA. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender, no prazo de quinze dias, os descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado, incidentes sobre o benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, determinando a suspensão dos débitos em folha; e aferir a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da multa diária imposta, em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da antecipação de tutela se mostra adequado, ante a ausência de comprovação inequívoca da regularidade da contratação, sendo incerta a ciência do Demandante acerca das cláusulas contratuais, o que justifica a necessidade de obstar as retenções até apuração judicial mais aprofundada. 4. A natureza alimentar dos proventos previdenciários justifica o risco de dano irreparável ao Recorrido, caracterizando o periculum in mora inverso e reforçando a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial. 5. Compete à Instituição Financeira, por deter melhores condições probatórias, comprovar a efetiva contratação e a autorização dos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A alegação de perigo de irreversibilidade da decisão não se sustenta, vez que eventual reestabelecimento da cobrança poderá ocorrer, caso comprovada a validade do contrato. 7. A multa diária fixada (R$100,00 – cem reais - por dia, limitada a R$10.000,00 – dez mil reais) revela-se adequada e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ——————————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, II. —————————————————————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8000067-03.2025.8.05.9000, tendo como Agravante o BANCO BMG CONSIGNADO S.A., sendo Agravado PEDRO ARAÚJO SOUZA NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000067-03.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTRO
AGRAVADO: PEDRO ARAÚJO SOUZA NETO
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA
Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, AI n.º 8035799-50.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 15.02.2024;
TJ-BA, AI n.º 8060127-44.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 26.02.2024;
TJ-BA, AI n.º 8011983-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Segunda Câmara Cível, j. 16.06.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Instrumental interposto pelo BANCO BMG S.A., contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatório n.º8179825-07.2024.8.05.0001, ajuizada por PEDRO ARAÚJO SOUZA NETO, cujo teor deferiu o pleito liminar, determinando que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, suspendesse os descontos referentes ao contrato de n.º13003555, no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) - id:165410091 – autos referência. Sustentou que o decisum merece reforma, pois ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Argumentou que o contrato de cartão de crédito consignado, firmado entre as partes, é legítimo e que os descontos efetuados decorrem de contratação válida e regular. Pontuou a inexistência de verossimilhança das alegações do Agravado, sobre o fato de desconhecer a contratação, destacando que há registros de utilização do cartão, incluindo saques e compras realizadas. Aduziu que há prova da ciência do Recorrido sobre a avença, bem como a autorização dos débitos. Arguiu que a suspensão dos abatimentos gera perigo de irreversibilidade da decisão, pois resultaria na perda definitiva da reserva de margem consignável, inviabilizando a retomada, caso o recurso seja provido. Impugnou, de outro prisma, a multa diária imposta, sustentando que a periodicidade da pena não é compatível com a natureza dos descontos, que ocorrem mensalmente, buscando, ainda, a exclusão da multa ou sua redução significativa. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, com o fito de reformar, integralmente, o decisum (id:76236601). Instruiu a exordial com a documentação necessária, considerando que a demanda originária tramita eletronicamente, no sistema PJE. Esta Relatoria, ante a ausência dos requisitos essenciais, indeferiu a suspensividade perseguida (id:76976550). Em sede de contrarrazões o Agravado rechaçou os argumentos trazidos a lume (id:78311782). Assim, retornaram os autos conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000067-03.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTRO
AGRAVADO: PEDRO ARAÚJO SOUZA NETO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível VOTO Exsurgem a tempestividade do inconformismo, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. No caso sob comento, as assertivas agitadas, na insurgência, não se mostram relevantes. Observa-se que o Suplicante aforou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, sob o argumento de que desconhecia a origem dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, bem como que não havia firmado qualquer contrato de reserva de margem consignável com o Suplicado tendo o Magistrado a quo deferido o pleito antecipatório, a fim de que fossem obstadas as deduções mensais, considerando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, o que, de fato, se revela. Contrariamente ao aduzido pelo Recorrente, são evidentes os requisitos autorizadores da liminar, e desarrazoada a manutenção dos descontos, até que a prova a respeito das condições da celebração de negócio jurídico seja apresentada (não se sabe se o contratante fora informado de todas as cláusulas). Não se afigura plausível a preservação dos débitos, até que a prova a respeito das condições da celebração de negócio jurídico seja apresentada por aquele que reúne as melhores condições para fazê-lo, o Réu. Impende repisar, ainda, a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, de modo que a continuidade dos débitos poderia comprometer a subsistência do Suplicante, revelando-se, in casu, o periculum in mora inverso. Nessa trilha intelectiva, os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO INCUMBIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. MULTA. NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA – AI n.º 80357995020238050000, Rel.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,15/02/2024); “ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA – AI n.º 80601274420238050000, Rel.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 26/02/2024); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DE TETO LIMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80119831020218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 16/06/2021). Logo, conforme acertadamente decidiu o Magistrado primevo, a ordem de cancelamento das cobranças é medida que se impõe. De outro prisma, adequado o estabelecimento da pena pecuniária (R$100,00 – cem reais por dia), pois de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, mantendo hígida a decisão impugnada. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000067-03.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTRO
AGRAVADO: PEDRO ARAÚJO SOUZA NETO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA