PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET). PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR COM MESMO OBJETO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por João dos Santos, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na alegada omissão quanto ao pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, após a passagem do impetrante para a inatividade como policial militar. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 8. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V; 81, §2º; 337, §1º; 485, V; 487, I; 926; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8057043-64.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOAO DOS SANTOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de litispendência, nos termos do voto deste Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057043-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a presente ação mandamental reproduz demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, com identidade de causa de pedir e pedido, caracterizando hipótese de coisa julgada.
3. Verifica-se a identidade subjetiva e objetiva entre o presente mandado de segurança e o processo n.º 8000008-02.2023.8.05.0103, no qual figuram as mesmas partes e se discute a mesma pretensão relativa à incorporação da GCET no percentual de 125% aos proventos do impetrante.
4. A sentença proferida na ação anterior examinou a natureza jurídica da gratificação e concluiu pela improcedência do pedido, reconhecendo tratar-se de vantagem de caráter transitório, vinculada às condições do exercício da atividade policial.
5. Ainda que a improcedência tenha sido fundamentada na ausência de comprovação dos requisitos para percepção da vantagem, houve apreciação do mérito da pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC.
6. A repropositura de demanda com idêntico objeto configura violação à autoridade da coisa julgada, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.
7. Constatada a reiteração de pretensão já apreciada judicialmente, reconhece-se a litigância de má-fé, por utilização temerária do processo e tentativa de obtenção de vantagem indevida mediante nova demanda com o mesmo objeto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOAO DOS SANTOS, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%. Em sua peça exordial (ID 91107144), sustenta o impetrante que, quando da transferência para a inatividade, passou a receber os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM e, por tal motivo, deveria passar a perceber a CET e no percentual de 125%. Relata, ainda, que a CET é vantagem de caráter genérico, sendo paga a todos os policiais em atividade de forma indistinta, dessa forma, defende que, em decorrência da paridade, deve ser paga aos militares inativos e aos pensionistas. Requer, assim, a concessão da segurança para determinar ao Estado da Bahia que altere o percentual da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – para o percentual de 125%, em seu contracheque. Por intermédio da decisão de ID 91120254, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações de ID 91881847, defendendo a legalidade da conduta da Administração. Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa (ID 91881848), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como suscitou a preliminar de litispendência e ausência de prova pré-constituída. No mérito, aduz que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/2001 não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública, devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora. Ao final, pugna pela denegação da segurança. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 96989624, opinando pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. O Impetrante rebateu as suscitações estatais, reforçando a inexistência de litispendência/coisa julgada (ID 98833024). É, pois, o relatório. Salvador-Ba, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057043-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. De partida, verifica-se que a preliminar de litispendência/coisa julgada comporta acolhimento. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, “...verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada...”. Na hipótese vertente, resta evidenciada a identidade subjetiva e objetiva entre o presente mandado de segurança e o processo n.º 8000008-02.2023.8.05.0103, em trâmite perante a 6ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça. Com efeito, verifica-se a coincidência das partes litigantes — JOAO DOS SANTOS e ESTADO DA BAHIA —, bem como da causa de pedir, consubstanciada na alegada omissão da Administração Pública quanto à incorporação, aos proventos do impetrante, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%. Ademis, não prospera a argumentação no sentido de que a ação apontada como geradora de litispendência teria sido extinta ou julgada improcedente por ausência de prova. Isso porque, na sentença proferida naqueles autos, houve exame da própria natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, tendo o juízo de origem consignado expressamente que a referida vantagem possui caráter transitório, estando condicionada à permanência das circunstâncias que justificam o seu pagamento, razão pela qual apresenta natureza individual e não genérica. Assim, ainda que a improcedência tenha sido fundamentada na ausência de prova do preenchimento dos requisitos necessários à percepção da gratificação, tal circunstância não descaracteriza o julgamento de mérito, ao contrário, trata-se de hipótese típica de improcedência após análise do mérito da pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assentadas tais premissas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito. No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, verifica-se que a conduta processual adotada pela parte autora revela manifesta violação aos deveres de lealdade e boa-fé que devem orientar a atuação das partes em juízo Nesse contexto, a reiteração de pretensão já anteriormente deduzida e rejeitada, revela inequívoca tentativa de contornar pronunciamento judicial pretérito, mediante o ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto, o que desnatura a função constitucional do processo e evidencia utilização temerária do aparato jurisdicional. Cumpre assentar, ademais, que os precedentes desta Corte indicam tratar-se de conduta reiteradamente observada na atuação dos mesmos patronos, a exemplo dos processos n.º 8035257-32.2023.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, n.º 8035680-89.2023.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Régis Dourado, e n.º 8048363-27.2024.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Maurício Kertzman Szporer. Referida conduta amolda-se às hipóteses previstas no art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil, por revelar a utilização do processo para a obtenção de objetivo manifestamente indevido, bem como atuação temerária em juízo. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, como medida necessária à preservação da boa-fé processual, da lealdade entre os sujeitos do processo e da própria integridade da atividade jurisdicional. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto por acolher a preliminar de coisa julgada, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no valor correspondente a um salário-mínimo vigente à época do pagamento, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, encaminhando-se cópia dos presentes autos para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Sem honorários, por força da vedação legal inserta no art. 25, da Lei Federal n.° 12.016/09. É, pois, como me pronuncio. Salvador (Ba), data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057043-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO