PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR PROVENIENTE DE ALIENAÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR À AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE DINHEIRO E DE RESERVA DE BENS. ADVOGADO CONTRATADO APENAS POR UM SUCESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE DINHEIRO E DE RESERVA DO ESPÓLIO. 1. Honorários advocatícios convencionados em contrato celebrado apenas por um dos herdeiros não podem incidir sobre a quota-parte dos demais. 2. A reserva de bens do espólio tem lugar apenas quando houver dívida do espólio como um todo em favor de terceiro. Assim, a dívida contraída por apenas um sucessor, com a constituição de advogado para si próprio, não autoriza a reserva de um bem do espólio. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8013845-40.2026.8.05.0000, em que é agravante NILDES PIRES NEVES e em que é agravado ROGERIO PIRES NEVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da inventariante, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013845-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDES PIRES NEVES
Advogado(s): LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA
AGRAVADO: ROGERIO PIRES NEVES
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, ELIZEU ROCHA BINAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, em ação de inventário, interposto pela inventariante, contra decisão que rejeitou o pedido de reserva de honorários formulado por sua antiga patrona. A decisão fundamentou-se no fato de que, embora a antiga advogada e o atual patrono da inventariante tenham firmado acordo acerca dos honorários a serem descontados do montante total do inventário, a ausência de manifestação dos demais herdeiros, representados por outros advogados, bem como a existência de litígios entre eles, impede a fixação dos honorários e a imposição de seu pagamento pelo espólio. A inventariante, em suas razões, alega que o valor relativo à alienação das Fazendas Palmeira e Serra Azul deve ser levantado, haja vista a expedição do alvará de transferência. Subsidiariamente, alega que o contrato de honorários é válido e eficaz, ao argumentar que foi celebrado entre os dois patronos e a inventariante, de modo que o levantamento deve ser determinado pelo juízo (art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94). Ademais, requer a reserva preventiva dos valores, caso este juízo entenda ser o caso de remeter as questões às vias ordinárias. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, que visa a expedição de alvará para levantamento de dinheiro, por não ter vislumbrado a probabilidade de provimento do recurso. Rogério Pires Alves, herdeiro ora agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 10 de abril de 2026 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013845-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDES PIRES NEVES
Advogado(s): LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA
AGRAVADO: ROGERIO PIRES NEVES
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, ELIZEU ROCHA BINAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No que toca ao pretendido levantamento, pela parte, do preço pago pelo imóvel integrante do acervo que foi vendido a terceiro, tem-se que a decisão ora agravada nada decidiu sobre a matéria. O indeferimento do levantamento destes valores foi objeto de decisão pretérita, exarada em 18/7/2025, contra a qual não há notícia de interposição de recurso. Desse modo, tem-se que a matéria está preclusa, não podendo ser revisitada neste agravo. Assim, ante a ausência de dialeticidade e de interesse recursal, não conheço desta parte do agravo de instrumento. Com efeito, CONHEÇO da parte do recurso atinente ao pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais, por ser tempestiva, estar dispensada de preparo, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposta por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Quanto ao pedido de levantamento, pela ilustre advogada, de seus honorários contratuais, tem-se que resta correta a decisão que o indeferiu. Isso porque, os honorários foram objeto de contrato celebrado apenas com a inventariante (Nildes), porém sua base de cálculo foi fixada como sendo o valor total pertencente ao espólio, não apenas o quinhão daquela. Ou seja, a inventariante estipulou honorários não apenas sobre seu quinhão, mas também sobre a parcela da herança que caberia a outros sucessores. Ocorre que não há concordância entre todos quanto às quantias que a todos pertencem. Aliás, o interessado Rogério defende que a inventariante sequer teria parte na referida quantia. Dessa forma, havendo divergência de fato, a questão deve ser remetida às vias ordinárias. Ainda que não fosse a citada divergência, os honorários só poderiam ser pagos aos ilustres advogados após o recebimento, pelas partes, do crédito principal, não apenas com base na cláusula 3.2, terceira linha, do contrato de id. 100087146 como por questão de lógica evidente. Pela mesma razão não parece ser o caso de reserva de bens. Como a obrigação foi pactuada exclusivamente pela inventariante, não há relevante fundamento para reservar, da quota dos demais sucessores, parte do que a eles tocará para garantia de pagamento de honorários que eles não estipularam. Diante do exposto, voto para CONHECER, EM PARTE, e nesta parte NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela inventariante. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013845-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDES PIRES NEVES
Advogado(s): LEONARDO REIS PEIXOTO SILVA
AGRAVADO: ROGERIO PIRES NEVES
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, ELIZEU ROCHA BINAS
VOTO