PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. No caso, discute-se a responsabilidade do Banco do Brasil por inconsistências no saldo de conta vinculada ao PASEP, supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, de modo a justificar a negativa de seguimento ao recurso especial; e (ii) estabelecer se houve similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o precedente invocado. O acórdão recorrido reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais danos decorrentes de falha na gestão das contas vinculadas ao PASEP, em consonância com a tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Restou demonstrado nos autos que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica e adotou fundamentação compatível com o precedente vinculante, havendo similitude fático-jurídica com o Tema 1.150 do STJ. O art. 1.030, I, “b”, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo, como ocorre na espécie. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento ao recurso especial é legítima quando o acórdão recorrido aplica corretamente tese firmada em recurso repetitivo, com similitude fático-jurídica demonstrada. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8005055-61.2019.8.05.0146, em que é agravante o BANCO DO BRASIL S.A e em que é agravado MARIENE FERREIRA VIEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2º Vice-Presidente em exercício Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005055-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIENE FERREIRA VIEIRA
Advogado(s):MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA, VITOR GONCALVES GUIMARAES, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão, id. 78942574, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1.150, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos de suas razões apresentadas no id. 80283422, a parte agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, por entender que não é parte legítima para integrar o polo passivo da lide. No id. 82079391, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2º Vice-Presidente em exercício
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005055-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIENE FERREIRA VIEIRA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA, VITOR GONCALVES GUIMARAES, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 1150).”. Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 1.150, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: Tema 1.150, do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Em relação ao assunto em exame, no acórdão acostado no id. 69606125, esta Corte de Justiça assentou sua posição, no sentido da legitimidade passiva do banco agravante, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. SALDO DE CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO TEMA. 1.150/STJ. ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP. DESFALQUE OU ERRO SOBRE OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO EXIBIDA COM A INICIAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da leitura do supracitado acórdão objeto do apelo extremo, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 1.150, do STJ, e que esta foi devidamente observada. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente) Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS 2º Vice-Presidente em exercício
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005055-61.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, RICARDO LOPES GODOY, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: MARIENE FERREIRA VIEIRA
Advogado(s): MARAISA ALVES DA CRUZ, VALTERCIO MENDES DA SILVA, VITOR GONCALVES GUIMARAES, TANILO GANDHI OLIVEIRA TORRES
VOTO