PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007455-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVADO: JANIRA VITORIA DA SILVA e outros
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO

 

A C O R D Ã O

 

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou bloqueio de valores via SISBAJUD para assegurar pagamento de astreintes impostas por suposto descumprimento de ordem judicial de retirada de nomes de cadastros restritivos.

II. Questão em discussão

 Há duas questões em discussão:

(i) saber se é cabível a suspensão do bloqueio de valores diante da alegação de inexigibilidade da obrigação que originou as astreintes, fundada em decisão judicial anterior transitada em julgado;

(ii) saber se a instância recursal pode extinguir a execução com base na inexigibilidade da obrigação.

III. Razões de decidir

 A existência de decisão judicial anterior que reconheceu ausência de negativação sugere, em tese, a inexigibilidade das astreintes, o que justifica a concessão de tutela provisória para suspensão do bloqueio até exame aprofundado pelo juízo de origem.

A extinção da execução demanda dilação probatória e cognição exauriente, incabível em sede de agravo de instrumento.

O efeito suspensivo concedido não implica prejulgamento do mérito, preservando-se a competência do primeiro grau para decidir sobre a exceção de pré-executividade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8007455-88.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Banco do Nordeste do Brasil S/A, e como agravados Janira Vitória da Silva e Espólio de José Wenceslau de Melo.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007455-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVADO: JANIRA VITORIA DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8007455-88.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0004332-07.2005.8.05.0103, movida por Janira Vitória da Silva e Espólio de José Wenceslau de Melo.

A decisão agravada determinou o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$20.000,00 das contas do agravante, visando garantir o pagamento de multa imposta por suposto descumprimento de ordem judicial para retirada do nome dos agravados dos cadastros de inadimplentes.

A presente execução de título extrajudicial tem origem na suposta não retirada dos nomes dos agravados dos cadastros de restrição ao crédito, ensejando a imposição de astreintes.

O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs o presente agravo sustentando que a execução estaria fundamentada em uma penalidade indevida, pois não houve descumprimento da ordem judicial.

Narra ainda, que já existe decisão transitada em julgado em outro processo (0004333-89.2005.8.05.0103) reconhecendo que não houve negativação indevida.

Desta forma, o agravante requer efeito suspensivo para sustar o bloqueio, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada para extinguir a execução.

Deferi a atribuição de efeito suspensivo, determinando a suspensão do bloqueio até o julgamento definitivo do recurso.

Regularmente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007455-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVADO: JANIRA VITORIA DA SILVA e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MELO FILHO

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram suscitadas preliminares processuais impeditivas do exame de mérito.

O cerne da controvérsia reside na verificação dos pressupostos de exigibilidade da execução fundada na imposição de astreintes, e na adequação do bloqueio de valores via SISBAJUD como medida coercitiva.

O agravante alega, com base em decisão transitada em julgado proferida em outro feito, a inexigibilidade da obrigação que originou as astreintes, o que, em tese, pode conduzir à extinção da execução por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 803, I, do CPC. Todavia, como pontuei na decisão liminar (ID. 77875957), a apreciação definitiva dessa tese demanda exame de cognição exauriente pelo juízo de origem, no bojo da exceção de pré-executividade já protocolada.

A questão da exigibilidade das astreintes e a adequação do bloqueio de valores via SISBAJUD como medida coercitiva é abordada em diversas decisões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). A jurisprudência do TJBA reflete a necessidade de uma análise cuidadosa dos pressupostos de exigibilidade da execução, especialmente quando se alega a inexigibilidade da obrigação que originou as astreintes.

Conforme o artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa (astreintes) pode ser aplicada na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação, e o juiz pode modificar ou excluir a multa se verificar que se tornou insuficiente ou excessiva.

A jurisprudência do TJBA, como no caso do Recurso Inominado nº 0000090-90.2019.8.05.0110, destaca que a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para discutir a inexigibilidade de astreintes, uma vez que tal discussão demanda análise de mérito que deve ser feita no processo de execução.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000090-90.2019.8.05 .0110 Processo nº 0000090-90.2019.8.05 .0110 Recorrente (s): CHUBB SEGUROS BRASIL S A Recorrido (s): GLEIDE CELMA MATOS MENEZES VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR CONDENAÇÃO IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO, CUJA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O juiz de primeiro grau negou seguimento à exceção de pré-executividade sob o argumento de não se amoldar às hipóteses prevista jurisprudência . De fato, o manejo de exceção de pré-executividade somente é cabível quando forem preenchidos dois requisitos, quais sejam: desnecessidade de dilação probatória e que a matéria possa ser conhecida de ofício pelo juiz. Não se amolda a tese levantada pela empresa executada A empresa ré não arguiu, na fase de conhecimento, suposta iliquidez do título. O título executivo transitou em julgado. No entanto, busca agora, na fase de execução, rediscutir o mérito, o que não é possível . Ademais, anoto que as astreintes foram impostas em razão do não cumprimento de obrigação de fazer, qual seja: apresentar planilha com o montante a ser restituído para a parte autora. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da execução ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito informados no sistema , decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da execução . Salvador, Sala das Sessões, em 25 de fevereiro de 2021 JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Relatora/Presidente. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00000909020198050110, Relator.: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/02/2021).”

Além disso, a decisão no Agravo de Instrumento nº 8028180-69.2023.8.05.0000 discute a competência do juízo da execução para realizar atos constritivos, como o bloqueio de valores, e a necessidade de que tais medidas sejam adequadas e proporcionais.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028180-69.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU Advogado (s): ADRIANO NUNES BOMFIM AGRAVADO: RUBENS DE ANDRADE DA COSTA Advogado (s):ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES (PENHORA ONLINE) DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . FATO GERADOR DO CRÉDITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, QUE DEVEM SER EFETUADOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES . DESBLOQUEIO IMEDIATO. CONFIRMADA A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000491-02.2005.8.05 .0039, em que figura como Agravante FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU e como Agravado, ELIETE BRAGA BATISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80281806920238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024).”

Todavia, sob a ótica da tutela provisória, cabível em sede de agravo de instrumento (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, CPC), verifiquei a probabilidade do direito alegado pelo agravante, dada a existência de decisão judicial anterior que reconheceu a ausência de negativação, aliada ao perigo de dano decorrente do bloqueio imediato da quantia.

Destaco que o deferimento do efeito suspensivo não implica prejulgamento do mérito da execução, preservando-se ao juízo de origem a competência para o exame aprofundado da exceção de pré-executividade.

Em relação ao pedido de extinção da execução, anoto que a providência é incabível nesta instância, porquanto demandaria análise exauriente de provas e fatos que não se compatibiliza com o âmbito restrito do agravo de instrumento.

Por conseguinte, ratifico a decisão liminar que concedeu efeito suspensivo, limitando-se a suspensão dos atos constritivos até o julgamento da exceção de pré-executividade no primeiro grau.

Do exposto, CONFIRMO o efeito suspensivo concedido na decisão liminar, mantendo suspenso o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$20.000,00, até o pronunciamento definitivo do juízo de origem sobre a exceção de pré-executividade.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM-02