PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. PAGAMENTO DE ITD. PODERES DA INVENTARIANTE. ARTS. 619, I E III, DO CPC E 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. URGÊNCIA FISCAL. PRODUTO DA VENDA DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DANO IRREVERSÍVEL AO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A inventariante possui poderes para praticar atos de administração necessários à conservação e regularização do espólio, neles incluída a alienação de bem do acervo hereditário para pagamento de débito tributário (ITD), nos termos dos arts. 619, I e III, do CPC e 2.020 do Código Civil. 2. A decisão que autoriza a venda de imóvel do espólio para quitação de ITD é medida necessária e adequada quando a Fazenda Estadual condiciona o sobrestamento de encargos moratórios à obtenção de prévia autorização judicial para alienação, sob pena de oneração do acervo com multas e juros. 3. Não configura inversão procedimental a autorização de venda de bem do espólio antes da conclusão da ação de prestação de contas, mormente quando não há prova da disponibilidade imediata dos frutos para quitação do débito tributário, cuja destinação deverá ser apurada em momento processual próprio. 4. A alegada irreversibilidade da alienação não caracteriza dano grave de difícil reparação quando o produto da venda é integralmente depositado em conta judicial vinculada ao inventário, preservando a integridade patrimonial do espólio para fins de partilha. 5. A gratuidade da justiça deve ser deferida à agravante que faz prova de hipossuficiência mediante apresentação de declaração e comprovante de recebimento de benefício assistencial, na forma do art.99, §3º, do CPC. 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055723-76.2025.8.05.0000, oriundo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador – BA (Inventário nº 0549583-83.2017.8.05.0001), em que figuram como Agravante MARTA CRISTINA BEZERRA DE SANTANA e como Agravadas CARMELIA BEZERRA DE SANTANA e MÁRCIA BEZERRA DE SANTANA; ACORDAM os Magistrados integrantes da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DEFERIR a gratuidade da justiça à agravante, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo juízo primevo, e em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno (Id 92486523), nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055723-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA CRISTINA BEZERRA DE SANTANA
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: CARMELIA BEZERRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA, ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS, KARINE DE SOUZA CEUTA, ANTONIO DOS ANJOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 90740789), interposto por MARTA CRISTINA BEZERRA DE SANTANA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador – BA (Id 90742478), nos autos do Inventário nº 0549583-83.2017.8.05.0001, do espólio de MARCELINO DE SANTANA, tendo como inventariante/meeira CARMELIA BEZERRA DE SANTANA, e como herdeiros MARCELO BEZERRA DE SANTANA e MÁRCIA BEZERRA DE SANTANA, além da própria agravante. A decisão agravada foi proferida em sede de embargos de declaração opostos pela inventariante contra pronunciamento judicial anterior que lhe determinara, no prazo de 30 dias, a apresentação do parecer da SEFAZ/BA com a devida homologação do ITD, sob pena de remoção do múnus da inventariança. A inventariante alegou erro material, sustentando que a penalidade recaía exclusivamente sobre ela, quando a responsabilidade pelo recolhimento do ITD seria dos herdeiros, e requereu, além da correção do dispositivo, autorização para alienação de bem do espólio. Acolhendo parcialmente os embargos com efeitos infringentes, o Juízo a quo, conduzido pela circunstância de que a SEFAZ/BA sobrestou a cobrança de juros e multas mediante condição de autorização judicial para venda de imóvel, e considerando que os herdeiros Marta e Marcelo se opuseram à venda sem apresentar alternativa viável para o custeio do imposto, autorizou, por preço de mercado, a alienação do imóvel de inscrição municipal nº 119646-4 — loja térrea localizada na Rua Dr. Artur Gonzales, nº 200, Pau da Lima, Salvador/BA, matriculada sob os nºs 76825 e 38.094 do Segundo Ofício de Imóveis —, para o fim exclusivo de custear o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) no valor de R$41.809,20, correspondente à alíquota de 8% incidente sobre o valor do espólio de R$522.615,03. Determinou que o produto da venda fosse depositado em conta judicial, com saldo remanescente reservado para posterior partilha, conferindo à decisão força de alvará. (Decisão acostada em Id 90742478) Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento (Id 90740789), com fundamento no art.1.015, I, do CPC, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela recursal para sobrestar o andamento do inventário até a conclusão da Ação de Prestação de Contas nº 8156497-14.2025.8.05.0001, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Em suas razões, sustentou, em síntese, a gratuidade da justiça, por ser beneficiária do Programa Bolsa Família e não dispor de recursos para arcar com as custas processuais; a inversão procedimental da decisão agravada, que autorizou a venda sem prévia e necessária prestação de contas dos frutos percebidos pela inventariante ao longo de mais de oito anos de administração do espólio, em violação aos arts. 618, I e II, do CPC e 2.020 do Código Civil; a existência de recursos suficientes para o pagamento do ITD, demonstrada pela Ata Notarial de ID 245280612, que comprova renda mensal locatícia superior a R$4.500,00 proveniente de três imóveis do espólio — galpão (R$2.100,00/mês), loja térrea (R$1.000,00/mês) e apartamento (R$500,00/mês) —, cujo somatório acumulado em oito anos superaria largamente o valor do tributo; a má gestão da inventariante, que teria desviado os aluguéis percebidos para custear despesas pessoais, inclusive o pagamento do próprio aluguel (R$1.500,00/mês) e o da herdeira Márcia; a inadequação dos embargos de declaração com efeitos infringentes para veicular pedido novo de autorização de venda; e o perigo de dano grave e irreversível, dado o caráter infungível do bem imóvel, cuja alienação a terceiro de boa-fé seria definitiva e irreversível. Por decisão monocrática de Id 90803053, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamnto de que não restaram demonstrados os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC: a decisão agravada estava em conformidade com os arts.619, I e III, do CPC, a urgência fiscal estava documentalmente comprovada pela SEFAZ/BA, a ausência de alternativa viável para o pagamento do ITD criava impasse prejudicial ao espólio, e o depósito judicial do produto da venda afastava a alegada irreversibilidade. As Agravadas CARMELIA BEZERRA DE SANTANA e MÁRCIA BEZERRA DE SANTANA apresentaram contrarrazões (Id 93078646), postulando a manutenção da decisão agravada. Alegaram, em síntese, que o produto da venda será depositado em conta judicial sem contato da inventariante; que o ITD é obrigação dos herdeiros (R$13.936,40 por herdeiro), não da meeira; que a agravante não demonstrou capacidade para pagar sua parcela; que a agravante ocupa gratuitamente imóvel do espólio de inscrição municipal nº 573169-0; que a prestação de contas ocorre ao final do inventário ou quando o Juiz determinar (art. 618, VII, do CPC); e que a agravante vem protelando a conclusão do feito há oito anos, inclusive mediante ação de remoção da inventariante julgada improcedente (nº 0310964-97.2019.8.05.0001). Contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a agravante interpôs Agravo Interno (Id 92486523, alegando erro material (referência a preparo inexistente — Id 87394521 —, quando requereu a gratuidade da justiça); premissa fática equivocada (afirmação de que não teria apresentado alternativa, ignorando a proposta de utilização dos aluguéis); e perigo de dano grave e irreversível pela natureza infungível do imóvel. A agravada Carmélia apresentou impugnação ao agravo interno (Id 95273853), reiterando os fundamentos das contrarrazões e acrescentando que eventual erro material ou omissão seria matéria de embargos de declaração, não de agravo interno. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055723-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA CRISTINA BEZERRA DE SANTANA
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: CARMELIA BEZERRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA, ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS, KARINE DE SOUZA CEUTA, ANTONIO DOS ANJOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. ADMISSIBILIDADE: O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, observando-se que a decisão agravada foi publicada em 04 de setembro de 2025 e o recurso protocolado em 19 de setembro de 2025, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art.1.003, §5º, do CPC. Trata-se de decisão interlocutória que autorizou a alienação de bem do espólio, matéria enquadrável no art.1.015, I, do CPC (tutela provisória). A gratuidade da justiça merece deferimento. A agravante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou ser beneficiária do Programa Bolsa Família, documentos hábeis a amparar o pedido na forma do art.99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a declaração de pobreza da pessoa natural, salvo impugnação fundamentada pela parte adversa. Embora as agravadas questionem a condição econômica da recorrente, não trouxeram prova apta a afastá-la, limitando-se a considerações sobre seu curso de Direito e ocupação de imóvel do espólio — circunstâncias que, isoladamente, não elidem a hipossuficiência declarada. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça à agravante. Estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. 2. MÉRITO: A agravante sustenta que a decisão agravada foi proferida em embargos de declaração que veicularam pedido novo — a autorização de venda —, o que configuraria inadequação da via eleita. O argumento não merece acolhimento. Do cotejo dos autos, extrai-se que o pedido de autorização para alienação de imóvel do espólio não constituiu inovação introduzida nos embargos de declaração. A inventariante já havia formulado o requerimento em momento anterior, no curso do inventário, e o impasse decorreu da ausência de deliberação definitiva sobre o tema, agravado pela circunstância de que a decisão embargada impunha, equivocadamente, à inventariante — e não aos herdeiros — a responsabilidade pelo recolhimento do ITD, cominando-lhe pena de remoção. A correção desse erro material e a apreciação do pedido de autorização de venda, diante da urgência fiscal já documentada pela SEFAZ/BA, inseria-se no âmbito de cognição dos embargos com efeitos infringentes, cujo cabimento a jurisprudência reconhece em hipóteses de error in judicando manifesto. A via eleita, portanto, foi regular. A questão central do recurso é saber se a decisão que autorizou a venda do imóvel de inscrição municipal nº 119646-4 para custeio do ITD observou os limites legais e não implicou inversão procedimental prejudicial ao espólio. O ITD é tributo devido pelos herdeiros, incidindo sobre a transmissão causa mortis dos quinhões hereditários, na alíquota de 8% sobre o valor do espólio, totalizando R$41.809,20 (R$13.936,40 por herdeiro). O recolhimento do imposto é condição para a homologação do parecer da SEFAZ/BA e, consequentemente, para a conclusão do inventário — que tramita desde 15 de agosto de 2017, há mais de oito anos. A própria SEFAZ/BA condicionou o sobrestamento dos encargos moratórios à obtenção de autorização judicial para a venda do imóvel (Processo SEI nº 013.1130.2024.0058016-16), conforme documentado nos autos. Nesse contexto, a autorização judicial para alienação do bem encontra fundamento expresso nos arts.619, I e III, do CPC, que conferem à inventariante poderes para praticar os atos de administração ordinária e extraordinária necessários à conservação do patrimônio e ao bom andamento do processo, e no art.2.020 do Código Civil, que impõe aos administradores da herança o dever de trazer ao acervo os frutos percebidos e de zelar pela integridade do patrimônio hereditário. A alienação de imóvel do espólio, antes da conclusão do inventário, para satisfação de obrigação tributária vinculada à própria transmissão hereditária, insere-se no âmbito dos poderes legais da inventariante e no interesse do próprio espólio. A agravante sustenta que a inventariante deveria, antes de se autorizar a venda, demonstrar a inexistência de recursos suficientes para o pagamento do ITD, especialmente diante da renda locatícia comprovada pela Ata Notarial de ID 245280612. O argumento, embora relevante sob a perspectiva da gestão do espólio, não tem o condão de reformar a decisão agravada neste momento processual. A existência de imóveis locados e de rendas de aluguel é incontroversa. Contudo, a disponibilidade efetiva e imediata desses recursos para satisfação do débito tributário não restou demonstrada. As prestações de contas apresentadas pela inventariante — ainda que incompletas ou passíveis de questionamento — revelam que os frutos dos imóveis foram utilizados no custeio de despesas do próprio espólio e de encargos afins. A destinação correta ou irregular desses valores é matéria de ampla cognição, que deverá ser apurada na Ação de Prestação de Contas nº 8156497-14.2025.8.05.0001, ora em tramitação, onde será possível, inclusive, a realização de perícia contábil. O que não se pode admitir, contudo, é que a pendência da ação de prestação de contas sirva de obstáculo permanente à conclusão de um inventário que tramita há mais de oito anos, enquanto o passivo fiscal se agrava com a incidência de encargos moratórios. A autorização de venda, com o produto depositado em conta judicial, é medida que equilibra a necessidade de quitação do tributo e a preservação da integridade patrimonial do espólio para fins de posterior partilha. Eventuais créditos apurados em favor da agravante na ação de prestação de contas serão descontados de seu quinhão ou recompostos por outros meios, o que afasta a alegação de dano irreversível. A agravante insiste na irreversibilidade da alienação do imóvel como fundamento para a cassação da autorização. O argumento não procede. A decisão agravada determinou que o produto integral da venda fosse depositado em conta judicial vinculada ao inventário, sem contato direto da inventariante, destinando-se ao pagamento do ITD e o saldo remanescente à posterior partilha. O bem, portanto, não deixa o espólio em sentido patrimonial: converte-se de coisa imóvel em crédito pecuniário sob custódia judicial. A esse respeito, cumpre anotar que a agravante, ao residir gratuitamente em outro imóvel do espólio (inscrição municipal nº 573169-0), já se beneficia do patrimônio hereditário de forma exclusiva, sem equivalente contrapartida aos demais herdeiros, o que reforça a razoabilidade da medida adotada para viabilizar a conclusão do inventário. Ao contrário, é a manutenção do impasse — com a interdição de qualquer solução para o débito tributário — que acarretaria dano grave e progressivo ao espólio, na medida em que a incidência de multa e juros moratórios sobre o ITD em aberto corrói o patrimônio hereditário que, ao final, caberá a todos os herdeiros, inclusive à agravante. O agravo interno (Id 92486523) foi interposto por Marta Cristina Bezerra de Santana contra a decisão monocrática de que indeferiu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Com o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado nesta assentada, operou-se a perda superveniente de objeto do agravo interno. A questão da tutela recursal de urgência — único objeto do agravo interno — ficou integralmente absorvida e superada pela decisão colegiada que apreciou o mérito do recurso principal. Qualquer pronunciamento sobre o efeito suspensivo seria, agora, inócuo. Julgo, portanto, prejudicado o agravo interno. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, voto por DEFERIR a gratuidade da justiça à agravante, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador – BA., e por JULGAR PREJUDICADO o agravo interno (Id 92486523), em razão da perda superveniente de objeto. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055723-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA CRISTINA BEZERRA DE SANTANA
Advogado(s): ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
AGRAVADO: CARMELIA BEZERRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA, ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS registrado(a) civilmente como ANGELA GONCALVES FERREIRA DOS REIS, KARINE DE SOUZA CEUTA, ANTONIO DOS ANJOS BRITO
VOTO
Relatora