PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001847-74.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CRIME CONTINUADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE NA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, fixando pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência de provas quanto à autoria delitiva a justificar a absolvição do apelante; e se é possível o reconhecimento da gratuidade de justiça nesta fase recursal. Opinativo Ministerial pelo improvimento do apelo.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por meio do conjunto probatório harmônico, composto pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados pelos testemunhos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, bem como pela apreensão dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo.

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, possui especial relevância probatória, sobretudo quando confirmada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório.

5. A negativa de autoria apresentada pelo réu mostrou-se isolada e dissociada do acervo probatório, não sendo suficiente para afastar o decreto condenatório.

6. O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, momento adequado para a aferição da situação econômica do condenado.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a comprovação da autoria delitiva. 2. A análise do pedido de gratuidade de justiça compete ao Juízo da Execução Penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, e 71; CPP, art. 386; CF/1988, art. 5º, XLVII, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.585/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 966.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001847-74.2021.8.05.0154, da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Ba, sendo Apelante Igor Cavalcante da Silva e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, para manter a sentença penal condenatório em sua integralidade, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001847-74.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR CAVALCANTE DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Ao relatório disposto na sentença de ID 95767882, acrescento que o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/Ba julgou procedente a pretensão deduzida pelo Parquet e condenou o Apelante Igor Cavalcante da Silva como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, determinando o cumprimento da pena total de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de valor equivalente a 10 (dez) dias-multa.

Inconformado, o condenado, através da Defensoria Pública, investiu contra a sentença, apresentando razões recursais (ID 95767909), nas quais alega, em resumo, a necessidade de absolvição do Apelante, por força da insuficiência de provas da autoria delitiva, bem como a concessão da gratuidade de justiça, prequestionando, ainda, para fins de interposição de recursos extraordinários, o art. 157, do Código Penal, o art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o art.386, inc. V, do Código de Processo Penal, e o art. 5º, inc. XLVII, alínea b, da Constituição Federal.

Em contrariedade (ID 95767915), o Órgão Ministerial refutou o argumento defensivo, pugnando, ao final, seja negado provimento ao apelo, com manutenção da sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 96588664), tendo esta opinado pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. 

É o relatório.

Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001847-74.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: IGOR CAVALCANTE DA SILVA
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VOTO

O recurso é próprio e tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, analisando-se o recurso defensivo, tem-se que a tese absolutória não prevalece.

A materialidade delitiva se encontra suficientemente demonstrada, através dos Autos de Exibição e Apreensão (ID 95766806, fl. 10), em que se constata a coleta dos aparelhos de telefonia celular de propriedade das vítimas, além do veículo utilizado na empreitada criminosa, que se encontravam em poder do denunciado Igor Cavalcante da Silva.

No que pertine à autoria delitiva, em que pese a veemente sustentação do inculpado, a prova carreada aos autos confirma, indubitavelmente, que os atos executórios que culminaram na perpetração dos delitos descritos na denúncia foram praticados pelo Apelante, em conluio com terceira pessoa não identificada.

Na fase inquisitiva (ID 95766806, fls. 18/19 e 95766807, fls. 04/05), os ofendidos Everton Machado Sampaio e Kailane de Jesus Teles declararam que, na noite de 12 de maio de 2021, em horários aproximados entre 19h00 e 19h30, foram abordadas por dois indivíduos, os quais atuavam de forma conjunta e coordenada, utilizando-se de um veículo Fiat/Uno, de cor cinza, aparentemente, identificado pela placa policial MWO-2911.

De acordo com as vítimas, em ambas as situações, o condutor permaneceu no interior do veículo, enquanto o indivíduo que ocupava o banco do carona desembarcou e procedeu à abordagem direta, anunciando o assalto, mediante grave ameaça, consistente na exibição de uma arma de fogo do tipo pistola, sendo que, na segunda ocorrência, houve verbalização explícita de ameaça de morte, em face da vítima Kailane de Jesus Teles..

Ademais, declararam que, após a subtração dos aparelhos celulares, os indivíduos empreenderam fuga no mesmo veículo, tomando rumo ignorado em uma das situações e, na outra, teriam se deslocado em direção à rodovia BR.

Ambos os ofendidos afirmaram que memorizaram a placa do veículo utilizado pelo autores, informação posteriormente repassada à autoridade policial, o que resultou na abordagem e prisão de um dos envolvidos, que se encontrava a bordo do automóvel anteriormente descrito e de posse dos aparelhos de telefonia celular de propriedade das vítimas, além do simulacro de arma de fogo empregado na ação criminosa, instrução também reconhecido pelos lesados.

Confira-se, a propósito, o teor das referidas declarações: 

Na noite de ontem, 12/05/2021, por volta das 19:00 Horas o declarante estava em frente a casa de um amigo. na companhia desse, com quem conversava, quando foram surpreendidos por dois indivíduos em um veiculo FIAT/UNO COR CINZA OU VERDE. pois já estava escuro mais não pode precisar a cor, o carona do veículo desembarcou e de posse de uma arma de fogo aparentando pistola anunciou o assalto, exigindo que o declarante e seu amigo entregasse seus celulares, o amigo do declarante disse não ter celular, mas o declarante estava com seu aparelho celular Marca XIAOMI MODELO REDMI COR CINZA e em razão da grave ameaça por uso de arma de fogo o declarante entregou seu aparelho celular. após o roubo os indivíduos tomaram rumo ignorado abordo do veículo FIAT/UNO. o declarante no entanto conseguiu memorizar a placa do veículo e passou a informação para a policia que com isso conseguiu prender um dos indivíduos e com esse indivíduo foi apreendido o aparelho celular do declarante. Que afirma ainda o declarante que reconheceu nesta delegacia o veículo FIAT/UNO COR CINZA PLACA MWO-2911 como sendo o mesmo veiculo utilizado para roubar o celular do declarante. Que nesta oportunidade o declarante também reconheceu UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO TIPO PISTOLA COR PRETA sendo a mesma utilizada para roubar o aparelho celular do declarante.

(Declarações de Everton Machado Sampaio, fase policial) 

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QUE na noite de ontem, 12/05/2021 por volta das 19:30 horas a declarante estava indo do trabalho para sua casa quando a pé pela avenida Salvador passando em frente a Casa de Material Elétrico Gromann foi surpreendida por dois indivíduos que estavam a bordo de um veículo FIAT/UNO. o condutor do FIAT UNO jogou o veículo para cima da declarante que foi obrigada a desviar e encostar na calçada. o individuo carona do veículo desceu e anunciou o assalto, dizendo para a declarante "PASSE O CELULAR FILHA DA PUTA, SE NÃO LHE DOU UM TIRO" o indivíduo disse para a declarante também não olhar para ele. a declarante entregou o celular com as mãos para trás para não olhar para o indivíduo. como o mesmo havia determinado: Que depois que o carona embarcou no veículo a declarante viu a placa do veiculo e memorizou a placa do veículo FIAT/UNO COR CINZA. se tratando a placa de MHO-2911: Que após o roubo os indivíduos tomaram sentido a BR. levando o aparelho celular MARCA SAMSUNG MODELO GIN afirma ainda a declarante que reconheceu nesta delegacia o veículo FIAT/UNO COR CINZA PLACA MWO-2911 com sendo o mesmo veiculo utilizado para roubar celular da declarante, veículo esse que estava de posse do indivíduo preso pela polícia. Que para o cometimento do roubo os indivíduos utilizaram uma arma de fogo aparentemente pistola.

(Declarações de Kailane de Jesus Teles, fase policial) 

Os agentes estatais que efetivaram a prisão flagrancial, por sua vez, confirmaram perante a Autoridade Policial as declarações das vítimas (ID 95766806, fls. 03/09), aduzindo que, após receberem informações da Central de Operações sobre a ocorrência de roubos praticados por dois indivíduos que estaria a borde de um veículo Fiat/Uno, placa policial MWO-2911, realizaram diligências, logrando localizar o automóvel descrito pelos ofendidos em frente a um bar, oportunidade em que abordaram indivíduos que se encontraram no referido estabelecimento comercial.

Ato contínuo, ao questionarem quem seria o proprietário do veículo, o Apelante afirmou ser o titular do bem, confessando a autoria dos roubos e indicando o seu comparsa, que havia saído do bar momentos antes da abordagem policial, de prenome Mateus, além de levar a guarnição até o local em que havia escondido os aparelhos celulares subtraídos e o simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa.

Nesse sentido, veja-se as informações prestadas pelo condutor flagrancial: 

Que estando no serviço na noite de ontem, em companhia de seus colegas SDPM JOÃO PEDRO SD/PM NATANAEL, faziam patrulhamento pelo Bairro Santa Cruz quando receberam informações da Central de Operações, dando conta de que uns individuos abordo de um veiculo FIAT/UNO COR CINZA PLACA MWO-2011 estariam praticado diversos roubos de celulares pela cidade. Que de posse da informação a guarnição e o depoente realizou diligências no sentido de localizar os indivíduos, sendo o veículo localizado na Rua Irecê em frente a um bar. No bar a guarnição abordaram o indivíduos presentes no bar. Os individuos reagiram a abordagem e tentaram agredir a guarnição, sendo obrigatório o uso da força para conte-los. Perguntado que era o proprietário do veículo, o indivíduo que se identificou como IGOR CAVALCANTE DA SILVA afirmou ser o proprietário do veículo FIAT/UNO. Esse confessou também ser o autor dos roubos, tendo como comparsa o indivíduo de pré-nome MATEUS sendo que MATEUS tinha saido do bar momentos antes da chegada da guarnição. Perguntado sobre a arma utilizada nos roubos IGOR apresentou para a guarnição um SIMULACRO DE ARMA DE FOGO TIPO PISTOLA. Que IGOR levou a guarnição até o local onde estava escondida o simulacro de arma de fogo bem como alguns celulares roubados: Que diante dos fatos foi dado voz de prisão em flagrante ao indivíduo IGOR CAVALCANTE DA SILVA, sendo o mesmo conduzido e apresentado nesta unidade policial juntamente com o material recuperado e o veículo FIAT/UNO. 

Sob outro vértice, as vítimas, em juízo – audiência disponível no PJE Mídias – ratificaram, integralmente, suas declarações apresentadas em sede inquisitorial, trazendo elementos seguros para a solidificação da prova, formando, em conjunto com os testemunhos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, arcabouço suficiente à demonstração da autoria delitiva.

Ouvido pelo Magistrado condutor da causa, o ofendido Everton Machado Sampaio declarou que, por volta das 19 horas, encontrava-se em frente à residência de seu amigo Thauam, com quem conversava, quando foi surpreendido pela aproximação de um veículo Fiat Uno, de cor prata. Segundo relatou, o agente que ocupava o banco dianteiro do automóvel, com o rosto parcialmente coberto por máscara hipoalergênica, desembarcou do veículo portando um objeto semelhante a arma e, de forma intimidatória, exigiu a entrega do aparelho celular, mediante expressões verbais imperativas.

Acrescentou que, após o ocorrido, conseguiu memorizar a placa do veículo mencionado, dirigindo-se posteriormente à unidade policial para registro da ocorrência e realização do reconhecimento do autor.

Quanto às referidas declarações, a testemunha Thauam Santos Silva, amigo de Everton, confirmou a versão acusatória, aduzindo que, embora ambos tenham sido abordados, não teve contra si apontado o instrumento intimidador, bem como não tendo bens subtraídos, por não estar de posse do seu celular.

Por sua vez, a vítima Kailane de Jesus Teles afirmou que, no dia 12 de maio de 2021, após as 19h30, deslocava-se a pé em direção à sua residência, quando um veículo realizou manobra de retorno na via e avançou em sua direção. Na sequência, o ocupante do banco dianteiro desembarcou, passou a empurrá-la, proferindo ofensas verbais e ordenando que não olhasse para ele, exigindo a entrega do aparelho celular.

Relatou, também, que o agente continuou a constrangê-la, utilizando-se de um simulacro de arma, determinando que seguisse caminhando sem olhar para trás. Informou que o automóvel utilizado tratava-se de um Fiat Uno, de cor cinza, circunstância confirmada posteriormente por meio de imagens de segurança existentes nos estabelecimentos situados na via dos fatos, bem como pelo reconhecimento realizado na delegacia de polícia.

Ademais, os policiais que procederam a abordagem que culminou a prisão flagrancial, SD/PM Thiago Dias Oliveira e SD/PM João Pedro Reis Costa, em juízo, reafirmaram que, durante patrulhamento receberam informação da Central de Operações acerca da prática de roubos de celulares por indivíduos que utilizavam um veículo Fiat Uno, cor cinza, placa MWO-2011.

Ato contínuo, em diligência, o automóvel foi localizado na Rua Irecê, em frente a um bar, onde os suspeitos foram abordados, havendo resistência, o que exigiu o uso moderado da força, tendo Igor Cavalcante da Silva se identificado como proprietário do veículo e confessado a autoria dos roubos, indicando como comparsa indivíduo de prenome Mateus, ausente no momento da abordagem.

Afirmou, também, que o inculpado conduziu a guarnição a um quarto nos fundos do bar, local onde estavam ocultos os celulares subtraídos e o simulacro de arma de fogo, tipo pistola, utilizado na ação criminosa, juntos a outros pertences de origem não identificada.

O denunciado, por sua vez, em seu interrogatório judicial, buscou se desvencilhar da tese acusatória, negando a sua participação na empreitada criminosa, ao afirmar que, embora seja proprietário do veículo apreendido, havia emprestado o automóvel para o seu cunhado, de prenome Mateus.

No entanto, do confronto entre as versões, parcialmente antagônicas, há de se dar prevalência ao relato dos ofendidos e dos agentes estatais, seja porque amparado pelos elementos de convicção coletados na fase inquisitorial, seja por representar, com maior verossimilhança, a realidade trazida ao caderno processual, tanto mais porque os bens subtraídos foram localizados em um cômodo da residência do denunciado.

Conforme é sabido, em crimes desta natureza, a jurisprudência já se posicionou acerca do valor probatório do reconhecimento do agente efetuado pela vítima, concedendo-lhe especial relevância e prevalência. 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes.

3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos.

Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva.

Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória.

4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).

5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no HC 883585/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 11/03/2025, DJEN 19/03/2025) 

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRPUÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUÍZO DE CERTEZA DA VÍTIMA EM RECONHECER O PACIENTE COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. VALIDADE. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFEITO CORRIGIDO NO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na espécie, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime de roubo.

2. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, formulado ao final da impetração, verifica-se a ausência de impugnação dos motivos declinados pela Corte de origem na manutenção do modo fechado, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade. Por outro lado, o agravo regimental não tem a função de corrigir defeito da impetração originária (descumprimento do princípio da dialeticidade), o que impede o conhecimento da matéria, em razão da preclusão consumativa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no HC 966573/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025) 

Apesar de a tese defensiva basear-se na insuficiência de elementos para a condenação, o conjunto probatório aponta, de forma uníssona, ter sido a Apelante um dos agentes do fato, quanto aos crimes de roubo, sendo a negativa de autoria tese isolada. Inexiste, assim, fragilidade ou vulnerabilidade probatória.

Ademais, considerando o relato das vítimas, em sede judicial, no sentido de que teria sido empregado um simulacro de arma de fogo como meio intimidatório, já que acreditavam se tratar de instrumento lesivo, bem como a indicação da pluralidade de agentes, impossível a desclassificação do delito para furto ou mesmo o afastamento da majorante.

No que tange à dosimetria da reprimenda, ainda que não atacada nesta via recursal, observa-se que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas positivamente pelo Magistrado primevo, que fixou a reprimenda basilar no mínimo legal, inexistindo, na segunda etapa, indicação de circunstâncias agravantes, mantendo-se a pena provisória no mínimo legal.

Por fim, elevou-se a sanção corporal em 1/6, por força do crime continuado (art. 71 do Código Penal), tornando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

No que toca ao afastamento do pagamento das custas processuais, por força da gratuidade de justiça, este não deve ser conhecido, pois compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do sentenciado, para efeito de isenção do citado adimplemento, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos.

2. Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi subtraída da vítima. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos.

3. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (...)".

4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).

5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 

O Apelante já responde à presente ação penal em liberdade, inexistindo no caderno processual fundamentos para a segregação instrumental.

Inexiste, portanto, violação ao art. 157, do Código Penal, ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao art.386, inc. V, do Código de Processo Penal, e ao art. 5º, inc. XLVII, alínea b, da Constituição Federal.

No mesmo sentido é o opinativo da Procuradoria de Justiça, da lavra da Eminente Procuradora Cleusa Boyda de Andrade: 

No mérito, entende esta Procuradoria de Justiça que o recurso merece ser improvido, devendo-se conservar a sentença condenatória recorrida in integrum, posto que acertadamente prolatada pelo Juiz de 1ª instância.

A análise dos autos demonstra, indubitavelmente, que a sentença guerreada não merece reparos, haja vista a patente compatibilidade entre a respeitável decisão exarada e o teor do acervo probatório carreado, que, irrefutavelmente, revela a existência de provas suficientes para embasar a condenação do delito sub examine.

A materialidade do crime de roubo restou sobejamente comprovada nos autos com base na prova testemunhal, notadamente nas declarações das vítimas.

No que concerne à autoria, em observância aos elementos probatórios colhidos nas fases inquisitorial e processual, não remanescem dúvidas de que esta se encontra consubstanciada na pessoa do Apelante, que foi preso em flagrante na posse da res furtiva.

Ao ser ouvida em juízo, a vítima EVERTON MACHADO SAMPAIO, relatou que, por volta das 19 horas, estava em frente à residência de seu amigo Thauam, conversando com ele, quando um veículo Fiat Uno, de cor prata, aproximou-se. O réu, que ocupava o banco da frente e usava uma máscara hipoalergênica, desceu do automóvel apontando uma arma e ordenando, em tom ameaçador: ‘Passa o celular, passa o celular logo’. Após o ocorrido, memorizou a placa do veículo e dirigiu-se à delegacia para registrar a ocorrência e realizar o reconhecimento do acusado (ID. 95767882).

Para mais, a vítima KAILANE DE JESUS TELES, ao ser ouvida em juízo, disse que no dia 12 de maio de 2021, por volta das 19h30, caminhava em direção à sua residência quando um veículo realizou o retorno na via e avançou em sua direção. Nesse momento, o réu desceu do banco da frente, empurrou-a, proferiu xingamentos e ordenou que não olhasse para ele, exigindo que entregasse o celular. Em seguida, continuou a empurrá-la com uma arma (simulacro), determinando que seguisse andando sem olhar para trás. Informou ainda que o veículo era um Fiat Uno de cor cinza, informação confirmada posteriormente por imagens de segurança de estabelecimentos próximos ao local do fato, e declarou que reconheceu o acusado na delegacia (ID. 95767882).

Vê-se, portanto, que as vítimas reconheceram o Apelante não só em juízo, como também em sede policial, não existindo nenhuma dúvida acerca da autoria do delito, na medida em que a palavra das vítimas é corroborada pelos demais elementos de prova colhidos.

(…)

Por conseguinte, não há nenhuma contradição nas declarações das vítimas a ensejar a dúvida acerca da autoria delitiva do Apelante.

Diante da situação fática acima descrita, resta sobejadamente comprovado a autoria e materialidade delitiva nos moldes delineados na denúncia.

Relativamente às penas privativas de liberdade, aplicadas ao Apelante, percebe-se que a decisão a quo foi fundamentada, levando em consideração os elementos relacionados no art. 59 do Código Penal, razão por que foi corretamente fixada a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa pela prática do crime de roubo.

Na segunda fase de dosimetria da pena, não foi reconhecida circunstâncias agravantes e nem atenuantes.

Em seguida, na terceira fase da dosimetria, fora reconhecida a causa de aumento previsto no art. 71 do Código Penal, majorando-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando-se definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo, a ser cumprida em regime semiaberto.

Por sua vez, as sanções de multa também foram fixadas de maneira adequada, em estrita observância ao método trifásico de aplicação da pena.

Por fim, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, é cediço que a análise de tal requerimento compete ao Juízo da Execução.

Isto posto, diante das considerações supra, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação, uma vez conhecido. 

CONCLUSÃO 

Do exposto, na esteira do entendimento da DD.ª Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de conhecimento e improvimento do apelo aviado pelo inculpado. 

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________.

 

______________________ Presidente

 

______________________ Relator

Des. Nilson Castelo Branco