Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus n.º 8011779-87.2026.8.05.0000 Processo de origem: 8001170-06.2026.8.05.0110 Paciente: Jean da Conceição Bizerra Impetrante: José Carlos Cruz de Oliveira Filho – OAB/BA 26.227 Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DE PISTOLA CALIBRE .40 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA EM LOCAL PÚBLICO. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO COM REGISTRO DE DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALORAÇÃO CAUTELAR DE PROCESSO EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jean da Conceição Bizerra contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e manteve a custódia cautelar em audiência de custódia. 2. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/02/2026, após abordagem policial em local público, ocasião em que foi apreendida pistola Taurus PT 640 calibre .40, com numeração suprimida, municiada com 12 cartuchos intactos, além de coldre e faca. 3. A defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados, bem como possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e suficiente, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, ou se configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos constantes do auto de prisão em flagrante, do inquérito policial e da denúncia, que descrevem a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em poder do paciente, em local público. 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou motivação concreta ao considerar circunstâncias específicas do caso, notadamente a apreensão de pistola calibre .40 com numeração de série suprimida, apta a disparos, circunstância que intensifica a gravidade concreta do fato e evidencia risco à ordem pública. 7. A autoridade judicial também considerou a existência de ação penal em curso na qual constam registros de dificuldade de localização do paciente, elemento valorado como indicativo de risco à aplicação da lei penal. 8. A jurisprudência admite a consideração, em sede cautelar, de inquéritos ou ações penais em andamento como elementos indicativos do contexto de periculosidade ou risco processual, desde que associados a dados concretos do caso, não se tratando de utilização isolada para justificar a prisão preventiva. 9. A alegação defensiva de desconhecimento da ação penal anterior e eventual dúvida identificatória não se mostra apta, na estreita via do habeas corpus, a infirmar de forma inequívoca o fundamento adotado pelo juízo de origem, por demandar análise aprofundada de elementos fático-probatórios. 10. Não se verifica ausência de contemporaneidade, pois a referência ao processo anterior foi utilizada como dado atual de avaliação do risco processual, associado à superveniência do novo flagrante envolvendo arma de fogo com numeração suprimida. 11. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e atividade laborativa, embora juridicamente relevantes, não possuem eficácia automática para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 12. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes diante das circunstâncias específicas do caso, especialmente considerando a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em local público e o histórico processual referido na decisão. 13. Ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, não se verifica constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada, mantendo-se hígida a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. A apreensão de arma de fogo com numeração suprimida em local público constitui elemento concreto apto a fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de ação penal em curso, associada a registros de dificuldade de localização do investigado, pode ser valorada em sede cautelar como indicativo de risco à aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos de periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LVII, LXI, LXV e LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8011779-87.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, mantendo hígida a prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente habeas corpus, com pedido de tutela liminar, impetrado por José Carlos Cruz de Oliveira Filho – OAB/BA 26.227, em favor de JEAN DA CONCEIÇÃO BIZERRA, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva do paciente, inicialmente decretada nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 8000835-84.2026.8.05.0110 e posteriormente ratificada em audiência de custódia. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/02/2026, por volta das 23h20min, na Praça Galera do COPE, bairro Coopirecê, em Irecê/BA. Policiais militares, em rondas ostensivas, abordaram Jean da Conceição Bizerra após perceberem volume na região de sua cintura, ocasião em que localizaram uma pistola Taurus PT 640 SA/DA, calibre .40, com numeração suprimida, municiada com 12 cartuchos intactos, além de coldre, faca esportiva e aparelho celular, conforme registros do Inquérito Policial n. 8000954-45.2026.8.05.0110 e do APF n. 13501/2026. O paciente foi autuado pela suposta prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. O auto de prisão em flagrante registra a condução realizada por policiais militares, a ratificação da prisão pela autoridade policial e a adoção das providências legais pertinentes, inclusive requisições periciais relativas à arma, munições e exame de lesão corporal. O laudo pericial mencionado nos autos concluiu tratar-se de pistola semiautomática calibre .40 S&W, com numeração de série suprimida e apta a efetuar disparos. Após a comunicação do flagrante, o magistrado plantonista converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Posteriormente, em 10/02/2026, realizou-se audiência de custódia perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA (Id 99458021). Na ocasião, a defesa requereu a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas, alegando primariedade, residência fixa, atividade laborativa e ausência de violência ou resistência à prisão. O Juízo de origem, contudo, manteve a prisão preventiva, ressaltando a gravidade concreta do fato — porte de arma de fogo com numeração raspada em local público — e a existência de registros penais em andamento, notadamente ação penal na qual o paciente constaria em local incerto e não sabido. Considerou, ainda, que a jurisprudência admite a valoração de processos em curso para aferição da necessidade da custódia cautelar, razão pela qual ratificou a homologação do flagrante e a prisão preventiva. A impetração do habeas corpus, veiculada no Id 99457219, desenvolve linha argumentativa centrada na tese de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. O impetrante sustenta, em primeiro plano, que o decreto prisional se apoiaria em fórmulas amplas, abstratas e genéricas, sem individualização idônea do periculum libertatis, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal. Afirma que a decisão utilizaria a gravidade em tese do delito e referências genéricas à ordem pública, sem demonstração concreta de risco atual à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Prossegue a defesa alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse ponto, assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido, não ofereceu resistência à prisão, não praticou violência ou grave ameaça, e colaborou com a abordagem policial. A partir desses elementos, argumenta que não se evidenciaria periculum libertatis contemporâneo e concretamente demonstrado, reputando insuficiente a mera referência à espécie delitiva imputada. Em núcleo argumentativo específico, a impetração enfrenta a utilização, pela autoridade apontada coatora, da ação penal n. 0002738-08.2019.8.05.0154 como dado de reforço da prisão preventiva. A defesa sustenta que o paciente não tinha ciência prévia da imputação naquele processo, afirmando que jamais fora anteriormente intimado e que somente tomou conhecimento da existência da referida ação penal quando já estava preso no caso da arma de fogo. A petição chega a registrar, sem avançar no exame de mérito da outra persecução, que a denúncia desse processo faria referência a “KLEBER” como suposto autor e que inexistiria CPF do apontado denunciado, suscitando dúvida quanto à idoneidade do elemento utilizado pelo juízo de origem. Alega, ainda, que, tão logo tomou ciência da existência da demanda oriunda de Luís Eduardo Magalhães, o paciente constituiu advogado e apresentou defesa inicial, razão pela qual a menção a “local incerto e não sabido” não poderia ser automaticamente convertida em fuga deliberada, ocultação voluntária ou risco atual de evasão. A defesa também sustenta a ausência de contemporaneidade do fundamento utilizado para justificar a prisão, porquanto a ação penal mencionada seria datada de 2019, ao passo que a custódia ora questionada foi mantida em 2026. A seu ver, o lapso temporal, desacompanhado de demonstração causal densa e atual, impediria o aproveitamento desse dado remoto como fundamento válido para a prisão preventiva no caso concreto. Em reforço, a inicial assinala que a prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo ser afastada quando viáveis providências cautelares menos gravosas. No tocante ao pedido subsidiário, o impetrante invoca a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, que admite liberdade provisória por decisão judicial e que a autoridade apontada coatora não enfrentou adequadamente a possibilidade de monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. Requereu, por isso, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares diversas. Após o indeferimento da medida liminar, sobreveio parecer ministerial subscrito pela Procuradora de Justiça Criminal SHEILA CERQUEIRA SUZART, juntado sob o Id 100509745. No mérito, a Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da ordem. Sustenta que a prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, diante do porte de arma de fogo com numeração suprimida em local público e da existência de ação penal em curso contra o paciente. Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de inquéritos e processos em andamento como elementos aptos a evidenciar periculosidade e justificar a custódia cautelar. Afirma, ainda, que a existência de ação penal anterior independe da ciência do acusado para fins de valoração cautelar e que a contemporaneidade deve ser aferida pela persistência dos motivos da prisão. Assinala, por fim, que condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, razão pela qual entende inadequadas as medidas cautelares diversas e manifesta-se pela denegação da ordem. É o Relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da prisão preventiva imposta ao paciente JEAN DA CONCEIÇÃO BIZERRA, notadamente para definir se os fundamentos externados pelo Juízo de origem, depois referendados no indeferimento liminar e defendidos pelo órgão ministerial, ultrapassam o plano da mera gravidade abstrata do delito e alcançam densidade concreta suficiente para justificar, à luz dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal e do art. 5º, incisos LIV, LVII, LXI, LXV e LXVIII, da Constituição da República, a preservação da medida extrema. O habeas corpus, na clássica conformação constitucional e legal, destina-se ao controle da legalidade de atos que importem ameaça ou constrição à liberdade de locomoção, não se prestando, todavia, ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória ou à substituição da instrução regular do processo de conhecimento. A cognição estreita própria do writ impõe ao órgão julgador especial prudência metodológica: cabe verificar se o decreto prisional ostenta base empírica minimamente idônea, motivação concreta e aderência aos parâmetros normativos da cautelaridade processual penal, sem transbordar para juízo exauriente sobre fatos controvertidos cuja elucidação reclame dilação probatória. Tal premissa assume relevo particular no caso em exame, porque parcela expressiva da insurgência defensiva repousa sobre releitura valorativa de dados documentais cuja infirmacao, para ser acolhida com segurança, exigiria demonstração inequívoca não inteiramente evidenciada no acervo que instrui a presente impetração. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, enquanto pressupostos estruturais da prisão preventiva, mostram-se, neste momento processual, satisfatoriamente delineados pelos elementos que instruem o flagrante, o inquérito e a denúncia. A narrativa constante dos autos aponta que o paciente foi abordado em local público e trazia consigo pistola calibre .40 com numeração suprimida e munições intactas, circunstância que foi documentada no Auto de Prisão em Flagrante, no boletim de ocorrência, nas requisições periciais e, posteriormente, na peça acusatória. O laudo referido na Denúncia ministerial (Ação Penal n. 8001170-06.2026.8.05.0110 – id 545006572) atestou, ainda, tratar-se de arma apta à realização de disparos. Não há, na impetração, insurgência central dirigida à inexistência do fato formalmente descrito ou à absoluta falta de suporte indiciário; o núcleo da irresignação, como corretamente delimitado pelo próprio impetrante, recai sobre a necessidade da segregação preventiva. Sob tal perspectiva, o primeiro requisito cautelar encontra-se presente. Também não vislumbro ilegalidade manifesta no tocante à fundamentação do decreto. É exato afirmar, em linha com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que a prisão preventiva não se legitima por fórmulas vazias, por meras remissões ao texto legal, nem pela simples invocação da gravidade abstrata do tipo penal. A excepcionalidade da cautela pessoal exige motivação individualizada, concreta e contemporânea, compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Ocorre que, no caso concreto, conquanto a defesa aponte genericidade, os fundamentos reproduzidos nos autos não se exaurem na mera afirmação abstrata de gravidade do delito. O Juízo de origem valorou, de modo específico, a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, em local público, e agregou a esse quadro a notícia de outra ação penal em curso, na qual teriam sido frustradas diligências para localização do paciente, circunstâncias reputadas aptas a evidenciar risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Esse dado relativo ao porte de pistola com numeração suprimida não pode ser reduzido, tecnicamente, à simples referência ao nomen iuris do delito. A supressão da identificação serial da arma intensifica, em tese, a opacidade da origem do artefato, dificulta sua rastreabilidade e projeta maior gravidade concreta sobre o contexto do flagrante, especialmente quando o armamento é apreendido em local público de circulação de pessoas. Não se está a afirmar, com isso, que todo crime previsto no Estatuto do Desarmamento autorize automaticamente a prisão preventiva; o que se reconhece é que, neste caso, a decisão não se limitou à capitulação legal, mas considerou elementos fáticos particularizados extraídos do próprio procedimento policial. A distinção entre gravidade abstrata e gravidade concretamente revelada pelo modo de execução é, aqui, decisiva. A Defesa insiste em que o decreto seria nulo por apoiar-se em premissa genérica e padronizada. Não lhe assiste razão. Embora sucinta em alguns trechos, a motivação judicial está ancorada em referências específicas ao quadro empírico, o que basta, em sede de controle de legalidade estrita, para afastar a alegação de ausência absoluta de fundamentação. O art. 315 do Código de Processo Penal repele decisões estereotipadas; não exige, porém, elaboração prolixa ou exaustiva quando o decisum deixa claro, com lastro nos autos, quais circunstâncias concretas reputa reveladoras do periculum libertatis. A leitura concatenada da decisão do plantão, do termo de audiência de custódia e do pronunciamento liminar do Relator evidencia precisamente isso: a custódia foi mantida porque o caso foi compreendido como expressão de risco concreto, e não apenas como subsunção abstrata a um tipo penal. No que diz respeito ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, igualmente não identifico constrangimento ilegal manifesto. A garantia da ordem pública, embora não possa converter-se em cláusula retórica, admite incidência quando as circunstâncias do caso indiquem periculosidade concreta, risco de reiteração delitiva ou gravidade efetiva apta a demonstrar a inadequação, ao menos por ora, do estado de liberdade. Ao lado disso, o fundamento concernente à aplicação da lei penal pode ser validamente invocado quando o conjunto documental revele elementos objetivos de dificuldade de localização do imputado em outro procedimento criminal. Foi exatamente essa a leitura feita pelo Juízo de origem, que, sem se limitar a juízo abstrato, articulou o novo flagrante à notícia de outro processo em curso no qual o paciente figuraria em local incerto e não sabido. É precisamente nesse ponto que incide a mais sensível linha argumentativa da defesa. Sustenta o impetrante que o paciente desconhecia a ação penal n. 0002738-08.2019.8.05.0154 (prática do crime capitulado no art. 121, parágrafo 2º, inc. II, do Código Penal), que somente dela tomou ciência ao ser preso no presente caso, que, uma vez informado, constituiu advogado e apresentou defesa inicial, e que haveria, ademais, dúvida identificatória em razão de menção a nome diverso na peça acusatória daquele feito. A tese, sob o ponto de vista argumentativo, não é despicienda. Todavia, à luz da estreita via do habeas corpus e do acervo documental efetivamente anexado, ela não se mostra bastante para desconstituir, de modo cabal, a premissa objetiva adotada pelo Juízo de origem. Com efeito, o que se verifica dos autos do writ é a existência de narrativa defensiva plausível, porém unilateral, voltada a desidratar o valor cautelar da ação penal anterior. Ocorre que, para infirmar com êxito o dado valorado na origem, seria indispensável demonstração documental inequívoca de erro material, homonímia, deficiência de individualização ou manifesta inverdade do registro alusivo à não localização do investigado. Essa demonstração segura não emerge, de forma cabal, do material coligido. O habeas corpus não comporta, nesse cenário, substituir a cognição documental limitada por um juízo afirmativo de inexistência do risco, sobretudo quando o magistrado de origem afirmou ter diante de si elementos que apontavam diligências infrutíferas para localização do imputado. A objeção defensiva, embora intelectualmente possível, não logra demolir o fundamento de maneira incontroversa. De igual modo, a alegação de que a ação penal em curso não poderia ser valorada por se tratar de procedimento sem trânsito em julgado não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da ilegalidade. É certo que inquéritos e ações penais em andamento não se prestam à formação de maus antecedentes nem à exasperação de pena em juízo condenatório. Distinta, porém, é a análise cautelar. No plano da prisão preventiva, a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, que registros processuais em curso sejam considerados como elementos indiciários do contexto de risco, desde que não isoladamente e desde que venham conjugados com dados concretos do caso submetido a exame. Foi isso o que ocorreu na espécie: o juízo não decretou a prisão unicamente porque havia outro processo; somou tal informação ao novo flagrante por porte de arma de fogo com numeração suprimida em local público, extraindo daí juízo de cautela que, nesta sede, não se revela arbitrário. Tampouco prospera, nos limites do controle ora exercido, a tese de ausência de contemporaneidade. A Defesa assinala, com acerto teórico, que fatos remotos, isoladamente considerados, não legitimam, por si só, a decretação ou manutenção de prisão preventiva. Contudo, a contemporaneidade exigida em matéria cautelar não se confunde com coincidência cronológica absoluta entre o fundamento e a data do fato pretérito. O que a lei e a jurisprudência reclamam é atualidade do risco processual ou social. No presente caso, a referência à ação penal de 2019 não foi manejada como acontecimento histórico autônomo, exaurido no passado; foi utilizada como dado atual de avaliação do periculum libertatis, em razão da alegada permanência dos efeitos processuais da não localização do investigado e da superveniência de novo flagrante relacionado a armamento com numeração suprimida. Nessa moldura, não se pode afirmar, de plano, ausência total de contemporaneidade. Também não convence a objeção defensiva atinente à inexistência de fuga deliberada. A Defesa procura demonstrar que a expressão “local incerto e não sabido” não se confunde, automaticamente, com evasão voluntária e que o paciente, tão logo soube da demanda anterior, regularizou sua representação processual. Trata-se de ponderação relevante, mas ainda insuficiente para infirmar a legalidade do decreto. O que o juízo valorou não foi uma certeza judicial definitiva de fuga dolosa, mas a existência de registros objetivos de dificuldade de localização, aspecto que, aliado às demais circunstâncias do caso, foi reputado apto a justificar cautela reforçada. A crítica defensiva, portanto, não descaracteriza, por completo, o substrato fático adotado na origem; no máximo, oferece leitura alternativa que demandaria aprofundamento incompatível com a via eleita. As condições pessoais favoráveis do paciente, por sua vez, foram devidamente levadas em consideração, mas não possuem eficácia automática para desconstituir a custódia. A Defesa instruiu a impetração com certidões criminais estadual e federal, comprovante de residência, declarações de vínculo laboral e abaixo-assinados voltados a atestar boa conduta social. Tais documentos conferem densidade humana ao pedido e demonstram que o paciente busca evidenciar inserção comunitária e regularidade de vida civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que primariedade, residência fixa e trabalho lícito, embora juridicamente relevantes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Em outras palavras, tais elementos militam em favor do paciente, mas não prevalecem necessariamente sobre circunstâncias cautelares de maior peso extraídas do caso concreto. No caso dos autos, o juízo de periculosidade processual não foi construído em oposição abstrata às condições pessoais favoráveis, mas a partir da conjugação entre o contexto do flagrante e o histórico processual referido na decisão. A Defesa demonstra vínculos; não demonstra, porém, de forma irrefutável, que esses vínculos neutralizam os riscos concretamente identificados na origem. Daí por que não se pode concluir, em sede de habeas corpus, que a custódia se tornou desnecessária apenas em razão desses predicados. No tocante à subsidiária postulacao de substituição por medidas cautelares diversas, igualmente não há ilegalidade patente. É certo que o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal impõe ao julgador o exame da adequação e suficiência das medidas menos gravosas antes da imposição da prisão preventiva. Também é verdade que a motivação judicial deve demonstrar, ainda que concisamente, as razões pelas quais tais cautelares se revelam insuficientes no caso concreto. Todavia, a leitura dos autos revela que tanto o Juízo de origem quanto o eminente Relator assentaram, embora de forma sintética, que as medidas alternativas não bastariam diante das peculiaridades do caso. Consideraram, em essência, que o porte de arma com numeração suprimida em local público, aliado ao histórico processual referido, supera a suficiência de providências como comparecimento periódico, monitoração eletrônica ou proibição de ausentar-se da comarca. Não se ignora que a Defesa sugere soluções intermediárias, como prisão domiciliar com autorização de deslocamento laboral ou monitoramento eletrônico. Ocorre que tais proposições, por si sós, não demonstram a inadequação do juízo negativo formulado pela instância originária. A mera invocação genérica do art. 319 do Código de Processo Penal não tem aptidão para sobrepujar decisão cautelar apoiada em dados concretos minimamente individualizados. Para que houvesse substituição nesta sede, seria necessário que a insuficiência da motivação quanto às cautelares diversas se apresentasse de maneira ostensiva, o que não se verifica. A propósito, o trâmite subsequente do procedimento originário reforça a higidez formal da persecução penal. O inquérito foi regularmente remetido ao Ministério Público, que ofereceu Denúncia pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. O Juízo processante, ao examinar a exordial acusatória, concluiu pela presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e pelo lastro probatório mínimo para o processamento da ação penal, recebendo a denúncia. Embora o recebimento da inicial acusatória não convalide, por si, eventual vício cautelar, constitui elemento processual adicional a demonstrar que a persecução caminha sob respaldo jurídico formal, afastando alegações de flagrante arbitrariedade estrutural. No plano constitucional, a medida também não vulnera, em juízo de legalidade estrita, a presunção de inocência. A prisão preventiva, quando fundada em elementos concretos e sujeita à permanente reavaliação judicial, conserva natureza instrumental e não se confunde com antecipação de pena. O que o ordenamento repudia é a prisão automática, desmotivada ou baseada em ilações genéricas. Não é isso o que se entrevê, com a nitidez necessária para concessão do writ, no caso sob julgamento. Em síntese, a Defesa apresenta argumentação tecnicamente respeitável e documentalmente diligente, sobretudo ao buscar demonstrar predicados pessoais favoráveis do paciente e ao problematizar a utilização da ação penal pretérita como fundamento cautelar. Ainda assim, o conjunto probatório anexado ao habeas corpus não desconstitui de maneira contundente os pilares concretos do decreto prisional. Ao revés, revela contexto no qual a prisão preventiva foi justificada por elementos específicos, consistentes no porte de pistola com numeração suprimida em local público e na existência de outro processo criminal em curso com registros de dificuldade de localização do investigado, circunstâncias que, associadas, fornecem base suficiente para a manutenção da cautelar, ao menos no estreito âmbito de cognição do habeas corpus. Desse modo, ausente demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, e em consonância com a orientação consolidada segundo a qual a via heroica não admite revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para substituição do juízo cautelar regularmente fundamentado, a denegação da ordem é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, mantendo hígida a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de reavaliação periódica da necessidade da custódia pelo Juízo de origem, à vista do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, caso sobrevenham fatos novos juridicamente relevantes. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs (assinatura digital)
Desembargador Relator