PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, além de reputar inadmissíveis as demais alegações deduzidas no apelo extremo. 2. O agravante sustenta que o recurso extraordinário veicula ofensa direta à Constituição Federal, sob o argumento de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a reforma da decisão agravada para admissão do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser reformada, mediante o reconhecimento de distinção entre o caso concreto e os Temas 339 e 660 da repercussão geral do STF, em razão de alegada deficiência de fundamentação e de suposta ofensa direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O agravo interno, na hipótese, deve restringir-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas utilizados na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e idônea, ao explicitar, de modo claro, as razões pelas quais a revisão criminal não poderia ser conhecida, notadamente pela ausência de adequação às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP e pela impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas. 6. A controvérsia ajusta-se ao Tema 339 da repercussão geral do STF, segundo o qual o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas. Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de motivação. 7. A alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988 possui natureza reflexa, pois a análise da tese defensiva depende do reexame prévio de normas infraconstitucionais, especialmente do CPP e da Lei nº 11.343/2006, bem como do contexto processual da causa. 8. A hipótese incide, assim, no Tema 660 da repercussão geral do STF, que afasta a repercussão geral de controvérsias fundadas em suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o deslinde da causa pressupõe interpretação de legislação infraconstitucional. 9. O inconformismo da parte agravante traduz mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a via extraordinária e insuficiente para afastar a aplicação dos temas paradigmas adotados na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. No agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tema de repercussão geral, o exame deve limitar-se à verificação da similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma aplicado. 2. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, nos termos do Tema 339 do STF. 3. Alegações de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não autorizam o processamento do recurso extraordinário quando dependem de prévia análise de normas infraconstitucionais, na forma do Tema 660 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Revisão Criminal n.º 8022196-36.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES e como Agravado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022196-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID 97946133), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como por reputar inadmissíveis as demais alegações veiculadas no apelo extremo. Em suas razões (ID 99245598), a parte agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o Recurso Extraordinário não versa sobre matéria meramente infraconstitucional, mas sim sobre violação direta a dispositivos da Constituição Federal, especialmente em razão de alegada deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e afronta às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o consequente provimento do agravo interno para admitir o Recurso Extraordinário. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões no ID 99508705, defendendo o acerto da decisão recorrida quanto à aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022196-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. O Agravo Interno interposto visa reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente manejado, que reconheceu a consonância entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660. A pretensão do agravante, no entanto, não merece prosperar. Em contrapartida às razões sustentadas pelo agravante, verifica-se que o acórdão vergastado, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal no julgamento do agravo interno na revisão criminal, examinou de forma suficiente e fundamentada as peculiaridades do caso concreto, assentando a inadequação da via revisional por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, bem como a impossibilidade de rediscussão, nessa sede, da alegada nulidade fundada no art. 210 do CPP, do pedido de desclassificação da conduta e da fração de incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Vejamos sua respectiva ementa: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Flavio Aurelio Nascimento Alves contra decisão monocrática que não conheceu da Revisão Criminal n. 8022196-36.2025.8.05.0000, ajuizada com fundamento na alegada nulidade processual, pretensão de rediscussão de provas da autoria e da dosimetria da pena, tendo em vista a condenação definitiva por tráfico de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 621 do Código de Processo Penal a justificar o conhecimento da revisão criminal ajuizada com fundamento na nulidade da sentença e na revaloração das provas e da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de questões de mérito já definitivamente decididas. 4. A alegação de nulidade por suposta violação ao art. 210 do CPP não configura hipótese de cabimento da revisão criminal, tampouco demonstra falsidade de provas ou contrariedade à evidência dos autos, tratando-se de matéria preclusa por ausência de impugnação oportuna. 5. O pedido de desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como a pretensão subsidiária de aplicação da causa de diminuição na fração máxima, representam mera tentativa de revaloração da prova e de revisão da dosimetria, o que não se insere nas hipóteses autorizadoras da revisão criminal. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à correção de eventual desacerto na valoração da prova ou da pena, tampouco é instrumento para adequação de decisões à evolução jurisprudencial, exceto em hipóteses excepcionalíssimas, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, devendo ser interpretada restritivamente. Alegações de nulidade processual ou de desproporcionalidade na dosimetria da pena não autorizam o manejo da revisão criminal quando ausente contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal. A revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à revaloração da prova ou revisão da pena com base em inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 210, 571, II, 621; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 06.11.2019; STJ, RvCr 5247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 22.03.2023; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023. Desse modo, não procede a alegação de ofensa ao dever de fundamentação, pois o acórdão recorrido apresentou motivação idônea ao explicitar, de forma objetiva, as razões pelas quais a pretensão defensiva não poderia ser acolhida na via revisional, evidenciando que a controvérsia demandava rediscussão de matéria já decidida, à margem das hipóteses legalmente admitidas. Assim, está em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso dos autos, o órgão colegiado expôs, com clareza suficiente, as razões pelas quais reputou incabível a revisão criminal, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação. Ademais, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna igualmente não se sustenta. Isso porque a apreciação da tese defensiva — fundada na nulidade arguida com base no art. 210 do CPP, na pretensão de desclassificação da conduta e na rediscussão da fração da minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 — demanda, necessariamente, o exame prévio de normas infraconstitucionais e do próprio contexto processual da causa, o que afasta a existência de ofensa constitucional direta. Tal compreensão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE nº 748.371 RG/MT, Tema 660 da repercussão geral, no qual se assentou a inexistência de repercussão geral em controvérsias dessa natureza: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) A hipótese dos autos ajusta-se precisamente a esse entendimento, pois a pretensão recursal exige a reapreciação de temas regidos pela legislação processual penal e pela Lei de Drogas, o que evidencia o caráter meramente reflexo da alegada ofensa constitucional. Portanto, o acórdão vergastado e a decisão agravada estão alinhados com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo o que se falar em violação aos preceitos constitucionais invocados. Emerge dos autos, em verdade, mero inconformismo da parte agravante com a solução adotada pelo órgão julgador, buscando rediscutir questões já examinadas e decididas, providência incompatível com a via extraordinária e que não se viabiliza por meio do presente agravo interno. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8022196-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
REQUERENTE: FLAVIO AURELIO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO