PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031123-25.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO DE SOUZA DA SILVA
Advogado(s)DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por policial militar, graduado como Subtenente, que exerce, em regime de substituição contínua desde janeiro de 2022, as funções privativas do posto de 1º Tenente PM. O impetrante objetiva o realinhamento de sua remuneração para que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) seja paga no percentual de 125%, correspondente à função de Oficial efetivamente desempenhada, e não no percentual de 55% que vem recebendo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas documentais apresentadas (escalas de serviço e contracheques) são suficientes para a comprovação do direito líquido e certo em sede de mandado de segurança; (ii) a possibilidade de tramitação de ação individual em virtude de ação coletiva sobre a mesma matéria; e (iii) se o policial militar que atua em substituição de função de posto superior faz jus à percepção da GCET no mesmo percentual pago ao substituído.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, pois a parte apresentou seu contracheque mais recente (ID 61767620), demonstrando auferir, de maneira líquida, mensalmente, menos de três salários-mínimos, o que, por si só, demonstra sua hipossuficiência financeira, a justificar o deferimento do pedido. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Os documentos carreados aos autos são suficientes para a análise da ilegalidade do ato. As escalas de serviço (ID 61767625, 61767626) demonstram que o Subtenente foi consistentemente designado para exercer funções de comando típicas de Oficial, como “COORDENADOR DE AREA CPRO” e “OFICIAL DE DIA/COORD, DE AREA/CMT DO 2 PEL”. Os contracheques, por sua vez, comprovam o pagamento da GCET em percentual inferior (55%) e a percepção de verbas a título de “Substituição Soldo” e “Substituição GAP”, corroborando o exercício da função superior.


5. Afasta-se a alegação de impedimento em razão da existência de mandado de segurança coletivo (MS nº 8010270-68.2019.8.05.0000). O ajuizamento de ação coletiva não impede o exercício do direito de ação individual, não havendo litispendência, conforme art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e jurisprudência consolidada.


6. No mérito, o direito do impetrante está amparado na legislação estadual. O Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) é claro ao determinar, em seu art. 103, parágrafo único, que o policial militar substituto perceberá a “remuneração do cargo do substituído”. O conceito de “remuneração”, por sua vez, é definido no art. 102 do mesmo diploma como o conjunto de “vencimentos”, que são constituídos por “soldo” e “gratificações”, incluindo-se, de forma expressa, a GCET (art. 102, § 1º, 'j').


7. A natureza propter laborem faciendo da GCET reforça a pretensão, pois a gratificação deve ser paga em retribuição às condições e à complexidade do trabalho efetivamente exercido, que no caso são as do posto de 1º Tenente. O Decreto nº 5.601/96, que regulamenta a gratificação, corrobora esse entendimento ao prever, em seu art. 4º, § 3º, que o substituto fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído.


IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitadas as preliminares e concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda ao realinhamento da remuneração do impetrante, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), enquanto perdurar o exercício da função de 1º Tenente, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração. 9.

Tese de julgamento: "O Policial Militar que exerce, em regime de substituição, as funções de posto ou graduação superior, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual devido ao substituído, por força dos arts. 102 e 103 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001)".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), arts. 102, I, 'a', 'b', § 1º, 'j', e 103, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 22, §1º; Decreto Estadual nº 5.601/1996, art. 4º, § 3º; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8000964-70.2022.8.05.0000; TJ-BA, MS Coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002114-72.2021.8.05.0113.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031123-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO DE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, foi impetrado por LUCIANO DE SOUZA DA SILVA contra ato omissivo arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA.

O ato coator impugnado consiste na manutenção do pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em percentual inferior ao que o impetrante alega ser devido, considerando as funções de posto superior que efetivamente exerce.

O impetrante narra, em sua exordial (ID 61765814), que ostenta a graduação de Subtenente da Polícia Militar, mas que, desde janeiro de 2022, vem exercendo, em regime de substituição contínua, a função de 1º Tenente PM.

Para comprovar tal alegação, acosta escalas de serviço que o designam para funções de comando, como "Coordenador de Área" e "Oficial de Dia".

Sustenta que, em virtude desse desvio de função, faz jus à totalidade da remuneração correspondente ao posto de Oficial, o que inclui a percepção da GCET no percentual de 125%, conforme estabelecido pela Resolução COPE nº 153/2014 para Tenentes. Contudo, afirma que a administração pública, de forma ilegal, efetua o pagamento da referida gratificação no percentual de apenas 55%, correspondente à sua graduação originária de Subtenente, o que viola seu direito líquido e certo e lhe acarreta prejuízos mensais de natureza alimentar.

Fundamenta seu pleito no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/01) e em jurisprudência consolidada desta Corte.

Requer, ao final, a concessão da segurança, para condenar a autoridade coatora a proceder ao imediato realinhamento de sua remuneração, majorando o percentual da GCET para 125% enquanto perdurar o exercício da função de 1º Tenente, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração.

A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido de liminar indeferido, conforme decisão de ID 61975670.

A autoridade coatora prestou informações no ID 62807596.

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou contestação (ID 62807597), arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao impetrante.

Suscitou, ainda, a prejudicial de ausência de prova pré-constituída, sob o fundamento de que o autor não teria demonstrado de forma inequívoca e documental o efetivo exercício da função de Tenente, nem o período exato da suposta substituição, o que demandaria dilação probatória, incompatível com a via mandamental.

Alegou também preliminar da existência de um Mandado de Segurança Coletivo sobre a mesma matéria (MS nº 8010270-68.2019.8.05.0000), ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, requerendo a observância do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a GCET é uma gratificação pro labore faciendo, paga de acordo com a graduação formal do militar e as condições de sua atividade.

Afirmou que a legislação que rege a substituição (Lei nº 3.803/1980 e Decreto nº 6.749/1997) prevê expressamente o pagamento apenas do soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP) do posto substituído, não havendo, segundo o ente estatal, amparo legal para a extensão do percentual da GCET.

Por fim, argumentou que o acolhimento do pedido violaria o princípio da legalidade estrita e o art. 169 da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (ID 68893079).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031123-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCIANO DE SOUZA DA SILVA
Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA.

A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. Conforme bem fundamentado na decisão de ID 61975670, a parte apresentou seu contracheque mais recente (ID 61767620), demonstrando auferir, de maneira líquida, mensalmente, menos de três salários-mínimos, o que, por si só, demonstra sua hipossuficiência financeira, a justificar o deferimento do pedido.

Rejeito também a preliminar de ausência de prova pré-constituída. O mandado de segurança exige, de fato, a apresentação de prova documental inequívoca do direito alegado. No caso concreto, o Impetrante colacionou aos autos documentos que se mostram suficientes para a análise da ilegalidade do ato impugnado. As escalas de serviço (ID 61767625, 61767626) são documentos oficiais que o designam para funções de comando e responsabilidade, como "Coordenador de Área" e "Oficial de Dia", atividades estas que são privativas de Oficiais, e não de Praças como o Subtenente.

Em complemento, os contracheques (ID 61767620) não apenas comprovam a percepção de verbas a título de "Substituição Soldo" e "Substituição GAP", como também demonstram o pagamento da GCET no percentual de 55%, inferior ao pleiteado. Tais documentos, em conjunto, constituem prova robusta e pré-constituída da substituição alegada e da lesão ao direito, prescindindo de dilação probatória e permitindo o exame do mérito.

Por fim, rejeito a preliminar sobre a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria (MS nº 8010270-68.2019.8.05.0000.O direito de ação garante ao impetrante o ajuizamento do writ individual, não obstante a existência de Mandado de Segurança coletivo. No STJ  “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. [...] Não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.”
(AgInt no RMS n. 52.086/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/5/2019). 

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166)

O mérito da presente impetração consiste em analisar se o Impetrante, na condição de Subtenente da Polícia Militar, possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), em virtude de exercer, comprovadamente, a função de 1º Tenente PM em regime de substituição.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), de natureza propter laborem faciendo, é concedida em razão das condições excepcionais na prestação do serviço.

O ponto nodal da questão é definir qual a remuneração devida ao policial militar que, por necessidade do serviço, atua em substituição a um superior hierárquico.

A argumentação do Estado da Bahia de que a legislação pertinente (Lei nº 3.803/1980 e Decreto nº 6.749/1997) prevê o pagamento exclusivo do soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP) do posto substituído não deve prevalecer, pois ignora a evolução legislativa e a interpretação sistemática do regime remuneratório dos policiais militares.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual n. 7.990/2001), diploma legal posterior e específico, estabeleceu um regime mais completo e abrangente para a situação. O parágrafo único de seu art. 103 é categórico ao prever que o policial militar substituto deve receber a remuneração do cargo do substituído.:

Art. 103 - O policial militar terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura ou ainda pela diferença entre este e o soldo respectivo.

Parágrafo único - O policial militar substituto perceberá, a partir do décimo dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo.

Para afastar qualquer dúvida sobre o alcance de tal termo, o art. 102 do mesmo Estatuto define o conceito de remuneração, estabelecendo que ela compreende os vencimentos, os quais são constituídos de "soldo" e "gratificações", incluindo expressamente a GCET na alínea 'j' de seu § 1º:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases

estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I - na ativa:

1.vencimentos constituído de:

a) soldo;

b) gratificações.

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço

ativo:

a) (…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009).

 

Acrescento ainda que a Lei nº 3.803 de 16 de junho de 1980, que dispõe sobre a remuneração da Policia Militar do Estado da Bahia em seu art. 9º, estabelece que o policial-militar no exercício de cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo daquele posto ou graduação, com o § 3º ressalvando que o disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias, núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias: 

Art. 9º – O policial-militar no exercício de cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo daquele posto ou graduação.

Paragrafo 3º – O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias, núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.

E o Decreto nº 5.601/96,, que trata da Gratificação por Condições Especiais de trabalho e dá outras providências prevê que em caso de substituição e o substituto tem direito às verbas que seriam devidas ao substituído:

Art.4º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias e abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina.

 § 1º - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo da Gratificação será o valor do vencimento do cargo ou função temporário ocupado, salvo opção expressa do servidor pelo vencimento do seu cargo de provimento efetivo.
 § 2º - O servidor que esteja percebendo a Gratificação disciplinada neste Decreto e venha a substituir ocupante de cargo ou função de provimento temporário que não a perceba, terá assegurada a continuidade do seu pagamento, nas bases em que lhe tenha sido concedida.
 § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se substituto e substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de calculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário, ressalvado o direito de opção aludido no § 1º.
 

  

A interpretação sistemática desses normativos conduz à conclusão inequívoca de que, ao exercer a substituição, o policial faz jus à totalidade da remuneração do posto superior, o que necessariamente abarca a GCET no percentual correspondente. A natureza propter laborem faciendo da gratificação, longe de afastar o direito, o reforça, pois a vantagem deve corresponder à complexidade e responsabilidade das tarefas efetivamente desempenhadas, que, no caso, são as de 1º Tenente, como provam as escalas de serviço de ID 61767625 e 61767626.

Essas escalas de serviço demonstram que o Subtenente Luciano de Souza da Silva tem sido consistentemente designado para exercer funções de comando e supervisão, as quais são tipicamente atribuídas a Oficiais, como Tenentes.

Nas escalas dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, o impetrante foi escalado de forma rotineira como COORDENADOR DE AREA CPRO. A mesma situação se repete nas escalas de setembro, outubro e novembro de 2023, onde sua função é descrita como OFICIAL DE DIA/COORD, DE AREA.

A designação explícita como Oficial de Dia constitui a prova mais contundente do alegado desvio de função. Trata-se de uma atribuição de supervisão e responsabilidade superior dentro da estrutura da Polícia Militar, reservada a Oficiais.

O fato de um Subtenente ser escalado para essa função demonstra, na prática, o exercício de atribuições superiores. Na escala de novembro de 2023, a descrição é ainda mais detalhada, designando-o como OFICIAL DE DIA/COORD. DE AREA/CMT DO 2 PEL (Comandante do 2º Pelotão), o que reforça de maneira inequívoca o exercício de comando.

Este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em diversas oportunidades, consolidando o entendimento favorável à pretensão do impetrante, conforme se depreende dos seguintes julgados:

 

TJBA - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . SUBTENENTE PM EM EXERCÍCIO POR SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE 1º TENENTE PM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL REFERENTE AO POSTO SUBSTITUÍDO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO LEGAL NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ART . 102, I, 1, A E B E § 1º, J DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. DISPOSITIVOS QUE PREVEEM QUE O POLICIAL MILITAR SUBSTITUTO DEVE RECEBER A “REMUNERAÇÃO” DO CARGO DO SUBSTITUÍDO, AO PASSO EM QUE A “REMUNERAÇÃO” DO POLICIAL MILITAR COMPREENDE OS “VENCIMENTOS CONSTITUÍDOS DE SOLDO E GRATIFICAÇÕES”, NAS QUAIS É EXPRESSAMENTE INCLUÍDA A GCET . DIREITO AO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. PRECEDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37, POR NÃO TER SE DECIDIDO COM BASE APENAS EM ISONOMIA . LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO FUNDAMENTO PARA ELIDIR DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO A VANTAGEM LEGITIMAMENTE ASSEGURADA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM TER SEU PERCENTUAL FIXADO EM LIQUIDAÇÃO . ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA 9 (TJ-BA - Apelação: 80021147220218050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 19/01/1996, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022).

 

“TJBA -: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SUB TENENTE EM SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE 1º TENENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) . CABIMENTO. ART. 102, I, 1, A E B E § 1º, J DA LEI ESTADUAL N. 7 .990/2001. DIREITO AO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SUBSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80212664520208050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)”

Fica evidente, portanto, que a pretensão do impetrante não é uma inovação, mas sim a busca pela aplicação correta de um direito já reconhecido e amparado tanto pela legislação quanto pela jurisprudência consolidada deste Colendo TJBA, como se verifica de mais um julgado:

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA . IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO . AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO ART . 22, DA LEI 12.016/2009. POLICIAL MILITAR SUBSTITUINDO NO POSTO DE TENENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125% . CET COMO ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A PRIMEIRO TENENTE. CIÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL N.º 5 .601/1996. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . 1. Rejeita-se a preliminar de litispendência/coisa julgada, em razão do cancelamento da distribuição de uma das demandas indicadas, seja porque a outra contém um provimento que difere da discussão destes autos. 2. O Impetrante, por outro lado, trouxe à discussão uma possível ofensa a direito líquido e certo que não vem sendo observado pela Administração, a reclamar, portanto, uma resposta jurisdicional, caso se confirme a ocorrência . 3. Afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda. 4. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, por se confundir com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a definição sobre ser ou não devida a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, a partir dos elementos informativos trazidos pelos Acionantes, é exatamente o objeto de estudo do presente caso . Deve, assim, ser alcançado o mérito do mandamus, para que se possa afirmar de forma inequívoca a existência ou inexistência de eventual direito. 5. A tese de necessidade de intimação da parte Impetrante, para desistir da pretensão individual, em razão da existência de ação mandamental coletiva, também deve ser rejeitada, por tratar-se de prerrogativa que somente cabe à parte Autora, a partir do momento em que tiver ciência comprovada sobre a existência da impetração coletiva. 6 . A Lei n.º 12.016/2009, diferentemente das informações destes embargos, não determina a intimação dos Impetrantes individuais, cientificando-os sobre a existência de mandado de segurança coletivo. Apenas lhes permite, se assim preferirem, desistirem de suas pretensões, para que possam se beneficiar do título coletivo . 7. Encontra-se a pretensão, portanto, de acordo com a regra do art. 22, da Lei n.º 12 .016/2009. 8. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho encontra regramento não apenas no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, mas também no Decreto n.º 5 .601/1996, que em seu art. 4º disciplina as hipóteses de pagamento quando o servidor se encontra substituindo cargo ou função temporário. 9. Referidas regras são claras no sentido de que o substituto faz jus ao recebimento a Gratificação segundo o mesmo valor pago ao substituído, adotando-se como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário . 10. Na espécie, estando o Impetrante a substituir o posto de Primeiro Tenente, para o qual a Resolução COPE n.º 153/2014 prevê a CET no percentual de 125%, a conclusão óbvia é a de que o servidor faz jus ao recebimento do mesmo valor. 11 . Considerando, porém, que o Impetrante foi transferido à reserva remunerada em 23/02/2022, será este o marco final para exigir eventuais diferenças pecuniárias decorrentes de substituições ocorridas após a impetração. 12. Deverá, assim, demonstrar a efetiva ocorrência de substituições e requerer as diferenças por ocasião da liquidação do julgado, com relação ao período decorrido desde a impetração até a data da passagem à inatividade. 13 . Segurança concedida. (,,,), (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80566285220238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024).

Dessa forma, restou demonstrado o direito líquido e certo do Impetrante, pois, ao exercer em substituição as funções de 1º Tenente, a legislação de regência lhe assegura o percebimento da remuneração integral do posto substituído. ´

Conforme o Estatuto dos Policiais Militares, a remuneração abrange não apenas o soldo, mas também as gratificações inerentes à função, incluindo-se a GCET. Logo, a manutenção do pagamento da gratificação em percentual correspondente à sua graduação originária (Subtenente) enquanto desempenha atribuições de maior complexidade e responsabilidade (Tenente) configura ato omissivo ilegal, que viola o princípio da retribuição pecuniária justa pelo trabalho exercido e contraria a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito, conceder a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao realinhamento da remuneração do impetrante, implantando a GCET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo, enquanto perdurar a substituição na função de 1º Tenente, bem como para determinar o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, com atualização pela taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA