PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (ASV). ÁREA INSERIDA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL (APA SERRA DO BARBADO). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS MANTIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação civil pública por dano ambiental, deferiu parcialmente a tutela de urgência para impor ao réu obrigações de apresentar Plano de Interrupção Gradual da Exploração (PIGE), abster-se de novas intervenções na área desmatada, vedar a transferência de matrículas imobiliárias, determinar o sequestro cautelar de 50% da produção agrícola do ciclo atual e inverter o ônus da prova. O agravante opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os embargos de declaração contra decisão liminar monocrática restam prejudicados pelo julgamento de mérito do agravo de instrumento; (ii) verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano a autorizar a concessão da tutela de urgência ambiental; (iii) avaliar o impacto do processo administrativo de regularização e da outorga de recursos hídricos sobre a ilicitude da supressão de vegetação; (iv) analisar a aplicabilidade da dispensa de licenciamento prevista na Lei Estadual nº 15.190/2025; e (v) examinar a legalidade e proporcionalidade do sequestro de produção e da inversão do ônus da prova. 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado acarreta a perda de objeto e a consequente prejudicialidade dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar monocrática. 4. A supressão de vegetação nativa sem a devida Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) é fato incontroverso e configura ilícito ambiental autônomo, violando o artigo 26 da Lei nº 12.651/2012. 5. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e propter rem, fundada na teoria do risco integral, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal. 6. A outorga de direito de uso de recursos hídricos não autoriza o desmatamento da propriedade. A existência de processo administrativo de regularização ambiental perante o INEMA para celebração de Termo de Compromisso não impede a atuação jurisdicional preventiva nem convalida o dano consumado. 7. A dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias prevista na Lei Estadual nº 15.190/2025 não afasta a exigência federal de ASV para a retirada da vegetação nativa, aplicando-se o princípio tempus regit actum. 8. O sequestro de 50% da produção agrícola é medida legítima e proporcional para reverter a mais-valia ecológica ilícita, possuindo natureza prospectiva que incidirá quando houver colheita. A inversão do ônus da prova é cabível nas ações de degradação ambiental, conforme a Súmula 618 do STJ. 9. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010945-84.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSAFA FERREIRA SILVA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010945-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFA FERREIRA SILVA
Advogado(s): JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Josafá Ferreira Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA (Num. 538984322), nos autos da Ação Civil Pública de responsabilidade civil por danos ambientais nº 8002422-46.2025.8.05.0153, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência requerida pelo órgão ministerial, determinando ao réu o cumprimento das seguintes obrigações, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 500.000,00: (a) apresentar, no prazo de 60 dias, um Plano de Interrupção Gradual da Exploração (PIGE) para a área afetada; (b) abster-se de promover alterações físicas ou químicas nas áreas de vegetação nativa ilegalmente suprimidas; (c) abster-se de promover novos desmatamentos e de manter atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras na área; (d) abster-se de transferir a posse ou a propriedade do imóvel Fazenda Gerais (matrícula 4.807 e matrículas correlatas 4.737 e 4.739 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio de Contas/BA); (e) reservar, a título de sequestro cautelar, o percentual de 50% da produção agrícola obtida no ciclo produtivo atual das áreas de supressão ilegal, indicando depositário judicial ou depositando o valor da venda em conta judicial; e (f) deferir a inversão do ônus da prova com fundamento na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) inexiste dano ambiental material, visto que a supressão ocorreu em área de uso alternativo do solo, com a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente integralmente preservadas; (b) houve erro técnico de medição da área afetada; (c) a vegetação local pertence ao bioma Caatinga, atraindo o regime geral do Código Florestal, e não ao bioma Mata Atlântica; (d) o imóvel está situado na Zona Agropecuária da Área de Proteção Ambiental (APA) Serra do Barbado, onde a atividade agrícola é permitida; (e) a medida de sequestro de 50% da produção é inexequível, pois a lavoura de abacate tem apenas dois anos e é improdutiva; (f) o agravante atua de boa-fé, possuindo processo administrativo de regularização em curso no INEMA (SEI 046.0525.2022.0017816-31) desde 2022, com manifestação favorável da Diretora-Geral do órgão para celebração de Termo de Compromisso; (g) obteve outorga de direito de uso de recursos hídricos (Portaria INEMA nº 27.605/2022); (h) a Lei Estadual nº 15.190/2025 dispensa o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias em imóveis com Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo e pendente de homologação; e (i) a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação de prova mínima do dano pelo autor. Por meio da decisão monocrática de ID 99631120, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo integralmente a eficácia da decisão de origem. Contra essa decisão monocrática, o agravante opôs os Embargos de Declaração de ID 100514829, alegando a existência de contradições, omissões e pontos de inexequibilidade no julgado, especialmente quanto à existência de licença de outorga de água, à tramitação do processo de regularização no INEMA, à impossibilidade material de sequestro da produção de abacate e à classificação do bioma. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 103176831) e contrarrazões aos embargos de declaração (ID 103178640), pugnando pelo desprovimento do recurso principal e pela rejeição dos aclaratórios. A Procuradoria de Justiça Cível emitiu o parecer de ID 103534347, de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Sara Mandra Moraes Rusciolelli Souza, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, bem como pela prejudicialidade dos embargos de declaração. Após, os autos foram incluídos em pauta para julgamento colegiado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010945-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFA FERREIRA SILVA
Advogado(s): JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Antes de adentrar no exame do mérito do agravo de instrumento, cumpre analisar a situação processual dos embargos de declaração opostos pelo recorrente (ID 100514829) contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 99631120). Com a submissão do agravo de instrumento ao julgamento definitivo de mérito por este Colegiado, opera-se a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração que visavam a reforma da decisão liminar. O julgamento exauriente do recurso principal substitui a decisão precária proferida em sede de cognição sumária, restando prejudicada a análise de eventuais omissões ou contradições imputadas ao provimento monocrático anterior. Portanto, julgam-se prejudicados os embargos de declaração opostos pelo agravante. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na instância de origem, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito alegado pelo Ministério Público na ação civil pública originária encontra-se sobejamente demonstrada nos autos. Os relatórios técnicos e de fiscalização elaborados pelos órgãos ambientais competentes, especificamente o Relatório de Fiscalização Ambiental do INEMA (ID MP 9555472) e o Parecer Técnico do CIGEO/MPBA (ID MP 19108380), atestam a ocorrência de supressão de vegetação nativa em área expressiva da Fazenda Gerais, variando entre 48,06 e 57,48 hectares, sem a devida Autorização de Supressão de Vegetação (ASV). A realização de intervenção na cobertura vegetal nativa sem o prévio controle e autorização do órgão ambiental competente constitui ilícito ambiental autônomo. O artigo 26 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece de forma expressa que a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama, além do cadastramento do imóvel no CAR. A ausência de ASV impede que a administração pública avalie previamente os impactos ecológicos da intervenção, a vulnerabilidade do solo, a proteção dos recursos hídricos e a preservação da biodiversidade local. Trata-se de instrumento essencial de concretização do princípio da prevenção, de modo que a supressão realizada à revelia do Estado configura degradação da qualidade ambiental e gera o dever de reparar, independentemente de a área ser classificada como de uso alternativo do solo ou de as áreas de preservação permanente e reserva legal estarem preservadas. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral (artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), e possui natureza propter rem, aderindo ao título de domínio ou posse do imóvel (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal). Desse modo, prescinde-se da demonstração de culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do fato degradador e do nexo de causalidade com a atividade desenvolvida na propriedade, elementos que se mostram incontroversos no caso em apreço, inclusive diante da confissão do proprietário aos fiscais do INEMA. Sobre a natureza da obrigação ambiental e a responsabilidade objetiva do proprietário, apresenta-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O POSSUIDOR E O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: AGRG NO RESP. 1.367.968/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 12.3.2014; ERESP. 218.781/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.2.2012; E AGRG NO RESP 1.137.478/SP, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 21.10.2011. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os deveres associados às Áreas de Preservação Permanente têm natureza de obrigação propter rem, ou seja, aderem ao título de domínio ou posse, podendo ser imputada tanto ao proprietário, quanto ao possuidor, independentemente de quem tenha sido o causador da degradação ambiental. 2. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.031.389/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.) No mesmo sento o TJBA: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . CONSTRUÇÃO DE CANAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Alcides Trento, proprietário da Fazenda Cachoeira, em razão da construção de canal de concreto para captação de água do Rio do Ouro, sem autorização dos órgãos ambientais, em área de preservação permanente. 2 . A obra desviou o curso do rio, reduziu sua vazão e comprometeu a integridade da cachoeira, além de ter causado supressão de vegetação nativa. 3. A sentença julgou procedente o pedido, impondo ao réu obrigações de fazer, como apresentação de PRAD, recomposição da área degradada e obtenção de licenciamento ambiental. 4 . O Recorrente alega a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de cumprimento da sentença, por já ter alienado o imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o antigo proprietário do imóvel pode ser responsabilizado por danos ambientais ocorridos durante sua posse; e (ii) estabelecer se é possível a execução das obrigações de fazer impostas na sentença, mesmo após a alegada alienação do imóvel . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem, conforme art. 225, § 3º da CF/1988 e art . 3º, IV da Lei 6.938/1981. 7. O réu era proprietário do imóvel à época da constatação do dano, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação, ainda que tenha posteriormente alienado o bem . 8. A jurisprudência do STJ (Tema 1.024, REsp 1.962 .089/MS) admite a responsabilização do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, desde que tenham contribuído para o dano. 9. A alienação do imóvel não afasta a obrigação de fazer, que pode ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499, 816 e 823 do CPC/2015 . 10. A sentença está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo motivo para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem, podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, desde que tenham contribuído para o dano. 2. A alienação do imóvel não afasta a obrigação de fazer, que pode ser convertida em perdas e danos, conforme previsão legal . (TJ-BA - Apelação: 00001138520038050081, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Ademais, a alegação do agravante de que possui outorga de direito de uso de recursos hídricos (Portaria INEMA nº 27.605/2022) não elide a ilicitude da supressão de vegetação nativa. A outorga de água e a autorização de supressão de vegetação são atos administrativos autônomos, com requisitos, pressupostos e finalidades jurídicas distintas. A regularidade na captação de recursos hídricos não concede ao particular autorização implícita para desmatar a propriedade sem o crivo específico do órgão ambiental. Do mesmo modo, a discussão acerca da tipologia exata do bioma (Caatinga ou Mata Atlântica) e a divergência métrica apresentada no laudo particular do agravante não afastam a probabilidade do direito nesta fase processual. Os relatórios técnicos elaborados por órgãos públicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos, de forma que a controvérsia técnica instalada demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório na instância de origem, não sendo suficiente para revogar a tutela de urgência concedida. O agravante sustenta que a tramitação de processo administrativo de regularização perante o INEMA (Processo SEI nº 046.0525.2022.0017816-31) obstaria a intervenção judicial, configurando indevida interferência na esfera administrativa. Contudo, tal tese não encontra amparo jurídico. Vigora no direito brasileiro o princípio da independência das instâncias e a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A existência de tratativas ou procedimentos administrativos voltados à celebração de Termo de Compromisso não impede a atuação do Poder Judiciário para fazer cessar atividades potencialmente degradadoras ou para garantir a futura reparação dos danos ambientais. O Termo de Compromisso é instrumento de regularização de passivos ambientais que pressupõe a existência de infração prévia. A mera expectativa de direito decorrente da tramitação do processo administrativo não convalida o desmatamento ilegal já consumado, tampouco suspende a exigibilidade das obrigações de reparação civil, sobretudo quando inexistente decisão administrativa final homologando o compromisso e atestando a conformidade ambiental da propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de efetiva formalização e cumprimento do termo de compromisso para a suspensão de sanções, não bastando a mera tramitação do pedido de regularização: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, a parte recorrente se insurge contra multa aplicada pela Secretaria do Meio Ambiente, sob a justificativa de ter se suprimido vegetação rasteira em área de preservação permanente, mediante plantio de soja e milho. 2. Nas razões recursais, alegou-se que a exigibilidade da multa deveria ser suspensa, conforme o art. 59, § 2o. do Código Floresta, de forma aportunizar ao executado que se inscrevesse no PRA. 3. Nesse ponto, o acórdão recorrido afirmou que: Ademais, o artigo 59, § 5o. da Lei no 12.651/2012 prevê a suspensão das sanções na esfera administrativa após a assinatura de termo de compromisso. Embora o recorrente afirme que está tentando regularizar a situação ambiental da propriedade, não comprovou essa condição. Inexistente assinatura de termo de compromisso, inviável a suspensão dos autos (fls. 98). 4. Assim sendo, depreende-se que, para haver a suspensão da multa, é imprescindível a assinatura do termo de compromisso e, no caso, segundo o acórdão ora citado, não há comprovação de tal condição. 5. No Agravo Interno, a parte agravante reitera que: (...) o próprio cerne do recurso especial era que, através da violação apontada, fosse reconhecido o direito do recorrente de ter suspensa a multa exigida, a fim de possibilitar seu ingresso no Programa de Regularização Ambiental, e, assim, tornar possível a assinatura do Termo (fls. 156). 6. Dessa forma, fica evidente que não houve a assinatura do termo, condição necessária para se pleitear a suspensão da multa. Dessa forma, o argumento apresentado não é capaz de infirmar o fundamento apresentado no acórdão recorrido para afastar a aplicabilidade da regra do Código Florestal à hipótese, devendo, incidir, ao caso, o enunciado de súmula 283 do STJ. 7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.245.208/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.) O agravante invoca a aplicação da Lei Estadual nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), em vigor desde 04/02/2026, sustentando que sua atividade de cultivo de abacate estaria dispensada de licenciamento por possuir Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo e pendente de homologação. Ocorre que a dispensa de licenciamento ambiental prevista na legislação estadual refere-se estritamente ao exercício e operação da atividade agropecuária em si. Essa dispensa não se confunde, sob hipótese alguma, com a dispensa de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) para a retirada da cobertura vegetal nativa, cuja exigência decorre de norma geral de competência da União (artigo 26 da Lei Federal nº 12.651/2012). Ademais, em matéria de direito ambiental, vigora o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legalidade da intervenção deve ser aferida de acordo com a legislação vigente à época dos fatos. A supressão de vegetação nativa ocorreu em momento anterior à vigência da referida lei estadual, não podendo a legislação superveniente retroagir para convalidar ato ilícito consumado à margem do ordenamento jurídico então vigente. A medida de sequestro cautelar de 50% da produção agrícola obtida no ciclo produtivo atual das áreas de supressão ilegal revela-se legítima, proporcional e dotada de nítido caráter assecuratório. A referida constrição fundamenta-se na necessidade de reverter a mais-valia ecológica ilícita, compreendida como o proveito econômico obtido pelo degradador por meio da exploração de área que deveria estar legalmente preservada. Permitir a exploração econômica integral da área desmatada sem qualquer restrição equivaleria a chancelar o enriquecimento sem causa decorrente do ilícito ambiental. A alegação de que a lavoura de abacate tem apenas dois anos e é improdutiva não retira a utilidade e a exequibilidade da medida. O sequestro possui natureza prospectiva, de modo que, se não há produção atual, o gravame não gera prejuízo financeiro imediato ao agravante, passando a incidir de forma prática no momento em que ocorrer a colheita, garantindo a eficácia da futura recomposição dos danos ambientais. Outrossim, as medidas de embargo parcial, abstenção de novas intervenções e vedação de transferência das matrículas imobiliárias (matrículas 4.807, 4.737 e 4.739) mostram-se adequadas e necessárias para evitar o agravamento do dano ecológico e assegurar a solvabilidade de eventual condenação, resguardando terceiros de boa-fé. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo a necessidade de medidas protetivas e assecuratórias diante de indícios de degradação ambiental, orienta-se pela manutenção das decisões concessivas de liminar em ação civil pública. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR . OCUPAÇÃO IRREGULAR E LOTEAMENTO DO SOLO. NASCENTE DO RIO JAGUARIPE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE . REJEITADA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RESPONSABILIDADE. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA. NECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DETERMINADAS PELO JUÍZO A QUO . POSSIBILIDADE DE DANO AMBIENTAL IRREVERSÍVEL. PERICULUM IN MORA INVERSO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ROGÉRIO SILVA NERY, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, no bojo da Ação Civil Pública n .º 0001153-11.2011.8.05 .0053 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu a tutela provisória requerida pelo Parquet (ID. 229176378 - autos de origem). 2. Compulsando os autos, constata-se que a situação em análise envolve a suposta ocupação irregular e loteamento situado na nascente do Rio Jaguaripe, Área de Preservação Permanente localizada no município de Castro Alves/BA, o que motivou a instauração do Inquérito Civil n .º 680.0.166848/2009 pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. 23884914 - autos de origem) . 3. Segundo o Parquet, a suposta ocupação irregular estaria sendo executada pela Agravante dentro de uma propriedade pertencente ao espólio de um terceiro, de nome Alípio Nascimento Neri. 4. Foi encaminhado pelo então Centro de Recursos Ambientais - hoje o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos INEMA - ao Ministério Público, o Relatório de Fiscalização Ambiental nº 0184/2008-0339-D, que concluiu que o Município de Castro Alves cometeu infração por degradação ambiental consistente no lançamento de efluentes e ocupação irregular na nascente do Rio Jaguaripe e que a Agravante cometeu infração por degradação ambiental consistente na ocupação e loteamento irregular em Área de Preservação Ambiental (ID . 23884933). 5. O contexto fático da degradação ambiental praticada pelo Município Agravante foi também constatada pela própria Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme se infere do ofício de ID. 23884962 pg 25/26 6 . A parte Agravante defende que é parte ilegítima e que não possui responsabilidade em relação ao suposto loteamento. 7. Contudo, além do relatório de fiscalização, em declarações prestadas por Márcia Cristina Nascimento Neri Duarte ao Ministério Público (ID. 23884923 pg07), houve a afirmação que o terreno em questão pertence ao espólio de Alípio Nascimento Neri, genitor da declarante e avô do Agravante . Afirmou, ainda, que o imóvel está sob a responsabilidade fática do seu irmão José Carlos Nascimento Neri, herdeiro de Alípio e genitor do Agravante. Narra por fim que teve conhecimento de que a Agravante vem ocupando e loteando o imóvel desde 2009 à revelia dos herdeiros. 8. Analisando-se os autos da ação de inventário citada pela referida declarante (processo nº 000029-18 .1996.805.0053), conclui-se que o imóvel, de fato, pertencia ao de cujus Alípio Nascimento Neri, bem como que todos os seus bens ficaram sob a administração do genitor da parte Agravante (ID. 28481316 dos autos do inventário) . 9. Verifica-se, ainda, que consta nos autos acima citados representação endereçada ao Ministério Público (ID. 28481362 pg 09) dando conta de que a parte Agravante, juntamente com seu genitor, estaria praticando delitos relacionados ao suposto loteamento discutido na presente demanda. 7 . Cumpre destacar que, embora não conste formalmente como proprietário do terreno danificado, todos os elementos acima elencados indicam, ao menos nesse ínterim processual, que o Agravante é o responsável pelos danos ambientais cuja reparação é discutida na ação civil pública que deu ensejo ao presente recurso. 8. Quanto ao periculum in mora, é cristalino que o único risco existente na demanda é o risco da degradação ambiental, muitas vezes irreversível, cuja mitigação é justamente o que a decisão agravada busca garantir. 9 . Portanto, tendo sido aferida a presença cumulativa dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar, tem-se por escorreita a decisão agravada, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80246384320238050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO MINERAL IRREGULAR . DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela empresa R.E.D. Graniti Mineração Ltda . contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 800736-82.2023.8.05 .0187, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, deferiu tutela de urgência para impor à agravante diversas obrigações ambientais, entre elas: (i) apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); (ii) fornecimento de notas fiscais e relatórios anuais de lavra; (iii) apresentação de Estudo de Aproveitamento de Resíduos; e (iv) realização de estudos hidrogeológicos, estruturais e geotécnicos. A ACP foi instruída com laudos técnicos que apontam degradação ambiental significativa decorrente da atividade de mineração desativada na localidade de Saco dos Bois, em Paramirim/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada extrapolou os limites da pretensão deduzida na inicial, incorrendo em julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art . 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada respeita os limites do pedido formulado na petição inicial, conforme interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e dos pedidos deduzidos, inexistindo julgamento extra petita, nos termos da jurisprudência do STJ. Os documentos técnicos que embasaram a decisão de primeiro grau demonstram a persistência de riscos ambientais mesmo após a paralisação da atividade mineradora, notadamente pela inexistência de estruturas de contenção e o carreamento contínuo de resíduos para áreas sensíveis, como a nascente que abastece a comunidade local . O PRAD apresentado pela agravante possui cronograma expirado e não se mostra suficiente para demonstrar cumprimento das obrigações ambientais, sendo legítima a determinação judicial de reapresentação do plano atualizado para nova análise técnica pelos órgãos competentes. As demais medidas impostas (apresentação de documentos fiscais e técnicos) têm pertinência direta com os deveres legais da empresa mineradora e visam à fiscalização e à prevenção de novos danos, não havendo desproporcionalidade nas exigências fixadas. A tutela de urgência concedida encontra respaldo no art. 300 do CPC, estando presentes a probabilidade do direito alegado, com base nos laudos técnicos, e o perigo de dano ambiental, cuja reparação é, muitas vezes, irreversível . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que defere tutela de urgência em ação civil pública ambiental não incorre em julgamento extra petita quando guarda correspondência lógico-sistemática com os pedidos e a causa de pedir da inicial. Persistindo risco de degradação ambiental, mesmo após a paralisação da atividade, é legítima a imposição de medidas preventivas e de recuperação pelo juízo, nos termos do art . 300 do CPC. A proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado justifica a adoção de medidas urgentes e proporcionais, ainda que impliquem ônus econômico à empresa causadora do dano. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80547193820248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2025) Por fim, a inversão do ônus da prova em matéria ambiental constitui técnica processual consolidada na jurisprudência pátria, encontrando-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da inversão justifica-se pela assimetria técnica e informacional existente entre o órgão fiscalizador e o degradador, que detém o controle dos meios de produção e o domínio fático da área explorada. Incidem, na espécie, os princípios da precaução e do in dubio pro natura, impondo-se àquele que intervém no meio ambiente o ônus de demonstrar a regularidade e a inocuidade de sua conduta. Apresenta-se, a propósito, o enunciado da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 618 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL]: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao determinar a inversão do ônus probatório, cabendo ao agravante demonstrar a regularidade de suas atividades e a inocuidade da intervenção realizada. Ante o exposto, voto no sentido de: (a) julgar prejudicados os embargos de declaração de ID 100514829, diante da perda superveniente de seu objeto; e (b) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento de ID 99171578, mantendo integralmente a decisão agravada em todos os seus termos. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010945-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSAFA FERREIRA SILVA
Advogado(s): JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO