PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA SUPERIOR À CONTRATADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PACTUADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSALMENTE PACTUADA. CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR OU A COMPENSAR. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8180858-03.2022.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180858-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, DANIELE DA HORA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 55201082, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformada com o julgado censurado, Ana Cláudia dos Santos Freitas apresentou o presente apelo, ID 55201091, alegando, em síntese, a necessidade de ser apreciado o pedido de juntada aos autos dos extratos e contratos realizados com a instituição financeira, a fim de que sejam apurados os valores transacionados. Defendeu a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no negócio firmado, devendo ser reduzida para adequação à média de mercado prevista para o período da contratação. Apontou ser descabida a incidência da capitalização mensal dos juros e necessária a compensação dos valores desembolsados em excesso. Pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões, ID 55201094, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180858-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, DANIELE DA HORA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia reside em avaliar a possibilidade de revisar as cláusulas contratuais, objeto de insurgência recursal, e determinar a compensação dos valores pagos a maior pela apelante. De início, defendendo não ter acesso aos termos das contratações, requereu a recorrente a juntada da documentação bancária correspondente, tendo o apelado anexado contrato de reorganização financeira, com demonstração da operação realizada e suas cláusulas, ID 55200862. Inconformada, a recorrente pretende que seja apreciado o pedido para juntada de mais meios de prova por parte do apelado, contudo é cediço que o juiz figura como destinatário da prova, competindo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de complementação do caderno probatório, com vistas à formação de sua convicção. Se o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para firmar seu convencimento, capaz de permitir que o processo seja julgado no estado em que se encontra, o Magistrado pode dispensar a dilação probatória. Exsurge dos autos que a recorrente firmou diversos contratos com o recorrido, repactuando, inclusive, o saldo devedor, o que, segundo narrativa constante da inicial, teria ensejado parcelas em valores excessivos, ante as supostas abusividades perpetradas pela instituição financeira. Considerando ser excessiva a taxa de juros remuneratórios aplicada no negócio entabulado, pretendeu a apelante reduzi-la para atingir patamar razoável, pleito desacolhido pelo Julgador de primeiro grau. Sobre o assunto, importante transcrever a Súmula 596/STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Verifica-se no contrato referente à pactuação firmada pelos litigantes, correspondente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição da dívida, que foi devidamente observado o parâmetro referente à taxa média de mercado dos juros remuneratórios, pois, em junho/2022, a taxa divulgada pelo Bacen equivalia a 3,40% ao mês e 49,30% ao ano, superando aquelas previstas no contrato, correspondentes a 3,12% ao mês e 44,58% ao ano, não subsistindo motivos para revisar os cálculos, como enfatizado na sentença, já que sem vislumbre a prática abusiva por parte do apelado. A propósito, o precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA. A legislação pertinente ao Sistema Financeiro Nacional não sujeita as instituições, que o integram, às limitações da Lei de Usura, a teor do que vem assentando a jurisprudência pátria. Todavia, devem ser limitados os juros se fixados em patamar superior à taxa média do mercado. (TJ-MG - AC: 10000205148588001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021) Ademais, em suas razões recursais a apelante entendeu descabida a cobrança de capitalização mensal dos juros, pugnando pelo seu afastamento. Sobre o tema, imperioso indicar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973.827/RS, com base no procedimento dos Recursos Repetitivos, estabeleceu ser permitida a incidência do referido encargo, com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após o aludido marco, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada. Deste modo, a previsão no contrato bancário de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em relação ao ponto debatido, os precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DA ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DESCARACATERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça asseverou que não se constata abusividade contratual no referido encargo, pois a taxa dos juros remuneratórios encontra-se em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. 3. Dessa forma, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem os Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, bem como a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. No caso concreto, o Tribunal de Justiça destacou que há expressa previsão no instrumento contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, restando evidenciada a legitimidade de sua cobrança, além de que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR. 1.A jurisprudência da Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo da controvérsia, erigiu-se no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de previsão expressa de capitalização mensal de juros. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. Inteligência da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916, ou o decenal quando vigente o CC/2002. 4. A citação válida em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada, no prazo e na forma da lei processual é suficiente para interromper a prescrição para o ajuizamento de ação de revisão de cláusulas contratuais referente ao mesmo contrato. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.990.413/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Nesta toada, considerando que o contrato bancário firmado pelos litigantes prevê a taxa de 3,12% ao mês e a taxa anual de 44,58%, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal (37,44%), está demonstrada a contratação da capitalização, conforme o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, sendo admissível sua cobrança. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 10%, observada a suspensividade deferida em primeiro grau. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180858-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA CLAUDIA DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, DANIELE DA HORA SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
VOTO