PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-13.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: TIAGO BERNARDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):ANDREIA CRISTINA ZANONI DO NASCIMENTO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO  DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que faria jus ao benefício da gratuidade e de que o indeferimento teria impedido seu acesso à jurisdição.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa no indeferimento da gratuidade da justiça e na posterior extinção do feito, quando a parte, previamente intimada para comprovar a hipossuficiência e, depois, para recolher as custas, permaneceu inerte.

III. Razões de decidir: O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir a comprovação da hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, quando houver elementos que afastem a presunção de insuficiência alegada pela parte.

No caso, antes de indeferir o benefício, o juízo de origem intimou o autor para comprovar a alegada hipossuficiência, mas o prazo transcorreu sem apresentação de documentos ou justificativa.

Após o indeferimento da gratuidade, foi concedida nova oportunidade para o recolhimento das custas iniciais, providência igualmente não atendida pela parte autora.

A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência e, posteriormente, de recolhimento das custas, acarreta a preclusão e legitima o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Não há cerceamento de defesa quando a parte teve oportunidade regular de se manifestar e de produzir a prova da alegada hipossuficiência, mas deixou de cumprir os comandos judiciais no momento oportuno.

A juntada posterior de documentos em sede recursal não afasta a preclusão ocorrida na origem, pois o magistrado não está obrigado a intimar reiteradamente a parte para a prática do mesmo ato processual.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte, bastando a constatação da inércia após a intimação do patrono para regularizar o recolhimento das custas.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência, permanece inerte. 2. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade e a regular intimação do patrono, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001084-13.2024.8.05.0043, da Comarca de Dias Canavieiras/BA, sendo Recorrente CLEISON PEREIRA DE LIMA e parte Recorrida TIAGO BERNARDO DE OLIVEIRA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-13.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: TIAGO BERNARDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANDREIA CRISTINA ZANONI DO NASCIMENTO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 86961932) interposto por CLEISON PEREIRA DE LIMA em face da sentença (ID 86961930) que, nos autos da Ação de Usucapião sob nº 8001084-13.2024.8.05.0043, determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, ante o não recolhimento das custas processuais iniciais.

Em suas razões recursais, o apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando a sua condição de hipossuficiência econômica e alegando que o indeferimento na instância de origem configurou cerceamento de defesa e obstáculo ao acesso à jurisdição.

Compulsando o iter processual, verifica-se que esta Relatoria, por meio do despacho de (ID 95506727), converteu o julgamento em diligência, fundamentando-se no art. 99, § 2º, do CPC, determinando que a parte recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse mediante a juntada de documentos idôneos, tais como contracheques e extratos bancários dos últimos três meses, além da declaração de Imposto de Renda atualizada.

Em resposta (ID 97823500), o apelante colacionou a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda exercício 2025, ano-calendário 2024 (ID 97823501), ressaltando tratar-se do documento mais atual disponível perante a Receita Federal do Brasil, uma vez que o ciclo declaratório subsequente ainda se encontra em processamento.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de  de maio de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001084-13.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: TIAGO BERNARDO DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANDREIA CRISTINA ZANONI DO NASCIMENTO, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

A5

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O cerne da insurgência recursal reside na alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e que o indeferimento na origem impediu o acesso à jurisdição.

Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.

Diferente do quanto alegado, o juízo de primeiro grau agiu em estrita observância ao dever de cautela imposto pelo art. 99, § 2º, do CPC. 

Antes de indeferir o benefício, o magistrado determinou a intimação do autor para que comprovasse a alegada hipossuficiência (ID86961817).

Ocorre que, conforme certificado nos autos (ID86961920), o prazo transcorreu in albis, sem que o apelante apresentasse qualquer documento ou justificativa. 

Diante da inércia, o benefício foi indeferido e concedida nova oportunidade para o recolhimento das custas (ID 86961921), comando que também foi ignorado pela parte.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a inércia da parte em atender à determinação judicial de comprovação da necessidade do benefício acarreta a preclusão do direito de fazê-lo posteriormente, legitimando a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011967-78.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAFAEL SILVA OLIVEIRA Advogado (s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça e a parte autora não apresentou qualquer recurso, restando a decisão preclusa. Há que ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição diante da inércia da parte autora em efetuar o pagamento das custas processuais, com base no artigo 290 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011967-78.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante RAFAEL SILVA OLIVEIRA e como apelada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relatora. Salvador, . 3(TJ-BA - Apelação: 80119677820198050080, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 02/07/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)

Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. 

O direito ao contraditório e à ampla defesa foi plenamente assegurado quando o juízo oportunizou a prova da hipossuficiência. 

A extinção do processo decorreu, exclusivamente, da desídia da própria parte em cumprir os comandos judiciais no momento oportuno.

Embora o apelante tenha colacionado documentos em sede de apelação, após diligência desta Relatoria, tal providência não tem o condão de afastar a preclusão ocorrida na instância de origem. 

O magistrado de origem não estava obrigado a intimar a parte reiteradamente, uma vez que a primeira oportunidade já havia sido concedida e negligenciada.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ratifica que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, prescinde até mesmo de intimação pessoal da parte, bastando a constatação da inércia após a intimação do patrono via imprensa oficial.A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.

Salvador/BA, de de 2026.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

RELATOR