PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343256-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA NASCIMENTO e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL

PJ1

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
I. Caso em exame

1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora em ação de cobrança proposta por policial militar visando o recebimento de adicional de periculosidade.

O embargante alegou omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da causa, pleiteando sua elevação para até 20%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, quando o tribunal mantém a improcedência da ação, mesmo sem requerimento expresso, e se a omissão nesse ponto autoriza a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. Razões de decidir

3. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente, em razão do trabalho adicional realizado na instância superior.

4. Trata-se de norma cogente, cuja aplicação independe de requerimento das partes e constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, sem configurar reformatio in pejus.

5. A jurisprudência do STJ e STF reconhece a obrigatoriedade da majoração dos honorários nesta hipótese, como forma de retribuição ao trabalho adicional e desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
6. Verificada a omissão no acórdão recorrido quanto à majoração dos honorários, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, fixando a verba honorária recursal em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, é obrigatória nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A omissão quanto a esse ponto autoriza a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0343256-82.2012.8.05.0001, figurando como Embargante ESTADO DA BAHIA, e Embargado RAIMUNDO PEREIRA NASCIMENTO e OUTROS.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025. 

 

 

Presidente 

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343256-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA NASCIMENTO e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do ACÓRDÃO (ID. 83171427) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no âmbito da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0343256-82.2012.8.05.0001, em que figuram como apelantes SALVADOR BATISTA DOS SANTOS E OUTROS, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se a improcedência da demanda.

 

Em suas razões recursais (ID. 83171427), o embargante defende a necessidade de complementação do acórdão vergastado para que seja sanada omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados originalmente em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

 

Aduz que, conquanto o acórdão tenha mantido a improcedência da demanda, deixou de aplicar a norma cogente que impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários anteriormente fixados, com base na atuação em grau recursal. Ressalta que tal majoração independe de requerimento da parte ou de demonstração de trabalho adicional, tratando-se de imposição legal com finalidade de desestimular recursos protelatórios.

 

Sustenta, ainda, que a jurisprudência pacífica do STJ e STF ampara a tese de que a majoração de honorários é obrigatória nas hipóteses em que a decisão colegiada julga improcedente o recurso da parte vencida, mesmo que ausente pedido expresso nas contrarrazões, citando os precedentes: AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251/SP (STJ), ARE 971.774 AgR (STF), e AgInt nos EREsp 1539725/DF (STJ).

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, sejam-lhes DADO PROVIMENTO para o fim de suprir a omissão apontada, majorando-se a verba honorária para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme os limites estabelecidos pelo art. 85, §3º, do CPC/2015, ou, caso o valor da causa seja muito baixo, que sejam fixados os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º, do art. 85 do CPC."

 

Contrarrazões foram apresentadas pela parte embargada no ID 83868806.

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).

 

Salvador/BA, 05 de junho de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343256-82.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA NASCIMENTO e outros (11)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s): FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL

PJ1

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, no qual se decidiu pela manutenção da improcedência da demanda proposta por SALVADOR BATISTA DOS SANTOS E OUTROS, sem, contudo, proceder à devida majoração da verba honorária fixada em primeiro grau.

 

É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."

 

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

 

Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento, bem como do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.

 

Pois bem. In casu, a parte embargante aponta a existência de omissão na decisão colegiada, uma vez que, embora tenha sido negado provimento ao recurso de apelação da parte vencida, não houve a majoração da verba honorária sucumbencial, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/2015. A pretensão do Estado da Bahia, portanto, é de que se proceda à complementação do acórdão, com a fixação dos honorários recursais devidos, proporcionalmente ao trabalho adicional em sede recursal.

 

Assiste-lhe razão.

 

De fato, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, cabia ao órgão julgador majorar a verba honorária fixada na sentença, consoante o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, in verbis:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”

 

Acerca do assunto, Luiz Gulherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2017, p. 245), lecionam:

 

"O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superior. ‘Vale ressaltar que a regra acima exposta tem limites objetivos para que a majoração seja realizada sem prejuízo para o acesso ao duplo grau de jurisdição, bem como sem enriquecimento ilícito do causídico beneficiado” (STH, 3ª Turma. AgInt no REsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016, DJe 07.10.2016)."

 

Tal preceito legal, de natureza cogente, impõe ao órgão julgador o dever de majorar os honorários sucumbenciais previamente fixados sempre que se verificar o desprovimento do recurso, ainda que não haja requerimento expresso nas contrarrazões, tampouco demonstração de labor adicional do procurador do vencedor.

 

Assim, a majoração dos honorários sucumbenciais, respeitando o percentual limite, é medida impositiva, que visa prestigiar o trabalho adicional do advogado na fase recursal.

 

A majoração também leva em consideração a necessidade de desestimular a interposição de recursos desnecessários, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

 

Nesse diretiva, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "(...) o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes (...)" (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016).

 

A decisão colegiada embargada foi proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, tendo sido fixados honorários na origem, e foi negado provimento ao recurso dos autores. Presentes, portanto, todos os requisitos que autorizam a majoração da verba honorária.

 

Logo, emprestando efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, deve-se integrar ao acórdão embargado a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pelos autores de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o quanto disposto no §2º do art. 85 do CPC.

 

Ressalta-se que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida, até mesmo de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus.

 

Ante o exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeito infringente, para majorar os honorários sucumbenciais devidos pelos autores para o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. 

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

RELATOR