PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026379-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: LUAN CARDOSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ALINE MARQUES ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência.

O acórdão embargado fundamentou adequadamente a manutenção da tutela antecipada com base na Súmula 729 do STF, que afasta restrições à antecipação de tutela em causas previdenciárias. O colegiado analisou os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano pela natureza alimentar da verba. Não há omissão quando o julgador adota fundamentação diversa da pretendida pela parte, atendendo ao disposto no art. 489, §1º do CPC. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, mas apenas à correção de vícios do art. 1.022 do CPC.

Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8026379-21.2023.8.05.0000; Embargante: Município de Salvador; Embargados: Luan Cardoso dos Santos e outros; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 

 

 

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026379-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: LUAN CARDOSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão da Câmara, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para pagamento de pensão mensal de um salário mínimo aos agravados.

O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que o colegiado não enfrentou as seguintes questões: (i) deficiência na fundamentação da decisão agravada; (ii) ilegitimidade ativa dos embargados para pleitear pensão em favor de irmãos menores; (iii) natureza civil e não previdenciária da pensão; (iv) aplicação do art. 100 da CF e art. 1º, §3º da Lei 8.437/1992; (v) ausência de demonstração dos requisitos para tutela de urgência; (vi) risco de irreversibilidade da medida.

Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com efeito modificativo ao julgado.

Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e o caráter protelatório dos embargos.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026379-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: LUAN CARDOSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e adequados.

Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

No caso em exame, o embargante alega omissão no acórdão por não ter enfrentado pontos específicos suscitados no recurso. Entretanto, não assiste razão ao embargante.

O acórdão embargado fundamentou adequadamente a manutenção da tutela antecipada. O colegiado expressamente consignou que "conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores, em causas de natureza previdenciária não há que se falar na incidência das vedações legais", citando a Súmula 729 do STF.

Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência, o acórdão registrou que "pelos documentos colacionados no processo originário restam configurados os requisitos insertos no Código de Processo Civil, vez que há evidência da probabilidade do direito. Há também risco ao resultado útil do processo, já que a verba em comento tem natureza alimentar."

Como bem decidiu o STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016).

No mesmo sentido, a jurisprudência do TJ-BA:

"Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado." (TJ-BA, EDcl no AI 8000123-45.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 2ª Câmara Cível, j. 14.03.2023).

"Inexiste omissão quando o acórdão analisa os pontos essenciais da controvérsia, embora adote fundamentação diversa da pretendida pelo embargante." (TJ-BA, EDcl no AI 8006789-12.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, 4ª Câmara Cível, j. 22.11.2022).

O que se verifica é que o embargante, em verdade, busca rediscutir a matéria já decidida, pretendendo novo julgamento da causa com fundamentação diversa. Tal pretensão não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios.

Ademais, não prospera a alegação de omissão quanto à questão da ilegitimidade ativa, pois o próprio embargante esclarece nas contrarrazões que foi ajuizada ação de guarda (processo nº 8189333-74.2024.8.05.0001), demonstrando a regularidade da representação processual.

Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora