PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNET. REPORTAGEM VINCULANDO FOTO ERRONEAMENTE. EXCLUSÃO DE REPORTAGEM DA INTERNET SEM INDICAÇÃO DA URL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A REPORTAGEM PASSADA EM TELEVISÃO ESTÁ CIRCULANDO A INTERNET. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8007107-70.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A e como apelada LUCAS SANTA INÊS KOWALSKI. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007107-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
Advogado(s): DURVAL FERRO BARROS, NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO, SHEILA GARCIA REINA, ADEMIR FERREIRA MACHADO, RICARDO FUNARI BERTOLINO, RENATO ZENKER
AGRAVADO: LUCAS SANTA INES KOWALSKI
Advogado(s):ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Renato Zenker.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. contra decisão proferida pelo MM. juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que nos autos da Ação Indenizatória nº 8124285-71.2024.8.05.0001 deferiu, em sede de tutela provisória, o pedido do autor/agravado, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória requestada, com forte no art. 300 do CPC, para determinar a imediata retirada de circulação pelas Rés, em todos seus canais de comunicação da matéria envolvendo a divulgação da imagem do Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de descumprimento da ordem exarada nesta decisão. (...)” Sobreveio, ainda, a decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré. O Réu, Rádio e Televisão Record S/A, agravou alegando que não foi observado o regramento disposto no art. 19º §1º da lei 12.694/2014 e que a juíza a quo ao julgar os embargos de declaração “manteve a decisão antecipatória para que fosse removida a reportagem, sob a alegação que não seria o caso de se aplicar a legislação supramencionada.” Alega que “o decisum que deferiu a tutela antecipada padece de nulidade no que toca a clareza e efetividade quanto ao seu cumprimento, vez que não indica os links a serem removidos, ou seja, impõem determinação impossível de se cumprir.” Pontua que a decisão agravada que determinou que a parte agravante “efetuasse a exclusão da matéria em todos seus canais de comunicação, ou seja, a decisão objeto de recurso é deveras ampla e extensiva, vez que sequer são indicados os exatos links que o Agravado busca a remoção, o que a torna impossível de ser cumprida.” Ressalta que “o Agravado formulou pedido genérico visando à remoção de conteúdo da rede mundial de computadores, sem qualquer indicação da URL que pretende a exclusão, o que é incompatível com as disposições do artigo 19, §1º do Marco Civil da Internet, o que certamente leva à inépcia do pedido.” uma vez que “incumbe a parte Autora – ora Agravado - indicar a URL do conteúdo específico (endereço eletrônico) reputado ofensivo, conforme expressamente exigido pelo artigo 19, § 1º, do Marco Civil da Internet”. Defende que “é obrigação da parte Autora, ora Agravada, indicar o conteúdo supostamente ofensivo, cuja remoção é postulada judicialmente; tratando-se de mecanismo preconizado na Lei 12.964/2014 (Marco Civil da Internet) visando maior efetividade do provimento jurisdicional e maior segurança no cumprimento de decisões judiciais.” Pontua que “a exposição de matéria jornalística de cunho investigativo e meramente informativo, como é o caso dos presentes autos, ainda que seja do desagrado do Agravado, não pode ser cerceada sob a alegação e/ou fundamento de que afetaria o interesse privado, que, in casu, é suplantado pelo interesse público.” Alega ainda que há contradição da decisão agravada “entre os valores das astreintes pleiteadas pelo Agravado e o fixado pelo D. Juízo, sendo claramente contraditória a r. decisum neste ponto.” À vista disso, requer concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e que seja provido o recurso para “reformar a decisão de primeiro grau para se afastar a obrigação da Agravante em remover conteúdo inquinado no feito, ante o descumprimento do disposto no art. 19º § 1º da Lei 12.964/2014 (Marco Civil da Internet), ou, alternativamente a redução das astreintes fixadas em primeiro, visto que se trata de montante exagerado e desproporcional”. Preparo incompleto (id.77311409), posto que deixou de recolher as custas referente envio eletrônico de diligência (código 91017). Decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo do agravo (id. 77520354). Complementação do preparo (id. 78468792). Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão agravada sob o fundamento de que “a controvérsia ora discutida não se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo mencionado trata especificamente da responsabilidade de provedores de aplicações de internet pela veiculação de conteúdo de terceiros. No entanto, a presente demanda não versa sobre o conteúdo inserido em plataformas digitais por usuários ou terceiros, mas sim sobre reportagem produzida e divulgada diretamente pelas rés, no exercício de sua atividade jornalística, sendo evidente que estas respondem integralmente pelo material produzido e disseminado em seus veículos, independentemente do meio utilizado (televisão ou internet)”. Acrescenta que inexiste qualquer tipo de censura pretendendo-se, tão somente, resguardar a dignidade do agravado tendo em vista que “a reportagem veiculou de forma inequívoca a imagem do Agravado, atribuindo-lhe, ainda que indiretamente, a condição de pessoa falecida, fato que se revelou absolutamente inverídico”, bem como que não há contradição entre o valor da multa pleiteada e a arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Assim, sustenta o não provimento do agravo de instrumento e a manutenção da decisão agravada (id. 79775461). Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, 06 de maio de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007107-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
Advogado(s): DURVAL FERRO BARROS, NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO, SHEILA GARCIA REINA, ADEMIR FERREIRA MACHADO, RICARDO FUNARI BERTOLINO, RENATO ZENKER
AGRAVADO: LUCAS SANTA INES KOWALSKI
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso deve ser provido. Da leitura da petição inicial dos autos de origem, verifica-se que o agravado requereu tutela de urgência para que seja retirada de circulação “em todos seus canais de comunicação (youtube, site, instagram, etc.), da matéria que, utilizando fotografias do Autor, noticiou, falsamente, a sua morte”, contudo, sem indicar as URL - localizador de recursos universal -, informação necessárias para viabilizar o cumprimento da decisão judicial. O art.19, § 1º da Lei nº 12.965/2014 estabelece a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo ofensivo, para permitir a sua localização inequívoca: “A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.” Desse modo, tendo o agravado requerido genericamente a remoção em todos os canais de comunicação, matéria que utilize a sua fotografia, sem indicar a URL, datas das publicações, não se mostra possível o cumprimento da decisão agravada. Outro não é o entendimento do STJ, que em caso semelhante decidiu de igual forma, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERNET. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO PARA SE DESVINCULAR O NOME DO AUTOR DAS EXPRESSÕES "DOLEIRO" E "MEGADOLEIRO" DO PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO GENÉRICA DE CONTEÚDO DE RESULTADO DE BUSCA, COM A ELIMINAÇÃO DE LINKS EXISTENTES VINCULADOS AO SEU NOME, SEM INDICAÇÃO DE URL. 1. É firme a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que "os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido" (Rcl 5.072/AC, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 4/6/2014). 2. É de se ter, ademais, que "não há danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet, nos termos da causa de pedir. Ato ilícito futuro não pode acarretar ou justificar dano pretérito. Se houve omissão culposa, são os danos resultantes dessa omissão que devem ser recompostos, descabendo o ressarcimento, pela Google, de eventuais prejuízos que a autora já vinha experimentando antes mesmo de proceder à notificação" (REsp 1512647/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015). 3. Pacificou-se a jurisprudência do STJ de ser "inviável o conhecimento de matéria suscitada somente em sede de Agravo Interno, por configurar indevida inovação recursal"(AgInt no AREsp 1587029/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.754.214/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Assim, resta evidente que a não indicação da URL inviabiliza o cumprimento integral da determinação judicial, podendo gerar descumprimento parcial da mesma, gerando multa e enriquecimento ilícito da outra parte. Observa-se, ainda, que a parte agravada, sequer, anexou aos autos provas mínimas de que a reportagem estava circulando em outros meios de comunicação presentes na internet, mas tão somente vinculou vídeo gravado por terceiro de reportagem exibida em televisão, sendo assim desproporcional conceder antecipação de tutela de urgência, determinando obrigação de fazer sem mínima comprovação documental de que foi postada pelo agravante, na internet, qualquer reportagem. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, anulando a decisão do juízo de primeiro grau, afastando a obrigação da Agravante em remover conteúdo inquinado no feito, ante o descumprimento do disposto no art. 19º § 1º da Lei 12.964/2014. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007107-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
Advogado(s): DURVAL FERRO BARROS, NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO, SHEILA GARCIA REINA, ADEMIR FERREIRA MACHADO, RICARDO FUNARI BERTOLINO, RENATO ZENKER
AGRAVADO: LUCAS SANTA INES KOWALSKI
Advogado(s): ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
VOTO