PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069509-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: CAROLINA LAGO SALES BITENCOURT
Advogado(s):CATUCHA OLIVEIRA PACHECO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar de busca e apreensão e determinou a suspensão da ação originária até o julgamento da Ação Revisional de Contrato nº 8001710-69.2024.8.05.0063. 

A decisão agravada reconheceu a existência de prejudicialidade externa entre as ações, mantendo a posse do veículo com o devedor mediante depósito judicial das parcelas vincendas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que suspendeu a ação de busca e apreensão com fundamento na prejudicialidade externa em relação à ação revisional. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A ação de busca e apreensão é instrumento adequado para retomada do bem em caso de inadimplemento no contrato de alienação fiduciária, conforme Decreto-Lei nº 911/1969. 

A mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento pelo destinatário (STJ, Tema Repetitivo 1.132). 

O ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula nº 380 do STJ, especialmente quando não há decisão suspendendo os efeitos da mora ou comprovando o pagamento integral da dívida. 

Não há conexão ou prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, podendo tramitar em juízos distintos (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO). 

A decisão liminar na ação revisional condicionou a manutenção da posse do bem ao depósito das parcelas vincendas conforme planilha apresentada, o que não foi integralmente cumprido pela parte agravada. 

A ausência de pagamento integral da dívida impede o reconhecimento da purgação da mora e justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

A existência de ação revisional não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão, salvo se comprovado o pagamento integral da dívida nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 

A comprovação da mora para fins de busca e apreensão é válida quando realizada por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, independentemente do recebimento. 

Não há conexão ou prejudicialidade externa entre ação revisional e ação de busca e apreensão, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato. 

Dispositivos relevantes citados:  

CPC/2015, arts. 1.015, I; 927, III. 
Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º; 3º, §§ 1º a 4º. 

Jurisprudência relevante citada: 

STF, RE nº 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 22/09/2020. 
STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, RESP nº 1.951.888/RS, j. 09/08/2023. 
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 20/09/2021. 
TJ-BA, Apelação nº 0306006-95.2012.8.05.0039, Rel. Telma Laura Silva Britto, pub. 01/06/2021. 
TJ-BA, Apelação nº 0565833-31.2016.8.05.0001, Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, pub. 01/06/2021. 
TJ-BA, Apelação nº 8002202-81.2019.8.05.0113, Rel. Carmem Lucia Santos Pinheiro, pub. 04/02/2021. 
TJ-DF, Apelação nº 0712486-25.2019.8.07.0006, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, pub. 29/03/2022. 
TJ-MG, AI nº 1002618-00.5749.4.001, Rel. Valéria Rodrigues Queiroz, pub. 30/07/2020. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8069509-27.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e Agravada CAROLINA LAGO SALES BITENCOURT. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069509-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: CAROLINA LAGO SALES BITENCOURT
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, contra a decisão proferida no processo n.º 8002846-84.2024.8.05.0004, que revogou a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão, nos seguintes termos: 

“Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária distribuída em 21/05/2024, na qual foi deferida liminar para apreensão do veículo em 04/06/2024, conforme ID. 447126001. 

Chegou ao conhecimento deste Juízo a existência de Ação Revisional de Contrato, distribuída em 28/05/2024, sob o nº 8001710-69.2024.8.05.0063, na qual foi proferida decisão determinando que "o veículo objeto do contrato permaneça na posse do autor até deslinde da causa, devendo cuidar da conservação e não se desfazer do bem." 

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em conformidade com o art. 55, §3º do Código de Processo Civil, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." 

Contudo, a jurisprudência recente, como exemplificado pelo Agravo de Instrumento n. 8012166-78.2021.8.05.0000 do Tribunal de Justiça da Bahia, tem entendido que entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão há mera prejudicialidade externa, e não conexão, uma vez que os objetos das ações são distintos. 

Diante deste cenário, DECIDO: I) Revogar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de ID. 447126001, devendo o autor proceder a devolução do veículo Marca: PEUGEOT Modelo: 208 LIKE PACK, 1.6 16, Ano: 2021, Cor: prata, Placa: RPA4J89, RENAVAM: 01291979945, CHASSI: 8ADUWNFGENG528765 a Requerida; II) Determinar a suspensão da presente ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC, até o julgamento da ação revisional nº 8001710-69.2024.8.05.0063, III) Indefiro o pedido de reunião dos processos, considerando que a existência de prejudicialidade externa, pois, no caso em análise, a prejudicialidade não possui o condão de justificar a remessa dos autos para julgamento conjunto com a Ação Revisional; IV) Determino que, após o julgamento da ação revisional, as partes, em razão da cooperação com o juízo, informem o resultado nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja analisada a possibilidade de prosseguimento desta ação de busca e apreensão e V) Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo legal.”  

Em suas razões recursais (Id. 73118026), o Recorrente afirma que “A simples circunstância de ter sido aforada a revisional não obsta a concessão da liminar e o cumprimento do mandado, de conformidade com o que a lei que regular a alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/69 e Lei 10.931/2004)”. 

Aduz que “Também não está caracterizada a prejudicialidade externa, não ocorrendo a hipótese prevista no artigo 313, III, do atual Código de Processo Civil, pois, o julgamento da ação de revisão de cláusulas contratuais não depende do julgamento da ação de busca e apreensão e vice-versa”. 

Aponta que “a presente ação de busca e apreensão foi ajuizada antes do pleito revisional, sendo assim, há que se reverter o despacho agravo, bem como a manutenção da medida liminar ora deferida e por fim, a expedição do mandado de busca e apreensão”. 

Requer o conhecimento e provimento do recurso para dar prosseguimento a ação de busca e apreensão.  

O Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal (Ids. 73118030 e 82292077). 

No despacho de Id. 74413762, reservei-me a apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório. 

Nas contrarrazões (Id. 82150395), o Agravado pugnou pelo improvimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069509-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
AGRAVADO: CAROLINA LAGO SALES BITENCOURT
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. 

A matéria devolvida a esta Corte consiste em analisar o acerto da decisão do juízo de primeiro grau que, reconhecendo a existência de prejudicialidade externa, revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a suspensão da ação originária até o julgamento da Ação Revisional de Contrato n.º 8001710-69.2024.8.05.0063. 

De acordo com a lição de Melhim Namem Chalhub (Negócio Fiduciário. 2. ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 222), "ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal.”  

A Ação de Busca e Apreensão consiste no instrumento adequado para que o credor-fiduciário, como possuidor indireto e proprietário, adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do possuidor direto (devedor-fiduciante) no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.  

O seu procedimento está previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, cujo art. 3º dispõe que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” (Redação dada pela Lei nº13.043, de 2014).  

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º911/1969, afirmando que suas disposições não ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa:  

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART.3ºDO DECRETO-LEI911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art.3ºdo Decreto-Lei nº911/69 foi recepcionado pelaConstituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo"(STF,RE 382928, Relator Marco Aurélio, Redator do acórdão, Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/9/2020). (grifos acrescidos)  

  

O mencionado diploma legislativo estabelece o inadimplemento contratual e aconstituiçãodo devedor em mora como requisitos necessários para o ajuizamento da ação debuscaeapreensão.  

Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento, não sendo obrigatório o seu recebimento pelo próprio destinatário.Vejamos: 

Art. 2º (...) 

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

O Enunciado da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça trata do assunto, fazendo-o da seguinte maneira: “A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente.” 

No julgamento do RESP 1.951.888/RS, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema Repetitivo 1.132).  

A teor do art. 927, III do CPC/2015, trata-se de decisão de observância obrigatória. 

No caso dos autos, houve notificação para o endereço informado na cédula de crédito bancário (Id. 445613654 – autos de origem), o que, por si só, é suficiente para a comprovação da mora, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132. Portanto, reputa-se válida a notificação, estando o devedor constituído em mora.   

O entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios é de que não há conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão que tenham por objeto o mesmo contrato, razão pela qual podem ser processadas em Juízos distintos, afinal a causa de pedir e o pedido de uma causa não são idênticos aos da outra.  

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.744.777/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) 

Também inexiste prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que o sobrestamento da busca e apreensão do bem exige o pagamento da “integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”, conforme a redação atual do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, o que não foi comprovado nos autos. 

Essa é a conclusão dos precedentes desta Corte: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.  INDEFERIMENTO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO A AÇÃO REVISIONAL INOCORRENTES. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DISTINTA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida às partes que, além de se valerem da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC, comprovarem a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Indeferimento expresso do pedido na sentença e hipossuficiência não comprovada, na espécie. O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira à retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. Não há conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão em curso em outra Vara, vez que as ações têm causa de pedir distintas: uma quer modificar as cláusulas do contrato e a outra reclama o descumprimento desse mesmo contrato. Inexiste, ainda, prejudicialidade externa da demanda revisional em relação à busca e apreensão, uma vez que, nesta última, a retomada do bem só é obstada pelo pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, não havendo, portanto, motivo plausível para postular a reunião dos feitos ou a suspensão do seu processamento até o julgamento da ação revisional. A mora somente poderá ser descaracterizada, inviabilizando a pretensão de retomada bem, se, no julgamento do mérito da demanda revisional, ocorrer a revisão das cláusulas que versam sobre os encargos impostos pela instituição financeira no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Hipótese inocorrente no caso dos autos. A notificação extrajudicial a que alude o Decreto-Lei nº 911/69 não precisa ser feita por Cartório da mesma Comarca em que o devedor tem seu domicílio ou onde tramita a ação. Precedente do STJ firmado em julgamento de recursos repetitivos. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306006-95.2012.8.05.0039, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 01/06/2021) 

  

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA. COMPROVAÇÃO.   REQUISITOS. ATENDIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA NESSE SENTIDO PROLATADA E QUE MERECE RATIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565833-31.2016.8.05.0001, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 01/06/2021) 

A propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão do bem configura exercício regular de direito. 

De maneira semelhante, o questionamento do valor cobrado na própria ação de busca e apreensão também não obsta a mora. O Decreto-Lei n.º 911/1969 prevê rito próprio para a impugnação da cobrança de valor excessivo pelo credor fiduciário. Veja-se: 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.  

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.  

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.  

§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.  

§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.  

Assim, é necessário que o devedor fiduciante realize o pagamento integral do valor cobrado pelo credor fiduciário para o afastamento da mora, ainda que considere a cobrança é excessiva, podendo, no entanto, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, para pleitear a restituição, caso entenda ter havido pagamento a maior, nos termos do disposto no art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 

Confira-se julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTS. 321, § ÚNICO E 485, I, DO CPC). EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a discussão destes autos quanto imprescindibilidade da juntada de planilha de débito juntamente com a inicial de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. 2. Conforme preceitua o art. 3º, caput do Decreto Lei 911 69, o credor poderá propor em face do devedor ação de busca e apreensão do bem alienado, cuja liminar será concedida mediante a comprovação da mora ou inadimplemento, o que, via de regra, é feito através de notificação extrajudicial. 3. Pois bem, a Instituição Financeira cumpriu o quanto previsto no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, na medida em que comprovou a constituição em mora do devedor, anexando aos autos o aviso de recebimento positivo (id nº 9094606) bem assim a notificação extrajudicial (id nº 9094610). A entrega do referido documento ao devedor foi realizada no endereço constante do contrato firmado entre as partes, qual seja, Rua H, número 50, Nova Itabuna, Itabuna-Ba, Cep:45.611-096. Documento recebido por Tiago Setenta. 4. A ausência de planilha de cálculo do débito não constitui pressuposto ou condição para instruir ação de busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária em garantia, visto que a lei não exige tal demonstrativo. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária e a notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor fiduciante, sendo que a ausência de planilha de débito não o impede de purgar a mora pelo valor referido na exordial e posteriormente exibir, se fosse o caso, a sua própria planilha com o valor da dívida que entenda correto, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 3º do DECRETO Lei 911/69. 5. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002202-81.2019.8.05.0113.Ap, originários da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca De Itabuna/BA, tendo, como Apelante, BANCO DO BRASIL S.A , e como Apelado, DJALMA RODRIGUES DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80022028120198050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) 

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL 911/1969. EMENDA. PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. REQUISITO NÃO EXIGIDO PELO DL 911/1969. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A ordem de emenda à petição inicial pressupõe a falta de atendimento aos requisitos legais. A busca e apreensão de veículo automotor requerida pelo apelante está disciplinada em norma especial, no caso o DL 911/1969. 2. Do exame do DL 911/1969 é fácil perceber que dele não se extrai compreensão de que a planilha de débito seja elemento essencial para a propositura de ação de busca e apreensão. 3. A planilha de cálculo do débito não constitui elemento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, mesmo que o contrato seja cédula de crédito bancário e, tendo sido liberalmente apresentada juntamente como o contrato com a discriminação do extrato de normalidade e de inadimplemento, o saldo devedor em 5.1.2020, o valor nominal da parcela do financiamento, a quantidade de parcelas do empréstimo, a data de vencimento da primeira parcela, a taxa de juros aplicada ao financiamento, o valor da multa contratual e a taxa dos encargos moratórios, veicula informações essenciais para conhecimento do débito em toda sua extensão. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07124862520198070006 1408133, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANILHA DE DÉBITOS - PRESCINDIBILIDADE - EQUÍVOCO NA MEMÓRIA DE CÁLCULOS - NULIDADE DO PROCEDIMENTO E REVOGAÇÃO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 - VERIFICAÇÃO. Por redação expressa do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, que a busca e apreensão do bem em momento liminar será concedida com a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. Mesmo antes da citação, o devedor pode ser privado da posse direta do bem, situação esta que só é elidida com o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69. Para o deferimento da liminar de busca e apreensão não há exigência de apresentação detalhada do débito que enseja a busca e apreensão. A suposta imprestabilidade da planilha apresentada pelo credor fiduciário não tem o condão de, por si só, interferir no regular procedimento da ação de busca e apreensão ou da liminar deferida, mormente porque, em princípio, a lei não exige nem mesmo a apresentação do mencionado documento. Vv: Nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de efetuar o pagamento total do débito no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, no valor declinado pelo credor fiduciário na inicial da ação de busca e apreensão. Se o valor declinado pelo credor está em dissonância com as regras consumeristas e com o próprio contrato, correta a providência de retorno do feito a fase inicial, para que, elaborada planilha de cálculo com o valor da dívida sem abusividades, possa o consumidor exercer de forma plena seu direito a purga da mora. (TJ-MG - AI: 10026180057494001 Andradas, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 28/07/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020). 

No caso, verifica-se que após a propositura da Ação de Busca e Apreensão, em 28 de maio de 2024, a parte Agravada ajuizou Ação Revisional de Contrato n.º 8001710-69.2024.8.05.0063, em que se discute o mesmo contrato da ação de busca e apreensão. Naqueles autos, o juízo singular concedeu a liminar requerida pela Agravada, nos seguintes termos: 

“Isto posto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar o seguinte:  

- a inversão do ônus da prova para que o réu apresente aos autos o instrumento do contrato celebrado com o autor; 

- autorizar o depósito judicial, em favor do réu, das parcelas vincendas nos valores constantes da planilha apresentada pelo autor, juntando aos autos, após pagamento no prazo do vencimento, as devidas guias de depósito, sob pena de revogação da liminar; 

- defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que o autor deposite o valor integral das prestações vencidas, sob pena de revogação da liminar; 

- que o veículo objeto do contrato permaneça na posse do autor até deslinde da causa, devendo cuidar da conservação e não se desfazer do bem; 

- por fim, a intimação do réu para que se abstenha de lançar o nome do autor na SERASA, SPC e SCI, ou caso esteja, proceda-se a exclusão com referência ao objeto da lide”. 

Assim, verifica-se que a mencionada decisão, proferida na ação revisional, ressalvou a manutenção da posse do veículo com o Agravante ao depósito judicial “das parcelas vincendas nos valores constantes da planilha apresentada pelo autor”. 

Em consulta ao PJe de 1º Grau, verifica-se que inexiste nos autos da ação revisional comprovação da realização do depósito nos termos estabelecidos pela decisão liminar, visto que a parte agravada limitou-se a realizar o depósito do valor de R$ 9.569,28 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) no dia 12 de agosto de 2024, referente as parcelas do contrato dos meses de fevereiro a agosto de 2024 (Ids.  457943285 – 457943289), enquanto a planilha apresentada pelo Agravado informa um saldo devedor de R$ 20.356,29 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), com parcelas até 31/07/2027 (Id. 446694342), conforme autos da Ação Revisional de Contrato n.º 8001710-69.2024.8.05.0063.  

O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora (Súmula n.º 380 do STJ), especialmente no caso em apreço, em que não se tem prova do depósito determinado pelo Juízo da ação revisional como condicionante para a manutenção da posse do bem com o Agravante. Assim, torna-se impossível o reconhecimento da purgação da mora, pois não houve o depósito, nem o pagamento da integralidade do débito apontado na inicial. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para restabelecer a decisão liminar de Id. 447126001, com o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator