PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. SAQUES CONTESTADOS IDENTIFICADOS COMO CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO EM FOLHA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por JOSÉ REGINALDO GOMES DE SÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP, de titularidade do autor, administrada pelo BANCO DO BRASIL S.A. A sentença fundamentou-se na ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, considerando a natureza dos saques questionados e a ausência de prova técnica capaz de comprovar o alegado prejuízo. II. Questão em discussão Discute-se a responsabilidade do Banco do Brasil por falha na gestão da conta PASEP e a correta distribuição do ônus da prova à luz dos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.300 do STJ, especialmente quanto à forma dos saques questionados (“PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”), cuja comprovação recai sobre o participante, ora apelante. III. Razões de decidir O Tema 1.150 do STJ firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional decenal nas ações que tratam de falhas na gestão do PASEP. O Tema 1.300 do STJ define que, nas hipóteses de saques via crédito em conta ou folha de pagamento, o ônus de provar que os valores não foram recebidos cabe exclusivamente ao titular da conta. O autor, ao ser intimado, requereu o julgamento antecipado da lide e deixou de requerer a realização de prova pericial contábil, meio adequado para demonstrar eventual inexistência de crédito em seu favor, nos moldes definidos pela jurisprudência. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e afasta o dever de indenizar, tanto por danos materiais quanto morais. A sentença não violou o contraditório, tampouco ensejou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de provar a inexistência de recebimento de valores na conta PASEP, nos casos de movimentações identificadas como crédito em conta ou pagamento em folha de pagamento, cabe ao titular da conta, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 2. A ausência de produção de prova técnica quando legalmente incumbida à parte inviabiliza a comprovação do fato constitutivo do direito e afasta a responsabilidade civil do banco administrador." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150); STJ, Tema 1.300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8004266-48.2024.8.05.0191 da Comarca da Paulo Afonso, em que figuram como Apelantes e Apelado JOSÉ REGINALDO GOMES DE SÁ e BANCO DO BRASIL S/A, respectivamente. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004266-48.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE REGINALDO GOMES DE SA
Advogado(s): ELDER AMORIM DE MORAES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 487, I; CDC, art. 6º, VIII.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 8004266-48.2024.8.05.0191 interposto por JOSÉ REGINALDO GOMES DE SÁ contra a respeitável sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (PASEP) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A lide foi instaurada sob a alegação de que o Apelante, servidor público aposentado e titular de conta individual do PASEP, teve seu patrimônio desfalcado em razão de má gestão e saques indevidos praticados pelo Banco do Brasil S/A, instituição administradora do fundo, resultando em um saldo irrisório e a percepção de um valor final muito aquém das suas expectativas e do montante que considerava devido após décadas de contribuição. O Autor/Apelante pleiteou a restituição de R$ 48.295,08 a título de danos materiais, cifra apurada com base em cálculo unilateral que considerou a aplicação de índices de correção não oficiais, e R$ 10.000,00 como reparação pelos danos morais decorrentes da frustração e do abalo sofrido. O Banco do Brasil S/A, em sua Contestação (ID 91295860), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, e, no mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador submisso às normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Banco Apelado argumentou que os débitos questionados pelo Autor, identificados sob rubricas como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", referiam-se a pagamentos regulares de rendimentos anuais e que o ônus de provar o não recebimento desses valores competia ao próprio servidor, tendo o Banco, inclusive, requerido a produção de prova pericial contábil para apurar o quantum efetivamente devido. Em Réplica (ID 91295866), o Apelante refutou as preliminares e anuiu ao pedido de prova pericial contábil formulado pela Ré, argumentando ser a única forma de comprovar o desfalque e afastar a prova diabólica de provar o fato negativo. Contudo, em momento processual posterior, o Apelante manifestou seu não interesse na audiência de conciliação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 91295928), presumindo a veracidade das alegações com base na ausência de provas e na má-fé do Réu. A sentença (ID 91295931) utilizou-se, em parte, do entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ para afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição. No entanto, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. O Juízo a quo fundamentou a improcedência na avaliação de que os extratos apresentados pelo Banco Apelado eram claros (débitos FOPAG/CC) e que o Autor/Apelante, ao "pugnar pelo julgamento antecipado da lide, [deixou] de produzir as provas que estavam ao seu alcance, a exemplo da prova pericial contábil", não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91295933), reiterando a tese de má gestão, falha na prestação do serviço e a necessidade de reforma da sentença para condenar o Banco ao pagamento dos danos materiais e morais pleiteados. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 91295939) pugnando pelo não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004266-48.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE REGINALDO GOMES DE SA
Advogado(s): ELDER AMORIM DE MORAES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Recurso de Apelação Cível de n.º 8004266-48.2024.8.05.0191 interposto por JOSÉ REGINALDO GOMES DE SÁ contra a respeitável sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (PASEP) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se o mérito recursal à análise da responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta PASEP do Apelante e a quem incumbia o ônus de provar os alegados desfalques, questões que já foram amplamente debatidas e pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência vinculante. De pronto, as questões preliminares relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil e o prazo prescricional aplicável, corretamente repelidas pela sentença de piso, encontram-se definitivamente assentadas perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), no qual ficou expressamente definido a legitimidade da instituição financeira nos casos em que a discussão se refere à falha na administração do serviço, como saques indevidos e desfalques, bem como o prazo prescricional decenal (dez anos), a contar da ciência inequívoca do desfalque pelo titular, com a reiteração das teses jurídicas que são de observância obrigatória por este Tribunal. Superada a questão preliminar, a essência do recurso reside em determinar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil e se a sentença, ao alocar o ônus da prova integralmente ao Autor recorrente, violou seu direito. Para tanto, é fundamental analisar sob a ótica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, trazida pela instrução de edição, a qual é clara ao distinguir a distribuição do ônus probatório conforme a modalidade da movimentação financeira contestada. O Tema 1.300 estabeleceu, de maneira detalhada e taxativa, os limites da responsabilidade probatória das partes nas demandas que questionam débitos nas contas PASEP. Conforme expressamente fixado na tese do Tema 1.300, "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". No presente caso, o próprio Apelante reconhece que as movimentações contestadas, que geraram o saldo alegadamente irrisório, incluem débitos identificados pela rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Ambas as modalidades de saque, conforme a alínea 'a' da tese vinculante do Tema 1.300, impõem ao participante o ônus indeclinável de provar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de demonstrar que, embora a rubrica indicasse o crédito em favor do servidor (via folha de pagamento ou conta bancária), este não foi efetivamente recebido. Nesse diapasão, o ônus de provar a não ocorrência do recebimento dos valores (dano) era integralmente do Apelante. A prova adequada para tal finalidade, em vista da complexidade da remuneração e da correção histórica do PASEP, seria a realização da prova pericial contábil, que permitiria a recontagem da conta confrontando os pagamentos eletrônicos imputados com os documentos pessoais do Autor (como contracheques e extratos bancários da época), para verificar se houve a efetiva entrada dos valores contestados em seu patrimônio. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o Apelante, quando intimado para manifestar interesse na dilação probatória, optou por requerer o "julgamento antecipado da lide" (ID 91295928). Ao tomar tal decisão processual, o Apelante abdicou voluntariamente do único meio capaz de consolidar a prova do fato constitutivo de seu direito, em um cenário onde o ônus probatório já lhe havia sido legalmente imposto, com a vedação expressa de inversão nos termos do Tema 1.300. A inércia da parte resultou na impossibilidade de se desconstituir a presunção de regularidade conferida aos extratos apresentados pelo Banco do Brasil, que, por sua vez, demonstravam a natureza dos débitos em discussão (FOPAG/C/C). A decisão de primeiro grau baseou-se precisamente nesse ponto, ao consignar que a parte autora não provou o ato ilícito e o dano, consolidando o não cumprimento do estatuído no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A dispensa da prova pericial, aliada aos ditames estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 sobre a natureza do ônus, torna irretocável a conclusão do Juízo a quo pela improcedência dos pedidos, pois restou inviabilizada a comprovação do fundamento fático da pretensão, qual seja, o prejuízo advindo da má gestão. A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PIS /PASEP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Abel Cafure contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de valores da conta individual do PIS /PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteava a restituição de supostos valores desfalcados (R$ 18.420,54) e a condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, à luz do artigo 371 do CPC, deve formar seu convencimento a partir das provas constantes nos autos, podendo julgar antecipadamente a lide se entender desnecessária a produção de novas provas. A produção de provas é dirigida pelo sistema da persuasão racional, conferindo ao juiz liberdade para indeferir diligências que reputar inúteis ou protelatórias, sendo certo que o autor, ao ser intimado para especificar provas, limitou-se a pleitear o julgamento antecipado do feito. A suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ não é cabível, uma vez que a controvérsia deste tema refere-se ao ônus da prova dos lançamentos de débito nas contas PASEP, ao passo que, no caso em exame, discute-se a correção monetária dos valores e a licitude dos descontos realizados, não havendo identidade de questões. A sentença deve ser mantida, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, inexistindo falha na administração da conta PASEP atribuível ao Banco do Brasil S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A não realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz forma seu convencimento a partir das provas existentes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 1300 do STJ quando a matéria debatida não se refere ao ônus da prova dos lançamentos na conta PASEP, mas à correção monetária e à licitude de descontos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1408983-27.2022.8.12.0000, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 29.08.2022. (TJ-MS - Apelação Cível: 08367831320218120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 30/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEMAS 1.150 E 1.300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da instituição bancária depositária do PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Saber se a conta foi desfalcada em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, tal qual o entendimento firmado no Tema 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na presente hipótese, deve-se observar a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos no art. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que o Banco do Brasil não atua como fornecedor de bens e serviços, e sim como mero depositário e administrador do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP, que não é um serviço oferecido ao mercado de consumo, é um benefício de caráter social. 4. Compete ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, assim como cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. 5. O Tema 1.300 do STJ firmou que: a) incumbe ao autor comprovar os saques em conta e em folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova; b) incumbe ao réu comprovar os saques realizados diretamente em caixa. 6. Tem-se que nos presentes autos a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, porquanto apresentou cálculo incompatível com a legislação pertinente e incapaz de demonstrar que os valores não tenham sido lançados na forma prevista na norma, incidindo o índice pleno em seu cálculo. 7. Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP da parte autora/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos materiais e morais causados. 8. A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. Tese de julgamento: "Não demonstrada a prática de ato ilícito praticado pelo Banco apelado na administração da conta PASEP do autor/apelante, ante a ausência de prova de fato constitutivo do direito do autor, também não há que se falar em reparação por danos morais e materiais causados." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.941/TO, Tema 1.150, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, Tema 1.300. (TJ-AC - Apelação Cível: 07121745620248010001 Rio Branco, Relator.: Des . Roberto Barros, Data de Julgamento: 16/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES/SAQUES/RETIRADAS INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA/taxa de juros moratórios INCORRETAMENTE APLICADOS . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REJEIÇÃO . MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 1 .300 DO STJ e/OU DO art. 373, inc. I, do CPC/2015 conforme cada hipótese. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO . ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A parte autora (parte apelante) alegou ter recebido valores irrisórios ao se aposentar, atribuindo a responsabilidade ao banco depositário (parte apelada) por desfalques, saques/retiradas indevidos e aplicação de índices de correção monetária/taxas de juros moratórios equivocados . 3. O Juízo Originário, ao promover o julgamento antecipado da lide, considerou que a parte autora (parte apelante) não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, indeferindo o pedido de produção de prova pericial contábil. II. Questão em discussão 4 . A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: 4.1. aferir a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela parte autora (parte apelante). 4 .2. analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco (parte apelada), especificamente no que tange aos supostos desfalques/saques/retiradas indevidos e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do art. 373, inc. I, do CPC/2015 e do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n .º 1.300. III. Razões de decidir 5 . Do cerceamento de defesa: Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juízo, como destinatário final das provas, entende que o acervo documental é suficiente para a formação de seu convencimento. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe ao juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6 . No caso, a prova pericial contábil se mostraria inócua, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer indício ou substrato probatório mínimo que sustentasse suas alegações de irregularidades, limitando-se a alegações genéricas. 7. Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1 .300, o ônus da prova em ações que contestam desfalques/saques/retiradas em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. 8. Caberia à parte autora, no mínimo, especificar a modalidade dos desfalques/saques/retiradas contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória. 9 . Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção monetária/taxa de juros moratórios inadequado(a)(s), a parte autora (parte apelante) não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e a própria alínea "a" do Tema Repetitivo n.º 1 .300 do STJ. 12. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu. IV . Dispositivo 13. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a parte autora não apresenta um substrato probatório mínimo para suas alegações, tornando a diligência desnecessária para o deslinde da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado do juiz . 2. Em ações de cobrança de diferenças de PASEP, a ausência de especificação sobre a natureza dos desfalques/saques/retiradas contestados e a falta de qualquer indício de prova dos fatos alegados impedem o reconhecimento da falha na prestação do serviço, por não cumprimento do ônus probatório que recai sobre a parte autora (CPC/2015, art. 373, inc. I; e STJ, Tema Repetitivo n .º 1.300). 3. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar, por meio de documentação idônea e com base na legislação de regência, a suposta falha na aplicação dos rendimentos em conta do PASEP, não sendo suficiente para tanto a apresentação de parecer contábil unilateral que utiliza índices de correção monetária/taxa de juros moratórios diversos dos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo" . (TJ-AC - Apelação Cível: 00013577120248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N .º 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. 2. A parte autora (apelante) alegou ter recebido valores irrisórios ao se aposentar, atribuindo a responsabilidade ao banco depositário (apelado) por desfalques, saques indevidos e aplicação de índices de correção monetária equivocados. 3 . O juízo de primeiro grau, ao promover o julgamento antecipado da lide, considerou que a autora não apresentou prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, indeferindo o pedido de produção de prova pericial contábil. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal centra-se em analisar se a autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco, especificamente no que tange aos supostos desfalques e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n .º 1.300. III. Razões de decidir 5 . Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300, o ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. 6 . Caberia à autora, no mínimo, especificar a modalidade dos saques contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória. 7. Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc . I, do CPC/2015, e a própria alínea a da tese repetitiva. 8. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu. IV . Dispositivo 9. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento "1. Em ações de cobrança de diferenças de PASEP, a ausência de especificação sobre a natureza dos saques contestados e a falta de qualquer indício de prova dos fatos alegados impedem o reconhecimento da falha na prestação do serviço, por não cumprimento do ônus probatório que recai sobre o autor (art . 373, I, do CPC e Tema Repetitivo n.º 1.300/STJ)". (TJ-AC - Apelação Cível: 07147589620248010001 Rio Branco, Relator.: Des . Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2025) Por fim, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais acarreta, por via reflexa, a descaracterização do ato ilícito e do nexo de causalidade, elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil, o que naturalmente afasta a pretensão indenizatória por danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, bem como das custas processuais, permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em grau recursal, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004266-48.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE REGINALDO GOMES DE SA
Advogado(s): ELDER AMORIM DE MORAES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO