PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO PARA RECEBIMENTO DE CONTAS. SUBTRAÇÃO DE VALORES POR FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por empresa credenciada para recebimento de contas de concessionária de energia elétrica, visando afastar a obrigação de repasse dos valores arrecadados e subtraídos em razão de suposto assalto, sob a alegação de existência de cobertura securitária contratada com a seguradora Aliança do Brasil. Pretende-se, com isso, a exoneração da responsabilidade contratual imposta na sentença de primeiro grau. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de seguro firmado pela credenciada constitui causa extintiva da obrigação de repasse dos valores arrecadados; (ii) determinar se há nos autos prova suficiente da referida cobertura securitária apta a exonerar a parte apelante de sua responsabilidade contratual. Compete ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. A apelante não apresenta apólice formal, comprovante de sinistro, negativa de cobertura ou prova de pagamento de indenização à credora, elementos mínimos e essenciais à comprovação do fato extintivo alegado. A mera declaração genérica de testemunha sobre a existência de seguro não supre a ausência de prova documental, tampouco comprova acionamento da seguradora ou pagamento de indenização. Cláusula contratual expressa estabelece a responsabilidade objetiva da credenciada como fiel depositária, inclusive por casos fortuitos ou de força maior, nos termos do art. 280 do Código Comercial. Precedente do próprio Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a obrigação de repasse de valores à concessionária, mesmo diante de furto ou subtração, diante da ausência de comprovação de causa excludente da responsabilidade. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato de seguro não exime, por si só, o credenciado da obrigação de repasse dos valores arrecadados, sendo necessária a prova concreta da cobertura e do acionamento do seguro. A ausência de documentação comprobatória impede o reconhecimento de causa extintiva da obrigação contratual. A cláusula de responsabilidade do credenciado, como fiel depositário, subsiste mesmo em caso de furto, salvo prova inequívoca de causa excludente de responsabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0041868-04.2004.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDJAN COMÉRCIO LTDA e Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041868-04.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDJAN COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARIA PATRICIA DE ANDRADE FERRAZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por EDJAN COMÉRCIO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 14.972,87, acrescida de multa contratual a ser apurada em sede de liquidação, com correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Embargos de declaração rejeitados(id. 77755788). Irresignado, o réu interpôs apelação (id. 77755791), sustentando, em síntese, que a condenação é indevida, uma vez que houve comprovação da existência de contrato de seguro firmado entre a COELBA e seguradora, destinado à cobertura de prejuízos decorrentes de furto ou roubo nos postos credenciados para recebimento de contas. Alega ainda que a testemunha arrolada pela própria parte autora – Sra. ADENEIDE MARIA CAVALCANTE ARAÚJO – teria confirmado a existência do referido seguro, circunstância que, segundo a apelante, comprovaria fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Requereu, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento da existência do seguro como causa extintiva da obrigação, com consequente isenção do pagamento da dívida e das verbas de sucumbência. Contrarrazões no id. 7755796. Preliminarmente, a apelada impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, requereu o provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 26 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041868-04.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDJAN COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIA PATRICIA DE ANDRADE FERRAZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Preliminarmente, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, considerando que a apelada não trouxe argumentos aptos à infirmarem a presunção de hipossuficiência do apelante. A pretensão recursal repousa na tese de que haveria cobertura securitária específica contratada pela apelada junto à seguradora Aliança do Brasil Companhia de Seguros, de modo que o valor subtraído em razão de suposto assalto deveria ser compensado por tal seguro, exonerando o apelante de sua responsabilidade contratual. Entretanto, não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não há nos autos qualquer documento comprobatório de que houve cobertura securitária incidente sobre o sinistro narrado – tampouco foi trazida à baila apólice formal, comprovante de sinistro registrado, negativa de cobertura justificada pela seguradora, ou pagamento realizado à credora, circunstâncias mínimas e essenciais à configuração do alegado fato extintivo. O argumento de que a testemunha da própria apelada, Sra. ADENEIDE MARIA CAVALCANTE ARAÚJO(id. 77755691), teria confirmado a existência do seguro, ainda que acolhido como verdadeiro, não altera o quadro probatório. Tal informação, prestada de forma genérica, não se presta a isentar a devedora do repasse dos valores arrecadados por força de obrigação contratual — especialmente porque a apelante não provou que acionou o seguro, que houve reconhecimento da ocorrência pela seguradora, tampouco que foi paga indenização correspondente ao valor reclamado na demanda. Outrossim, o contrato celebrado entre as partes estabelece que o “O credenciado COELBA SERVIÇOS será responsável, perante a COELBA, na condição de fiel depositário, na forma estabelecida no Art. 280 do Código Comercial, não só pelo recebimento como também, pela guarda dos valores recebidos, até a efetivação da prestação de contas à COELBA, e ainda pela guarda dos canhotos referentes as faturas arrecadadas dos equipamentos elencados na alínea n da Cláusula terceira do presente instrumento, e, não se eximindo dessa responsabilidade ainda que alegue casos fortuitos ou de força maior”(cláusula oitava, VIII. ) - id. 77755477. Na mesma esteira: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0009217-60.2010.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: M A SANTOS - ME e outros Advogado (s): MARCELO VILAS BOAS GOMES, FABIANO VILAS BOAS GOMES, PAULA LUISA AZEVEDO TORRES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PAULA LUISA AZEVEDO TORRES, FABIANO VILAS BOAS GOMES, MARCELO VILAS BOAS GOMES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA EMPRESA RÉ. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . CREDENCIAMENTO DA EMPRESA RÉ PARA RECEBIMENTO DE CONTAS DA CONCESSIONÁRIA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO REPASSE DOS VALORES . ESTABELECIMENTO FURTADO. SUBTRAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE VALORES À CONCESSIONÁRIA QUE PERSISTE . RECURSOS IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009217-60.2010 .8.05.0080, em que figuram como apelante M A SANTOS - ME e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto da relatora . Salvador/BA, ___ de __________________ de_______. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00092176020108050080, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021). Nesse contexto, não há como reconhecer a existência de causa extintiva da obrigação, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, em todos os seus termos, a respeitável sentença de primeiro grau. Majoro os honorários fixados para 12% sobre o valor da condenação, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do deferimento da gratuidade em favor do apelante. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041868-04.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDJAN COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIA PATRICIA DE ANDRADE FERRAZ, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, ALANA CUNHA PEREIRA, MANUELA SEARA LOBO
VOTO
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora