PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567723-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JP DIAS INCORPORACAO LTDA - EPP
Advogado(s): THIAGO FRANCO POSSIDIO, TIAGO LEAL AYRES, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, CANDY CANTADORI PAGNOZZI
APELADO: NAIARA DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora. Pretensão recursal de anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é válida na ausência de intimação pessoal da parte autora.
III. Razões de decidir
A jurisprudência consolidada do STJ exige a intimação pessoal da parte autora como condição indispensável para extinção do feito por abandono.
A ausência de intimação pessoal inviabiliza o reconhecimento da inércia da parte como inequívoca, especialmente diante da possibilidade de falha na atuação do advogado.
No caso concreto, embora determinada, não houve a efetiva intimação pessoal da parte autora. Assim, a sentença é nula.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito.






ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0567723-73.2014.8.05.0001, oriundos da 20ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, JP DIAS INCORPORACAO LTDA - EPP e, como Apelada, NAIARA DE JESUS CONCEICAO.



Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567723-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JP DIAS INCORPORACAO LTDA - EPP
Advogado(s): THIAGO FRANCO POSSIDIO, TIAGO LEAL AYRES, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, CANDY CANTADORI PAGNOZZI
APELADO: NAIARA DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela JP DIAS INCORPORACAO LTDA - EPP contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Despejo n. 0567723-73.2014.8.05.0001, ajuizada contra NAIARA DE JESUS CONCEICAO ora Apelada, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC.

A Apelante ajuizou a demanda, afirmando que é proprietárias das lojas comerciais que integram o Shopping Popular JJ Center, localizado na Avenida José Joaquim Seabra, nº 160, Baixa dos Sapateiros, Salvador/BA. Asseverou que celebrou com a Apelada Contrato de Locação Não Residencial, referente ao boxe nº10 em maio de 2013. Defendeu que, desde 2014, a Apelada não tem adimplido as parcelas do aluguel. Requereu a decretação do despejo e o pagamento dos valores em atraso. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID. 90580828), determinando que a Apelada desocupasse o imóvel. A Apelante informou, então, que já está na posse do bem, já que a Apelada abandonou o local (ID. 90580833). Diante da desnecessidade do despejo e da ausência de citação até a presente data, a Apelante requereu o aditamento da inicial para a conversão do procedimento para execução de título extrajudicial (ID. 90580847), o que foi deferido pelo juízo a quo (ID. 90580849). Determinou-se a citação da Apelada para cumprimento da obrigação de pagar os aluguéis vencidos. O cartório certificou que, apesar de citada, a Apelada não apresentou defesa, tampouco realizou o pagamento voluntário (ID. 90580861).

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que a citação foi regularmente realizada e que, inclusive, requereu o reconhecimento da revelia e o prosseguimento do feito, o que evidenciaria seu interesse na continuidade da demanda. Alegou, ainda, que não foi intimada pessoalmente, como exige o §1º do art. 485 do CPC, razão pela qual requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da citação e da revelia, para que o processo tenha regular prosseguimento com julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para oportunizar nova tentativa de citação da Apelada.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567723-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JP DIAS INCORPORACAO LTDA - EPP
Advogado(s): THIAGO FRANCO POSSIDIO, TIAGO LEAL AYRES, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, CANDY CANTADORI PAGNOZZI
APELADO: NAIARA DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA ANULADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. O pedido recursal é pela anulação da referida sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Assiste razão à Apelante.

O art. 485, III, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo artigo estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte. Por isso, o STJ posicionou-se no sentido de que o processo só deve ser extinto com base no art. 485, II, do CPC quando, após intimação pessoal do autor, ele permanecer inerte, caracterizando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.

(AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020 – ementa com grifos aditados)

 

 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020 – ementa com grifos aditados)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019 – ementa com grifos aditados)

 

No caso, o juízo a quo já havia reconhecido a invalidade da citação assinada por terceiro e determinado a intimação da Apelante para que promovesse o recolhimento das custas referente a citação por oficial de justiça. Diante da inércia dos patronos da Apelante, determinou-se a intimação pessoal da empresa. Contudo, essa não foi efetivamente realização. Considerando que não houve intimação pessoal da Apelante, na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, conclui-se que não agiu com acerto o juízo a ao extinguir o processo.

 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA