PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-79.2011.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA DE SOUZA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, SAMMYRA MARIA REIS PASTOR, MAYANA BARRETO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MAYANA BARRETO DE CARVALHO, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, ADIR MACHADO BANDEIRA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DILMAR LUCAS CARMO FIGUEREDO, FLAVIA SANTOS DA SILVA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (7)
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, DILMAR LUCAS CARMO FIGUEREDO, FLAVIA SANTOS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADIR MACHADO BANDEIRA, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, MAYANA BARRETO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MAYANA BARRETO DE CARVALHO, SAMMYRA MARIA REIS PASTOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÕES CÍVEIS SUCESSIVAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR E PREPOSTO. ARTs. 186, 927, 932, III, E 933 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DO SERVIÇO AFASTADA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. FATO DE TERCEIRO (ANIMAL NA PISTA) NÃO CONFIGURADO COMO FORTUITO APTO A ROMPER O NEXO. NÃO USO DE CINTO E INGESTÃO DE ÁLCOOL PELO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE NÃO SE MOSTRARAM DETERMINANTES. DANO MORAL MANTIDO (R$50.000,00 PARA CADA AUTOR). PENSÃO MENSAL EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. JUROS DE MORA: PENSÃO A PARTIR DE CADA PARCELA VENCIDA; DANO MORAL DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). ABATIMENTO DO DPVAT. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. LIMITE DA APÓLICE ÚNICO PARA TODAS AS AÇÕES DECORRENTES DO MESMO SINISTRO. APURAÇÃO DO SALDO NA FASE DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

I. CASO EM EXAME 

Ação Indenizatória proposta em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte do esposo e genitor dos autores. Sentença parcialmente procedente para condenar as requeridas ao pagamento de pensão mensal e danos morais, bem como constituição de capital e honorários advocatícios. Apelações interpostas por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa que justifique a nulidade do processo; (ii) saber se está caracterizada a responsabilidade civil das empresas envolvidas pelo acidente com óbito; (iii) saber se são devidos ou devem ser modificados os parâmetros das condenações impostas, inclusive quanto à cobertura securitária e honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Inexiste nulidade por cerceamento de defesa, ausente demonstração de prejuízo concreto pela perda de gravações de audiências em feitos conexos. Aplicação da Teoria da Asserção para confirmação da legitimidade passiva da empresa tomadora do serviço de transporte (WHITE MARTINS), cuja vinculação fática não foi afastada por prova robusta. Responsabilidade civil objetiva das empresas pelos atos de seus prepostos nos termos dos arts. 186, 927, 932, III, e 933 do CC. Comprovação pericial da culpa do motorista do caminhão. Fixados os danos materiais em pensão mensal de 2/3 do salário mínimo e os danos morais em R$50.000,00 por autor, montantes compatíveis com a jurisprudência. Juros de mora sobre as parcelas vencidas da pensão a partir do vencimento de cada uma; sobre os danos morais, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A cobertura securitária deve ser considerada de forma unitária para todas as ações oriundas do mesmo sinistro, com apuração do saldo remanescente na fase de cumprimento de sentença. Indevida a condenação da seguradora litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios, quando não houver oposição à lide secundária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA conhecido e desprovido. Recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS conhecido e parcialmente provido para explicitar a unidade da apólice securitária e a apuração do saldo na fase de cumprimento de sentença. Recurso de C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação em honorários advocatícios em favor da seguradora. Tese de julgamento: É objetiva a responsabilidade civil da empresa tomadora e da transportadora por danos decorrentes de acidente de trânsito causado por preposto em serviço, sendo devida a indenização por danos materiais e morais. A cobertura securitária contratada deve ser considerada de forma unitária entre todas as ações judiciais oriundas do mesmo sinistro, com apuração do saldo remanescente na fase de cumprimento de sentença. É indevida a condenação em honorários advocatícios em favor da seguradora litisdenunciada que não ofereceu resistência à lide secundária. 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 932, III, 933; Código de Processo Civil, arts. 6º, 10, 373, II, 505, 757; Súmula 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.282.069/RJ; AgInt no AREsp 1249079/SP; STJ - AgRg no AREsp 438.006/RS; STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL; TJ-SP - Apelação Cível: 1001411-38.2020.8.26.0268; TJ-RS - Apelação: 50002757120148210078; TJ-MG - AC: 50006009220208130778; TJ-MG - Apelação Cível: 00259738320188130261.


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 0000730-79.2011.8.05.0076, apelantes WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e C R OXIGENIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA e apelados IVANILDA DE SOUZA DOS SANTOS, WEMERSON SOUZA DOS SANTOS, MIQUEIAS SOUZA DOS SANTOS, MATEUS SOUZA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO SOUZA DOS SANTOS, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA interposto por, nos termos do voto da relatora.

II

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo interposto por White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda, deu-se provimento parcial ao recurso interposto por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e deu-se provimento parcial ao apelo interposto por CR Oxigênio Gases e Equipamentos Ltda, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-79.2011.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA DE SOUZA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, SAMMYRA MARIA REIS PASTOR, MAYANA BARRETO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MAYANA BARRETO DE CARVALHO, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, ADIR MACHADO BANDEIRA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DILMAR LUCAS CARMO FIGUEREDO, FLAVIA SANTOS DA SILVA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (7)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, DILMAR LUCAS CARMO FIGUEREDO, FLAVIA SANTOS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADIR MACHADO BANDEIRA, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, MAYANA BARRETO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MAYANA BARRETO DE CARVALHO, SAMMYRA MARIA REIS PASTOR

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS  e C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS - BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, tombada sob o nº 0000730-79.2011.8.05.0076, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para: 1) condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, consistente no pensionamento mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente à época do óbito, devendo a cônjuge supérstite ficar com a metade deste valor até o momento em que o falecido completaria 70 anos de idade ou até seu óbito, o que ocorrer primeiro, devendo a outra metade ser repartida entre os demais requerentes, a ser devida desde a data do óbito até completarem 25 anos de idade, quando então a quota parte deverá ser acrescida à da primeira requerente; tudo corrigido monetariamente pelo INPC, desde o óbito, e sujeito juros moratórios, também desde o óbito, à razão de 0,5% a.m a partir do evento danoso até a entrada em vigor do atual Código Civil, após o que os juros passarão a ser de 1% a.m; 2) condenar os requeridos ao pagamento de danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em proveito de cada um dos requerentes, sujeito a juros moratórios, desde o óbito, à razão de 0,5% a.m a partir do evento danoso até a entrada em vigor do atual Código Civil, após o que os juros passarão a ser de 1% a.m, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença; 3) determinar aos requeridos a constituição de capital em valor apto a assegurar a satisfação do dever de indenizar correspondente a 30 (trinta) vezes o valor mensal da pensão fixada, a ser adimplido pelos requeridos. Observe-se, contudo, a compensação da verba indenizatória com o valor devido a título de seguro DPVAT nos termos da fundamentação supra. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da condenação. Ainda, julgo procedente a denunciação da lide para condenar a litisdenunciada ao reembolso, em favor da primeira requerida, do valor da condenação por danos materiais até o limite da apólice de seguro, excluindo-se os danos morais. Condeno, ainda, a primeira requerida – na qualidade de denunciante – ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da denunciada, fixados em 10% do valor do reembolso indenizatório. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível. PIC. Entre Rios/BA, na data da assinatura eletrônica. ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL Juíza de Direito em substituição”. ID 62179516). 

O primeiro apelo foi interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. A parte apelante alega, em síntese, nulidade processual por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de transcrição e da perda de mídias com depoimentos produzidos em audiências em feitos conexos. Sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o caminhão envolvido no acidente não transportava produtos de sua propriedade e, portanto, não estava a seu serviço. No mérito, pugna pela exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, pela redução das indenizações fixadas. 

Requer: “A - decretar a nulidade do processo, ante o manifesto cerceio de defesa imposto á Apelante, e a conseguinte reabertura da prova oral, para a elucidação das questões postas em debate; B – Seja reformada a sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ora Apelante; C – No mérito, requer a apelante a total procedência do recurso a fim de reformar a sentença prolatada em sede de primeiro grau, proferindo decisão para: I - modificar a sentença, a fim de decretar a ausência de culpa do motorista do caminhão, em razão de o evento danoso ter sido causado por caso fortuito ou culpa exclusiva das vítimas, julgando improcedente a ação.; II – Subsidiariamente, para reduzir as indenizações por danos materiais e morais, de forma equitativa, com base no disposto nos artigos 944 e 945 do Código Civil para justos valores arbitrados por Vossas Excelências; III - os juros fixados não sejam contados sobre as parcelas vincendas, a partir do óbito da vítima e, sim, a partir do vencimento de cada uma das parcelas mensais;IV – se mantida a condenação quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que a incidência dos juros de mora somente seja contabilizada, a partir da data da decisão que a fixou; Requer ainda a Apelante sejam invertidos os ônus sucumbências, total ou parcialmente, na medida do acolhimento do presente Apelo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (ID 62179527).

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS interpôs o segundo recurso de Apelação Cível salientando, em síntese, que a sentença, embora tenha limitado a sua responsabilidade ao valor da apólice, deixou de consignar expressamente que a importância segurada deve ser considerada de forma unitária para todos os processos ajuizados em decorrência do mesmo sinistro, abrangendo todos os terceiros envolvidos. Informa, ainda, que a apuração do saldo da cobertura securitária deve ocorrer apenas na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que parte do limite já foi comprometida em outras demandas relativas ao acidente.

Pugna ao final: “a reforma da sentença, dando-se provimento ao presente recurso, com o fim de reconhecer a limitação da apólice para todas as ações envolvendo o mesmo sinistro, e que a apuração do saldo da importância segurada se dê na fase de cumprimento de sentença, bem como que seja reconhecido que importância segurada encontra-se zerada com a liquidação da condenação no bojo da ação autuada sob nº 0003604-25.2012.8.05.0004, conforme comprovado acima. Por fim, em atenção ao previsto no artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil, requer seja determinado que todas as publicações e intimações sejam feitas no nome do advogado MARCELO NEUMANN – OAB/BA 25.419, cujo nome deve ser anotado na capa dos presentes autos e nas demais anotações cartorárias, esclarecendo que receberá intimações no endereço situado à Rua Santa Luzia, 651 – 17º andar – CEP 20.021-903, Centro, Rio de Janeiro - RJ. TEL.: 2131-5775 / 21 3266- 7000, sob pena de nulidade.” (ID 62179565 - fls. 10).

CR OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA interpôs o terceiro recurso e alega em síntese, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo na revogação da conexão do presente feito com os processos nº 0000730-79.2011.8.05.0076 e nº 0001686-32.2010.8.05.0076, decisão que teria sido tomada na própria sentença sem a devida manifestação das partes. Argumenta que tal medida configura afronta ao princípio do contraditório e ao disposto nos artigos 10 e 505 do Código de Processo Civil. Aduz que todas as partes haviam se manifestado favoravelmente à reunião dos processos e que a ausência de tramitação conjunta prejudicou a produção de provas, uma vez que poderia ter sido requerida a utilização de prova emprestada dos feitos conexos.

No mérito, afirma que a condenação imposta na sentença de primeiro grau não se sustenta, pois inexiste comprovação de que a empresa de fato tenha responsabilidade pelo acidente de trânsito que deu origem à demanda. Defende que a dinâmica do evento não foi suficientemente esclarecida e que o juízo de origem baseou sua decisão em uma valoração inadequada das provas, em especial no que tange à suposta conduta culposa do motorista do veículo envolvido. Destaca a ausência de elementos probatórios que justifiquem a conclusão de que o acidente foi causado por excesso de velocidade e invasão da contramão pelo preposto da empresa.

Adicionalmente, a recorrente impugna o valor arbitrado a título de danos morais e materiais, argumentando que a quantia fixada é desproporcional e não condiz com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Salienta que eventual indenização deve ser substancialmente reduzida, caso seja mantida a condenação, com base no artigo 945 do Código Civil.

Requer: “a) O recurso seja recebido e processado, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade; b) Intimação do apelado para apresentar contrarrazões; c) Seja anulada a decisão, determinado o retorno ao Juízo de origem, a fim de que, respeitando o art. 10 e 505 do CPC, mantenha-se a decisão de conexão, com reunião dos processos e julgamento conjunto, sob pena de nulidade; d) Na hipótese de desprovimento do pleito anterior, seja a decisão apelada reformada para isentar a requerida de responsabilidade civil, invertendo o ônus da sucumbência; e) Na hipótese de desprovimento do pleito anterior, seja a decisão apelada reformada para diminuir o quantum indenizatório material e moral, considerando o que reza o art. 945 do Código civil; f) Em qualquer caso, exclua a condenação em honorários sucumbenciais em favor da denunciada; g) A inversão do ônus da sucumbência quanto à requerente/apelada; h) Na hipótese de desprovimento do pleito anterior, seja a decisão apelada reformada para aplicar o art. 85, § 9º do CPC, quando do arbitramento dos honorários de sucumbência em favor da parte vencedora; i) Em qualquer caso, arbitre os honorários sucumbenciais em favor do advogado da apelante, proporcionalmente à vitória que obtiver.” (ID 62179570 - fls. 14/15). 

Contrarrazões interpostas nos ID 62179561, 62179574,  62179578 e 62179580.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, (Data certificada no sistema).

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000730-79.2011.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA DE SOUZA DOS SANTOS e outros (7)
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, SAMMYRA MARIA REIS PASTOR, MAYANA BARRETO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MAYANA BARRETO DE CARVALHO, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, ADIR MACHADO BANDEIRA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DILMAR LUCAS CARMO FIGUEREDO, FLAVIA SANTOS DA SILVA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros (7)
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, DILMAR LUCAS CARMO FIGUEREDO, FLAVIA SANTOS DA SILVA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ADIR MACHADO BANDEIRA, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA, MAYANA BARRETO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MAYANA BARRETO DE CARVALHO, SAMMYRA MARIA REIS PASTOR

 

VOTO

 

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento.  

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS,  e C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA , em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS - BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, tombada sob o nº 0000730-79.2011.8.05.0076, que julgou parcialmente procedente o feito, para condenar as partes WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. e C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de IVANILDA DE SOUZA DOS SANTOS, WEMERSON SOUZA DOS SANTOS, MIQUEIAS SOUZA DOS SANTOS, MATEUS SOUZA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO SOUZA DOS SANTOS, consistente no pensionamento mensal correspondente  a do salário mínimo vigente à época do óbito, bem como indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) também em favor das partes anteriormente mencionadas, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Passo à análise do primeiro apelo interposto pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A. 

A controvérsia recursal versa sobre a alegada nulidade processual por cerceamento de defesa, da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante e, no mérito, da responsabilidade civil decorrente do acidente automobilístico que vitimou o cônjuge e genitor das partes. 

No tocante ao cerceamento de defesa, a apelante sustenta que a prova oral produzida em processos conexos não foi integralmente registrada, havendo perda de mídias e ausência de transcrições, circunstância que teria inviabilizado sua análise e manifestação, caracterizando violação ao contraditório e à ampla defesa. 

O Juízo de origem fundamentou a desnecessidade de nova instrução processual na suficiência do acervo probatório já constante dos autos, especialmente a prova documental e a perícia criminal que apurou a dinâmica do acidente. 

Ressalte-se que a anulação do processo, por cerceamento de defesa, exige a comprovação de prejuízo concreto, o que não ocorreu, uma vez que o resultado da lide não se alteraria com a eventual repetição da prova.

Superada a preliminar, passa-se à análise da ilegitimidade passiva arguida. Sustenta que não havia relação jurídica entre si e a C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, tampouco propriedade dos cilindros supostamente transportados, de modo que sua responsabilização careceria de fundamento. 

Sabe-se que cabe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, a saber:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Compulsando os autos, verifica-se que  IVANILDA DE SOUZA DOS SANTOS, WEMERSON SOUZA DOS SANTOS, MIQUEIAS SOUZA DOS SANTOS, MATEUS SOUZA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO SOUZA DOS SANTOS narram na inicial que o veículo dirigido por ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS, esposo da senhora IVANILDA e pai dos demais foi atingido por veículo da C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA que estaria à serviço da apelante, tendo sido a causadora do acidente que vitimou fatalmente o senhor ANTÔNIO.

A Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da legitimidade das partes deve ser feita à luz da narrativa inicial, atribuiu à White Martins a condição de beneficiária direta do transporte executado pela CR Oxigênio. A negativa apresentada pela recorrente, desacompanhada de qualquer comprovação documental robusta, não foi suficiente para infirmar a plausibilidade da relação fática deduzida nos autos.

Neste sentido a jurisprudência:

“EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM ÓBITO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES (RECORRIDOS). EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FAMILIAR DOS AUTORES DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MOTORISTA CAUSADOR DO DANO, DA AMBEV (EMPRESA QUE CONTRATOU O SERVIÇO DE TRANSPORTE) E DA TRANSLOG (TRANSPORTADORA). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE . CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE PROTEÇÃO À VÍTIMA INERENTE A ESSE TIPO DE CONTRATO. TEMA EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria (STJ - REsp 1 .282.069/RJ - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Quarta Turma - julgado em 17/5/2016; AgInt no AREsp 1249079/SP - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - Quarta Turma – j. em 25/09/2018). - Segundo firme entendimento do STJ sobre o tema, “caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada .” (STJ - AgRg no AREsp 438.006/RS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Terceira Turma – j. em 07/10/2014). - O assunto levantado nos embargos de declaração foi expressamente debatido no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada . Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.008.637/AL - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - julgado em 5/6/2023) . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00000660620108200128, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”.

Ainda que se argumente sobre a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cumpre salientar que a atribuição do encargo probatório deve ser analisada em consonância com o princípio da cooperação processual e com a regra do art. 6º do mesmo diploma, de modo a permitir uma decisão justa e compatível com os direitos fundamentais. No caso, não houve demonstração efetiva pela Apelante de que não mantinha qualquer vínculo contratual ou negocial com a C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, limitando-se a alegações genéricas. A presunção de veracidade das afirmações iniciais, somada à ausência de prova em sentido contrário, legitima a sua manutenção no polo passivo.

Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal.

O conjunto probatório é convergente ao afirmar que a colisão foi causada pela manobra imprudente do caminhão da C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, o que resultou no falecimento de três ocupantes do veículo de passeio. A tentativa de atribuir culpa exclusiva ou concorrente às vítimas não se sustenta, pois a perícia técnica identificou a interceptação da trajetória do automóvel pelo caminhão como causa determinante do acidente. Necessário transcrever o seguinte trecho do laudo elaborado pela Polícia Técnica de Alagoinhas/BA:

“DESCRIÇÃO DO ACIDENTE Pelo que foi observado e avaliado no local, o Perito deduz a seguinte dinâmica para o acidente sob análise: No dia 21 de março de 2009, o veículo V1, trafegava pela rodovia Ba 099, linha verde, sentido /aracaju-Salvador na sua faixa normal, quando, no km 114, próximo a localidade de Palame, sofreu uma colisão com o V2, que trafegava no sentido Salvador-Aracaju, na faixa do veículo V1, Isto se comprovando com marcas de sulcagem e frenagem no asfalto na faixa do sentido Aracaju-Salvador, ou seja na faixa natural do veículo V1. Após este impacto o veículo V1 foi arrastado por cerca de 10 metros, vindo a repousar na mata próxima ao acostamento do sentido Aracaju-Salvador. O veiculo V2 por possuir maior massa, continuou em movimento, já sem o controle do motorista, invadiu a mata próxima ao acostamento do sentido Aracaju-Salvador, derrubando neste instante varias árvores; vindo na sequência a repousar a cerca de 50 metros do ponto de impacto, distanciado de cerca de 41 metros de V1. CONCLUSÃO Assim em face do analisado e exposto, concluem os Peritos que a causa determinante do acidente foi à interceptação da trajetória do veículo V1, VW /Gol MI, executada pelo condutor do veiculo V2, VW / 23.220 6X2, resultando na colisão com o primeiro. Este acidente além de provocar os danos materiais já citados, ocasionou a morte no local de Agnaldo Pereira dos Santos, 32 anos e Ailton Petronílio dos Santos, 36 anos.” (ID 62179234 - fls. 10).

A presença de animal na pista, aventada pela defesa, não configura caso fortuito apto a afastar o nexo causal, tratando-se de risco previsível em rodovias daquela região. Do mesmo modo, a ausência de cinto de segurança e a ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do automóvel não foram causas eficientes do óbito, como demonstrado pelas provas documentais e testemunhais colhidas. A responsabilidade objetiva da empregadora pelo ato de seu preposto subsiste, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, não se exigindo a comprovação da culpa.

A indenização fixada a título de danos materiais — consistente em pensionamento correspondente a (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até a expectativa de vida da vítima — mostra-se razoável em famílias de baixa renda, a dependência econômica é presumida.

Quanto aos danos morais, o valor arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor não destoa dos parâmetros usualmente aplicados em hipóteses de morte em acidente de trânsito, revelando-se proporcional e razoável diante da gravidade do dano.

Traz-se à baila a seguinte ementa de julgado:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PENSÃO VITALÍCIA. Acidente de trânsito que levou o marido da autora a óbito. Procedência parcial da ação . Apelação manejada pelo réu. Exame: preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prova oral prescindível dadas as alegações formuladas pelas partes. Pensão vitalícia que não se confunde com pensão por morte . Naturezas distintas. Apelo que pretende a redução do valor da indenização e da pensão vitalícia. Pensionamento fixado em um salário-mínimo sem considerar as despesas que o falecido teria com seu próprio sustento. Redução para 2/3 do salário-mínimo, conforme entendimento do C . STJ. Dano extrapatrimonial reflexo, em virtude da morte de familiar próximo. Óbito do marido da autora que implica no reconhecimento de dano moral intenso. "Quantum" indenizatório mantido em R$100 .000,00. Valor que se mostra razoável e proporcional, dentro dos padrões da jurisprudência em casos semelhantes. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001411-38.2020.8.26 .0268 Itapecerica da Serra, Data de Julgamento: 31/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2024)””.

Ainda foi objeto do recurso a insurgência contra os critérios de fixação dos juros de mora, tanto em relação à pensão mensal quanto à indenização por danos morais.

No que concerne à pensão, os juros moratórios incidem a partir de cada parcela que se vence, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Assim, correta a determinação constante da sentença no sentido de que os juros fluam mês a mês, a partir do vencimento de cada prestação, não havendo fundamento para a reforma pretendida pela Apelante.

Quanto à indenização por danos morais, o marco inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade civil extracontratual, é a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Neste sentido, por se tratar de ilícito decorrente de acidente de trânsito com resultado morte, os juros devem incidir desde a data do óbito da vítima, e não da citação, como pretende a recorrente.

Nesse contexto, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação civil e com a orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, não havendo elementos que autorizem a sua reforma.

Passo à análise do apelo interposto pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.

A controvérsia recursal consiste em definir a extensão da responsabilidade da seguradora apelante quanto à indenização devida em razão do acidente que vitimou Antônio Carlos Gonçalves dos Santos, notadamente se o limite da apólice deve abranger todas as ações ajuizadas em decorrência do mesmo sinistro, bem como o momento adequado para a apuração do saldo da cobertura securitária. 

Inicialmente, cumpre registrar que a seguradora integra a lide na condição de litisdenunciada, respondendo apenas nos limites do contrato firmado com C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, nos termos do artigo 757 do Código Civil. A obrigação da seguradora não se confunde com a obrigação principal de indenizar, imputável à segurada e reconhecida como decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

Quanto ao limite da apólice, verifica-se que a sentença já delimitou a sua responsabilidade ao valor contratado, excluindo, inclusive, a cobertura dos danos morais, em conformidade com as cláusulas da apólice e com o princípio da força obrigatória dos contratos. Pretende a apelante, contudo, que seja consignado expressamente que o valor global da cobertura deve ser considerado unitariamente para todos os processos derivados do sinistro, e não de forma autônoma em cada ação.

De fato, tratando-se de único contrato de seguro e de um mesmo sinistro, a importância segurada não pode ser multiplicada em razão da pluralidade de ações propostas por diferentes vítimas. A cobertura deve ser compreendida de forma global, de modo que o valor estipulado na apólice se destina a atender, no conjunto, todos os danos decorrentes do evento coberto. 

A indenização securitária deve observar o limite máximo de garantia contratada, distribuindo-se entre os beneficiários conforme a proporção de seus prejuízos, não sendo possível imputar à seguradora obrigação superior ao que foi contratado. 

No que toca ao momento da apuração do saldo da importância segurada, igualmente não assiste razão à Apelante. A aferição do montante ainda disponível deve ocorrer no cumprimento de sentença, quando se processa a liquidação dos valores devidos e se verifica a existência de pagamentos anteriores realizados em outras ações conexas. A fase cognitiva limita-se a reconhecer a obrigação da seguradora até o teto da cobertura; já a fase executiva é o momento oportuno para calcular, com exatidão, o valor remanescente da garantia, evitando o risco de dupla condenação ou pagamento em excesso.

Desta forma, correta a sentença ao limitar a responsabilidade da seguradora à importância segurada e excluir a cobertura dos danos morais. Todavia, deve-se apenas explicitar que o limite da apólice é único para todos os processos relacionados ao sinistro em questão, e que a apuração do saldo efetivo se dará na fase de cumprimento, considerando-se eventuais valores já pagos em outras demandas.

Neste sentido, a jurisprudência:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE COM MORTES . MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. AÇÃO E LITISDENUNCIAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . LIMITES DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL SEGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO . INTEGRAÇÃO AO JULGADO. Tratando-se de várias demandas conexas, todas derivadas do mesmo acidente (sinistro), obviamente, a seguradora embargante deverá responder nos limites da apólice de seguro contratada (como referido no aresto), contudo, sendo expressamente consignado, na finalidade de se abreviarem discussões futuras na fase de cumprimento da sentença, tal qual postulou a denunciada e não foi enfatizado, que a sua responsabilidade está adstrita ao saldo residual da mesma apólice.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50002757120148210078, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 30-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50002757120148210078 OUTRA, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 30/10/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023)”.

A sentença recorrida deve ser parcialmente reformada apenas para explicitar que: o limite da apólice contratada deve ser considerado de forma unitária para todos os processos decorrentes do sinistro ocorrido em 21/03/2009, não sendo possível sua multiplicação em razão da pluralidade de ações, bem como que a apuração do saldo remanescente da cobertura securitária deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se verificará o montante já eventualmente comprometido em outros feitos relacionados ao mesmo acidente.

Passo à análise do terceiro apelo, interposto por C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA.

A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, a responsabilidade civil da apelante pelo acidente automobilístico que resultou na morte do cônjuge e genitor dos autores e a adequação dos parâmetros indenizatórios fixados pelo Juízo de origem.

No que tange à alegação de cerceamento de defesa, a apelante sustenta que a ausência de transcrição e a perda das mídias contendo os depoimentos colhidos em audiências realizadas em feitos conexos comprometeram o exercício do contraditório. 

A nulidade processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a dinâmica do acidente foi suficientemente comprovada por meio de documentação e laudo pericial produzido na esfera criminal, cuja utilização como prova emprestada foi deferida. A questão relativa à dependência econômica dos autores foi presumida e corroborada por elementos objetivos, de modo que a reabertura da instrução não alteraria a convicção judicial. Não demonstrado o efetivo prejuízo, a preliminar deve ser rejeitada.

Passo à análise do mérito recursal.

A responsabilidade civil da apelante decorre dos artigos 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil, que estabelecem o dever de reparar danos oriundos de atos de prepostos, ainda que sem culpa direta do empregador. O acidente resultou da manobra imprudente do condutor do caminhão de propriedade da recorrente, que interceptou a trajetória do veículo ocupado pelo falecido. Tal circunstância foi confirmada pelo laudo técnico e corroborada pelas provas documentais constantes dos autos.

A tentativa da recorrente de atribuir a causa do sinistro ao surgimento de animal na pista não prospera. Inexiste nos autos, qualquer indício de que havia animal na pista no momento do acidente. 

Do mesmo modo, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A ausência de cinto de segurança, embora reprovável, não contribuiu diretamente para a ocorrência do acidente, mas apenas poderia agravar suas consequências, o que não foi demonstrado no caso concreto. Quanto à ingestão de bebida alcoólica pelo condutor do automóvel, não se comprovou nexo causal entre esse fato e a colisão, já que a causa determinante do evento foi a invasão da pista pelo caminhão da apelante, conforme conclusão da perícia feita pela Polícia Técnica anteriormente transcrita, no momento da análise do recurso interposto pela WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. 

O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor a adoção de cautelas para evitar colisões, especialmente em situações de risco iminente. A necessidade de desvio abrupto pode indicar que não foram tomadas as devidas precauções para uma frenagem segura, sendo a invasão da pista contrária a causa determinante do acidente.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, quem causa dano a outrem por ato ilícito é obrigado a repará-lo. A invasão de pista alheia é, por si só, indício de culpa, especialmente quando não há elementos que demonstrem que a manobra foi a única alternativa possível para evitar um dano ainda maior. A imprudência do condutor da empresa apelante restou demonstrada, sendo correto o reconhecimento de sua responsabilidade civil pelo evento danoso.

Neste sentido, não há que se falar em afastamento da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente, uma vez que as provas têm robustez suficiente para amparar a condenação.

Quanto ao quantum indenizatório, observa-se que a sentença fixou danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, desde a data do óbito até que os filhos completem 25 anos, com reversão das cotas em favor da viúva até a idade de 70 anos. Tais parâmetros revelam-se compatíveis com os critérios jurisprudenciais, que orienta a fixação da pensão em dois terços da remuneração da vítima em famílias de baixa renda, por se presumir a dependência econômica. O montante arbitrado a título de danos morais também se mostra proporcional e adequado, atendendo às funções reparatória e pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa.

O entendimento adotado pelo Juízo singular está em harmonia com a orientação consolidada dos tribunais pátrios, no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus prepostos em acidentes de trânsito com resultado morte, assegurando aos dependentes o direito à pensão e à reparação moral em valores compatíveis com a extensão do dano.

A apelante requer ainda a redução da indenização fixada no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada herdeiro, sob a alegação de que os valores fixados seriam desproporcionais e não observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, a indenização fixada no juízo de origem seguiu critérios objetivos, levando em consideração a gravidade do dano, a extensão dos prejuízos sofridos pela família da vítima e os padrões usualmente adotados pela jurisprudência em situações similares. A indenização por danos morais deve ser suficiente para reparar a dor e sofrimento causados às vítimas, sem que isso caracterize enriquecimento sem causa.

 Neste sentido, a jurisprudência pátria: 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PENSÃO VITALÍCIA. Acidente de trânsito que levou o marido da autora a óbito. Procedência parcial da ação . Apelação manejada pelo réu. Exame: preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Prova oral prescindível dadas as alegações formuladas pelas partes. Pensão vitalícia que não se confunde com pensão por morte . Naturezas distintas. Apelo que pretende a redução do valor da indenização e da pensão vitalícia. Pensionamento fixado em um salário-mínimo sem considerar as despesas que o falecido teria com seu próprio sustento. Redução para 2/3 do salário-mínimo, conforme entendimento do C . STJ. Dano extrapatrimonial reflexo, em virtude da morte de familiar próximo. Óbito do marido da autora que implica no reconhecimento de dano moral intenso. "Quantum" indenizatório mantido em R$100 .000,00. Valor que se mostra razoável e proporcional, dentro dos padrões da jurisprudência em casos semelhantes. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE . (TJ-SP - Apelação Cível: 1001411-38.2020.8.26 .0268 Itapecerica da Serra, Data de Julgamento: 31/03/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2024)”.

A apelante sustenta que são indevidos os honorários advocatícios fixados em favor da denunciada, uma vez que esta não ofereceu resistência à lide secundária e apenas limitou-se a discutir o alcance da cobertura securitária. De fato, a ausência de resistência da seguradora à denunciação da lide afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Necessário transcrever a seguinte ementa de julgamento:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA . LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando que a seguradora litisdenunciada não ofereceu resistência à denunciação, não cabe a sua condenação no pagamento de honorários de sucumbência, relativamente à lide secundária. 2 . Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00259738320188130261, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)”.

Desta forma, merece guarida a alegação da apelante neste ponto, impondo-se a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários em favor da denunciada.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA.; CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS para que expressamente que  o limite da apólice contratada deve ser considerado de forma unitária para todos os processos decorrentes do sinistro ocorrido em 21/03/2009, não sendo possível sua multiplicação em razão da pluralidade de ações, bem como que a apuração do saldo remanescente da cobertura securitária deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que se verificará o montante já eventualmente comprometido em outros feitos relacionados ao mesmo acidente; e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da C R OXIGÊNIO GASES E EQUIPAMENTOS LTDA, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS denunciada, mantendo a sentença guerreada em seus demais termos.

Transitado em julgado, remeta-se à origem, para a fase de execução, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora