PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-55.2000.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARISTIDES FILHO e outros
Advogado(s): LUIZA BONFANTTI, KAUANA FONSECA NUNES SILVA
APELADO: MARIA DA GRACA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s):AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. SUPRESSÃO INDEVIDA DA FASE INSTRUTÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto/BA, que julgou improcedentes os pedidos da ação reivindicatória.

2. Os autores alegam serem legítimos proprietários do imóvel “Fazenda Livramento de Cima”, mas não lograram comprovar sua propriedade de forma inequívoca.

3. O juízo de origem entendeu pela ausência de prova específica do domínio, ante a falta de matrículas aptas a demonstrar área certa e definida, além da inexistência de posse injusta do réu.

4. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, em razão da ausência de saneamento do feito e da supressão da fase instrutória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela supressão indevida da fase instrutória e se a nulidade da sentença deve ser reconhecida para retorno dos autos à origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A conexão ou a continência, derivadas da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto das ações e seus respectivos recurso, não apenas como medida de economia processual, mas também para evitar a prolação de decisões contraditórias, de sorte que o presente recurso deve ser julgado em conjunto com a Apelação Cível de n. 0000983-86.2010.8.05.008.

7. Nos termos do art. 1.014 do CPC, os fatos não submetidos ao juízo singular somente poderão ser invocados no recurso de apelação se a parte não o fez em momento anterior por motivo de força maior. Assim, os fatos articulados e documentos juntados pela parte apelada em momento muito posterior à sentença e à apresentação das contrarrazões recursais somente poderiam ser levados à apreciação no recurso de apelação se evidenciado o motivo de força maior que impossibilitou a arguição anterior.

8. O julgamento antecipado da lide somente é admissível nos termos do art. 355, I e II, do CPC/2015, quando a causa dispensa outras provas ou quando, sendo o réu revel, não houver requerimento probatório.

9. No caso, a produção de prova pericial, testemunhal e documental era essencial para esclarecer a irregularidade das matrículas imobiliárias, a individualização do imóvel e a posse exercida, sendo indevida a supressão da fase instrutória.

10. A decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988, o que enseja a nulidade do julgado.

11. A jurisprudência do STJ reconhece o cerceamento de defesa quando a sentença indefere a produção de provas requeridas pela parte, mas decide pela improcedência do pedido sob fundamento de ausência de prova.

12. A sentença recorrida, de forma indireta, desqualificou os títulos apresentados pelos Apelantes, ao considerar que as matrículas relativas à Fazenda Livramento de Cima carecem de elementos legais mínimos para individualização do imóvel, extrapolando os limites da lide reivindicatória. Tal conclusão, contudo, demandaria instrução probatória específica, uma vez que a propriedade do bem está identificada pelas partes, havendo controvérsia apenas quanto à sua delimitação. Além disso, ao afirmar a ausência de prova do domínio apta a embasar a pretensão, a decisão acaba por conferir destaque à matrícula nº 4310, objeto de disputa no processo n. 0000541-52.2012.805.0081, com acórdão desta Primeira Câmara Cível, ainda em grau de recurso no STJ.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, viabilizando a instrução processual e o julgamento conjunto com a ação declaratória incidental n. 0000983-86.2010.8.05.0081.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000083-55.2000.8.05.0081, em que figuram como apelante JOSE ARISTIDES FILHO E OUTROS e como apelados MARIA DA GRACA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA E OUTROS,

ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala de sessões, .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença - Unânime - Impedido Des. Paulo César bandeira de Melo Jorge

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-55.2000.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARISTIDES FILHO e outros
Advogado(s): LUIZA BONFANTTI, KAUANA FONSECA NUNES SILVA
APELADO: MARIA DA GRACA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARISTIDES FILHO E OUTROS, ID 24360720, p. 01-55, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da atual 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, processo n. 0000083-55.2000.8.05.0081, ajuizada em face de MANOEL CARLOS BARBOSA E OUTROS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


[…]

Pelo exposto, ao verificar que os Autores não fizeram prova específica do domínio mediante apresentação de matrículas aptas a comprovarem área certa e definida e a gerar direitos reivindicatórios quanto a área do Réu, tampouco comprovaram que o Réu exerce injustamente a sua posse (decorrente de provimento judicial e escritura de compra e venda com registro imobiliário), julgo improcedente os pedidos constantes na petição iniciai, com base no art. 487, inciso X, do Código de Processo Civil e art. 1223 do Código Civil.

Rejeito a Impugnação ao Valor da Causa apensados a estes autos e mantenho o valor da causa que foi atribuído pelos Autores.

Condeno os Autores no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Intimem-se as partes por seus advogados.

Publique-se. Registre-se. [ID 24360644, p. 20-32]


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24360720, p. 01-55), aduzindo, em síntese oportuna, preliminarmente, a) a nulidade da sentença proferida por juiz plantonista, o qual não detinha competência funcional para decidir o mérito da demanda, em afronta às normas que regem o plantão judiciário, conforme previsto no art. 19 da Resolução n. 71/2009 do CNJ e nas Resoluções do Tribunal de Justiça da Bahia; b) a nulidade da sentença prolatada sem o devido saneamento do feito, ignorando preliminar suscitada pelos apelados quanto à denunciação da lide, além de não ter sido oportunizada a produção de prova necessária à demonstração do domínio do bem.

No mérito, sustentam os Apelantes, também em síntese, c) que são legítimos proprietários do imóvel rural composto pelas matrículas imobiliárias 4408, 4414, 4406 e 4413, registradas no Livro 2-O do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, havendo perfeita delimitação da área em questão; d) que os Apelados se utilizam da matrícula n. 4310 do CRI de Santa Rita de Cássia, posteriormente desmembrada na matrícula n. 82 do CRI de Formosa do Rio Preto, a qual teria sido objeto de fraude imobiliária, já tendo sido declarada nula por decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0000541-52.2012.805.0081; e e) que a posse exercida pelos Apelados sobre a área reivindicada é de má-fé, pois decorre de título cancelado judicialmente, evidenciando-se, assim, a injustiça na ocupação do imóvel.

Por fim, requerem os Apelantes que seja decretada nula a sentença porque proferida por juiz plantonista e em razão da ausência de saneamento do feito; rejeitadas as preliminares, pugnam pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória, declarando a parte autora como detentora dos títulos dominiais referentes às matrículas imobiliárias 4408, 4414, 4406 e 4413, com a consequente restituição da posse do imóvel.

Preparo recolhido em ID 24360720, p. 56 e 57.

Contrarrazões foram apresentadas (ID´s 24360724, 24360728, 24360730, 24360731, 24360732, 24360735, 24360736, 24360738 e 24360740), rebatendo as teses recursais e pugnando, ao final, pelo desprovimento da apelação.

Lançado relatório nos autos, ID 76679300, o julgamento da apelação foi incluído na pauta da data de 11/03/2025.

A parte apelada peticiona em ID 78666883 requerendo o julgamento simultâneo do presente recurso com o apelo interposto na Ação Declaratória Incidental de n. 0000983-86.2010.8.05.008, com fundamento nos arts. 55, §3º, 58, CPC, e art. 160 do RITJBA; assim como relatando supostos fatos novos atinentes ao registro das matrículas imobiliárias objeto da lide (n. 4408, 4414, 4406 e 4413). Juntou com a petição os documentos de ID´s 78666888-78668253.

Intimada, a parte apelante se manifestou na petição de ID 80398243, acostando aos autos os documentos de ID´s 80398244-80398250.

É o que importa relatar.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, devendo ser observada a mesma data da sessão de julgamento da Apelação Cível de n. 0000983-86.2010.8.05.008 para julgamento conjunto, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC, e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 06 de maio de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-55.2000.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ARISTIDES FILHO e outros
Advogado(s): LUIZA BONFANTTI, KAUANA FONSECA NUNES SILVA
APELADO: MARIA DA GRACA RODRIGUES DA CUNHA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, VIVIAN VASCONCELOS DOS REIS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recolhido em ID 24360720, p. 56 e 57.

Como visto, trata-se de Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ARISTIDES FILHO E OUTROS, ID 24360720, p. 01-55, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da atual 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, BAHIA, que, nos autos da AÇÃO REIVIDICATÓRIA, processo n. 0000083-55.2000.8.05.0081, ajuizada em face de MANOEL CARLOS BARBOSA E OUTROS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


[…]

Pelo exposto, ao verificar que os Autores não fizeram prova específica do domínio mediante apresentação de matrículas aptas a comprovarem área certa e definida e a gerar direitos reivindicatórios quanto a área do Réu, tampouco comprovaram que o Réu exerce injustamente a sua posse (decorrente de provimento judicial e escritura de compra e venda com registro imobiliário), julgo improcedente os pedidos constantes na petição iniciai, com base no art. 487, inciso X, do Código de Processo Civil e art. 1223 do Código Civil.

Rejeito a Impugnação ao Valor da Causa apensados a estes autos e mantenho o valor da causa que foi atribuído pelos Autores.

Condeno os Autores no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Intimem-se as partes por seus advogados.

Publique-se. Registre-se. [ID 24360644, p. 20-32]


No âmbito das providências iniciais, registre-se que nos autos da Apelação Cível n. 0000983-86.2010.8.05.008 proferi decisão no ID 69772595 anotando que, naquele momento, os fatos que integravam a causa de pedir remota daquela ação declaratória incidental já haviam/estavam sendo debatidos em outros processos, inclusive, no bojo do presente recurso, já tendo sido reconhecida a conexão pelo Juízo Singular na decisão de ID 21315678, fl. 37/40, daqueles autos.

Tomando conhecimento da decisão por mim proferida, o eminente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, então, determinou a redistribuição destes autos para minha Relatoria, em razão de prevenção.

Com efeito, a conexão ou a continência, derivadas da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto das ações e seus respectivos recurso, não apenas como medida de economia processual, mas também para evitar a prolação de decisões contraditórias, sendo exatamente esse o caso dos autos.

Sendo assim, DEFIRO o pedido de julgamento conjunto formulado pela parte apelada na petição de ID 78666883, registrando a inexistência de objeção pela parte apelante.

No tocante à juntada dos documentos de ID´s 78666888-78668253 e aos demais argumentos lançados pelos Apelados na petição acima mencionada, importa registrar que a parte apelada requereu a sua juntada sob o pretexto de anunciar fatos novos, contudo a documentação reporta-se a fatos contemporâneos à abertura das matrículas em disputa, a contrato de promessa de compra e venda datada do ano de 2017 (através do qual CLAÚDIO DIAS DE ARAÚJO alienou o imóvel litígio, ao menos em parte, para a pessoa de DAVID BITENCOURT MOURA DE ARAÚJO), assim como a constatações alcançadas no bojo de processo administrativo (TJ-ADM-2019/32808) no ano de 2021.

Nos termos do art. 1.014 do CPC, os fatos não submetidos ao juízo singular somente poderão ser invocados no recurso de apelação se a parte não o fez em momento anterior por motivo de força maior, in verbis:


Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


A propósito, a jurisprudência pátria acerca do tema:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão de indevida inovação recursal. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a autora do plano de saúde omitiu informações sobre doença preexistente ao assinar a Declaração Pessoal de Saúde (DPS), requerendo perícia para verificar a ocorrência de fraude e a ilegitimidade ativa da autora. Argumenta que tais fatos constituem elementos novos que justificariam a análise do mérito do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado possui omissão, obscuridade ou contradição quanto ao reconhecimento de inovação recursal, à luz dos argumentos de fato novo apresentados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 . Embargos de declaração têm função limitada ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, e não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4. A decisão embargada examinou adequadamente os fundamentos da inovação recursal, destacando que os argumentos relativos à preexistência da doença, à fraude e à ilegitimidade ativa não foram suscitados oportunamente no agravo de instrumento, configurando inovação vedada pelo princípio da dialeticidade. 5. A alegação de "fato novo" não é acolhida, uma vez que a embargante não demonstrou impedimento para apresentar tais elementos no momento da interposição do agravo de instrumento, conforme exigido pelo art. 1 .014 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração não devem ser utilizados para introduzir questões que deveriam ter sido levantadas em fases processuais anteriores, especialmente quando configuram inovação recursal (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1765544/SP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva). IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para introduzir argumentos novos que configuram inovação recursal. 2. A alegação de fato novo em agravo interno exige comprovação de impedimento na fase do agravo de instrumento, nos termos do art . 1.014 do CPC. […] (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08056307320248150000, Relator.: Gabinete 01 - Des. (Vago), 2ª Câmara Cível)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DEDUÇÃO DE QUESTÃO FÁTICA NÃO EXPOSTA EM CONTESTAÇÃO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.014 DO CPC). PRECLUSÃO. 2) JUÍZO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. VERBAS RELATIVAS AO ANO DE 2018. 3) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A dedução de questão fática nova em Apelação excepciona as regras de estabilização objetiva da demanda (arts. 329 e 336 do CPC) e, portanto, está condicionada à comprovação de que a alegação não ocorreu em momento processual anterior por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC). A amplitude do efeito devolutivo da Apelação permite a correção, nessa espécie recursal, de erro material. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 00007827920208046901 São Gabriel da Cachoeira, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.014 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme previsão do art. 1.014 do Código de Processo Civil, não é permitida a inovação no argumento fático em sede recursal. 2. Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.006625-4, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., j . 29/11/2018). 3. Apelo não conhecido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0821406-88 .2016.8.20.5001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020)


Sendo assim, não tendo a parte apelada sequer explicitado os motivos que justificariam a apresentação tardia de tais circunstâncias, os fatos alegados na petição em comento não podem ser considerados na apreciação do recurso.

Desde já, impõe-se ressaltar que a preliminar de nulidade da sentença, suscitada sob o fundamento de cerceamento de defesa, revela-se plenamente acolhível. Tal vício decorre da ausência do devido saneamento do feito, com a consequente omissão na análise da denunciação da lide requerida pelos Apelados, bem como da indevida supressão da fase instrutória, imprescindível para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, resta evidente a afronta aos princípios processuais fundamentais, impondo-se o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida.

Da análise dos autos, verifica-se que na inicial (ID 24360557) os Apelantes alegam ser os legítimos proprietários do imóvel denominado “Fazenda Livramento de Cima”, composto pelas matrículas imobiliárias 4408, 4414, 4406 e 4413, registradas no Livro 2-O do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia; e que em 1992 os Apelados passaram a incursionar na parte oeste do imóvel, motivo pelo qual, à época, intentaram ação de produção antecipada de provas com o escopo de demonstrar a “tentativa de grilagem”. Na inicial, ainda, os Apelantes protestaram pela produção de prova documental, testemunhal, vistoria e depoimentos pessoais.

Advinda a peça de bloqueio aos autos, ID 24360580-24360582, os Apelados formularam denunciação à lide, nos termos do art. 70 do CPC/73, requerendo a citação das pessoas listadas (qualificadas e apontados os endereços respectivos), também requerendo a produção de novas provas documentais, periciais, vistorias, testemunhais e depoimentos pessoais da parte autora.

Após longos anos, em fevereiro de 2017, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sobreveio a sentença recorrida sem sequer anunciar o julgamento antecipado da lide, julgando improcedentes os pedidos. No decisum afirma o Juízo Singular:


[..]

Desse modo, em cotejo da legislação aplicada e as matriculas constantes nos autos observo que as mesmas não satisfazem os requisitos legais que lhe confeririam perfeição, validade jurídica e eficácia erga ommes para que pudessem amparar corretamente as pretensões e pedidos que o Autora fizeram na petição inicial.

Assim sendo, na medida em que as matrículas constantes dos autos, atinentes a FAZENDA LIVRAMENTO DE CIMA padecem de inexistência de indicativos e dados básicos exigidos por Lei, para se individuar e identificar um imóvel com suas reais características. Com tantos vícios, não se pode dizer que o imóvel objeto da cessões hereditárias possa ser corretamente identificado fisicamente, uma vez que essas cessões mencionam o imóvel rural com omissões e lacunas que tornam a descrição abstrata.

Em razão desses vícios e imperfeições na descrição do objeto da cessão, tornaram-se inteiramente ineficazes para gerarem direitos reivindicatórios suscitados na inicial, uma vez que a exordial está completamente distante e divorciada dos requisitos impostos pelo art. 1228 do Código Civil, vícios originários das matrículas que foram abertas no Cartório.

[…]

Da analise dos documentos apresentados pelos Autores para comprovarem a propriedade, verifico que esses documentos não conferem ao Imóvel um respaldo fático quanto a sua correta localização e extensão, pois as matrículas são absolutamente abstratas quando se referem à localização, individualização e extensão da propriedade, ou seja, se não há a menor possibilidade de aferir a correta localização da área pretendida pelos Autores, fica impossível afirmar que o Réu detém posse injusta na referida área, ou que a área a que os Autores se referem na inicial guardaria correspondência com a área objeto da defesa apresentada pelo Réu. [ID 24360644, p. 20-32]


A análise dos autos demonstra que a área litigiosa é alvo de intenso conflito agrário, tendo sido objeto de diversas ações judiciais ajuizadas por uma multiplicidade de distintas pessoas.

Importante registrar que os Apelantes afirmam que os Apelados se utilizam da matrícula n. 4310 do CRI de Santa Rita de Cássia, posteriormente desmembrada na matrícula n. 82 do CRI de Formosa do Rio Preto, a qual foi obtida de forma fraudulenta, tendo sido declarada nula por decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0000541-52.2012.805.0081. Com efeito, a sentença de ID 22645738 daqueles autos julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reivindicatória proposta pelo Espólio de Sandra Mara Galvan e Outros em face dos ora Apelados, determinando o cancelamento da “matrícula nº 4310, sendo precedida a regularização da matrícula de nº 1127 e 1128, registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, originadas das matrículas 4411 e 4412, tombadas no Cartório de Imóveis de Santa Rita de Cássia”.

Verifica-se, da análise dos autos da respectiva apelação - que tramitou de forma exaustiva perante esta Primeira Câmara Cível, com a apresentação de diversos votos-vista e que, no presente momento, aguarda julgamento de recurso especial interposto pela parte ora apelada (sem qualquer informação acerca de seu retorno à instância de origem) - que restou acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Em consequência, foi cassada a tutela concedida na decisão recorrida, tendo em vista a impossibilidade de produção probatória, uma vez que o feito foi indevidamente submetido a julgamento antecipado da lide — conclusão essa alcançada a partir da divergência instaurada pela eminente Desembargadora Maria da Purificação Silva.

A presente digressão revela-se indispensável para evidenciar a complexidade probatória inerente às questões discutidas nos autos, especialmente no que tange às alegadas irregularidades registrais em matrículas imobiliárias, cuja elucidação demanda aprofundada instrução probatória, incompatível com a supressão indevida dessa fase processual.

A dilação probatória, in casu, não se revela desnecessária, mas indispensável para instruir o feito, que não poderia ser submetido à técnica do julgamento antecipado da lide para seu deslinde, sem anúncio prévio, decidindo-se pela improcedência dos pedidos autorais justamente pela imprecisão dos elementos de prova.

Nítido, pois, que ao assim proceder, o Juízo sentenciante acabou por cercear a defesa dos Apelantes, uma vez que sequer promoveu o saneamento do feito ou intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, desautorizando o julgamento antecipado da lide.

É que, nos lindes do art. 355, I e II, do CPC/2015, o julgamento antecipado da lide somente deverá ocorrer quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando, sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do mesmo diploma processual e não houver requerimento de prova.

No caso em tela, entretanto, é pertinente a produção da prova perseguida pela Apelante, inclusive para comprovar a regularidade dos títulos translativos e matrículas apresentados em Juízo, assim como a própria dimensão da área litigiosa e a (in)ocorrência de posse injusta do parte apelada sobre a coisa.

Neste ponto, enfatizo que a Magna Carta, em seu art. 5º, LV, garante aos litigantes os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, os quais figuram como corolários do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF/88), cuja inobservância acarreta a nulidade do processo.

A propósito, de acordo com entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, o julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa, quando anteriormente não oportunizada a produção das provas requeridas pela parte autora, a fim de demonstrar os fatos alegados na petição inicial. A corroborar:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1. Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação.3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1790144 - GO, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01/12/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 1816786 - SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2021)


Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência dos Tribunais pátrios:


APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO FENERATÍCIO. CONTRATO VERBAL. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A análise dos autos revela dúvida razoável sobre o prazo incidente na hipótese em comento, a qual, a fim de evitar afronta aos princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório, deve ser resolvida no sentido de, afastando a intempestividade, possibilitar a produção das provas. Outrossim, desde a petição inicial os autores indicaram interesse na produção de prova testemunhal, tendo o reiterado em réplica, de forma expressa. Restou claro, em todos os momentos processuais, o interesse na aludida prova, porquanto, mesmo após o indeferimento, seguiram os autores sustentando a imprescindibilidade de realização da audiência de instrução. Controvérsia, ademais, que versa sobre a existência do contrato verbal de empréstimo, com teses conflitantes que podem restar melhor esclarecidas a partir da oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo demais salientar, por fim, que o julgamento de improcedência da ação fundamentou-se justamente na ausência de provas dos fatos alegados na peça portal, sendo prudente que se oportunize a produção de prova oral, requerida e reiterada em diversas ocasiões. Cerceamento de defesa configurado. Sentença desconstituída. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 02901463520198217000 CARAZINHO, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 03/06/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2020)

 

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPO DE ALVORADA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE PROVA ORAL INDEFERIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em analisar as atividades exercidas pela autora, ocupante do cargo de servente de merenda, tendo em vista a alegação de desvio de função pelo exercício das atividades de técnica em administração ou auxiliar administrativo. 2. A autora requereu expressamente a produção de prova oral na petição inicial e réplica. Posteriormente, intimada acerca da produção de provas, a parte reiterou o pedido de instrução para oitiva de testemunhas. Contudo, o pedido foi indeferido pelo juízo a quo, diante da intempestividade da apresentação do rol de testemunhas. 3. Não obstante, seja o juiz o destinatário das provas, decidindo quais delas são necessárias ao deslinde da causa (artigo 370 do CPC), na situação em análise resta configurado o cerceamento de defesa da parte autora, que não pode produzir prova capaz de amparar a sua pretensão. 4. Considerando que a demanda versa sobre questões de fato e de direito, faz-se necessária a dilação probatória. 5. Diante deste quadro, não observado o devido processo legal, restando caracterizado o cerceamento de defesa, com violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. 6. Sentença desconstituída para que seja produzida a prova testemunhal.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008988362 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 20/10/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME PATRONÍMICO FORMULADO APÓS AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A inclusão do nome patronímico no registro civil, além de direito personalíssimo e indisponível, é consectário lógico da filiação reconhecida na sentença constitutiva. 2. O argumento de que não houve pedido expresso de alteração do nome, na petição inicial, não pode deve prevalecer. Razoabilidade. Pedido implícito; 3. No caso em tela o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução processual constitui cerceamento de defesa do apelante; 4. Recurso provido. (Agravo de Instrumento: 0022552-85.2016.8.05.0000, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018)


Registre-se, ainda, que a manutenção da sentença recorrida [ID 24360644, p. 20-32], por via transversa, acaba por declarar os títulos apresentados pelos Apelantes como inaptos a comprovar a propriedade, sob o argumento de que, em linhas gerais, “as matrículas constantes dos autos, atinentes a FAZENDA LIVRAMENTO DE CIMA padecem de inexistência de indicativos e dados básicos exigidos por Lei, para se individuar e identificar um imóvel com suas reais características” [ID 24360644, p. 30], no bojo de via processual inadequada, extrapolando, inclusive os limites objetivos da lide reivindicatória.

A desqualificação das matrículas que amparam a pretensão autoral (ID 24360586) quanto à sua precisão métrica exige instrução probatória. Importa salientar, ainda, que a coisa disputada está plenamente individualizada pelas partes (Fazenda Livramento), que identificam o imóvel, não havendo dúvida sobre o objeto sobre o qual recai a lide, conquanto possa haver dúvida quanto à precisão da extensão do imóvel rural, notadamente porque as matrículas em comento datam de longos anos, não se trata aqui de ausência de requisito para propositura da ação reivindicatória.

Ademais, ao afirmar que “os Autores não fizeram prova específica do domínio mediante apresentação de matrículas aptas a comprovarem área certa e definida e a gerar direitos reivindicatórios quanto a área do Réu” [ID 24360644, p. 30], a sentença também acaba por consagrar relevo à matrícula 4310 do CRI de Santa Rita de Cássia, objeto de disputa no processo n. 0000541-52.2012.805.0081, com acórdão desta Primeira Câmara Cível, ainda em grau de recurso no STJ.

Destarte, constatado o erro de procedimento que redundou em cerceamento da defesa dos Apelantes e lhes acarretou inegável prejuízo com a improcedência, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença.

Por derradeiro, o presente recurso, interposto no âmbito de ação reivindicatória, bem como o recurso manejado nos autos da ação declaratória incidental n. 0000983-86.2010.8.05.0081, proposta pelos ora Apelantes em face dos Apelados, possuem como substrato fático-jurídico comum a mesma causa de pedir remota, qual seja, a superposição de áreas rurais situadas no Município de Formosa do Rio Preto, Estado da Bahia. Tal circunstância é agravada pela recorrente menção a supostas fraudes registrais perpetradas no âmbito dos Ofícios de Registro de Imóveis das Comarcas de Formosa do Rio Preto e de Santa Rita de Cássia.
No bojo da referida ação declaratória, o Juízo a quo, ao reconhecer a incidência dos institutos jurídico-processuais da conexão e da continência, determinou, por meio da decisão constante do
ID 21315678, fl. 37/40, o apensamento das demandas, viabilizando a sua tramitação conjunta.
Dessa forma, seja pela identidade da causa de pedir que fundamenta ambas as ações, seja, ainda que assim não fosse, em razão da regra insculpida no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a manutenção da reunião dos processos para fins de instrução e julgamento conjunto, assegurando-se, assim, a coerência lógica e a uniformidade na prestação jurisdicional.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação, com instrução e julgamento conjunto com a ação declaratória incidental n. 0000983-86.2010.8.05.0081.

Sem honorários ante a desconstituição do julgado.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator