PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve o afastamento da prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. O banco réu alega omissão quanto ao termo inicial da prescrição, enquanto o autor aponta omissão sobre a necessidade de suspensão do feito ante a afetação do Tema 1.387 pelo STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o critério do saque integral como termo inicial da prescrição; e, (ii) verificar se o recurso do autor perdeu o objeto diante do julgamento do referido precedente vinculante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, possuindo excepcionalmente efeitos infringentes quando a correção do vício importar em alteração do julgado. 5. No caso concreto, o extrato bancário demonstra que a parte autora efetuou o saque integral em 20/09/2006. Tendo a ação sido proposta apenas em 04/01/2024, após o decurso de 17 anos, a pretensão está fulminada pela prescrição decenal. 6. A superveniência de tese vinculante da Corte Superior impõe a adequação do julgado, justificando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para restaurar a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. 7. O recurso do autor, que pleiteava a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.387, resta prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a tese já foi fixada pelo STJ e aplicada neste julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração do banco acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do autor e manter a sentença de prescrição. Embargos de declaração do autor julgados prejudicados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos em Apelação Cível n.º 8000029-11.2024.8.05.0113, figurando como Embargantes e Embargados BANCO DO BRASIL e CARLOS ROBERTO DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S.A., COM EFEITOS MODIFICATIVOS, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387 em 10/12/2025, fixou a tese de que o saque integral do principal é o marco inicial da prescrição decenal (art. 205 do CC) para pretensões de reparação por falhas na gestão do PASEP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACOLHE-SE o recurso de embargos de declaração oposto por BANCO DO BRASIL S.A E JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora - UNÂNIME
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (id. 94320901) e por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS (id. 94501180) contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da apelação n. 8000029-11.2024.8.05.0113, que deu provimento ao recurso do autor para afastar a prescrição da pretensão autoral, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1.150 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reformou a sentença de primeiro grau para afastar a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática que, com base na tese firmada no Tema 1.150 do STJ, afastou a prescrição decenal, por considerar como termo inicial a data em que o correntista teve ciência dos supostos desfalques em sua conta PASEP. III. Razões de decidir 3. É cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação quando a decisão se alinha a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.150), nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC. 4. A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão de conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem, conforme o princípio da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, o que usualmente ocorre com a solicitação de extratos detalhados. 5. No caso, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo de dez anos, contado da data em que o autor obteve os extratos da conta, não havendo que se falar em prescrição. 6. Afastada a prescrição e não estando a causa madura para julgamento, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual, notadamente a produção de prova pericial contábil. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido” Em seus embargos (id. 94320901), o embargante BANCO DO BRASIL S/A alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, pois o acórdão teria deixado de observar o Tema 1.150 do STJ, que determina o início do prazo prescricional a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Segundo o embargante, este momento seria a retirada do valor total da cota através do pagamento da aposentadoria e, como no caso concreto, o autor sacou os valores em 2006, vindo a ajuizar a ação somente 2024, após 17 (dezessete) anos, estaria evidente a prescrição. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o acórdão seja reformado e a prescrição seja reconhecida. Por sua vez, o autor, em seus aclaratórios (id. 94501180), defende que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre a afetação do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, que havia determinado a suspensão de todas as ações relativas ao PASEP até o julgamento definitivo da tese representativa pela Corte Superior. Em contrarrazões (id. 4552667), o embargado Banco do Brasil S/A alega que o autor pretende apenas a rediscussão do mérito e pugna pelo não conhecimento ou não provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte adversa. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora, embora tenha sido intimada (id. 94522304). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Tecidas tais considerações, passa-se à análise, em conjunto, dos embargos opostos por ambas as partes. No recurso horizontal oposto pelo réu, BANCO DO BRASIL S/A., o embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição em relação à não aplicação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição para demandas que envolvem desfalques no PASEP. Assiste razão ao recorrente. Inicialmente, a matéria discutida nestes autos foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao enfrentar o Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." grifos nossos Sendo assim, estabelecida a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, à hipótese em apreço, deve-se verificar o seu termo inicial, que, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é o momento em que a parte detentora do direito tem ciência inequívoca do ato lesivo e de suas consequências, aplicando-se a teoria actio nata. Após controvérsias acerca da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional o Superior Tribunal de Justiça enfrentou novamente a matéria e de maneira mais específica ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, nos autos dos REsp nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, com acórdão publicado em 17 de dezembro de 2025, fixou a seguinte tese: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. (…) Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) grifos nossos Na espécie, o precedente vinculante adotou como marco inicial da prescrição das demandas em que se pretenda o ressarcimento de irregularidades em conta individual do PASEP, o momento do saque integral ou da consolidação definitiva dos valores da conta PASEP. Com efeito, esta relatora vinha entendendo que o prazo prescricional decenal se iniciava com a apresentação dos extratos bancários pelo réu. Todavia, diante da tese vinculante da Corte Superior, passei a adotar o entendimento no sentido de que, a ciência inequívoca da violação do direito do autor ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. No caso em tela, a parte autora efetuou o saque em 20/09/2006, conforme se infere do Extrato acostado ao id. 68099162. Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/01/2024, ou seja, quando já transcorrido o prazo decenal aplicável à espécie, observa-se que a pretensão autoral já se encontrava fulminada pela prescrição, conforme reconhecido pelo a quo. No mesmo sentido, destaque-se a jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) Na mesma linha, vala colacionar os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça; APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO DANTAS BARROSO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015992-57 .2024.8.05.0146, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art . 487, II, do CPC, diante da alegada má gestão e eventuais saques indevidos em conta individual do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. A sentença considerou como termo inicial da prescrição a data do saque integral dos valores da conta do PASEP, ocorrido em 05/08/2010. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia recursal reside em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP estaria prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, e o marco inicial a partir da ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.150. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos. 4 . O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, o que, ordinariamente, se dá com o saque dos valores disponíveis na conta, quando o beneficiário tem acesso ao saldo. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 05/08/2010, tendo a ação sido proposta somente em 06/12/2024, mais de quatorze anos depois. 6 . A alegação de que o autor apenas tomou conhecimento do alegado prejuízo em 2024, após análise contábil dos extratos, não afasta o marco inicial da prescrição, pois não se pode admitir o desconhecimento da quantia recebida no momento do saque como justificativa válida para postergar o prazo prescricional. 7. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas impõem a observância dos prazos legais, sendo inaplicável o afastamento da prescrição em hipóteses subjetivas que não comprometam a objetividade da ciência do dano. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80159925720248050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Miralda Bastos Pereira de Almeida contra sentença do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória nos autos da ação proposta em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito . O recurso discute o marco inicial da prescrição aplicável à ação indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP administrada pelo Banco do Brasil S/A. O juízo de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do último saque na conta vinculada ao PASEP (27/03/2001), quando realizado o saque por motivo de aposentadoria, e julgou extinta a pretensão ante o decurso do prazo prescricional decenal, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 29/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações voltadas ao ressarcimento por expurgos inflacionários ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição, em tais hipóteses, é a data em que o titular da conta tem plena ciência da lesão, normalmente correspondente à data do último saque efetuado, quando há conhecimento inequívoco do saldo disponível e de eventual desfalque . Jurisprudência desta Corte e de outros tribunais, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, estabelecem que a ciência do desfalque ocorre no momento do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. No caso concreto, o saque em 27/03/2001 marca o termo inicial da prescrição, estando a ação proposta em 29/07/2024 atingida pela prescrição decenal. A Súmula 278 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata de seguro por incapacidade laboral, não se confundindo com demandas sobre contas vinculadas ao PASEP . Configurada a prescrição, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida . Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), observada a suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça. (TJ-BA - Apelação: 81012732820248050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025) Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo banco réu, para, concedendo-lhe efeitos modificativos, reformar o acórdão anteriormente proferido, no sentido de adequar o julgado à tese vinculante do STJ, mantendo-se a sentença de origem, que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, estes apontaram omissão quanto à afetação do Tema 1.387 do STJ e a necessidade de suspensão do processo. Contudo, ante o julgamento final do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a matéria de forma vinculante, levando, inclusive, ao acolhimento dos aclaratórios da instituição financeira, fica esvaziada a pretensão recursal da parte autora, restando o seu recurso prejudicado. Nestes termos, ACOLHE-SE o recurso de embargos de declaração oposto por BANCO DO BRASIL S.A., com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anteriormente proferido (id. 93179900) e adequá-lo à tese vinculante do Tema 1.387 do STJ, mantendo a sentença de origem, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. Outrossim, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora, ante a perda superveniente do seu objeto. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-11.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO