PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504197-81.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, FABRICIO NOVAIS SILVA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, FABRICIO NOVAIS SILVA, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. SANEAMENTO BÁSICO. URBANIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUMENTO DA CRIMINALIDADE. SEGURANÇA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO DIVERSO IGUALMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. PRECARIEDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ESSENCIAIS DO INDIVÍDUO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUE TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECER, DE FORMA EFICIENTE, O ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. PROPRIEDADE DO TERRENO QUE NÃO INTERFERE NA OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS, BASTANDO QUE AS FAMÍLIAS QUE ALI VIVEM, TENHAM A POSSE DO IMÓVEL. ADEQUAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR EMARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS DA COELBA NÃO CONFIGURADA. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AFASTAMENTO. ESTRUTURAÇÃO DAS RUAS E PAVIMENTAÇÃO URBANAS SÃO COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA MANTIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DAS PARTES RÉS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504197-81.2015.8.05.0039, figurando como partes apelantes COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A e apeladas COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala de Sessões, de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

AFASTAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E NULIDADE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA E DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Por Unanimidade - Impedida Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif

Salvador, 17 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504197-81.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, FABRICIO NOVAIS SILVA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, FABRICIO NOVAIS SILVA, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

PJ - 02

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de Apelações Cíveis interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, em face da sentença de ID 32841927, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0504197-81.2015.8.05.0039, julgou procedente em parte a ação, cuja parte dispositiva transcrevo:

 

“CONDENO a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, para que, no prazo máximo de um ano contínuo, sob pena de multa diária de dez mil reais para cada uma das concessionárias requeridas, até o limite de quinhentos mil reais, a ser revertido em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DA BAHIA, para que procedam respectivamente o fornecimento de energia elétrica nas residências edificadas e iluminação pública, bem como, o fornecimento de água e saneamento, nas localidades denominadas Parque Verde III, Massaranduba.

CONDENO ainda as concessionárias requeridas, ao pagamento das custas processuais devidas, na forma da lei, e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no valor de dez mil reais pela Empresa Baiana de Água e Saneamento e trinta mil reais pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, com as devidas correções na forma da lei, até o devido pagamento em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia nos termos da legislação Estadual que regulamenta a matéria.”.

 

Inconformada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A – EMBASA interpôs apelação no ID 32841939 arguindo impedimento de executar a decisão “a quo” por estar a propriedade da área objeto da lide em litígio judicial.

 

Levantou a necessidade de efetivação de políticas públicas de inteira responsabilidade do Município de Camaçari.

 

Sustentou ausência de proporcionalidade e razoabilidade quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.

 

Irresignada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA interpôs recurso de apelação (ID 32841984), argumentando nulidade processual quando do deferimento da produção da prova pericial, posto não ter sido oportunizado indicação de assistente técnico e quesitos.

 

Asseverou impossibilidade de cumprimento da decisão, por ser parte ilegítima para atuação de forma antecipada às providências de urbanização e pavimentação que precisam ser realizadas pela municipalidade.

 

Requereu ainda modificação quanto ao arbitramento da multa por descumprimento da obrigação de fazer e da multa por interposição de embargos procrastinatórios.

 

Por fim, alegou a Coelba irrazoabilidade na fixação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública.

 

Contrarrazões foram apresentadas nos ID’s 32841947 e 32842084 (Defensoria Pública do Estado da Bahia) e no ID 32841992 (Coelba).

 

Arguiu a Defensoria Pública nas contrarrazões de ID 32841947, ausência de dialeticidade recursal da Embasa em suas razões de ID 32841939.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 34850306 pelo provimento parcial dos recursos.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador (BA), 13 de julho de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504197-81.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, FABRICIO NOVAIS SILVA, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, FABRICIO NOVAIS SILVA, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

PJ - 02

VOTO

 

 

De início, impende afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal das razões de ID 32841939 levantada nas contrarrazões de ID 32841947.

 

Infere-se que a sentença hostilizada concluiu pela parcial procedência da ação sob o fundamento de que as áreas descritas na petição inicial não são consolidadas no que se refere a infraestrutura de serviços públicos, porém são consolidadas em ocupação urbana, pelo que determinou que as concessionárias procedam ao fornecimento de energia elétrica nas residências edificadas e iluminação pública, bem como, o fornecimento de água e saneamento, nas localidades denominadas Parque Verde III, Massaranduba.

 

Por seu turno, na peça recursal a Embasa argumenta impedimento legal quanto ao cumprimento da sentença posto que: “… área em questão que é de responsabilidade exclusiva do município de Camaçari, inclusive com determinação do IBAMA, que também integrou a lide como terceiro interessado para que a apelante não realizasse a urbanização de áreas habitadas irregularmente, com vistas à proteção de áreas de preservação que estão sendo constantemente invadidas no município em tela.”.

 

Do cotejo entre a sentença hostilizada e as razões de recurso, constata-se que a recorrente (Embasa) impugnou o ponto enfrentado pela sentença, podendo se extrair a regularidade da peça recursal e, por conseguinte, ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

REJEITO A PRELIMINAR.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

 

Cuidam os autos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, em face da sentença de ID 32841927, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0504197-81.2015.8.05.0039, julgou procedente em parte a ação, cuja parte dispositiva transcrevo:

 

“CONDENO a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, para que, no prazo máximo de um ano contínuo, sob pena de multa diária de dez mil reais para cada uma das concessionárias requeridas, até o limite de quinhentos mil reais, a ser revertido em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DOESTADO DA BAHIA, para que procedam respectivamente o fornecimento de energia elétrica nas residências edificadas e iluminação pública, bem como, o fornecimento de água e saneamento, nas localidades denominadas Parque Verde III, Massaranduba.

CONDENO ainda as concessionárias requeridas, ao pagamento das custas processuais devidas, na forma da lei, e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no valor de dez mil reais pela Empresa Baiana de Água e Saneamento e trinta mil reais pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, com as devidas correções na forma da lei, até o devido pagamento em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia nos termos da legislação Estadual que regulamenta a matéria.”.

 

Passo à análise conjunta do quanto requerido nas Apelações de ID ‘s 32841939 (Embasa) e 32841984 (Coelba).

 

Cumpre-me pontuar, no intuito de facilitar a compreensão da demanda, que esta versa acerca de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com o fito de impor às apelantes (Coelba e Embasa) que realizem obras de urbanização, saneamento básico e fornecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a implementação do sistema de energia na localidade Parque Verde III, Massaranduba, posto que ali residem cerca de 2.500 famílias, desassistidas dos serviços perseguidos na presente demanda.

 

Ab initio, no que pertine à alegação de nulidade processual quando do deferimento da produção da prova pericial, por não ter sido oportunizado indicação de assistente técnico e quesitos, tenho que, na hipótese destes autos, o pedido de que as intimações ocorressem exclusivamente em nome de determinado profissional não foi deferido pelo Magistrado “a quo”, assim como não foi demonstrado pela Coelba a ocorrência de prejuízos decorrentes do não cadastramento do patrono, pelo que não há se falar em nulidade, evitando, assim, retrocessos desnecessários ao processo, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, sobretudo em se tratando de Ação Civil Pública.

 

Tendo sido publicado despacho em nome de apenas um dos causídicos regularmente constituídos nos autos não há qualquer nulidade na intimação, pois devidamente oferecida à parte a oportunidade de apresentar a peça processual que entendesse de direito.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a nulidade do ato somente será declarada quando demonstrado efetivo prejuízo pela parte prejudicada (pas de nullité sans grief), vejamos:



"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo". (...)

(RHC 70.869/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)

 



Confira-se ainda:

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PREVIAMENTE INDICADO - PREJUÍZO NÃO CONSTATADO - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. Segundo o princípio do pas de nullité sans grief, haverá nulidade se restar demonstrado o efetivo prejuízo à parte. Inexistindo prejuízo, não há que se falar em nulidade.

(TJ-MG - AI: 10000220936165001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)



Ultrapassada esta fase, quanto à tese das demandadas de que a área onde está localizada a comunidade do Parque Verde III, bairro de Massaranduba, é de preservação ambiental e de propriedade privada, tal não deve prosperar posto que o fornecimento de água e energia elétrica não se trata apenas de direito obrigacional, oriundo do contrato de concessão de serviço público, que deve ser prestado com adequação, continuidade e eficiência, mas, também, de salvaguarda de um direito fundamental, já que são bens essenciais, de primeira necessidade, fundados no princípio da dignidade humana, no direito à vida e no direito à saúde, constitucionalmente previstos.



Corroborando a ideia de que a distribuição dos serviços perseguidos é essencial, dispõe o art. 10, inc. I, da Lei nº 7.783/89, in verbis:



Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;



O fornecimento de tais serviços prescinde de saber quem é o proprietário do terreno, bastando que as famílias que ali vivem, tenham a posse do imóvel. A privação do fornecimento de água e de iluminação assim como a irregularidade na prestação de tais serviços implica em violação à dignidade da pessoa humana, à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado.



Diga-se ainda, especificamente quanto à prestação do serviço de iluminação pública, que esse é essencial, eis que se relaciona com a segurança pública.



A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local e sua ausência implica no inadimplemento de um direito fundamental, que, no caso dos autos, é a segurança pública.



Noutro giro, quanto ao montante fixado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer no montante de dez mil reais para cada uma das concessionárias requeridas, até o limite de quinhentos mil reais, assiste razão às apelantes, pois a referida condenação tem por objetivo o cumprimento da obrigação, sem, contudo, servir de fonte de enriquecimento sem causa, sob pena de causar novo dano.



Cumpre-me observar que exurge dos autos informação de cumprimento quase que total da obrigação de fazer, a exemplo da petição de ID 32842071.



Trata-se, sem dúvida alguma, de aplicação excessiva de sanção posto que vem sendo demonstrado nos autos a realização da obrigação, observando a condição das rés e o prazo para a sua consecução.



A multa cominatória é aplicada visando à complementação da tutela jurisdicional ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, de modo que devem ser observados os princípio da razoabilidade e proporcionalidade para sua aplicação, bem como o valor da obrigação ou a importância do bem jurídico tutelado. Os parâmetros da aplicação de multa cominatória devem ser adequados com base no bem jurídico tutelado.



De tal maneira, considerando que a lide discute o fornecimento de água e energia elétrica, bens jurídicos tutelados de magnitude importância, que afeta a coletividade, tem-se como razoável e proporcional, que a multa diária seja balizada na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).



No que refere à multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença de embargos de declaração de ID 32841977, penso que esta somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada.



Frise-se que a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova.



Por fim, como cediço, o Município é responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal.



Em que pese o apossamento da área (arruamento) e a pavimentação das ruas não se mostrarem impeditivos ao fornecimento de água e energia elétrica nas localidades denominadas Parque Verde III, Massaranduba, deve o Município de Camaçari realizar a referida estrutura que é de sua competência.



À toda evidência, o Município é responsável pela ocupação urbana desordenada, vez que deixou de exercer satisfatoriamente a ação fiscalizadora do uso adequado da propriedade.



Assim, caracterizada a omissão e sendo dever precípuo da Municipalidade trabalhar na organização de seu território, deve o demandado tomar as providências necessárias para amenizar os danos ocorridos lhe cabendo a condenação na obrigação de fazer consistente em regularizar a área em questão.



Mantenho íntegra a condenação em honorários advocatícios às rés devidamente arbitrados na sentença de ID 32841927.

 

Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E NULIDADE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA E DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA para: 1) adequar a multa por descumprimento da obrigação de fazer para o patamar diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) decotar da decisão “a quo” de ID 32841977 a condenação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA ao pagamento de multa por litigância de má fé, e, 3) impor ao Município de Camaçari a realização de estrutura para arruamento e pavimentação das ruas da comunidade do Parque Verde III, bairro de Massaranduba, de forma concomitante à atuação das concessionárias. Mantenho as demais disposições da decisão recorrida, por seus próprios termos e fundamentos.

 

Sala de Sessões, de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR