PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058165-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA (OAB:BA26609-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA - BA

PACIENTE: JAYSON CARDOSO GONDIM

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 


 

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI N. 11.343/2006). PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE, MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELAR DE COMPARECIMENTO, EM JUÍZO. CUSTÓDIA RESTABELECIDA EM 14/05/2025. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IRRAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.


I. CASO EM EXAME

  1. Segundo consta dos autos, o Paciente foi preso acusado de tráfico de drogas, em 22/07/2022. Posteriormente, obteve a liberdade, nos autos do Habeas Corpus n. 8030585-15.2022.8.05.0000, de minha Relatoria, em julgamento do dia 18/10/2022, condicionada a imposição de medidas cautelares, entre elas  o comparecimento mensal em juízo. Foi comprovado o comparecimento apenas em 5 momentos diversos, e, por essa razão, foi novamente decretada a sua Prisão Preventiva, em 14/05/2025.

  2. Writ no qual se busca a concessão da liberdade e, subsidiariamente, fixação de medidas cautelares, em razão da excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o feito estagnado, sem a designação da Audiência de Instrução e Julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia cinge-se em verificar se a manutenção da prisão preventiva do Paciente, decretada em virtude de descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo desproporcional para a conclusão da instrução criminal, considerando o lapso temporal decorrido desde a recaptura, determinada em razão de descumprimento de medida cautelar e falta de previsão para a audiência de instrução.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Denúncia narra que o Paciente foi preso, junto com outra Coacusada, por transportar, sem autorização legal, substância entorpecente (119 g – cento e dezenove gramas) de resultado para maconha, sendo presos após abordagem policial.

  2. Segundo os autos, o recebimento da Denúncia ocorreu em 18/10/2023, com apresentação da Resposta a Acusação em 14/02/2025, ausente notícia de determinação de audiência de instrução e julgamento.

  3. Não se revela razoável a manutenção da segregação por mais de 05 (cinco) meses sem notícia de determinação de Audiência, o que assume, inclusive, efeito de antecipação da pena, descaracterizando a sua finalidade.

  4. Embora seja um processo em que haja a presença de outra Coacusada - que se encontra em local incerto e não sabido - com notícia de expedição de Carta Precatória nos autos do processo, no presente caso, considerando que o Paciente se encontra preso desde o dia 14/05/2025, em razão do descumprimento da medida, num processo cuja acusação de tráfico data de 19/07/2022, possível a concessão de liberdade, condicionada a medidas cautelares diversas, em razão do excesso de prazo para formação da culpa e da desproporcionalidade da manutenção da prisão pela custódia por mais de 5 (cinco meses).

  5. A configuração do excesso de prazo para a formação da culpa impõe o relaxamento da prisão preventiva, sendo a concessão da liberdade provisória a medida que se impõe, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se mostram adequadas e suficientes para garantir a efetividade do processo e a aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: manutenção de seu endereço permanentemente atualizado perante o juízo de origem, comparecimento em Cartório sempre que solicitado pelo Juízo processante, e proibição de ausentar-se da Comarca sem a devida autorização judicial, não frequentar locais conhecidos com boca de fumo; recolhimento noturno das 19 horas às 7,00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados. 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de Nº 8058165-15.2025.8.05.0000, do Juízo de Direito da Comarca de Riacho de Santana-BA, sendo Impetrante ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA (OAB:BA26609-A), e, Paciente, JAYSON CARDOSO GONDIM.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A ORDEM, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. E assim decidem pelas razões a seguir explicitadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058165-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA 
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA - BA
RELATOR: DES PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


RELATÓRIO



Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JAYSON CARDOSO GONDIM, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da Vara Crime da Comarca de Riacho de Santana-BA. (processo nº 8000486-08.2022.8.05.0212).

Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se preso desde a data de 14 de maio de 2024, acusado da suposta prática de delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, estando, atualmente, no Conjunto Penal de Brumado.

Nas razões do presente Writ, aponta a existência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para formação da culpa, por não ter havido designação de Audiência de Instrução e julgamento, ausentes razões para a custódia, por ser primário, ter ótimos antecedentes e sem envolvimento em ilícitos penais.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para o efeito de determinar a imediata expedição do alvará de soltura, para que possa aguardar o decurso do julgamento em liberdade, e, ao final, a concessão definitiva da Ordem.

Com a petição inicial foram juntados documentos.

A liminar foi indeferida. (ID 91373097).

Foram acostados os Informes Judiciais.(ID  91678097 E 93024666).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela Denegação da Ordem (ID 91776030).

É o relatório.


Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.



 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058165-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA (OAB:BA26609-A)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA - BA

PACIENTE: JAYSON CARDOSO GONDIM

RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 


 

VOTO



Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JAYSON CARDOSO GONDIM, postulando a concessão de sua liberdade, sob alegação de excesso de prazo para formação da culpa.

Segundo os Informes prestados pela autoridade coatora:


“Consta nos autos nº 8000486-08.2022.8.05.0212, que no dia 20 de julho de 2022 foi efetuada a prisão em flagrante do acusado JAYSON CARDOSO GONDIM E GEISA GOMES DA SILVA, presos e autuados pela prática do delito do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante em ID. 409244637, 409244638, 409244639 e 409244640.

Convertida a prisão em flagrante de JAYSON CARDOSO GONDIM em prisão preventiva, em audiência de custódia de ID. 216547978.

Ação penal deflagrada em desfavor de JAYSON CARDOSO GONDIM e GEISA GOMES DA SILVA, pela prática, em tese, do delito do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, em concurso de pessoas.

Decisão proferida no Habeas Corpus em 18 de outubro de 2022 – ID 270612499, na qual ficou determinado o comparecimento mensal em juízo do réu JAYSON CARDOSO GONDIM.

Denúncia em ID. 411892054 Recebimento da denúncia em ID. 415729231. Decretada a prisão preventiva do réu JAYSON CARDOSO GONDIM em ID. 444254411, por descumprimento das medidas impostas, conforme certificado em ID. 443990734, com audiência de custódia em ID. 444799294.

O réu JAYSON CARDOSO GONDIM apresentou resposta à acusação em ID. 486177402.” (id 93024666).


Conforme relatado, o Paciente foi preso acusado de tráfico de drogas, em 22/07/2022. Após obter liberdade, nos autos do HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030585-15.2022.8.05.0000, de minha Relatoria, no dia 18/10/2022, condicionada a imposição de medidas cautelares, entre elas  o comparecimento mensal em juízo (ID 91356037, fl. 135), o Paciente foi novamente preso, em razão do descumprimento da referida medida, existindo apenas comprovação de comparecimento em 5 momentos diversos, in verbis:


“Verifico que o réu está descumprindo as medidas impostas, conforme certificado em ID. 443990734, sendo que ficou determinado o comparecimento mensal em juízo do réu JAYSON CARDOSO GONDIM, para informar e justificar suas atividades, porém, nos autos até a presente data consta somente cinco (05) comparecimentos em juízo como comprovado nos IDs: 354194781, 354194782, 359509590, 414414055 e 414414056. ( ID 91352981 e 91357094, pag 122).


Infere-se, ainda, que o Paciente foi preso em 14/05/2025, estando custodiado até a presente data, em face do descumprimento da medida de comparecimento. O recebimento da Denúncia ocorreu em 18/10/2023, com apresentação da Resposta a Acusação em 14/02/2025, e, até o presente momento, não há notícia de determinação de audiência de instrução e julgamento.

A Denúncia narra que foi preso, junto com outra Coacusada, por transportar, sem autorização legal, substância entorpecente (119 g – cento e dezenove gramas) de resultado para maconha, sendo presos após abordagem policial.

Assim, embora seja um processo em que há participação de outra Coacusada, o Paciente se encontra preso desde o dia 14/05/2025, em razão do descumprimento da medida fixada, num processo cuja acusação data de 19/07/2022.

Nessas circunstâncias, e tendo em vista a reduzida quantidade de droga e sua natureza - maconha - entendo razoável a concessão de liberdade, condicionada a medidas cautelares diversas, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. 

Deveras, não se revela razoável a manutenção da segregação por mais de 05 (cinco) meses sem notícia de determinação de audiência, o que assume, inclusive, efeito de antecipação da pena, descaracterizando a sua finalidade.

Não se pode admitir que o Paciente permaneça custodiado por mais tempo do que determina a lei, sem que haja dado causa ao retardamento, assim como seu defensor.

A falta de razoabilidade na manutenção da medida é patente. Esse é o entendimento do STF, pelo que peço vênia para transcrever trecho do voto do Ministro CELSO DE MELLO, analisando caso semelhante:


“E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INAPLICABILIDADE - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES "EMENDATIO LIBELLI" - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 383 DO CPP - PRISÃO PROCESSUAL - EXCESSO DE PRAZO EM SUA DURAÇÃO - PACIENTES PRESOS, CAUTELARMENTE, HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS - INADMISSIBILIDADE - DESRESPEITO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - OFENSA AO DIREITO DO RÉU A JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS (CF, ART. 5º, LXXVIII) - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. DENÚNCIA QUE DESCREVE, DE MODO PRECISO, OS "ESSENTIALIA DELICTI" - IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A CORRIGIR A CAPITULAÇÃO LEGAL DOS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI". - Se o magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do CPP, configurará mera hipótese de "emendatio libelli". Doutrina. Precedentes. - Aditamento que se limitou, no caso, a meramente formalizar nova classificação jurídica dos fatos que já se achavam descritos, com clareza, em seus elementos essenciais, na própria peça acusatória. Inaplicabilidade, à espécie, do art. 384 do CPP. "MUTATIO LIBELLI" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP - SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. - O réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença ("quod non est in libello, non est in mundo"). Cabe, ao juiz - quando constatar a existência, nos autos, de prova evidenciadora de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória -, adotar, sob pena de nulidade (RT 740/513 - RT 745/650 - RT 762/567), as providências a que se refere o art. 384 do CPP, que dispõe sobre a "mutatio libelli", ensejando, então, ao acusado, por efeito da garantia constitucional de defesa, o exercício das prerrogativas que essa norma legal lhe confere, seja na hipótese de "mutatio libelli" sem aditamento (CPP, art. 384, "caput"), seja no caso de "mutatio libelli" com aditamento (CPP, art. 384, parágrafo único). Hipóteses inocorrentes na espécie, por se achar configurada mera situação de "emendatio libelli" (CPP, art. 383). O EXCESSO DE PRAZO, NA DURAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, MESMO TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), IMPÕE, EM OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A IMEDIATA CONCESSÃO DE LIBERDADE AO INDICIADO OU AO RÉU. - Nada justifica a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 - RTJ 187/933-934 - RTJ 195/212-213), considerada a excepcionalidade de que se reveste, em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de delito a este equiparado. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (grifei) (RTJ 195/212-213). Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC nº 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - A prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível) - não pode transmudar-se, mediante subversão dos fins que a autorizam, em meio de inconstitucional antecipação executória da própria sanção penal, pois tal instrumento de tutela cautelar penal somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida de constrição do "status libertatis" do indiciado ou do réu. Precedentes. HC 88025/ES – RELATOR MINISTRO CELSO DE MELO.


Nesse sentido, também, a Jurisprudência do STJ:


“No caso em exame, apesar da necessidade de expedição de carta precatória para a citação do réu, não se encontra justificada a demora na prestação jurisdicional, uma vez que a causa não é complexa, contendo apenas um agente, o qual responde pela suposta prática de dois homicídios qualificados, um consumado e o outro tentado, devendo-se considerar que, embora o preceito secundário seja elevado, não se justifica a delonga de quase um ano apenas para que seja admitida a acusação. (...)

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva do paciente, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP pelo Juízo de primeiro grau.

(HC 466.843/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018).

 

"No caso em exame, verifica-se flagrante ilegalidade por excesso prazo, uma vez que a segregação perdura há sete meses, injustificadamente, em feito, ao que consta, de relativa simplicidade, sem que tenha havido a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia.

5. Recurso em habeas corpus provido.

(RHC 85.969/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 13/10/2017).


Destarte, entendendo configurado o excesso de prazo para formação da culpa, a concessão da Ordem é medida que se impõe.

Ante o exposto, dissentindo do Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e CONCESSÃO da ordem de Habeas Corpus, em favor de JAYSON CARDOSO GONDIM, RG 20.995.695-09 -SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o n.º 072.416.115-51 , filho de filho de Jamilton Dourado Gondim e Irene Cardoso e Silva, PARA QUE RESPONDA AO PROCESSO EM LIBERDADE, se por outro motivo não estiver preso, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, TAIS COMO:  manter endereço atualizado; comparecer em Cartório, sempre que solicitado pelo Juízo de Primeiro Grau, proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; proibição de frequentar locais conhecidos como boca de fumo; recolhimento domiciliar noturno das 19 horas às 7 horas, inclusive nos finais de semana e feriados; bem como outras que a autoridade coatora entender necessárias ao caso. 

Fica o advogado ciente e o Paciente advertido de que a prisão pode vir a ser redecretada, em caso de eventual descumprimento das medidas cautelares ora fixadas, ou se surgirem fatos novos que a justifiquem.

Dê-se conhecimento ao Juízo da Vara Criminal de todo conteúdo deste Voto.

Salvador, Sala das Sessões,

 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça