PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DECADÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8039835-67.2025.8.05.0000, figurando como agravante VALDECI PINA SANTANA e como agravado ESPÓLIO DE JULIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039835-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECI PINA SANTANA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JULIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Valdeci Pina Santana contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000893-13.2011.8.05.0156, deferiu pedido de reintegração de posse em favor do espólio de Júlia Augusta da Conceição, determinando a desocupação da área rural denominada “Riachão do Daniel”.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) a decisão agravada extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao determinar a reintegração de posse; e (ii) seria possível o reconhecimento da decadência do direito de anular a doação na fase de cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A sentença proferida nos autos da ação de anulação de doação nº 0000894-95.2011.8.05.0156, integrada pelos embargos de declaração, declarou expressamente a nulidade das doações realizadas por Arlinda Augusta da Conceição e por Júlia Augusta da Conceição, determinando o cancelamento do registro imobiliário e o retorno do bem ao espólio da falecida.
4. O art. 489, §3º, do CPC impõe interpretação sistemática das decisões judiciais, devendo-se considerar o conjunto de seus elementos e o princípio da boa-fé, razão pela qual o juízo de origem agiu corretamente ao interpretar a coisa julgada de forma contextual.
5. A alegação de decadência do direito de anular a doação não subsiste, pois tal matéria foi apreciada e decidida na ação originária, estando acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.
6. Conforme entendimento do STJ, matérias de ordem pública já decididas não podem ser reapreciadas em razão da preclusão pro judicato (EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024).
7. A posse exercida pela agravante não tem o condão de afastar os efeitos da sentença transitada em julgado que declarou a nulidade da doação e determinou o retorno do bem ao patrimônio do espólio.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. Não há extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada quando a decisão judicial, devidamente integrada por embargos de declaração, declara nulas as doações e determina o retorno do bem ao patrimônio do espólio. 2. É vedado o reexame de matéria já decidida em razão da preclusão pro judicato.”
___________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §3º; 502; 505, I; 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDECI PINA SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000893-13.2011.8.05.0156, deferiu o pedido de reintegração de posse, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto: a) REJEITO as alegações apresentadas pela parte ré quanto à limitação dos efeitos da coisa julgada, esclarecendo que a sentença transitada em julgado, integrada pela decisão dos embargos de declaração, declarou a nulidade de ambas as doações mencionadas nos autos - tanto a realizada por Arlinda Augusta da Conceição quanto a efetuada por Júlia Augusta da Conceição, como está clarificado nos autos; b) DEFIRO o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores em favor do Espólio de Júlia Augusta da Conceição e dos demais autores, relativamente à totalidade da área rural denominada "Riachão do Daniel", em razão do que decidido na liça nº 0000894-95.2011.8.05.0156 e neste feito, neste Município de Macaúbas/BA, devendo-se expedir mandado de reintegração, se, em 30 dias não houver desocupação da área, devendo-se os autores comunicarem no feito e quitarem o valor para cumprir a diligência, utilizando-se de força policial, se necessário for; c) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel pela ré ou terceiros ocupantes, contados da intimação desta decisão, findo o qual deverá ser cumprido o mandado de reintegração de posse (caso haja necessidade), com auxílio de força policial, se necessário; d) ADVIRTO que eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, fixando multa de R$ 20.000,00 em caso de desobediência; (...)”. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “A decisão ora agravada, com o devido respeito, exorbita os limites objetivos da coisa julgada, ignora a decadência do direito de pleitear anulação da doação e representa manifesta violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao direito de propriedade da Agravante, razão pela qual deve ser imediatamente reformada.”. Destaca que a sentença proferida nos autos da presente ação, movida exclusivamente contra a agravante, jamais anulou a doação celebrada com Júlia, nem declarou nula a posse exercida pela agravante, que, inclusive, possui justo título, exerceu a posse mansa, pacífica e de boa-fé há mais de 15 anos, tendo realizado investimentos consideráveis no imóvel. Pontua que a interpretação adotada pela decisão agravada, ao estender os efeitos da coisa julgada a ponto de alcançar a doação feita por pessoa que sequer era parte naquele processo, viola os limites objetivos da coisa julgada, em flagrante contrariedade ao artigo 505, I, do CPC. Defende que “a doação foi formalizada em 19 de setembro de 2007, sendo a ação de anulação proposta apenas em 23 de setembro de 2011, ou seja, fora do prazo legal de quatro anos, fato que impunha o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.”. Assevera que “A decisão agravada, ao deferir a imissão na posse dos agravados, amparou-se em sentença proferida na Ação de Anulação de Doação ajuizada por Arlinda, no processo de nº 0000894-95.2011.8.05.0156, cuja causa de pedir, objeto e sujeitos são distintos da presente ação.”. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se sua nulidade por afronta aos limites objetivos da coisa julgada, bem como por violar o devido processo legal e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na Decisão ID 87874959 foi indeferido o efeito suspensivo rogado. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 89068394, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039835-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECI PINA SANTANA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JULIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proposto pelo O ESPOLIO DE JÚLIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO, ora agravado, em desfavor de VALDECI PINA SANTANA, ora agravante. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu o pedido de reintegração de posse, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto: a) REJEITO as alegações apresentadas pela parte ré quanto à limitação dos efeitos da coisa julgada, esclarecendo que a sentença transitada em julgado, integrada pela decisão dos embargos de declaração, declarou a nulidade de ambas as doações mencionadas nos autos - tanto a realizada por Arlinda Augusta da Conceição quanto a efetuada por Júlia Augusta da Conceição, como está clarificado nos autos; b) DEFIRO o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores em favor do Espólio de Júlia Augusta da Conceição e dos demais autores, relativamente à totalidade da área rural denominada "Riachão do Daniel", em razão do que decidido na liça nº 0000894-95.2011.8.05.0156 e neste feito, neste Município de Macaúbas/BA, devendo-se expedir mandado de reintegração, se, em 30 dias não houver desocupação da área, devendo-se os autores comunicarem no feito e quitarem o valor para cumprir a diligência, utilizando-se de força policial, se necessário for; c) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel pela ré ou terceiros ocupantes, contados da intimação desta decisão, findo o qual deverá ser cumprido o mandado de reintegração de posse (caso haja necessidade), com auxílio de força policial, se necessário; d) ADVIRTO que eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, fixando multa de R$ 20.000,00 em caso de desobediência; (...)”. Irresignada, a ré ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que o Juízo a quo, ao prolatar sentença nos autos do processo nº 0000894-95.2011.8.05.0156 (ID 28242612 dos autos de origem), julgou procedente a ação principal e a ação conexa, declarando nula a escritura particular de doação de fls. 14. Opostos embargos de declaração, a sentença foi reformada, nos seguintes termos: “(…) Posto isso, declaro a sentença referida, cuja parte declara a nulidade da escritura pública de doação para acrescentar a seguinte redação: "DETERMINO o cancelamento do registro feito no Cartório do Registro de imóveis e hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Macaúbas, Bahia, feito no Livro B-18 de Títulos e Documentos, fls. 120, sob n. de Ordem 4.475, bem como, determino o regresso do bem ao patrimônio do espólio da falecida Júlia augusta da Conceição". (…)” Com efeito, é possível constatar que a decisão proferida em sede de embargos de declaração integrou a sentença de mérito, determinando expressamente o cancelamento do registro nº 4.475 e o regresso do bem ao patrimônio do espólio de Júlia Augusta da Conceição, abrangendo, portanto, ambas as doações. Ressalte-se que o art. 489, §3º, do CPC estatui que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”. Por tais razões, forçoso convir que agiu com acerto o Juízo a quo ao realizar uma interpretação sistemática e contextualizada das decisões judiciais. Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de decadência do direito de anular a doação, na fase de cumprimento de sentença, porquanto se tratar de prejudicial de mérito abarcada pela coisa julgada material, em decorrência do trânsito em julgado do título executivo judicial. Não se pode olvidar que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos do art. 502 do CPC. Destarte, considerando que o Juízo a quo, na sentença, já apreciou a matéria, resta impedido o seu reexame, em decorrência da preclusão pro judicato, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Nesses lindes, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial. 2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas. 3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública. 4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018). 5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato. 6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas. 7. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Outrossim, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, a posse não é capaz de elidir os efeitos da decisão judicial transitada em julgado, sobretudo porque o título foi desconstituído, sendo declarada nula a doação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039835-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECI PINA SANTANA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como FABIO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JULIA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
VOTO