PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, ao julgar Apelação Cível interposta por consumidor, reformou parcialmente a sentença para declarar a nulidade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou erro no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora em indenizações por danos morais; (ii) definir se a majoração da indenização por danos morais é justificável diante da inexistência de comprovação de abalo; (iii) aferir se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente está suficientemente fundamentada diante da ausência de prova da boa-fé do fornecedor. 3. Os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A questão relativa ao termo inicial dos juros de mora foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual. 5. A majoração da indenização por danos morais encontra respaldo no entendimento de que o desconto indevido em proventos de natureza alimentar configura dano in re ipsa, prescindindo de prova específica de prejuízo. 6. A restituição em dobro dos valores descontados está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de erro justificável por parte da instituição financeira, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os argumentos do embargante representam mera inconformidade com o conteúdo do acórdão, não configurando omissão, erro ou contradição, inviabilizando a via eleita. 8. Rejeitados embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o reconhecimento do intuito protelatório do embargante, que buscava rediscutir matéria já decidida, com a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ. 9. Embargos de declaração rejeitados. Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n. 8005717-62.2022.8.05.0229 dos Embargos de Declaração em ID 78889544, em que figura como embargante, BANCO MERCANTIL S.A., e embargado, EDMILSON SOUZA MACEDO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005717-62.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOUZA MACEDO
Advogado(s): ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível, processo n. 8005717-62.2022.8.05.0229, opostos em ID 78889544, por BANCO MERCANTIL S.A. em face do acórdão de ID 77685477, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, ora embargado, nos seguintes termos: Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença hostilizada para a) majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir juros de mora do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; b) condenar a apelada à devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício do apelante a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, mantida a sentença em seus demais termos. Por fim, acerca dos honorários sucumbenciais, descabida a sua majoração em observância ao Tema 1059 do STJ. Em suas razões recursais (ID. 78889544), o embargante sustenta a existência de omissão e erro. Alega que: a) o acórdão incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ para fixar os juros de mora a partir do evento danoso, sem considerar que, no caso de indenização por dano moral, a mora se inicia somente a partir do arbitramento judicial, por se tratar de valor ilíquido; b) o entendimento do acórdão diverge do REsp 903.258/RS, que estabelece que a indenização por dano moral, por sua natureza extrapatrimonial, apenas se torna exigível com a fixação judicial do montante indenizatóri; c) invoca, ainda, a Súmula 362 do STJ, para reforçar que a correção monetária incide a partir do arbitramento e não da data do evento danoso; d) a invocação da Súmula 54 do STJ, sem a demonstração de que o caso se enquadra nos seus fundamentos determinantes, violaria o art. 489, § 1º, V do CPC, por ausência de fundamentação adequada; e) houve erro na fixação da indenização por danos morais, que deveria ser excluída ou, ao menos, reduzida, uma vez que não restou demonstrado sofrimento ou abalo moral que justificasse a condenação nesse montante; f) o acórdão incorreu em erro e omissão ao condenar a instituição financeira na devolução em dobro dos danos materiais; g) por fim, pugna que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão e o erro apontados. Devidamente intimado, o embargado apresentou suas razões de resistência em ID 79551157. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 18 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005717-62.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOUZA MACEDO
Advogado(s): ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, tratam os autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO MERCANTIL S.A., em ID 76056846, em face do acórdão de ID 78889544 proferido nos autos da Apelação Cível, processo n. 8005717-62.2022.8.05.0229, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada. O acórdão recorrido está assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00. Contrato celebrado com pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5. O dano moral decorre da redução indevida de verba de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. Majoração do montante indenizatório para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo [ID 73484681] Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) Pois bem! Pretende o Embargante, a todo custo, a manifestação desta Corte acerca de situações jurídicas já discutidas, consolidadas através de provimento jurisdicional devidamente fundamentado, acórdão embargado, sendo descabido novo pronunciamento judicial. Os fundamentos utilizados pelo Embargante buscam rediscutir os fundamentos do acórdão fustigado, sem contudo apontar omissões de fato existentes. É que, no seu entender, o voto embargado deixou de observar a jurisprudência do STJ que determina a incidência dos juros de mora em indenizações por danos morais apenas a partir do arbitramento judicial, e não do evento danoso. Ainda, requer a exclusão ou redução do montante indenizatório arbitrado, por ausência de comprovação de dano moral. Não assiste razão ao embargante. A leitura atenta do acórdão embargado revela que a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora em caso de indenização por danos morais foi expressamente enfrentada, com fundamentação clara, inclusive com referência à Súmula 54 do STJ, o mesmo ocorre quanto à fixação do juros de mora da condenação em danos materiais. A decisão colegiada adotou entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, entendimento este firmado no âmbito das Turmas de Direito Privado daquela Corte Superior. Assim a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Quanto à insurgência sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, verifica-se que o embargante apenas manifesta seu inconformismo com a valoração feita pelo colegiado, o que evidencia nítida pretensão de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. No que se refere às alegações de omissão/erro quanto à condenação do embargante à repetição do indébito em dobro e a aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ, também não assiste razão ao embargante, tratando-se, mais uma vez, de uma tentativa de rediscutir matéria já decidida por este Colegiado. Isso porque, no caso em questão, ainda que se admita que as cobranças tenham se iniciado em momento anterior à publicação do acórdão supracitado, observa-se que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação que teria dado suporte às cobranças efetuadas em desfavor do consumidor. A ausência de comprovação idônea acerca da validade do vínculo contratual, somada à inércia da parte ré em justificar, de forma plausível, a origem dos débitos imputados ao demandante, atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos. Com efeito, inexistente demonstração de erro justificável por parte da fornecedora, impõe-se o reconhecimento da má-fé na cobrança, o que legitima a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, como medida de justiça e de proteção à parte hipossuficiente na relação de consumo. Desse modo, não se verifica qualquer omissão quanto ao enfrentamento da tese jurídica suscitada pelo embargante, tampouco erro material, estando a decisão embargada devidamente fundamentada, com escolha motivada entre os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente. Da mesma forma, não tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Ademais, insta salientar que também não se prestam, ainda, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, ao encontrar razões suficientes para decidir. Neste sentido, já tendo sido devidamente examinada a questão posta pelo embargante, resta claro que a sustentada omissão entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. Em sendo assim, resta claro o intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, uma vez que visa rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo acórdão impugnado. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a oposição de embargos de declaração para forçar o Tribunal de origem a reexaminar questões já decididas anteriormente de maneira clara, caracteriza o manifesto intuito protelatório do embargante e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/15" (AgInt no REsp 1909425/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume o acórdão embargado, com aplicação de multa em desfavor do embargante equivalente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Salvador, Bahia, 18 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005717-62.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOUZA MACEDO
Advogado(s): ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
2. A controvérsia reside em:
(i) verificar a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo;
(ii) aferir a aplicabilidade da repetição em dobro do indébito;
(iii) analisar a majoração da indenização por danos morais.
3. O contrato celebrado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, é nulo por inobservância do art. 595 do CC/2002.
4. Embora iniciados os descontos antes da publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 929 do STJ, o réu não cuidou de comprovar a regularidade da contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor do consumidor, de sorte que é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente demonstração de erro justificável do réu que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida.
6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para:
(a) declarar a nulidade do contrato bancário;
(b) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso;
(c) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.