PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). EMPRESA CONSIDERADA INATIVA NOS TERMOS DO ART. 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), relativos aos exercícios de 2016 e 2017, que reconheceu a nulidade dos créditos tributários e extinguiu a execução fiscal. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em definir se a ausência de cancelamento formal da inscrição municipal, precedido da intimação prevista no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, autoriza a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento de empresa que permaneceu por mais de dois anos sem recolhimento de tributos ou declaração de movimento tributável. III. Razões de decidir: O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 estabelece que a empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição municipal. A intimação por meio do Diário Oficial do Município constitui garantia conferida ao contribuinte, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não podendo a Administração Pública invocar sua própria omissão para afastar a presunção legal de inatividade prevista na norma. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento possui natureza vinculada ao exercício do poder de polícia municipal, tendo como fato gerador a fiscalização das atividades exercidas pelo contribuinte. Inexistindo atividade empresarial em razão da inatividade legalmente presumida, não há fato gerador apto a justificar a exigência da exação. O descumprimento, pelo contribuinte, da obrigação de requerer a baixa da inscrição municipal não autoriza a cobrança da TFF, constituindo infração específica sujeita à penalidade prevista no art. 144, IV, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. A ausência de cancelamento formal da inscrição municipal não afasta a incidência do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, sendo indevida a cobrança da TFF em relação a empresa considerada inativa por força da lei. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0785380-05.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785380-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADELMO SANTOS MONTEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0785380-05.2018.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ADELMO SANTOS MONTEIRO – ME, que reconheceu a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), com fundamento no art. 234 da Lei Municipal n.º 7.186/2006, nos seguintes termos: “(...)Desse modo, forçoso é o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente Execução Fiscal. Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma. Ante o exposto, extingo a presente Execução Fiscal, a teor do disposto no art. 924, III, do CPC. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas ou honorários, caso não tenha ocorrido a angularização processual. Em respeito ao princípio da causalidade, caso tenha ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça de defesa pelo(a) executado(a), condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado. Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.” Em suas razões recursais (ID. 101509943), o ente municipal sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade dos créditos tributários executados e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Aduz que a execução fiscal foi ajuizada em 2018 para cobrança de créditos de TFF relativos aos exercícios de 2016 e 2017. Afirma que a empresa executada foi constituída em 1990 e que, conforme dados da Receita Federal e da Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, seu último arquivamento ocorreu apenas em 06/07/2020, circunstância que demonstraria que, durante os exercícios tributários cobrados, a pessoa jurídica encontrava-se regularmente ativa. Sustenta que a sentença conferiu interpretação equivocada ao art. 234 da Lei Municipal n.º 7.186/2006. Argumenta que referido dispositivo se destina às hipóteses em que a pessoa jurídica permanece inerte quanto às suas obrigações tributárias por período superior a dois anos, situação em que poderá ser considerada inativa e ter sua inscrição cancelada, após prévia intimação por meio do Diário Oficial do Município. Defende que o simples decurso do prazo previsto na norma não implica cancelamento automático da inscrição municipal nem afasta a incidência da TFF. Assevera que a intimação prevista no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador constitui requisito indispensável para o cancelamento da inscrição municipal, por assegurar ao contribuinte a possibilidade de regularizar sua situação cadastral antes da adoção de medida que possa acarretar prejuízos ao exercício de suas atividades empresariais. Defende, ainda, que a legislação municipal não estabelece prazo para que a Administração promova o procedimento de cancelamento, limitando-se a prever os requisitos necessários para a caracterização da inatividade e eventual baixa cadastral. Argumenta, ademais, que compete ao próprio contribuinte requerer a baixa da inscrição quando do encerramento das atividades empresariais, nos termos do art. 233, § 3º, da Lei Municipal n.º 7.186/2006, no prazo de até 30 dias. Afirma que, inexistindo pedido formal de baixa e permanecendo ativa a inscrição perante o Cadastro Geral de Atividades – CGA, subsiste a presunção de ocorrência do fato gerador da TFF, amparada pela presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, prevista no art. 3º da Lei n.º 6.830/1980. Defende, por conseguinte, que enquanto válida a inscrição municipal da pessoa jurídica, permanece devida a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, razão pela qual não haveria nulidade dos créditos tributários executados. Com isso, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo-se a validade dos créditos tributários objeto da cobrança. A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.101509952. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de junho de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785380-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADELMO SANTOS MONTEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A controvérsia recursal cinge-se a averiguar o acerto da decisão que extinguiu parte a execução fiscal, alusiva à Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, em vista do reconhecimento da nulidade dos créditos com fundamento no artigo 234 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador - CTRMS. Eis o teor do dispositivo aludido, sobre o qual repousa o cerne da discussão posta em juízo: Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município. Na tentativa de infirmar a decisão vergastada, o apelante vem sustentando que o referido perceptivo carrega implicitamente uma afirmação de que, apenas com a intimação do contribuinte - que por dois anos deixe de apresentar recolhimento de tributos ou declaração de movimento tributável - acerca do cancelamento da sua inscrição no Diário Oficial do Município - DOM, ter-se-ia por afastada a obrigação tributária. Todavia, consoante orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, o Município confere à norma apontada como infringida, alcance que o dispositivo não tem. Isto porque, a previsão legal de intimação da empresa no Diário Oficial do Município, a toda evidência, representa uma garantia do contribuinte - por imperativo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - em face de eventual cancelamento arbitrário de sua inscrição, que, como tal, jamais poderia servir de lastro para cobrança de um tributo de natureza contraprestacional (vinculada), vale frisar, em face de empresa inativa, absolutamente incapaz, ipso facto, de dar ensejo ao fato gerador da exação, que, conforme art. 140 do CTRMS, subjaz da “fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia”, senão vejamos: Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. É dizer, estando a empresa inativa (ou não mais havendo atividade), não há que se falar em fiscalização a ser exercida e, portanto, em fato gerador do tributo em questão. Sendo assim, a eventual inércia da administração pública em proceder com a intimação da empresa, - através de publicação no DOM - acerca do cancelamento de sua inscrição, não é capaz de afastar a presunção legal de inatividade expressamente prevista na primeira parte do artigo 234 do CTRM. De igual modo, tal como consignado pela Magistrada de origem, o fato de o contribuinte não ter providenciado a baixa na inscrição municipal no prazo legalmente fixado - furtando-se do cumprimento de obrigação acessória - não autoriza a presunção da ocorrência do fato gerador e da respectiva cobrança da TFF sobre empresa que deixou de existir, e que a lei presume por inativa. Nesta hipótese, incumbe ao Fisco Municipal a lavratura de auto de infração para aplicação de multa por descumprimento da obrigação acessória, nos exatos termos do art. 144, inciso IV, do CTRMS, que assim dispõe: Art. 144. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: IV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade; Ademais, cumpre ressaltar que, ao contrário do que sustenta o agravante, o legislador não deixou qualquer margem de escolha, a denotar um possível juízo de conveniência e oportunidade, para a atuação da administração pública ,na hipótese em que a empresa não apresente o recolhimento de tributos ou a declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 anos, eis que o artigo 234 dispõe, em bom vernáculo, que a empresa “será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição.” Enfim, a robustecer a orientação acima prelecionada, reporto-me aos seguintes precedentes, ilustrativos da atual compreensão deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria em exame: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. COBRANÇA DOS EXERCÍCIO DE 2013, 2014 E 2015. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2015. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. EMPRESA CONSIDERADA INATIVA POR FORÇA DE LEI. ART. 234 CTRMS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUE FIGURA COMO GARANTIA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DO FISCO SE BENEFICIAR POR SUA PRÓPRIA INÉRCIA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE DE PROCEDER À BAIXA NO CADASTRO. DESCUMPRIMENTO QUE TÃO SOMENTE PODE ENSEJAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. ART. 144, INCISO IV DO CTRMS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8032612-39.2020.8.05.0000,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 01/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. EXERCÍCIO DE 2015. ART. 234 DA LEI No 7.186/2006. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Insurge-se o Município do Salvador em face da decisão que extinguiu parcialmente a execução fiscal por ele proposta, em relação ao exercício de 2015, haja vista que, desde 2013, a empresa deixou de recolher os tributos cobrados, a atrair a incidência do disposto no art. 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (lei no 7.186/2006). 2. Como se sabe, de acordo com a redação original deste dispositivo, norma vigente à época dos exercícios discutidos, é dever da municipalidade efetuar a inatividade e o cancelamento da inscrição da empresa, quando constatada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a 2 (dois) anos. 3. Na espécie, verifica-se que a executada não recolhe o TFF desde do exercício de 2013, assim, deveria ter a Municipalidade cancelado a sua inscrição, conforme determina a supracitada norma, circunstância que inviabiliza a cobrança dos créditos executados. 4. Com efeito, de acordo com a redação do art. 140, § 4o, I do CTRMS, “Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I – a 1o de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos [...]”. Portanto, sendo condição para a ocorrência do fato gerador, a inscrição, uma vez cancelada, impossibilita a sua configuração. 5. Recurso conhecido e não provido.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025296- 72.2020.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 02/02/2021) Conclui-se que não há o que reparar na sentença vergastada. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785380-05.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ADELMO SANTOS MONTEIRO
Advogado(s):
VOTO