PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018704-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA VANDA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS EDUARDO DA SILVA CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLATÓRIA DE AUMENTO ABUSIVO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, §3°, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS QUE RECEBE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSO FINANCEIRO.

 

1- Cumpre deferir justiça gratuita. Presumida veracidade da declaração de hipossuficiência.

2- O novo Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, conforme a inteligência do art. 99, §3º, do NCPC.

3-Verifica-se do exame dos fólios que a agravante é beneficiária do INSS e tem nos seus proventos de benefício sua única fonte de renda.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8018704-36.2025.8.05.0000, Juiz de direito da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, em que é agravante MARIA VANDA DA SILVA e agravado CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018704-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA VANDA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS EDUARDO DA SILVA CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA VANDA DA SILVA, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e acidente de trabalho de Lauro de Freitas que, nos autos da ação declaratório de aumento abusivo c/c danos materiais e morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Irresignada, autora/agravante interpôs o presente recurso alegando que é super idosa, não possui família e foi criada durante toda sua vida por parentes por afinidade, residindo na casa da sua família por afinidade, dependendo deles para sobreviver.

Sustenta que, para comprovar a única fonte de renda, segue em anexo o extrato bancário dos últimos três meses, demonstrando que não há outro valor recebido ou qualquer outra movimentação financeira, coadunando com a alegação que se trata de pessoa idosa de baixa renda, humilde e, que vive com ajuda de familiares e amigos.

Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo.

Concedeu efeito suspensivo a este agravo para sustar, por ora, a determinação de recolhimento das despesas processuais exarada pelo Magistrado a quo até julgamento deste recurso, conforme ID 80797316.

Intimado a parte agravada não se manifestou conforme certidão ID 83701317.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório


Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018704-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA VANDA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS EDUARDO DA SILVA CARVALHO, JOAO PAULO SAMPAIO TELES
AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

INICIALMENTE DEFIRO AS CUSTAS RECURSAIS.

 

 

Vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015. Razão, pela qual, dele conheço.

Com efeito, o benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Art. 98, caput, do NCPC).

Estabelece o Art. 99, §3º, do NCPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recurso, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Art. 99, §2º, NCPC).

Dispõe o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015:

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



Eis anotação aposta em sede doutrinária por GUILHERME RIZZO DO AMARAL a esse dispositivo do novel diploma (“in” Comentários às Alterações do Novo CPC. 2ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 169):

Em grande parte o art. 99 repete as disposições da Lei 1.060/1950 acerca do procedimento para pedido de gratuidade da justiça e comprovação dos requisitos para sua concessão. Contudo, importantes inovações dão maior efetividade e segurança ao instituto.

Como já se admitia na vigência do CPC revogado, o pedido de gratuidade da justiça pode ser feito a qualquer tempo, não exigindo forma especial e não suspendendo o processo. O pedido de pessoa natural independe de prova, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. O mesmo não vale para a pessoa jurídica, que a contrário sensu deve comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Em qualquer hipótese, seja por encontrar elementos que vão de encontro à presunção aplicável à pessoa natural, seja por entender insuficientes as provas apresentadas pela pessoa jurídica, antes de indeferir o pedido o juiz deverá oportunizar à parte que comprove ou complemente as provas já apresentadas para a concessão do benefício.

 

Verifica-se do exame dos fólios que a agravante é beneficiária do INSS, e tem nos seus proventos de aposentadoria sua única fonte de renda.

Observa-se pelo comprovante de rendimento juntado aos autos, a agravante é aposentada recebe líquido 01 (um) salário mínimo mensal, não possuindo condições de arcar com as custas do processo.

Restando, assim, demonstrando, “quantum satis”, não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder o benefício da justiça gratuita a Agravante.

É o voto.


Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator