PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS: ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, CADA UM NO MENOR VALOR LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELANTE QUE AGUARDA SOLTO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA REALIZADA E DA APREENSÃO DE DROGA DELA RESULTANTE, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO ACOLHIDA. POLICIAIS QUE IDENTIFICARAM O RÉU EM ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS. COMPORTAMENTO ANÔMALO DE COMPARSA QUE CORREU AO VISUALIZAR A GUARNIÇÃO POLICIAL CONFIGURADAS FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA EM DOMICILIO. REALIZADA A ABORDAGEM E A BUSCA, FOI APREENDIDO, EM SEU PODER, 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UMA) PEDRAS DE CRACK, PESANDO 32,58G (TRINTA E DOIS GRAMAS E CINQUENTA E OITO CENTIGRAMAS). MÁCULA INEXISTENTE. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ, BEM COMO DESTA CORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. IMPROVIMENTO. POLICIAIS QUE, INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, RELATARAM TODA A DINÂMICA DO FLAGRANTE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MANEIRA SEGURA E HARMÔNICA, DESCREVENDO A EFETIVA APREENSÃO DE DROGAS (CRACK). EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, MÁXIME QUANDO FIRMES E CONVERGENTES, ALÉM DE NÃO EXISTIR INDICATIVO DE INTERESSE NA FALSA INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO. NARRATIVA DO RÉU QUE SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS. CONTEXTO DA PRISÃO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES QUE DEMONSTRAM A DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA USO DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. DESCABIMENTO. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. REINCIDÊNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA MINORANTE LEGAL. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ACUSADO, AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE APENAS ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS. SENTENÇA QUE DEVE FIXAR O DEVER DE O VENCIDO ARCAR COM AS DESPESAS, DE ACORDO COM A SUCUMBÊNCIA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE QUE HÁ DE SER ANALISADA QUANDO A OBRIGAÇÃO TORNAR-SE EXIGÍVEL, PERANTE O JUIZ DE EXECUÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP), C/C §§ 2º E 3º DO ARTIGO 98 DA LEI N.º 13.105/2015. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 8007592-86.2024.8.05.0103, provenientes da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, em que figura como Apelante o Acusado FABRICIO VIEIRA SOUZA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE da presente Apelação e, na parte conhecida, rejeitadas as preliminares de nulidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007592-86.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABRICIO VIEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu FABRICIO VIEIRA SOUZA, em face da Sentença de procedência em parte da Denúncia proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA. Narrou a Denúncia (ID 74553074) que: “[…] Consta do Inquérito Policial nº 38237/2024 que, no dia 1º de julho de 2024, por volta das 11h, em via pública, na Rua São Mateus, Bairro do Malhado, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, cerca de 291 (duzentos e noventa e uma) pedras da droga popularmente conhecida por “crack”, derivada da cocaína, pesando 32,58g (trinta e dois gramas e cinquenta e oito centigramas). Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares realizavam ronda na Rua São Mateus, local de intenso tráfico de drogas, quando avistaram dois indivíduos, um dos quais empreendeu fuga. Na sequência, dada a localidade, a fuga ocorrida e o fato de um dos policiais já ter feito prisão anterior do indiciado por tráfico de drogas, os milicianos procederam a abordagem do denunciado que portava uma sacola e, na revista, encontraram no interior dela dois tubetes contendo as pedras de “crack”. […]” A Peça Acusatória foi recebida em 20.08.2024 (ID 74553087). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferida Sentença (ID 74553402), que condenou o Acusado como incurso nas previsões do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe as penas definitivas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um no menor valor legal. Irresignado, FABRICIO VIEIRA SOUZA interpôs o presente recurso de Apelação por meio de Advogado constituído. Em suas razões (ID 74553412), sustenta, em preliminar, a nulidade dos elementos de convicção colhidos mediante busca pessoal, argumentando que os Policiais procederam a abordagem sem fundadas razões. No mérito, pede a sua absolvição do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), alegando insuficiência probatória e a reforma da dosimetria com o afastamento dos maus antecedentes, na primeira fase, e a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, pede a concessão da gratuidade de justiça e o direito de recorrer em liberdade. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo defensivo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 74553414). Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça Marlene Pereira Mota opinou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo improvimento do Apelo (ID 75010006). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007592-86.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABRICIO VIEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma L I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que, quando da prolação da Sentença, o Juízo a quo concedeu ao Acusado o direito de recorrer em liberdade. Assim, constata-se que o Recurso carece de interesse quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, conforme sinalizado pelo Ministério Público. Quanto aos demais pontos, denota-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento parcial deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. II. Da preliminar: tese de ilicitude das provas Conforme relatado, bate-se a Defesa de FABRICIO VIEIRA SOUZA, de início, pela invalidação de todas as evidências reunidas nos autos, pois alegadamente colhidas, de forma originária ou por derivação, mediante busca realizada à míngua da necessária justa causa, em descompasso com a proteção constitucional à intimidade e à inviolabilidade de domicílio, assim como ao arrepio das normas legais aplicáveis. Entretanto, cuida-se de argumentação inábil a ensejar a pretendida nulificação das provas e consequente absolvição do Réu. Pois bem, como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, e colimando evitar a banalizada flexibilização da inviolabilidade de moradia no âmbito penal, firmou o entendimento, sob repercussão geral (RE n.º 603.616/RO), de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (Tema 280). Posteriormente, em atenção à tutela dispensada pelo Constituinte à intimidade, nos moldes do art. 5.º, inciso X, da Carta da República, o Pretório Excelso passou a estender à revista pessoal ou veicular a mesma orientação assentada no tocante à realização de busca domiciliar, mesmo porque compartilham o mesmo regramento legal (art. 240 do Código de Processo Penal), a exigir, para a higidez das referidas diligências invasivas, que estejam elas calcadas em fundadas suspeitas da prática de conduta delitiva. Confira-se, nesse exato sentido, precedente da Corte Suprema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) PARA A VISTORIA REALIZADA NO PORTA-MALAS DO VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APREENSÃO DE 40KG DE MACONHA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I-II – […]. III – Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). IV – […]. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 231.795/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.10.2023, DJe 11.10.2023) (grifos acrescidos)” Na hipótese dos autos, observa-se que não há que se falar em ilegalidade, pois foi demonstrada a fundada suspeita para a abusca pessoal, com base em elementos que antecedem a abordagem, sobretudo os depoimentos prestados pelos policiais militares que narraram que o Réu e outra pessoa estavam em atitude suspeita e ocorreu evasão após visualização da guarnição policial. Acrescente-se que o local da abordagem é ponto conhecido e virtude do alto índice de tráfico de drogas, havendo, portanto, da análise de todo o contexto, justa causa para abordagem policial. Constata-se, assim, que a referida diligência, que culminou com a prisão da ora Apelante, traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Em consonância com esse entendimento está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO E PRAZOS PROCESSUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO EM 1/4. POSSIBILIDADE. DIAS-MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 2. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 3. No caso concreto, o embargante caminhava junto com o corréu em via pública e quando perceberam a presença da equipe policial começaram a correr, sendo acompanhados pelos policiais até ingressarem em um sobrado em construção, momento em que foram abordados com drogas e arma de fogo. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/9/2023.) [...] (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023).“ – Grifo nosso. Diante do panorama delineado, conclui-se que a busca pessoal efetuada em desfavor do Réu se mostrou inteiramente consentânea às diretrizes extraídas da mais atual jurisprudência a respeito do tema, bem como em harmonia com julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se cogitando, em razão da diligência em questão, de afronta às previsões do Código de Processo Penal, tampouco de ofensa à proteção constitucional da intimidade. Portanto, identificada a efetiva higidez do acervo probatório reunido nos autos, pois lastreado em diligências idôneas e desprovidas de arbitrariedade, rejeita-se a preliminar de nulidade. III. Da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas Quanto ao mérito, bate-se o Apelo Defensivo pela absolvição do Acusado FABRICIO VIEIRA SOUZA, sob o argumento de fragilidade probatória quanto à prática da traficância de drogas pelo mesmo. Entretanto, cuida-se de argumentação que não merece guarida, por se verificar a existência de acervo probatório suficiente e idôneo a lastrear a condenação do Acusado, à luz da concreta demonstração das respectivas materialidade e autoria, sem que haja dúvida razoável quanto à efetiva finalidade comercial da substância ilícita apreendida, a despeito da narrativa judicial da ora Apelante em sentido diverso, no legítimo e compreensível exercício de sua autodefesa. De logo, observa-se que a efetiva apreensão de parte da droga, seu montante e natureza ilícita encontram-se atestados, em essência, pelo Laudo de Exame Pericial n.º 2024 07 PC 002482-02 (ID 74553110), que descrevem a apreensão de “substância benzoilmetilecgonina (Cocaína)”. Com referência às circunstâncias do flagrante e, em particular, à real vinculação das drogas ao Réu, trata-se de aspectos cuja elucidação teve especial suporte nos depoimentos prestados, na fase instrutória, pelos agentes policiais que efetuaram a busca e apreensão, os quais relataram toda a dinâmica da diligência de maneira segura e convergente, sem dar margem à percepção de qualquer abuso ou irregularidade na concretização do ato. Emerge dos depoimentos transcritos no tópico anterior que os Agentes Policiais encontraram o Réu em posse de cerca de 291 (duzentos e noventa e uma) pedras da droga popularmente conhecida por “crack”, derivada da cocaína, pesando 32,58g (trinta e dois gramas e cinquenta e oito centigramas), sem autorização e em desacordo com determinações legais. No ponto, vale transcrever os referidos testemunhos: O Policial Militar Erinaldo Barreto afirmou: “Que já tinha prendido o réu em outra oportunidade; que estavam fazendo incursão de rotina na área da São Mateus onde há intenso tráfico de drogas; que próximo da escadaria do lixão avistaram dois indivíduos; que um deles fugiu e abordaram Fabrício com quem encontraram as drogas; que o colega que fez a abordagem; que apenas um dos indivíduos fugiu, o réu não chegou a fugir; que fizeram a abordagem e o soldado Uallace que fez a revista pessoal; que a sacola estava na mão do acusado e ele nem chegou a dispensar; que dentro da sacola havia, salvo engano, um ou dois vasos com pedras de crack; que geralmente ficam “noieiros” na escadaria e nesse dia não havia, estavam apenas os dois; que fizeram revista no perímetro como de praxe; que nada encontraram além do que foi encontrado com o preso; que há uma casa abandonada próximo, e chegaram a entrar lá, porém nada encontraram no local; que precisavam ver se no local tinha pessoas homiziadas até para a segurança da guarnição; que olharam o local até para a segurança dos policiais; que um colega ficou fazendo a custódia dele e os demais foram até essa casa onde adentraram para visualizar; que não lembra se apreenderam dinheiro; que são muitas prisões e pode dar informação errada e prejudicar o processo; que não lembra se apreenderam dinheiro; que na outra prisão o réu foi pego na outra escadaria, na outra extremidade da São Mateus, e com ele tinha maconha e crack e não se recorda se tinha cocaína; que é provável que pessoas tenham visualizado a prisão; que no local há casas próximas, mas no momento não visualizaram ninguém próximo; que o réu informou onde moravam os familiares dele, porém não foram até a casa e os familiares não vieram até o local; que a prisão ocorreu por volta de 11h ou meio dia; que não conseguiu saber pela distância quem era o outro indivíduo; que a pessoa tinha um porte médio, porém não pode dizer com precisão; que podia ser usuário, morador ou comparsa; que a outra pessoa era mais alta que o réu e magro pelo que deu para perceber; que no momento da abordagem o réu não reagiu; que o outro aparentemente não chegou a dispensar nada, que pelo que percebeu ele não tinha nada na mão” (Conforme transcrito ao ID 74553414) O Policial Militar Uallace Brandão de Souza afirmou: “Que não conhecia o acusado antes da prisão; que veio trabalhar na 68 em dezembro e tem pouco tempo no local; que estavam em ronda a pé pela Rua São Mateus quando avistaram 2 pessoas e uma correu e o réu ficou; que abordou o réu e encontrou com ele a sacola; que pessoalmente fez a revista no réu e na sacola tinha crack; que não lembra a quantidade; que o réu não dispensou a sacola, não deu tempo; que depois que apreenderam a sacola com o réu não fizeram revista no perímetro; que tentaram localizar a pessoa que fugiu, porém não conseguiram encontrar; que na localidade tinha apenas os dois; que não recorda se tinha moradores que viram a abordagem; que pelo que lembra apreenderam com o réu apenas a droga; que não lembra o horário da prisão; que a abordagem foi perto da escadaria do lixão, onde tem intenso tráfico de drogas; que não abordaram outras pessoas; que não adentraram casa abandonada; que não lembra como era o outro indivíduo; que não lembra se essa pessoa era conhecida dos seus colegas; que apenas percebeu a corrida e não visualizou a dispensa de algo pelo outro indivíduo; que não lembra se a prisão foi de manhã ou pela tarde”. (Conforme transcrito ao ID 74553414) O Policial Vinicius Silva Galo disse que: “Que não conhecia o acusado antes da prisão; que não se recorda muito bem, mas foi no Alto do Coqueiro, perto da escadaria; que ele foi abordado e com ele apreenderam crack, salvo engano; que ele foi abordado e não ofereceu resistência; que não lembra se o réu correu e nem se tinha alguém com ele; que a ocorrência foi em abordagem de rotina no Alto do Coqueiro; que não se recorda o policial que fez a revista pessoal no acusado; que fez a segurança da abordagem; que não se recorda se a droga estava com ele no bolso, em sacola e se ele chegou a dispensar; que também não lembra o horário da abordagem; que fizeram revista no perímetro, próximo de onde ele estava, mas não se recorda de casa em construção; que lembra que tinha mulheres próximo, mas elas não se identificaram como parentes dele; que quando essas mulheres chegaram já estava tudo resolvido, que elas chegaram depois da abordagem; que não recorda a quantidade de droga, lembra que eram pedras de crack; que nas rondas de rotina o ponto onde ele estava é ponto de tráfico de drogas; que se aproximaram e deram voz de abordagem pelo fato de o local ser tido como ponto de tráfico de drogas; que não fez a abordagem; que o réu não reagiu à abordagem; que só tinha o réu quando fizeram a abordagem e depois que chegaram algumas pessoas; que a prisão ocorreu em uma escadaria que dá acesso a uma rua; que foi na escadaria do lixão; que não se recorda se tinha balança e acha que tinha dinheiro, porém não se recorda ao certo”. (Conforme transcrito ao ID 74553414) Ora, não há dificuldade alguma em reconhecer o caráter firme, harmônico e minudente dos depoimentos em foco, nada autorizando, como pretende a Defesa, a automática presunção de sua inverdade ou parcialidade à míngua de qualquer indicativo concreto do suposto interesse dos Agentes Públicos em incriminar falsamente ao Réu. Ademais, compreende-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca dos atos de ofício dos quais tenham participado, tampouco possuindo o condão de suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas assertivas; pelo contrário, trata-se de testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório e mediante o devido compromisso, e que mantiveram contato direto com a ação criminosa e seu autor no exercício de atividade intrinsecamente estatal, estando aptas a contribuir, de modo decisivo, para a elucidação do fato. Quanto à eficácia probatória dos depoimentos prestados por Policiais, vale conferir, a título ilustrativo, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO. 1. [...]. 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3-5. [...]. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. (STJ, 6.ª Turma, HC 165.561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.02.2016, DJe 15.02.2016) (grifos acrescidos)” “HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. 1. [...]. 2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ, 5.ª Turma, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.02.2009, DJe 09.03.2009) (grifos acrescidos)” De outro giro, entende-se que a negativa judicial do ora Apelante carecem de respectivo lastro probatório nos autos, máxime à luz da concomitante apreensão de considerada quantidade e de diversidade de drogas em sua posse. Conforme pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, em Juízo, o ora Apelante apresentou versão diversa daquela apresentada pela testemunha Rosinei Pereira de Oliveira, na medida em que enquanto o Réu afirmou que não teria visto ninguém passando correndo e que teria se deparado com um policial em sua frente com a sacola, referida testemunha alegou que o acusado estava andando e os “caras” passaram por ele correndo sendo que em seguida veio um policial e, após chegaram mais dois, com sacola preta na mão, fazendo perguntas a ele. Nesse cenário, constata-se que a versão dos fatos apresentada pela Defesa encontra-se isolada nos autos, sem que seja respaldada pela prova pericial que atestou a ausência de sinais externos de lesão corporal (ID 74553109), tampouco pela prova testemunhal, uma vez que as demais testemunhas de Defesa centram-se na indicação de boa conduta social do Réu. Cumpre assinalar, ainda, que a caracterização do delito de tráfico de drogas prescinde de prova da efetiva venda do material ilícito, notadamente porque o respectivo tipo penal, de ação múltipla ou misto alternativo, não se limita ao ato de mercancia propriamente dito, contemplando, lado outro, diversas condutas, a exemplo de "adquirir", “ter em depósito” e "guardar" substância de uso proscrito, na precisa dicção do art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo válido colacionar, a propósito, excerto de precedente colhido na jurisprudência desta Turma: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIDO. DOSIMETRIA ADEQUADA - APELO IMPROVIDO. I - [...]. II - [...]. III - O delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006. Não se exige, portanto, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito. Ainda que não flagrada a comercialização da droga, traduzida nas condutas de "vender" ou "expor à venda", nenhuma dúvida resta de que o réu a "transportava" e "trazia consigo", ações típicas igualmente descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV - [...]. V - [...]. APELO IMPROVIDO. (TJBA, 1.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. Crim. 0542850-38.2016.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, j. 10.09.2019, 23.09.2019) (grifos acrescidos)” À vista do panorama delineado, conclui-se restar devidamente comprovada a concreta incursão de FABRICIO VIEIRA SOUZA no crime de tráfico de drogas, com particular respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, hábil a demonstrar a efetiva apreensão de parte do material ilícito sob a sua posse e a inequívoca destinação comercial do insumo. Portanto, fica afastado o pedido absolutório, bem como o pedido alternativo de desclassificação, confirmando-se a condenação da Ré nas previsões do art. 33 da Lei de Tóxicos. IV. Do pedido de reforma da dosimetria Em relação à aplicação da pena, busca FABRICIO VIEIRA SOUZA a redução da pena-base e a incidência do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, sob a alegação de que o Réu é primário no crime de tráfico e não possui condenação anterior. De plano, vê-se que inexistem reparos a serem feitos na dosimetria da pena, observando-se que o Juízo a quo manteve a pena-base no mínimo legal, deixando a aplicação da agravante reincidência para segunda fase de exasperação da pena, para não incorrer em bis in idem, em obediência a Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à minorante contida no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, para que seja aplicada, torna-se imprescindível que estejam presentes, conjuntamente, todos os requisitos elencados na norma, a saber: ser o agente primário e possuidor de bons antecedentes, além de não ser ele dedicado a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. O ponto foi objeto de análise pelo Juízo a quo, que afastou a incidência do referido dispositivo pelos seguintes fundamentos: “A defesa requereu que seja aplicada ao caso a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei nº. 11.343/2006, consistente na redução da pena dos crimes previstos no seu "caput" e parágrafo primeiro, quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, requisitos estes que devem ser observados conjuntamente, posto que visam beneficiar o pequeno e eventual traficante. Mas o agente teve contra si a seguintes ações criminais: 8000817-42.2024.8.05.0269 ( por tráfico) ; 8006601-47.2023.8.05.0103 - ( tráfico) e 8000915-74.2023.8.05.0103 - ( com sentença de condenação por tráfico já transitada em julgado em 21/08/2023 ) consoante certidão de fl. 13, id 459016101, o que deve ser levado em consideração na análise da aplicação desta causa de diminuição de pena, pois o réu é reincidente. Diante desta informação, torna-se impossível a aplicação da referida causa de diminuição porque o réu se dedica às atividades criminosas. Nesse sentido é a Jurisprudência a seguir colacionada, da lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:” - Grifo nosso. Assim, há circunstância que se opõe à tese do Réu, uma vez que há provas de que o Apelante é reincidente, o que reforça a inadmissibilidade d a minorante contida no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. Assim, hão de ser mantidas incólumes as penas fixadas pelo Juízo a quo. V. Do pedido de gratuidade Por fim, o Apelante assevera a sua efetiva hipossuficiência financeira, contudo, tal circunstância não conduz à automática isenção das custas processuais, visto que a imposição de tal encargo traduz efeito próprio da sentença penal condenatória (art. 804 do Código de Processo Penal), restando apenas suspensa a sua exigibilidade nos 05 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado da condenação, desde que, nesse intervalo, subsista a hipossuficiência do vencido. Não é outro, aliás, o comando inserido no art. 98, § 3.º, do novo Código de Processo Civil, sendo oportuno conferir, no mesmo sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça, a trasladar tal regramento à normatividade processual penal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. ‘Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória’ (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 1150749/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2018, DJe 05.04.2018) (grifos acrescidos)” Em sendo assim, mas igualmente considerando a comprovação do estado de miserabilidade do Apelante, é possível que haja a suspensão da cobrança do pagamento dos encargos processuais; no entanto, tal situação, ou seja, a real e atual impossibilidade de pagamento das custas, há de ser analisada quando a referida obrigação tornar-se exigível, perante o Juiz de Execuções. VI. Dispositivo Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE parcialmente da presente Apelação e, na parte conhecida, rejeitadas as preliminares de nulidade, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007592-86.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABRICIO VIEIRA SOUZA
Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO