PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8006307-42.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ

AGRAVADO: DORIVAL NOVAIS COSTA

ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PRÓPRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por OAS Empreendimentos S/A – em recuperação judicial, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos de Cumprimento de Sentença promovido por Dorival Novais Costa. O decisum determinou a inclusão da OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. nas ordens automáticas de bloqueio de valores, sob o fundamento de que integraria o mesmo grupo econômico da Executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para possibilitar a constrição patrimonial de sociedade empresária supostamente integrante do grupo econômico da Executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 50 do Código Civil exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

4. O artigo 134 do Código de Processo Civil prevê a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da Execução a terceiros não integrantes originalmente do polo passivo da demanda.

5. A ausência de instauração do Incidente implica violação ao contraditório e à ampla defesa, pois impede que a empresa atingida apresente manifestação prévia e produza provas sobre a inexistência dos requisitos para a desconsideração.

6. O simples fato de duas sociedades possuírem nomes similares, atuando no mesmo ramo econômico, não é suficiente para a configuração de grupo econômico apto a justificar a constrição patrimonial, sem o devido incidente processual.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70083906800, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, 20ª Câmara Cível, j. 17.06.2020; TJ-BA, AI nº 0022747-70.2016.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, 3ª Câmara Cível, j. 11.04.2018.

_________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014740-69.2024.8.05.0000, tendo como Agravante a OAS EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo Agravado DORIVAL NOVAIS COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8006307-42.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ

AGRAVADO: DORIVAL NOVAIS COSTA

ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela OAS EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos Valores Pagos (em fase de Cumprimento de Sentença) nº 0335875-86.2013.8.05.0001, proposta por DORIVAL NOVAIS COSTA, que dispôs:


[…] A OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA é uma empresa que faz parte do grupo OAS, que atua no setor de engenharia e construção, assim como em empreendimentos imobiliários, conforme informação pública constante na rede mundial de computadores.

Os tribunais pátrios assim vêm interpretando quanto ao tema GRUPO ECONÔMICO:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENHORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Torna-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão do relator se o agravo de instrumento estiver apto para ser julgado pelo órgão colegiado. 2. A tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Exige-se, outrossim, a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). 3. É cabível a penhora de bens de sociedade empresária que integra o grupo econômico do qual faz parte a executada. Precedente do STJ. 4. Na hipótese, a embargante e a executada não somente desempenham atividades afins, como têm ou já tiveram em comum endereço e sócios que integram o quadro societário de outras empresas de denominações similares e que exploram o mesmo ramo de negócios. 5. Diante do contexto probatório, do que se extraem elementos indicativos da configuração de grupo econômico, é possível a constrição patrimonial da sociedade empresária embargante, como meio de imprimir efetividade à execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJ-GO 53704664920228090134, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022)

Tendo em vista o conteúdo da petição retro, que seja renovada a constrição judicial na modalidade requerida.

Ressalte-se a condição da parte exequente de beneficiária da gratuidade de justiça.

Que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas (id. 474725083 – Pje 1º grau).


Ao arrazoar (id. 72905613), sustentou que a decisão guerreada violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a empresa atingida pela penhora não integra formalmente o polo passivo da Execução, tampouco foi oportunizada a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme exigido pelos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.

Alegou inexistir comprovação de que a OAS 06 SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. faça parte de seu grupo econômico, afirmando que o decisum hostilizado se baseou, apenas, na semelhança de seus nomes e na atividade econômica comum.

Ressaltou a ausência de prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

Defendeu que a penhora realizada configura constrição ilegal de bens de terceiro, sem prévia citação e a devida formação do contraditório, o que geraria risco de grave dano, especialmente considerando que se encontra em recuperação judicial.

Concluiu requerendo a concessão de efeito suspensivo, para que sejam suspensos os efeitos do pronunciamento hostilizado até o julgamento final deste inconformismo, e, no mérito, buscou a anulação da penhora, em respeito à garantia do devido processo legal.

Colacionou os documentos de ids. 77156332 a 77156335.

Deferiu-se a suspensividade (id. 77207155).

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id. 78973784), rechaçando a insurgência em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 25 de junho de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8006307-42.2025.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO: LEONARDO MENDES CRUZ

AGRAVADO: DORIVAL NOVAIS COSTA

ADVOGADO: LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO

VOTO

Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade, exigidos ao conhecimento do recurso.

Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença, movido por DORIVAL NOVAIS COSTA contra a OAS EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual o Magistrado singular deferiu pedido formulado pelo Exequente (id. 428851006), determinando a inclusão da OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. nas ordens automáticas de bloqueio, por se tratar de empresa do mesmo grupo econômico.

Irresignada, a OAS EMPREENDIMENTOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs o presente Instrumental, sustentando, resumidamente, a violação aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, diante da determinação de constrição patrimonial de terceiro estranho ao feito, assim como a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Consabido, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se destina a garantir o cumprimento de obrigações contraídas por uma empresa, através da responsabilização e da afetação do patrimônio de seus sócios ou de terceiros. Para tanto, algumas circunstâncias específicas encontram-se preconizadas pelo art. 50 do Código Civil:


Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


O instituto também foi disciplinado pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, quando se adotou a Teoria Menor, segundo a qual é possível afastar o manto da personalidade jurídica por meio da comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração, ou pelo mero fato da personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores:


Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado).

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


Além disso, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) positivou, na legislação civil, a hipótese de desconsideração indireta, a fim de atingir o patrimônio de empresas do mesmo grupo econômico (art. 50, § 4º, do Código Civil), possibilidade anteriormente estatuída pela norma consumerista (art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).

No caso sob comento, infere-se dos fólios que os argumentos trazidos a lume pela Agravante se mostram relevantes, tendo em vista que, mesmo se tratando de relação de consumo, em que é possível a aplicação da disregard doctrine a partir da configuração do estado de insolvência, imprescindível a instauração de incidente, para atingir o patrimônio de sociedade integrante do grupo econômico.

Nessa toada, é possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, inclusive no cumprimento de sentença, desde que instaurado incidente processual, salvo se o pedido constar da exordial, consoante se extrai do art. 134 do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.


Consequentemente, conclui-se que devem prosperar os argumentos da Recorrente, uma vez que o desrespeito ao rito estabelecido no Código de Ritos implicaria constrição de patrimônio de pessoa estranha ao feito, sem a possibilidade de prévia manifestação, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nessa trilha intelectiva, o posicionamento jurisprudencial:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, o que se faz necessário para assegurar a regularidade processual da inclusão de terceiro no polo passivo do cumprimento de sentença. Garantia do contraditório e da ampla defesa. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083906800 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 17/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020);


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. TESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO A ATRAIR A TEORIA MENOR PREVISTA NO § 5º DO ART. 28 DO CDC. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA QUE FIGURA COMO OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MEDIDAS QUE JÁ FORAM ADOTADAS POR OUTROS JUÍZES/CORTES DE JUSTIÇA EM PROCESSOS MOVIDOS CONTRA A EMPRESA DEVEDORA/EXECUTADA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em créditos decorrentes de relação consumerista, aplica-se a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 28, § 5º, do CDC, quando comprovado que o réu da personalidade jurídica figure como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053579-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5053579-26.2023.8.24.0000, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 08/02/2024, Primeira Câmara de Direito Civil).


Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para anular a decisão que determinou a inclusão da OAS 06 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. nas ordens automáticas de bloqueio, em razão da ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


Des. Lidivaldo Reaiche

Relator