PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de crédito trabalhista ajuizada em face de ente municipal, ao fundamento de ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso padece de ausência de dialeticidade; (ii) saber se a revelia da Fazenda Pública conduz à presunção de veracidade das alegações autorais e se houve comprovação suficiente da prestação de serviços apta a ensejar o reconhecimento dos créditos trabalhistas pleiteados. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. 4. A revelia não produz efeitos automáticos quando a lide envolve direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, II e IV, do CPC, não se aplicando à Fazenda Pública a presunção de veracidade das alegações iniciais. 5. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente quanto à existência do vínculo, período laborado, jornada e remuneração. 6. A juntada isolada de cheques não comprova, por si só, a prestação de serviços nem os demais requisitos para reconhecimento de diferenças salariais, horas extras, FGTS, férias, décimo terceiro salário, adicional de insalubridade ou indenização substitutiva do seguro-desemprego. 7. Ausente prova mínima da relação de trabalho e dos direitos postulados, impõe-se a manutenção da improcedência. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revelia da Fazenda Pública não enseja, automaticamente, a presunção de veracidade das alegações iniciais quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis. 2. Incumbe ao autor comprovar minimamente a prestação de serviços e os fatos constitutivos do direito alegado, não sendo suficiente a juntada de documentos isolados desacompanhados de outros elementos probatórios.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 345, II e IV; 373, I; 487, I; 1.010, II; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 957.821, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000687-23.2019.8.05.0109, tendo como Apelante José de Jesus Bispo e Apelado Município de Irará, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-23.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS BISPO
Advogado(s): MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO, CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por José de Jesus Bispo, em face do Município de Irará/BA. Adoto o relatório da sentença (id 97081869), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ressalte-se que o ônus probatório não se transfere ao réu revel quando o autor não produz prova mínima dos fatos alegados, sob pena de permitir-se a condenação baseada exclusivamente em alegações unilaterais, o que violaria os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, não se desincumbindo o autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, de rigor a improcedência de todos os pedidos formulados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por JOSÉ DE JESUS BISPO em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, resolvendo o mérito nos termos do dispositivo legal citado. Por ter sido beneficiado pela gratuidade da justiça, o autor fica isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignado, o Autor apelou (id 97081870), aduzindo que a sentença recorrida merece ser reformada, uma vez que não reconheceu a revelia do Réu. Alega que a revelia do Município deveria conduzir à presunção de veracidade de suas alegações. Afirma que os documentos apresentados com a inicial comprovam o vínculo e pede a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial. Intimado, o Réu apresentou as suas contrarrazões (id 97081873), com preliminar de ausência de dialeticidade, pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-23.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS BISPO
Advogado(s): MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO, CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista, movida por José de Jesus Bispo, em face do Município de Irará/BA. Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta pelo Réu/Recorrente apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada. A controvérsia central da demanda, reside na análise dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública e a distribuição do ônus da prova em demandas contra entes municipais. Conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público exige concurso público. Contratações realizadas sem observar essa regra são nulas. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que tais contratações geram apenas o direito ao pagamento dos salários pelos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS. No entanto, o reconhecimento desses direitos exige prova concreta da prestação do serviço. O Juízo de primeiro grau decidiu corretamente ao não aplicar a presunção de veracidade dos fatos pela revelia. O artigo 345, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que a revelia não produz efeitos se o litígio envolver direitos indisponíveis. Como a Administração Pública gere recursos públicos e interesses da coletividade, a presunção de veracidade não é automática. O ente público atua na esfera de direitos indisponíveis, exigindo que o autor comprove minimamente o que alega. Portanto, cabia ao Apelante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto, simples alegações, sem provas robustas, não bastam para confirmar o vínculo de trabalho, a jornada, o salário ou a insalubridade. Verifica-se que o apelante juntou apenas alguns cheques (id’s 97079545 e 97079546). Esses documentos não provam, sozinhos, uma relação de trabalho de coveiro com o Município, nem o período trabalhado ou as condições salariais e de jornada descritas. Intimado para produzir novas provas, o apelante informou que não tinha mais nada a apresentar e pediu o julgamento antecipado. Essa falta de iniciativa em provar o direito alegado, inviabiliza o acolhimento do pedido. Ausente a prova da prestação do serviço, não é possível reconhecer o direito a diferenças salariais. Da mesma forma, sem registros de ponto ou prova testemunhal, não há como deferir horas extras ou pagamento em dobro por feriados. O FGTS, as férias e o décimo terceiro salário, também dependem da comprovação da relação de trabalho, o que não ocorreu. O adicional de insalubridade exigiria, além da prova do vínculo, um laudo pericial para classificar os agentes nocivos, prova que sequer foi requerida. A indenização pelo seguro-desemprego também depende da comprovação da dispensa sem justa causa de um vínculo válido ou reconhecido, o que também falta nos autos. A sentença analisou o conjunto de provas de forma correta, concluindo que o autor não cumpriu seu dever de provar os fatos. Não existem fundamentos para alterar a decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Autor no ônus da sucumbência, uma vez que não houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000687-23.2019.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS BISPO
Advogado(s): MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO, CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
VOTO