PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002532-58.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (6)
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

A2

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame: Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação Ordinária nº 8002532-58.2017.8.05.0110, ajuizada por Elimário Rocha e outros em face do Município de Uibaí. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças do 13º salário referentes ao exercício de 2015, sob o fundamento de que a gratificação natalina foi calculada apenas sobre o vencimento básico, sem considerar as vantagens pecuniárias integrantes da remuneração dos servidores. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais deve ser calculado com base na remuneração integral, compreendendo vencimento básico e vantagens de natureza remuneratória, bem como se são devidas as diferenças quando comprovado pagamento a menor.

III. Razões de decidir: O art. 7º, VIII, da Constituição Federal assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, sendo tal garantia extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. Demonstrado nos autos que os autores percebiam, além do vencimento básico, gratificações e adicionais de natureza salarial habituais, os quais não foram considerados na base de cálculo do 13º salário de 2015. Incumbia ao Município comprovar o pagamento integral da verba, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Os critérios de atualização fixados na sentença observam o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, as teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, bem como a sistemática instituída pela EC nº 113/2021. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Sentença confirmada em Reexame Necessário.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário 8002532-58.2017.8.05.0110, em que figuram como remetente a 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, e como interessados ELIMARIO ROCHA e MUNICIPIO DE UIBAI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada em sistema.



PRESIDENTE



Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002532-58.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (6)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pelo Juízo da   1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ, nos autos da Ação Ordinária de n° 8002532-58.2017.8.05.0110 movida por ELIMARIO ROCHA E OUTROS em face do MUNICIPIO DE UIBAI.


A sentença de ID.88616444 foi proferida nos seguintes termos:


 “(...) Resta evidenciado, portanto, que o pagamento do 13.º salário, mesmo que proporcional, é obrigação da Administração Pública, já que a Constituição Federal o erigiu a direito fundamental dos trabalhadores, sendo ônus do Ente Municipal a comprovação do adimplemento na sua integralidade.

Como consectário, à evidência de que o cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral, a qual compõe-se do vencimento básico (padrão fixado em lei para o cargo), acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais e gratificações, vislumbra-se o direito dos autores ao percebimento das diferenças dos valores devidos, se pagos a menor pelo Município Réu.

Na hipótese, apesar de o demandado afirmar que pagou o 13.º salário na sua totalidade, não há nos autos a sua efetiva comprovação. Com efeito, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora, sua prova incumbe à parte ré, nos moldes do art. 373 do CPC.:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Portanto, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, circunstância que, inclusive, é incontroversa no caso dos autos, caberia ao Município demandado comprovar que houve o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral dos requerentes, prova de fácil produção, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento.

In casu, o Município não atestou a regularidade do pagamento devido, sendo, por conseguinte, suas alegações imprestáveis para desconstituir o direito requerido, em consonância com as regras de distribuição do ônus probatório.

Assim, comprovado nos autos que, em 2015, os autores não receberam integralmente o valor do décimo terceiro ao qual faziam jus, indubitável é o direito dos mesmos de receber a diferença referente a ele, com fulcro no art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, ambos da Constituição Federal, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública em detrimento dos servidores.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar aos servidores públicos PAULO ROSSI DE CARVALHO, FRANCISCO MATIAS DA SILVA, ERIC SODRÉ DA SILVA, ELIMÁRIO ROCHA, RODRIGO PIRES DE OLIVEIRA e ODILON NETO MACHADO SILVA, a importância referente às diferenças verificadas no pagamento do 13º salário referente ao ano de 2015, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (dezembro de 2015). A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.

Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3º, I do CPC.”


Devidamente intimadas, as partes não manejaram recurso voluntário.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção.


Remetidos os autos a esta segunda instância, foram distribuídos à c. Terceira Câmara Cível, cabendo a mim a relatoria.

 

Retornaram os autos conclusos em condição de julgamento.

 

É o Relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento.




Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002532-58.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE UIBAI e outros (6)
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

A2

VOTO

 

O Reexame Necessário tem natureza jurídica de condição de eficácia de sentença, pois enquanto não for procedida a reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.


A presente Remessa Necessária deve ser conhecida, por se tratar de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, inciso I, do CPC).


A questão fática delineada nos autos versa sobre o direito de servidores públicos do Município de Uibaí à percepção da diferença de gratificação natalina do exercício de 2015, sob o argumento de que a municipalidade utilizou o vencimento base como parâmetro de cálculo, em detrimento da remuneração integral assegurada pelo texto constitucional.


O exame da materialidade probatória colacionada ao feito revela que os autores são servidores públicos estatutários, conforme comprovam os Termos de Posse anexados (Ex. ID 88615843, ID 88615848, ID 88615853, ID 88615858, ID 88615863). 


As fichas financeiras e demonstrativos de pagamento de cada servidor (Ex. ID 88615840 - Elimário Rocha; ID 88615846 - Francisco Matias; ID 88615850 - Odilon Neto; ID 88615855 - Paulo Rossi; ID 88615860 - Rodrigo Pires) demonstram, de forma inequívoca, que os servidores percebem gratificações e adicionais de natureza salarial (insalubridade, adicional noturno, horas extras habituais, quinquênios) que, somados ao vencimento, compõem a sua remuneração mensal.


Todavia, ao analisar o demonstrativo de pagamento do 13º salário (ID 88615840 - pág. 6, ID 88615855 - pág. 4), constata-se que o valor pago a título de gratificação natalina correspondeu exatamente ao valor do "Salário Base" (vencimento), sem a incidência sobre as demais vantagens pecuniárias.


No campo jurídico, a controvérsia encontra solução pacificada pela exegese do art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual estabelece como direito dos trabalhadores o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". 


Tal dispositivo é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna, tratando-se de norma de eficácia plena e de reprodução obrigatória pelos entes federados.


Ao restringir o cálculo do 13º salário ao vencimento base, o Município de Uibaí subtraiu garantia constitucional mínima do servidor, violando o princípio da supremacia da Constituição. 


Nesse passo, andou bem a juíza sentenciante ao afastar a aplicação da restrição contida na lei local e reconhecer o direito à percepção da diferença, calculada sobre o montante global das verbas remuneratórias habitualmente percebidas pelos autores.


Comprovado o vínculo jurídico-administrativo e a natureza das parcelas recebidas mensalmente pelos servidores, cabia ao Município provar o fato extintivo do direito alegado, qual seja, o pagamento integral da verba (art. 373, II, do CPC). 


No entanto, o réu quedou-se inerte durante toda a fase instrutória. Embora contra a Fazenda Pública não incidam os efeitos materiais da revelia no que tange à presunção de veracidade automática dos fatos, a prova documental carreada pelos autores (fichas financeiras e planilhas) é robusta o suficiente para amparar a pretensão, especialmente diante da ausência de qualquer documento de quitação plena apresentado pelo ente público.


No que tange aos consectários legais, a sentença preservou a higidez do sistema de atualizações contra a Fazenda Pública, determinando a incidência de juros de mora com base nos índices da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009) e a correção monetária pelo IPCA-E estão em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.


Acertada, ainda, a aplicação do regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua entrada em vigor (09/12/2021), momento em que os débitos da Fazenda Pública passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba, em um único índice, a correção monetária e os juros de mora.


Por fim, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação mostram-se condizentes com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, a par do tempo exigido para o serviço, atendendo aos parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.


Nesse sentido, pelas razões indicadas, não se observando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em Reexame Necessário.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em Reexame Necessário.


Salvador, data registrada em sistema.



Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator