PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563929-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TETON SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ELTON DALTRO DE OLIVEIRA, ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO, VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA
APELADO: JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):ANA VERENA GONZAGA SOUZA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CULPA RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DECORRENTE DO JULGADO. TUTELA PROVISÓRIA ABSORVIDA PELA DECISÃO DE MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.

I. Caso em Exame

1. Embargos de Declaração opostos por JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA em face de Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais, sob o fundamento da culpa recíproca pelo insucesso de contrato de empreitada. O embargante alega omissão e contradição quanto à ausência de declaração expressa de rescisão contratual, inexigibilidade de parcela final e confirmação de tutela antecipada.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se: (i) a existência de omissão ou contradição no Acórdão quanto à declaração formal de rescisão do contrato e inexigibilidade de saldo devedor; (ii) a necessidade de confirmação expressa de tutela antecipada em cenário de improcedência dos pedidos indenizatórios por culpa recíproca; (iii) a utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão do mérito julgado.

III. Razões de Decidir 

3. O Acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria, reconhecendo a culpa recíproca das partes (apelante e apelada) pelo inadimplemento contratual, com base na boa-fé objetiva e na exceptio non adimpleti contractus, o que logicamente conduz à extinção do contrato sem atribuição de culpa exclusiva e sem dever de indenizar para ambos os lados.

4. Não há omissão quanto à declaração de rescisão contratual, uma vez que a sentença de primeiro grau, mantida integralmente pelo Acórdão, já havia declarado a extinção do contrato. A confirmação do julgado abarca tal conclusão, sendo desnecessária a reiteração em duplicidade.

5. A inexigibilidade da parcela final remanescente é consequência automática da aplicação da exceção do contrato não cumprido e do reconhecimento da culpa mútua. A manutenção da improcedência recíproca afasta, por si só, a exigibilidade de obrigações pendentes de pagamento atreladas à entrega da obra que não se concretizou.

6. A tutela antecipada deferida limine litis perde sua autonomia diante do julgamento de mérito. A pretensão de confirmação da tutela em sede recursal exigiria a reforma do entendimento sobre a culpa (buscando a culpa exclusiva da parte adversa), o que foi rechaçado pelo Colegiado.

7. A insatisfação com o resultado do julgamento configura mero inconformismo, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de provas ou à alteração do mérito da decisão.

IV. Dispositivo e Tese 

8. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: "O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que reconheceu a culpa recíproca e a consequente extinção do contrato sem indenizações, não configura omissão ou contradição sanável via embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão do mérito ou a exigência de provimentos declaratórios já absorvidos pela lógica da decisão colegiada."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0563929-39.2017.8.05.0001, em que figuram, como embargante, JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA, e, como embargada, TETON SERVICOS LTDA - EPP.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de __________ de ____.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator

 

PROCURADO(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563929-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TETON SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ELTON DALTRO DE OLIVEIRA, ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO, VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA
APELADO: JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93657229) opostos por JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA, na qualidade de sucessor da Autora originalmente demandante, em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, lançado sob o ID 92927370, cuja ementa e voto negaram provimento ao seu Recurso de Apelação.


Contextualizando a tramitação no âmbito desta Eg. Corte, registro que JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA interpôs Apelação (ID 47288440), ao passo em que a TETON SERVICOS LTDA EPP também apresentou recurso (ID 47288450). 


Inicialmente, este Relator deferiu, em decisão monocrática (ID 64023470), a sucessão processual do polo ativo para JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA, diante da extinção da pessoa jurídica, e concedeu-lhe o benefício da Gratuidade da Justiça para o processamento recursal. Contudo, o pedido de gratuidade formulado pela TETON SERVIÇOS LTDA EPP foi indeferido, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento do preparo.


Diante da inércia da TETON SERVIÇO LTDA EPP em comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo no prazo determinado, o Recurso de Apelação por ela interposto foi declarado deserto em decisão monocrática de ID 71857041, o que resultou no trânsito em julgado quanto aos pedidos da Reconvenção e os capítulos de sucumbência da Ré.


Remanesceu para análise o Recurso de Apelação interposto por JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA, o qual foi levado a julgamento por esta Primeira Câmara Cível, resultando no Acórdão ora embargado (ID 92927370), que, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais de indenização e rescisão. 


A tese central do julgamento colegiado confirmou a culpa recíproca das partes pelo insucesso da empreitada, assentando a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da exceptio non adimpleti contractus (artigo 476 do Código Civil), afastando o dever de indenizar danos materiais (aluguéis e custos de ata notarial) e morais.



Ato contínuo, JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração (ID 93657229), no qual aponta a existência de contradição e omissão no Acórdão, especificamente quanto ao pleito de natureza declaratória e confirmatória da tutela de urgência.


Argumenta o Embargante que, embora o Acórdão tenha analisado a culpa recíproca para afastar a indenização por danos materiais e morais, ele se mostrou omisso ou contraditório ao não se manifestar expressamente sobre a declaração de rescisão do contrato e a confirmação dos efeitos da tutela antecipada deferida no primeiro grau (que autorizava a contratação de terceiros e declarava a inexigibilidade da última parcela remanescente de R$ 24.770,68). Segundo o Embargante, a autorização judicial para a contratação de terceiros para finalizar a obra operou a rescisão contratual de pleno direito, devendo haver manifestação explícita e confirmação desses pedidos, que seriam meramente consequenciais e declaratórios da situação fática já reconhecida.


Intimada a parte Embargada, TETON SERVIÇO LTDA EPP, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, deixou escoar o prazo legal in albis, conforme o teor da Certidão lançada no ID 94628786.


É o Relatório, que trago à mesa para que o Colegiado reexamine a matéria, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador (BA), 27 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563929-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TETON SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): ELTON DALTRO DE OLIVEIRA, ANA VERENA DE JESUS BARBOSA CANARIO, VILMA MARIA GRASSO DE SANTANA
APELADO: JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANA VERENA GONZAGA SOUZA

PJ04

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA, sucessor da JJ OLIVEIRA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO EIRELLI, em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da exordial e da reconvenção em um caso de rescisão de contrato de empreitada, sob o fundamento principal da culpa recíproca dos contratantes.


O Embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em contradição e omissão ao manter o não provimento da Apelação sem se manifestar expressamente sobre os pleitos declaratórios e confirmatórios relativos à rescisão do contrato, a inexigibilidade do pagamento da última parcela remanescente (R$ 24.770,68) e a confirmação da tutela antecipada que autorizou a contratação de terceiros para finalizar a obra. 

 

O Recorrente argumenta que, diante do inadimplemento e da paralisação da obra, a rescisão contratual operou-se de pleno direito, devendo haver manifestação explícita acerca desses pontos, os quais seriam meramente consequenciais e declaratórios de uma situação fática já reconhecida desde a fase de cognição sumária no juízo a quo.


Em primeiro lugar, impõe-se o reconhecimento da tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, dado que foram opostos dentro do prazo legal, estando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. No entanto, o acolhimento do recurso integrativo, quanto ao mérito, depende da efetiva demonstração de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, nos estritos termos do que preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


A análise do Acórdão embargado revela que a matéria posta em discussão foi integralmente examinada por este Colegiado, que se debruçou sobre a responsabilidade pelo inadimplemento contratual e seus reflexos: a possibilidade de rescisão do contrato, a viabilidade de confirmação da tutela provisória e o cabimento das indenizações. A conclusão majoritária, que resultou no não provimento do apelo, foi exaustivamente fundamentada no reconhecimento da culpa recíproca das partes.

 

Conforme expressamente consignado no voto condutor e na tese de julgamento, o litígio decorrente do insucesso do contrato de empreitada resultou de uma atuação deficiente e informal de ambos os contratantes. 

 

O Tribunal reconheceu que tanto a Apelada (TETON SERVIÇOS LTDA.) falhou ao não concluir a obra no prazo, quanto o Apelante (JORGE FELIPE MELO OLIVEIRA, sucessor da JJ OLIVEIRA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO EIRELLI) contribuiu decisivamente para o "caos negocial", por meio de constantes alterações no projeto, pagamentos realizados fora do cronograma original e o descumprimento dos deveres anexos oriundos da boa-fé objetiva, insculpida no artigo 422 do Código Civil.

 

Nesta linha de intelecção, esta Colenda Câmara aplicou o comando normativo da exceptio non adimpleti contractus, previsto no artigo 476 do Código Civil, que veda a um contratante, que não cumpriu devidamente a sua parte, exigir o cumprimento da obrigação do outro, resultando disso a manutenção da improcedência total dos pleitos.


O fundamento nuclear do Acórdão — a culpa recíproca e o inadimplemento bilateral — conduz, como consequência lógica e inarredável, à extinção do contrato sem atribuição de culpa exclusiva e, consequentemente, à impossibilidade de impor indenizações ou de fazer prevalecer as obrigações remanescentes de lado a lado.


A alegada contradição ou omissão cinge-se, na realidade, a uma insatisfação do Embargante com a consequência jurídica extraída pelo Colegiado. Ao buscar a declaração formal de rescisão e a confirmação da inexigibilidade da última parcela, o Embargante ignora a própria conclusão da sentença de piso, a qual foi mantida pelo Acórdão, que, ao julgar improcedentes o pedido inicial e a reconvenção, de forma expressa, já havia sentenciado e declarando a extinção do contrato.


Ora, se o contrato foi formalmente declarado extinto na origem, e se o Acórdão negou provimento à Apelação, almejando a manutenção da integridade da sentença, não há que se falar em omissão ou contradição por não se ter reiterado, em duplicidade, a declaração de rescisão. A confirmação da extinção do vínculo contratual é uma premissa da decisão colegiada e não um vício a ser sanado por esta via.


Quanto à inexigibilidade da parcela final remanescente, orçada em R$ 24.770,68 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), o Acórdão a absorveu pela lógica da culpa recíproca e da aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 

 

Uma vez reconhecido que ambas as partes concorreram para a paralisação da obra — e que o valor só seria devido na entrega da obra, que não se concretizou —, a mútua liberação das obrigações pendentes é a decorrência natural do julgamento de improcedência. Não se pode exigir do contratante que, culpado em parte pelo insucesso, cumpra a obrigação final de pagamento. Tampouco pode o contratado, também culpado, exigir o recebimento da integralidade dos valores. Essa conclusão está implicitamente contida na manutenção da improcedência recíproca, que afasta as obrigações mútuas não cumpridas.

 

 

De maneira idêntica, a tutela antecipada concedida liminarmente (autorização para contratar terceiros) perde sua autonomia diante da sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. 

 

O ato era precário e visava permitir a continuidade da atividade empresarial da Autora enquanto se discutia o mérito. A confirmação da tutela em sede recursal, tal qual pleiteia o Embargante, pressupõe a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva da parte adversa e, por conseguinte, a procedência dos pedidos, o que foi expressamente afastado pelo Colegiado. O que o Embargante busca, em verdade, é a redefinição material da culpa para forçar a confirmação dos efeitos em seu favor.

 

Percebe-se, assim, que o Embargante não aponta uma contradição interna ao Acórdão (incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo), mas sim uma contradição externa ou, mais precisamente, um mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Ele busca, por via inadequada, a reforma do mérito da decisão, pretensão incabível nos estreitos limites dos Embargos de Declaração.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar a utilização dos Embargos de Declaração para a rediscussão do mérito sob a alegação de contradição que não seja intrínseca ao julgado, bem como para a revisão de premissas fático-probatórias devidamente avaliadas, conforme se depreende da leitura de julgados recentes daquela Corte Superior, aos quais o posicionamento desta Egrégia Câmara se alinha.


O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos que envolvem o reconhecimento da culpa recíproca, frequentemente confirma a inviabilidade de indenizações e multas, e a impossibilidade de reverter tal conclusão sem reexame de provas, o que ratifica a correção do Acórdão embargado. O julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2.291.438/PR é um exemplo que ilustra a clareza da solução jurídica adotada:


"Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem — acerca a ausência de comprovação dos danos materiais e morais pleiteados — demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional."


Do mesmo modo, a Corte Suprema rechaça expressamente o caráter manifestamente infringente quando ausentes os vícios que justificam o recurso de integração, evidenciando a impropriedade da presente insurgência para se obter um novo julgamento do caso, como se vê:


"Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento." (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022)

 

O Acórdão impugnado, ao concluir pela culpa recíproca, adotou uma solução equilibrada e amparada pelo conjunto probatório e pela legislação (artigos 422 e 476 do Código Civil), julgando improcedentes os pedidos de ressarcimento de ambas as partes. 

 

A ausência de manifestação específica sobre a confirmação da tutela ou a declaração de rescisão é irrelevante, pois a rescisão contratual já havia sido declarada pela decisão de primeiro grau mantida, e a inexigibilidade da parcela final é uma decorrência automática da aplicação da exceptio non adimpleti contractus ao extinto contrato, não constituindo omissão passível de correção. Portanto, não há qualquer vício sanável nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Isto posto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se íntegro o Acórdão embargado.


Sala das Sessões, __ de ________ de ____.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator