PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0183220-42.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: CIVIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
REU: WAGNER CERQUEIRA MASCARENHAS FILHO e outros
Advogado(s):NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, GERALDO SOBRAL FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTUITO INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho, com alegações de omissão quanto à legitimidade ativa e ao valor da sucumbência.
Embargos também opostos por Eduardo Meirelles Valente, apontando erro material sobre valor de sucumbência, suposta contradição entre custas e honorários e omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável.
II. Questão em discussão
Há três questões em discussão:
(i) saber se houve omissão na análise da legitimidade ativa e do valor da sucumbência dos embargantes Marcelo e Wagner;
(ii) saber se há contradição no acórdão quanto à aplicação da sucumbência mínima e a fixação proporcional dos honorários advocatícios;
(iii) saber se há omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável aos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
Os embargos de Marcelo e Wagner não demonstram vício relevante. A decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos levantados, inexistindo omissão ou contradição. As alegações configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Os embargos de Eduardo Valente foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer que, até 29/08/2024, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão o IPCA e a Selic (deduzido o IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024.
A suposta contradição entre a sucumbência mínima para custas e a proporcionalidade dos honorários não procede, dada a distinção jurídica entre essas verbas.
IV. Dispositivo
Embargos de Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho conhecidos e rejeitados.
Embargos de Eduardo Meirelles Valente conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de esclarecimento.



ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0076242-75.2006.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargantes e Embargados, MARCELO CALLIZO GENES, WAGNER CERQUEIRA MASCARENHAS FILHO, CIVIL CONSTRUTORA LTDA, CIVIL EMPREENDIMENTOS LTDA, CIVIL M W CONSTRUTORA LTDA e EDUARDO MEIRELLES VALENTE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARCELO CALLIZO GENE E WAGNER CERQUEIRA MASCARENHAS FILHO E REJEITÁ-LOS e CONHECER DOS EMBARGADOS DE DECLARAÇÃO DE EDUARDO MEIRELLES VALENTE E ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0183220-42.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: CIVIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
REU: WAGNER CERQUEIRA MASCARENHAS FILHO e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, GERALDO SOBRAL FERREIRA

 

RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por MARCELO CALLIZO GENES e WAGNER CERQUEIRA MASCARENHAS na condição de autores, e por EDUARDO MEIRELLES VALENTE, na condição de réu, contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que conheceu dos Recursos de Apelação e do Recurso Adesivo interpostos e deu-lhes provimento parcial.

Esclarece-se que a demanda foi ajuizada por Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho contra a Civil M.W. Construtora LTDA, Civil Construtora LTDA, Civil Participações LTDA e Eduardo Meirelles Valente. O juízo de primeira instância extinguiu sem resolução do mérito a ação indenizatória proposta em face da Civil M.W. Construtora LTDA, Civil Construtora LTDA, Civil Participações LTDA e Eduardo Meirelles Valente e julgou parcialmente procedente a ação de cobrança proposta em face de Eduardo Meirelles Valente. Foram interpostos dois recursos de apelação e um recurso adesivo contra a sentença. A Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, deu provimento parcial aos recursos, para “1) Reconhecer o pagamento parcial do empréstimo pessoal feito por Eduardo Meirelles Valente em favor de Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho, determinando o abatimento da quantia paga em sede de liquidação de sentença; 2) Determinar que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a referida dívida seja a data do vencimento da obrigação; 3) Condenar exclusivamente Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho a arcar com as despesas processuais; 4) Por fim, condenar cada uma das partes a pagarem honorários advocatícios na parte em que sucumbiram”.

Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas opuseram embargos de declaração contra o referido acórdão (ID. 90329996). Sustentaram que o acórdão considerou equivocadamente como base de cálculo para honorários um valor de R$ 553.159,46, quando o valor efetivamente sucumbido seria apenas R$ 10.000,00, após abatimento de pagamento parcial e incidência de juros do contrato de mútuo. Defenderam sua legitimidade ativa para postular indenização pessoal por abuso de poder de controle praticado contra a empresa da qual são sócios. Requerem a inversão do ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade, alegando que os Embargados deram causa à demanda. Por fim, pugnaram pelo acolhimento dos aclaratórios.

A Civil MW Construtora LTDA, Civil Construtora LTDA e Civil Participações LTDA apresentaram contrarrazões (ID. 90908630).

Eduardo Meirelles Valente também opôs embargos de declaração (ID. 90297368). Defendeu que existe erro material no acórdão, pois a sua sucumbência teria sido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Alegou contradição entre a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC, que atribui exclusivamente aos autores a responsabilidade pelas despesas processuais, e a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre as partes. Requereu ainda esclarecimento sobre a forma de atualização da base de cálculo dos honorários e suprimento de omissão quanto aos critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, pleiteando majoração dos honorários para até 20% em razão da complexidade da causa.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0183220-42.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AUTOR: CIVIL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS
REU: WAGNER CERQUEIRA MASCARENHAS FILHO e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, GERALDO SOBRAL FERREIRA

 

VOTO

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARCELO CALLIZO GENES E WAGNER CERQUEIRA MASCARENHAS CONHECIDOS E REJEITADOS:

Os aclaratórios foram opostos sob dois fundamentos principais: 1) que deve ser reconhecida a legitimidade ativa de Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas para pleitearam indenização pelo abuso de poder praticado pelo administrador da Civil MW Construtora LTDA; e que 2) a sua sucumbência teria sido, em verdade, de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nenhum dos pontos suscitados merece acolhimento.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Para que o acórdão embargado fosse considerado omisso, este deveria ter deixado de se manifestar sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, consoante se depreende do art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

[...]

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

[...]

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Todos os argumentos suscitados foram devidamente enfrentados, não havendo que se falar em vício de fundamentação.

Em verdade, Marcelo Callizo e Wagner Cerqueira insurgem-se contra o pronunciamento que lhes foi desfavorável. Tanto é assim, que as razões dos embargos de declaração reproduzem integralmente àquelas apresentadas no seu recurso de apelação. Em síntese, reiteraram que sofreram prejuízos com o uso abusivo do poder de controle da Civil M.W. Construtora LTDA por Eduardo Meirelles Valente. Contudo, o referido argumento foi expressamente apreciado pela turma julgadora. A questão é que a tese dos recorrentes não foi acolhida. A interpretação que se extraiu da petição inicial da ação ordinária é de que os sócios minoritários formularam pedido em nome próprio, porém em favor de terceiro. Isso porque Marcelo Callizo e Wagner Cerqueira não indicaram prejuízos próprios na exordial da ação, mas supostos danos experimentados pela Civil M.W. Construtora LTDA em razão da relação comercial mantida entre a referida empresa e a Civil Construtora LTDA.

Assim, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que se pretende, por meio de embargos de declaração, o rejulgamento da matéria.

A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022)

 

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)

 

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

(EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022)

 

Por fim, também não assiste razão quanto ao argumento de que teria havido vício de fundamentação quanto ao valor da sua sucumbência. Restou expressamente esclarecido no acórdão as razões pelas quais Wagner Cerqueira se considera sucumbente no valor de R$ 493.159,46 (quatrocentos e noventa e três mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos).

Wagner Cerqueira pleiteou a cobrança da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sustentando que, sobre esse valor, deveria incidir ainda juros, totalizando o montante de R$ 553.149,46 (quinhentos e cinquenta e três mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Contudo, a alegação de que haveria a incidência destes consectários não foi acolhida pelo magistrado primevo e não houve recurso sobre esse ponto. Considerando que o argumento de que a quantia deveria ser majorada por juros não foi acolhido, houve sucumbência de R$ 493.159,46 (quatrocentos e noventa e três mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos). Portanto, rejeitam-se os aclaratório opostos por Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho .



II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EDUARDO MEIRELLES VALENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS:

Eduardo Meirelles Valente opôs embargos de declaração, defendendo, em síntese, que houve erro material quanto ao valor da sucumbência; que é contraditória a fixação de honorários advocatícios proporcionais quando houve reconhecimento de sucumbência mínima para as custas; que deve ser esclarecido o índice de correção monetária que incidirá sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios; que deverá haver majoração dos honorários, na forma do art. 85, §11 do CPC.

Assiste razão, em parte, ao Embargante.

A alegação de que haveria erro material no acórdão não merece acolhimento. Eduardo Meirelles Valente aduziu que apenas teria sido sucumbente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois essa é a quantia que resta pagar da dívida que tinha com Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho. Contudo, o que se verifica dos autos é que o devedor opôs resistência ao pagamento da dívida como um todo, até mesmo no seu recurso de apelação, quando suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Portanto, a sua sucumbência foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e não de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser rejeitado esse ponto.

Eduardo Meirelles Valente alegou também que este colegiado não poderia afastar a sua condenação ao pagamento de custas processuais por sucumbência mínima e, ao mesmo tempo, condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais. Contudo, não se reconhece a existência de contradição interna no julgado, motivo pelo qual esse ponto também deverá ser rejeitado, conforme se passa a expor.

Para melhor compreender a conclusão ora obtida, é necessário que se diferencie o conceito de processo do conceito de ação. O processo é o instrumento por meio do qual o titular do direito exercita o seu direito de ação; a ação, por sua vez, é o direito de pedir proteção ao Estado-juiz, sendo composta de partes, causa de pedir e pedido. Cada novo pedido inaugura uma nova ação.

Consequentemente, o Processo nº 0076242-75.2006.8.05.0001 é um, mas, nesse, existem três ações: uma ação de indenização por danos emergentes; uma ação de indenização por lucros cessantes; e uma ação de cobrança. As duas primeiras ações foram ajuizadas por Marcelo Callizo Genes e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho contra Civil M.W. Construtora LTDA, Civil Construtora LTDA, Civil Participações LTDA e Eduardo Meirelles Valente. A terceira ação foi proposta por Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho contra Eduardo Meirelles Valente.

Em que pese existam três ações, as custas são recolhidas em decorrência do processo como um todo. Já os honorários possuem uma base de cálculo específica, definida no art. 85, § 2º, do CPC, que prioriza o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, levando-se em consideração justamente essa diferenciação de ações. Com isso, ainda que as referidas verbas sucumbenciais sejam correlatas, possuem regimes de cálculo e finalidades diferentes, o que também deverá ser ponderado no momento de distribuição dos ônus da sucumbência.

Enquanto as despesas processuais visam tão somente o custeio da atividade jurisdicional, os honorários advocatícios têm natureza alimentar, por remunerarem o trabalho prestado pelo patrono durante o processo. Sobre o tema, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aborda, de forma precisa, a diferenciação entre custas e honorários advocatícios e a relevação desta verba para remuneração do serviço prestado:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PRÉVIAS . NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - As custas judiciais têm natureza de taxa, vinculada à prestação de serviço do Judiciário . Com tal premissa em mente, percebe-se que a Lei 11.101/2005, enquanto Lei Federal, não pode vedar o recolhimento de custas iniciais para os casos de incidentes processuais em processo falimentar, por se tratar de taxa vinculada ao custeio de atividade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (vide, a propósito, Art. 24, I e IV, da Constituição da Republica de 1988)- A incidência de honorários nada tem que ver com o recolhimento das custas. A diferença entre custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência é clara: custas têm natureza de taxa judiciária, para custeio de atividades específicas do Judiciário; honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar, visam a remunerar a atividade do causídico que engendra esforços para fazer seu cliente lograr êxito em um processo. Os honorários somente seriam cabíveis se presente pretensão resistida - Como o art. 10, § 3º, da Lei 11.101/2005 nada dispõe sobre regulamentação legal de custas judiciais em incidentes de impugnação/habilitação de crédito. Ao contrário, em realidade, o regramento apenas cuida de norma atinente à distribuição de sucumbência, não criando hipótese para pagamento de taxa (tributo), pelo que não se cogita de violação ao teor do art . 114 do CTN ("fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência") a exigência de recolhimento de custas processuais em Incidente de Impugnação de Crédito.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20848126420248130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/09/2024)

 

 

Nesse sentido, não se pode desconsiderar, no presente caso, que a causa está em tramitação há 19 (dezenove) anos, sem contar o trâmite anterior da ação cautelar de exibição de documento. Igualmente não se deve ignorar a alta litigiosidade existente no feito e a quantidade de questões suscitadas ao longo do processo, que emprestam complexidade à lide.

Diante desse contexto, embora o art. 86, parágrafo único, do CPC mencione "despesas e pelos honorários" conjuntamente, é necessário fazer uma interpretação teleológica, compreendendo-se que o regime de distribuição dos honorários pode ser modulado de forma mais granular quando há pluralidade de partes e de pedidos - como ocorre no presente caso -, para assegurar que a remuneração dos advogados reflita a vitória ou derrota de cada um dos litigantes em relação ao seu proveito econômico específico.

Já quantos às despesas processuais, justifica-se que o encargo recaia somente sobre os autores da demanda, Marcelo Callizo Gene e Wagner Cerqueira Mascarenhas Filho, que já adiantaram este valor no início da demanda e, ao final, foram majoritariamente sucumbentes nos seus pedidos. Isso porque, no cenário macro (considerando o pedido indenizatório de mais de R$ 1.1 milhão), a derrota de Marcelo Callizo e Wagner Cerqueira foi tamanha que justificou a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC para as despesas. No entanto, no cenário micro (o pedido de mútuo), como houve vitória de Wagner e derrota de Eduardo em R$ 60.000,00 (principal), a reciprocidade e a proporcionalidade dos honorários devem prevalecer sobre o proveito econômico específico, conforme o Artigo 85, § 2º, do CPC.

Afinal, deixar de condenar Eduardo Meirelles Valente a pagar honorários sobre este proveito econômico específico seria conferir à regra da sucumbência mínima um alcance que aniquilaria a justa remuneração do advogado da parte que foi vencedora em uma parcela específica da demanda, depois de anos de tramitação do feito e de dedicação do profissional no diligenciamento do processo.

Não há contradição nisso, mas sim a aplicação de regras distintas para verbas sucumbenciais que, embora correlatas, possuem regimes de cálculo e finalidades diferentes. Por isso, rejeita-se esse ponto dos aclaratórios.

Todavia, os embargos de declaração deverão ser acolhidos para esclarecer qual o índice de correção monetária que deverá ser aplicado sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, com vistas a facilitar a execução no futuro.

Considerando que a Lei nº 14.905/2024 não pode ser aplicada retroativamente, o artigo referente à correção monetária e aos juros de mora apenas entrou em vigor a partir de 30 de agosto de 2024. É como têm entendido os Tribunais Pátrios:

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida em 21 .8.2024, antes da vigência da Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts . 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. 4. O juízo sentenciante observou corretamente os critérios vigentes à época, conforme o Provimento nº 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, que determina o uso do INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. 5 . A aplicação da nova legislação somente se dá a partir de sua entrada em vigor, sendo vedada sua retroatividade, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988, e 6º da LINDB. 6. Reconhece-se, contudo, que a partir de 30 .8.2024 devem incidir o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios, independentemente de autorização judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, tem aplicação imediata a partir de 30 .8.2024, sendo incabível sua aplicação retroativa a decisões proferidas antes de sua vigência. 2. Até 29 .8.2024, mantêm-se os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, conforme entendimento consolidado na jurisprudência."

(TJ-SC - Apelação: 50161414820238240005, Relator.: Marcelo Carlin, Data de Julgamento: 15/05/2025, Segunda Câmara de Direito Civil)

 

 

IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC, estabelecida pela Lei nº 14 .905/2024 como índice de juros e correção monetária no artigo 406 do Código Civil, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a débitos judiciais com coisa julgada. 2. A aplicação retroativa da taxa SELIC em processos com sentença transitada em julgado viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Código Civil, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) . Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1923541, 0732536-48.2023.8.07 .0001, Relatora Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 25.09 .2024, pub. DJe 01.10.2024; TJDFT, Acórdão 1906966, 0700430-96 .2024.8.07.0001, Relatora Des . Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 22.08.2024, pub . DJe 30.08.2024.

(TJ-DF 07428225420248070000 1961497, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)

 

 

DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Aplica-se a Lei 14.905/2024 aos débitos posteriores à sua vigência, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic descontada do IPCA . Débitos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024 permanecem sujeitos aos índices de correção da tabela CGJ-MG e juros de 1% ao mês. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389 e 406 (Lei 14 .905/2024); CPC, art. 1.022.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 50004202320218130267, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 05/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)

 

Antes de 30 de agosto de 2024, deve-se aplicar o entendimento jurisprudencial acerca dos débitos judiciais, adotando-se como índice de atualização monetária o INPC e como taxa de juros moratórios o percentual de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da condenação em honorários:

 

3. A jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que, para correção monetária de débitos judiciais, inclusive decorrentes de contratos antigos, o índice INPC é o que melhor reflete a desvalorização da moeda, afastando-se a aplicação da TR.

4. A TR não representa índice real de correção monetária, pois não reflete a inflação, mas sim a média dos rendimentos de certos ativos financeiros, o que acarreta prejuízo ao credor pela corrosão do valor nominal da obrigação.

5. A ADI 4930 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei nº 8.177/91, afastando a validade da TR como índice de correção monetária para contratos anteriores à sua edição, caso das letras hipotecárias emitidas em março de 1990 nos autos.

6. A Súmula nº 295 do STJ confirma a invalidade da TR como índice de correção para contratos anteriores à Lei nº 8.177/91, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses posteriores e mediante expressa pactuação.

7. A determinação contida no título executivo judicial não pode prevalecer quando contrariar norma de ordem pública ou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a substituição da TR por índice oficial de inflação.

8. Os valores já pagos pela executada devem ser abatidos do montante atualizado, preservando-se o equilíbrio da condenação.

9. A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível diante do provimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

(REsp n. 2.138.261/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 6/6/2025.)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO.

1. De acordo com o entendimento desta C. Corte, a correção monetária do débito judicial não deve ser feita em consonância com o contrato primitivo, mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Com efeito, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, mostra-se adequada a utilização do INPC. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie.

Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ação de execução de titulo extrajudicial HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO . ART. 85, § 8º DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1850512/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076) . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0008107-11.2006.8 .05.0001 , tendo como apelante, DOIS BRAÇOS EQUIPAMENTOS COMERCIO E EXPORTACAO S/A, e apelada, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, adequando, os honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo INPC, como índice de correção monetária a ser usado para definição do Beneficio Econômico, a contar do ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14, do STJ, que: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, bem como juros de mora de 1% ao Mês a contar do arbitramento, pelas razões expostas no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora

(TJ-BA - Apelação: 00081071120068050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024)

 

Então, de 15 de abril de 2000 até 29 de agosto de 2024, o índice aplicável é o INPC. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros de mora passarão a ser calculados com base no IPCA e na Taxa Selic (deduzido o IPCA), respectivamente.

Por fim, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, §11 do CPC, pois os recursos foram parcialmente providos. A majoração apenas é cabível no caso de não conhecimento ou desprovimento total do recurso da parte contrária, consoante entendimento do STJ:

 

5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.

7. Recurso especial a que se dá provimento.

(REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)

 

Portanto, os aclaratórios de Eduardo Meirelles Valente devem ser acolhidos em parte, apenas para estabelecer qual o critério de correção monetária dos honorários advocatícios.

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARCELO CALLIZO GENES E WAGNER CERQUEIRA MASCARENHAS FILHO E REJEITÁ-LOS;

e CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EDUARDO MEIRELLES VALENTE E ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para estabelecer que, de 15 de abril de 2000 a 29 de agosto de 2024, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser calculados com base no INPC. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros de mora passarão a ser calculados com base no IPCA e na Taxa Selic (deduzido o IPCA), respectivamente.



 

Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA