PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001316-58.2024.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANALIA MARIA DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s):LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O ESTADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar ação relativa ao fornecimento de fraldas geriátricas, com valor da causa fixado conforme critério do art. 292, § 2º, do CPC. A parte embargante alegou omissão quanto às teses defensivas apresentadas em contrarrazões, especialmente sobre a inexistência de lei estadual formal que instituísse o Juizado Especial da Fazenda Pública na Bahia e sobre a suposta natureza meramente fiscal do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar argumentos sobre a inexistência de lei estadual formal que instituísse o Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) examinar se houve omissão quanto à natureza fiscal do valor da causa e sua influência na definição da competência do Juizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam à correção de vícios formais do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses sobre a competência e o rito processual, assentando que, uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública — ainda que na forma adjunta —, aplica-se a regra de competência absoluta do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
5. A fixação do valor da causa com base no fornecimento por doze meses, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, é compatível com a natureza continuada da obrigação e com a jurisprudência consolidada, não se caracterizando omissão na análise da alegada natureza fiscal.
6. A própria Lei nº 12.153/2009, em seu art. 14, atribui expressamente aos Tribunais de Justiça a competência para instalar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive na modalidade adjunta, cabendo-lhes designar a vara na qual funcionarão. No mesmo sentido, os arts. 20 e 21 do Provimento nº 22 do Conselho Nacional de Justiça disciplinam a organização do serviço judiciário nas comarcas desprovidas de unidades autônomas, determinando que os processos de competência da Lei nº 12.153/2009 observem o rito especial, ainda que tramitem perante vara comum.
7. O Decreto Judiciário nº 233/2022 limitou-se a designar unidade existente para exercício de competência específica, não se confundindo com ato de criação de órgão judiciário, estando, portanto, em conformidade com a legislação e os atos normativos do CNJ.
8. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente, e a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
2. A instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública por ato administrativo do Tribunal, com base na Lei nº 12.153/2009, é legítima e suficiente para atrair a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da referida lei.
3. A fixação do valor da causa com base no fornecimento anual de obrigação continuada está de acordo com o art. 292, § 2º, do CPC, não se configurando vício que demande integração da decisão.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 8001316-58.2024.8.05.0032, em que figura como Embargante ANALIA MARIA DO NASCIMENTO, e como Embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001316-58.2024.8.05.0032 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ANALIA MARIA DO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANALIA MARIA DO NASCIMENTO, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA para anular a sentença recorrida e determinar a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no processamento da lide.
Em suas razões recursais, sustenta o Embargante que o acórdão recorrido padece de omissão, porquanto deixou de apreciar tese central deduzida nas contrarrazões, consistente na inexistência de lei estadual formal que tenha criado os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Bahia, em violação ao art. 1º da Lei Federal nº 12.153/2009 e ao princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF).
Alega que a instituição de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública por decreto judiciário não supre a exigência legal de criação por lei em sentido formal, nem confere ao referido órgão natureza de vara autônoma integrante do sistema dos Juizados Especiais, afastando, assim, a incidência de competência absoluta e legitimando a opção pelo juízo comum.
Aduz, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar fundamento relevante relativo ao valor da causa, atribuído apenas para fins fiscais, sem possibilidade de aferição imediata do proveito econômico, circunstância que, conforme jurisprudência do próprio Tribunal, impede a fixação automática da competência do Juizado Especial.
Requer, ao final, o saneamento das omissões apontadas, com efeitos modificativos, para preservação da sentença de origem, bem assim o expresso enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.
Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001316-58.2024.8.05.0032 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANALIA MARIA DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O núcleo da inconformidade repousa na alegação de omissão do acórdão quanto a teses defensivas deduzidas em contrarrazões, notadamente no tocante à suposta inexistência de lei estadual formal instituidora dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Bahia e à alegada natureza meramente fiscal do valor atribuído à causa. A pretensão recursal, entretanto, revela-se dirigida à rediscussão do próprio fundamento determinante do julgado, atribuindo aos embargos de declaração finalidade incompatível com sua natureza estritamente integrativa.
Em plano normativo, os embargos de declaração destinam-se, de modo exclusivo, à correção de vícios formais do julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao reexame do mérito nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador por entendimento diverso, ainda que sob o rótulo de omissão, obscuridade ou contradição.
No caso sob exame, não se identifica o vício apontado. O acórdão enfrentou de maneira suficiente e coerente a controvérsia relativa à competência e ao rito aplicável, assentando que, uma vez instalado Juizado Especial da Fazenda Pública — inclusive na modalidade adjunta —, incide a regra de competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, impondo-se a observância do procedimento especial. A circunstância de o valor da causa situar-se abaixo do teto legal foi expressamente considerada enquanto critério objetivo de definição da competência, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de que o valor atribuído à causa possuiria natureza meramente fiscal não evidencia omissão, mas simples inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo colegiado. A matéria foi apreciada sob o prisma normativo adequado, à luz dos critérios objetivos estabelecidos pelo Código de Processo Civil para a fixação do valor da causa, sendo desnecessário pronunciamento específico acerca de cada argumento deduzido quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para a solução da controvérsia.
Convém recordar que o art. 292, II, do Código de Processo Civil dispõe que, na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. O mesmo diploma legal, ao disciplinar obrigações de trato sucessivo ou por tempo indeterminado, estabelece, no § 2º do referido artigo, que o valor das prestações vincendas será equivalente a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por período superior a um ano, ou à soma das prestações, se por tempo inferior.
Nesse contexto normativo, não subsiste a tese de artificialidade ou de finalidade meramente fiscal do valor atribuído à causa. Na hipótese em exame, o objeto da demanda consiste no fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, de fraldas geriátricas descartáveis, prestação de natureza continuada e por tempo indeterminado. Diante da impossibilidade de quantificação prévia do valor total da obrigação, revela-se correta, técnica e juridicamente adequada a fixação do valor da causa com base no equivalente a doze meses de fornecimento, em estrita observância ao comando do § 2º do art. 292 do CPC.
A quantificação adotada, além de observar o regramento legal vigente, reforça a incidência do critério objetivo de definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastando a tentativa da Embargante de relativizar a competência mediante argumentação dissociada do regime jurídico aplicável.
Não prospera, igualmente, a tese de inconstitucionalidade do Decreto Judiciário nº 233/2022, fundada no argumento de que o Juizado teria sido instituído por ato administrativo, e não por lei estadual específica. Impõe-se distinguir, com precisão, a criação de novas varas judiciais — que efetivamente exige lei em sentido formal — da instalação, organização e designação de competência de unidades judiciárias já existentes, matéria inserida no âmbito da autonomia administrativa do Poder Judiciário.
A própria Lei nº 12.153/2009, em seu art. 14, atribui expressamente aos Tribunais de Justiça a competência para instalar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive na modalidade adjunta, cabendo-lhes designar a vara na qual funcionarão. No mesmo sentido, os arts. 20 e 21 do Provimento nº 22 do Conselho Nacional de Justiça disciplinam a organização do serviço judiciário nas comarcas desprovidas de unidades autônomas, determinando que os processos de competência da Lei nº 12.153/2009 observem o rito especial, ainda que tramitem perante vara comum.
O Decreto Judiciário impugnado não instituiu nova estrutura judicial nem criou órgão jurisdicional autônomo. Limitou-se a designar unidade já existente para o exercício de competência específica, em conformidade com a legislação federal de regência e com os atos normativos do CNJ. Cuida-se, portanto, de típico ato de organização judiciária, expressão legítima do poder de auto-organização do Judiciário, sem afronta ao princípio da legalidade ou exigência de prévia edição de lei estadual formal.
Por consequência, inexiste omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a conclusão alcançada. A discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração na condição de sucedâneo recursal.
Frise-se que esta colenda Câmara Cível já assentou o mesmo entendimento do acórdão embargado em caso análogo ao da presente lide, consoante se infere do seguinte aresto:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA PARA DESCOMPRESSÃO MEDULAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO DESCONSTITUÍDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelos simultâneos interpostos pelo Estado da Bahia e por Aldair Barbosa da Silva contra a sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao Ente Público custear cirurgia para descompressão medular e o tratamento médico correlato, fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais). O Estado alegou incompetência absoluta do Juízo comum, sustentando a obrigatoriedade de tramitação da causa perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. O Autor insurgiu-se, quanto ao valor fixado a título de honorários, pleiteando aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nos termos do Tema 1.076/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a demanda deveria ter tramitado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009; e estabelecer se a fixação de honorários advocatícios poderia se dar por equidade, em montante inferior ao percentual mínimo legal, diante do valor atribuído à causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, quando instalado no foro, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, devendo ser observada sempre que o valor da causa não exceder 60 salários-mínimos e não houver hipótese de exclusão legal.
4. Constatado que o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública foi instalado na Comarca de Brumado, antes do ajuizamento da demanda, com valor da causa dentro do limite legal e matéria não excluída da competência, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo comum.
5. A nulidade processual decorrente da incompetência absoluta não afasta o aproveitamento dos atos processuais não decisórios, em atenção aos princípios da economia processual e da razoabilidade, desde que ratificados pelo Juízo competente.
6. O reconhecimento da incompetência absoluta prejudica a análise do mérito recursal do Acionante, no tocante à fixação de honorários.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso do Estado provido. Recurso do Autor prejudicado.
(TJ-BA – Apelação Cível: 8001922-86.2024.8.05.0032, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025)
Diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento, porquanto a matéria foi apreciada de modo implícito e suficiente, em harmonia com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA