PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de Declaração em Apelação Cível. Locação Comercial. Embargos de declaração opostos pela locatária contra acórdão que, em apelações cíveis simultâneas, deu parcial provimento ao recurso do próprio embargante, exclusivamente para afastar a multa por embargos protelatórios, e negou provimento ao recurso da locadora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de locação comercial e de reconvenção, com condenação a reparos limitados a R$ 154.435,87 e ao restabelecimento do sistema elétrico. O embargante, com finalidade de prequestionamento e efeito infringente, alega três omissões, quanto ao cerceamento de defesa na prova pericial, à interpretação da cláusula 1.3.2 do contrato e aos dispositivos legais invocados, além de contradição interna relativa à extrapolação das atribuições do perito.Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a alegação, consignando que a impugnação ao laudo se limitou a considerações genéricas, sem formulação de quesitos específicos ou apresentação de parecer técnico divergente, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de esclarecimentos periciais (art. 477, § 2º, do CPC). Não há omissão quanto à cláusula 1.3.2. O julgado enfrentou a tese de autorização contratual das reformas, assentando que a cláusula condicionava a realização de obras à apresentação de planta aprovada pelo órgão público competente, documentação ausente, subsistindo a obrigação de restituição do imóvel nos termos do art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991 e da cláusula 11.1 do contrato. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados. O julgador não está obrigado a manifestar-se individualmente sobre cada dispositivo suscitado, desde que decida fundamentadamente a controvérsia. De todo modo, para fins de prequestionamento, consideram-se enfrentadas as matérias veiculadas, na forma do art. 1.025 do CPC. Não há contradição interna. A vedação do art. 473, § 2º, do CPC dirige-se à emissão de opiniões pessoais pelo perito, não impedindo que o julgador, no exercício de sua atividade jurisdicional autônoma, interprete o contrato e a legislação aplicável. As conclusões jurídicas do acórdão decorreram da livre apreciação motivada do contrato e da lei, e não da incorporação de juízo jurídico do perito. Descabe a atribuição de efeitos modificativos, cuja admissão pressupõe o reconhecimento de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, dos quais decorra a alteração do julgado. Não se reconhece caráter protelatório, por manifestados os embargos com finalidade de prequestionamento, incidindo o enunciado da Súmula nº 98 do STJ. Embargos de declaração rejeitados.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530273-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA e outros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: AKROPOLIS CONSULTORIA LTDA e outros
Advogado(s):ANGELA VENTIM LEMOS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA contra acórdão (ID. 95861669) que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo próprio embargante, exclusivamente para afastar a multa aplicada por embargos protelatórios, e negou provimento à Apelação Cível interposta por Akropolis Consultoria Ltda, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, nos termos da seguinte ementa: Apelações cíveis simultâneas. Contrato locação comercial. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual de locação com consignação de chaves e reconvenção para reparação de danos em imóvel, condenando a locatária a arcar com reparos limitados a R$ 154.435,87 e restabelecimento do sistema elétrico, além de aplicar multa por embargos protelatórios. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa pela não intimação do perito para esclarecimentos; (ii) existe obrigação de restituir o imóvel ao status quo ante quando realizadas reformas sem autorização formal; (iii) qual o termo inicial adequado para correção monetária sobre valor estimativo de reparos; e (iv) se a multa por embargos de declaração foi corretamente aplicada. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de esclarecimentos periciais quando a parte não formula quesitos específicos nem aponta objetivamente pontos técnicos controvertidos, limitando-se a impugnação genérica do laudo. A obrigação de restituir o imóvel no estado original decorre do art. 23, III, da Lei 8.245/91 e de cláusula contratual expressa, não sendo afastada pelo conhecimento das reformas quando ausente a documentação técnica exigida contratualmente. O laudo pericial demonstrou alterações estruturais significativas não autorizadas que comprometeram a funcionalidade original do imóvel, justificando a condenação aos reparos necessários. Tratando-se de obrigação de fazer com valor-teto estimativo, a correção monetária incide a partir da data da condenação, evitando duplicidade e preservando o equilíbrio entre as partes. Os embargos de declaração que visam esclarecer questões omissas sobre liquidação de sentença e destino da caução não caracterizam uso protelatório, justificando o afastamento da multa. Recurso do Consórcio Mobilidade Bahia parcialmente provido apenas para afastar a multa por embargos protelatórios. Recurso da Akropolis Consultoria desprovido. Em suas razões recursais (ID. 98081257), o embargante, opondo embargos de declaração para fins de prequestionamento com efeito infringente, sustenta a existência de omissões e de contradição interna no acórdão embargado, articulando os fundamentos a seguir expostos. Sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto à efetiva delimitação do cerceamento de defesa na prova pericial e à violação ao contraditório substancial. Argumenta que o acórdão afastou a alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a impugnação ao laudo pericial teria sido genérica e desacompanhada de quesitos específicos, concluindo pela inexistência de violação ao art. 477, § 2º, do CPC, mas não enfrentou de modo analítico, concreto e individualizado os argumentos centrais deduzidos desde a impugnação ao laudo e reiterados nas razões de apelação. Aduz que a sua insurgência não se limitou a inconformismo genérico, mas apontou, de maneira técnica e circunstanciada, vícios específicos da prova pericial que reclamavam a atuação corretiva do juízo, nos termos do poder-dever instrutório do art. 370 do CPC, destacando: (i) a existência de parecer técnico divergente, elaborado por profissional habilitado, com conclusões substancialmente distintas das do perito judicial; (ii) a demonstração de que o perito extrapolou os limites objetivos de sua função técnica, emitindo juízos de valor e conclusões de natureza jurídica, em afronta ao art. 473, § 2º, do CPC; e (iii) a indicação de contradições internas, lacunas metodológicas e imprecisões técnicas no laudo, capazes de comprometer a confiabilidade da prova. Defende que o acórdão silenciou sobre tais fundamentos, limitando-se a premissa genérica, e que o indeferimento da intimação do perito implicou encerramento prematuro da instrução, em ofensa ao contraditório substancial e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), amoldando-se a hipótese ao art. 1.022, II, do CPC. Acrescenta que a ausência de manifestação inviabiliza o prequestionamento dos arts. 370, 473, § 2º, e 477, § 2º, do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, pleiteando pronunciamento expresso sobre a existência e relevância do parecer técnico divergente, os limites legais da atuação do perito e a necessidade ou não de prestação de esclarecimentos complementares. Sustenta, em segundo lugar, omissão quanto à interpretação e ao alcance jurídico da cláusula contratual que autorizava a realização de reformas no imóvel locado. Alega que, desde as primeiras manifestações e de forma reiterada, inclusive nas razões de apelação, defendeu que as intervenções realizadas não configuraram modificações irregulares ou abusivas, mas decorreram de expressa autorização contratual consubstanciada na cláusula 1.3.2 do contrato de locação, que facultava à locatária a realização de obras e adaptações necessárias à atividade desenvolvida. Afirma que tal argumento foi central e estruturante da tese defensiva, pois dele decorreria a inexistência de obrigação de restituição integral do imóvel ao status quo ante, mas que o acórdão se limitou a afirmar, de forma genérica, a inexistência de documentação técnica aprovada, sem enfrentar o conteúdo normativo da cláusula nem proceder à sua interpretação sistemática à luz do regime das locações não residenciais. Argumenta que a interpretação de cláusula que autoriza expressamente a realização de obras é questão eminentemente jurídica, não substituível por juízo genérico sobre ausência de documentos, sob pena de esvaziamento da autonomia privada e violação à força obrigatória dos contratos (art. 421 do CC), e que a omissão compromete a própria motivação do julgado e inviabiliza o prequestionamento do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91 e dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Requer pronunciamento expresso sobre a interpretação e o alcance jurídico da cláusula 1.3.2 e sua aptidão para afastar, total ou parcialmente, a condenação à recomposição integral do imóvel, bem como sua compatibilidade com o art. 23, III, da Lei nº 8.245/91. Sustenta, em terceiro lugar, omissão quanto à manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Argumenta que, embora o acórdão tenha enfrentado em linhas gerais algumas teses de mérito, deixou de se manifestar de forma explícita, clara e individualizada sobre diversos dispositivos legais federais expressamente invocados, limitando-se a fundamentação genérica. Aponta que requereu expressamente a aplicação e interpretação dos arts. 370 e 371 do CPC, quanto ao poder-dever instrutório e à valoração racional da prova; dos arts. 473, § 2º, e 477, § 2º, do CPC, quanto aos limites da atuação do perito e ao direito a esclarecimentos técnicos complementares; dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quanto ao dever de fundamentação e ao enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; e do art. 23 da Lei nº 8.245/91, dispositivo nuclear das obrigações do locatário quanto à conservação e restituição do imóvel. Defende que o acórdão silenciou quanto à aplicação concreta e ao alcance normativo desses dispositivos, ausência que não pode ser suprida por presunção de enfrentamento implícito, especialmente em matéria federal suscetível de recurso especial, invocando o art. 1.022, II, combinado com o art. 1.025 do CPC para provocar pronunciamento expresso. Sustenta, em quarto lugar, a existência de contradição interna do acórdão quanto à extrapolação das atribuições do perito judicial e à formação da razão de decidir. Aduz que o acórdão afirma, de maneira categórica, que o perito não extrapolou os limites de suas atribuições, sob o argumento de que as referências às cláusulas contratuais teriam caráter meramente instrumental, mas, simultaneamente, reconhece que a obrigação de restituição do imóvel ao status quo ante decorre de cláusula contratual expressa e da incidência do art. 23 da Lei do Inquilinato, adotando como razão de decidir conclusões que pressupõem interpretação contratual, a qual teria sido desenvolvida no próprio laudo pericial. Argumenta ser logicamente insustentável afirmar, a um só tempo, que o perito não exerceu juízo jurídico sobre o contrato e que a conclusão do julgador foi influenciada por premissas extraídas do laudo, calcadas na leitura e interpretação das cláusulas contratuais, configurando-se contradição que se subsume ao art. 1.022, I, do CPC. Defende que tal contradição impede a correta identificação da ratio decidendi e o controle da decisão em instância extraordinária, por inviabilizar a verificação de eventual violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, requerendo esclarecimento expresso sobre se as conclusões relativas à obrigação de restituição decorreram exclusivamente da apreciação judicial autônoma do contrato e da legislação aplicável, ou se se fundaram, total ou parcialmente, na interpretação contratual realizada pelo perito, hipótese em que deveriam ser explicitados os limites de utilização da prova técnica e sua compatibilidade com o art. 473, § 2º, do CPC. Sustenta, ainda, que a ausência de enfrentamento dos vícios apontados acarretará violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ao art. 489, § 1º, incisos II, III e IV, aos arts. 134 e seguintes do CPC e ao art. 50 do Código Civil, comprometendo o dever constitucional de fundamentação e o acesso às instâncias superiores, dado que o prequestionamento é requisito indispensável à admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Argumenta, por fim, o cabimento dos embargos com efeitos modificativos, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 207.928-6-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg 295.497-SP, Rel. Min. Castro Filho), bem como o art. 1.024, § 4º, do CPC, no sentido de que se admite a atribuição de efeito modificativo quando a alteração decorrer das situações ensejadoras da oposição. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "I. Aplicando-se os efeitos infringentes, sejam os Embargos de Declaração conhecidos e providos, a fim de sanar os vícios apontados, com fulcro no artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II do CPC para que, ao final, seja provido o recurso de Apelação interposto reformando-se a decisão proferida em 1ª instância que declarou a condenação da Embargante; II. Acolhimento dos presentes embargos para fins de prequestionamento dos artigos suscitados, a saber, artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, 489, parágrafo primeiro, inciso IV e 133 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 50 do Código Civil; III. Ainda, requer-se a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. IV. Por fim, que os presentes embargos sejam julgados, de modo a sanar a omissão, no prazo legal de 5 dias previsto no art. 1.204, do CPC." Em contrarrazões (ID. 98943575), a embargada AKROPOLIS CONSULTORIA LTDA pugna pelo não conhecimento e, sucessivamente, pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando que o embargante busca forçar a existência de omissões e contradições inexistentes, manejando os embargos como verdadeira "apelação horizontal" com o objetivo de rediscutir o mérito de questões já apreciadas, hipótese estranha ao art. 1.022 do CPC, por não se verificarem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, afirma que o acórdão manteve corretamente a sentença, ao reconhecer que a impugnação ao laudo se limitou a considerações genéricas e pessoais sobre o perito, sem indicar inconsistências de forma objetiva, salientando que a embargante permanece sem apresentar o parecer técnico divergente que alega existir, sem indicar em que o perito teria extrapolado seus limites e sem especificar a matéria objeto dos quesitos complementares pretendidos, não havendo violação ao art. 477, § 2º, do CPC. Quanto à cláusula 1.3.2, sustenta que se trata de tese facilmente desconstruída, pois a própria cláusula estabelece que a aprovação do projeto de reforma nos órgãos competentes é condição sine qua non para o início da reforma, condição não preenchida, conforme constatado pelo perito, de modo que o descumprimento contratual afasta a necessidade de maior fundamentação. Quanto à invocação de múltiplos dispositivos legais, argumenta que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à apontada contradição, defende que o relator não fez qualquer alusão à análise específica realizada pelo perito, mas apenas explicitou interpretação objetiva e natural, fundada na cláusula 11.1 do contrato e na incidência do art. 23 da Lei do Inquilinato, à luz da boa-fé, de modo que, ainda que houvesse menção à conclusão pericial, não haveria comprometimento ou ambiguidade da origem da decisão. Conclui que os embargos revelam caráter protelatório e mero inconformismo, requerendo o seu não conhecimento ou desprovimento. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento dos Embargos de Declaração, advertindo, ad cautelam, que neste feito não cabe sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC/2015. Salvador, 11 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530273-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA e outros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: AKROPOLIS CONSULTORIA LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA em face de acórdão que, em apelações cíveis simultâneas, deu parcial provimento ao recurso do próprio embargante, exclusivamente para afastar a multa por embargos protelatórios, e negou provimento ao recurso de Akropolis Consultoria Ltda, mantendo, no mais, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de rescisão contratual e da reconvenção. Na origem, o Consórcio Mobilidade Bahia ajuizou ação de rescisão de contrato de locação comercial com consignação de chaves, postulando a declaração da rescisão, a consignação das chaves e a cessação da cobrança de valores locatícios. Akropolis Consultoria Ltda contestou e reconveio, sustentando o descumprimento de obrigações contratuais pela locatária, notadamente quanto à devolução do imóvel nas condições originais e ao restabelecimento do sistema elétrico. A sentença declarou rescindido o contrato em 06/06/2018, condenou a locatária a arcar com reparos limitados a R$ 154.435,87, além do pagamento de conta de energia e do restabelecimento do sistema elétrico, e, em embargos de declaração subsequentes, aplicou multa por caráter protelatório. O acórdão ora embargado afastou apenas essa multa. Irresignado, o embargante opôs os presentes aclaratórios, com finalidade de prequestionamento e efeito infringente, alegando três omissões — (i) quanto à delimitação do cerceamento de defesa na prova pericial e à violação ao contraditório substancial; (ii) quanto à interpretação e ao alcance jurídico da cláusula 1.3.2 do contrato; e (iii) quanto à manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados — e uma contradição interna, relativa à extrapolação das atribuições do perito e à formação da razão de decidir. Postula, ao final, o saneamento dos vícios, a atribuição de efeitos modificativos para reforma da condenação e o prequestionamento da matéria. Assim, a controvérsia cinge-se ao exame de (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto ao cerceamento de defesa e à prova pericial; (ii) saber se há omissão quanto à interpretação da cláusula 1.3.2 do contrato de locação; (iii) saber se há omissão quanto aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento; (iv) saber se há contradição interna quanto às atribuições do perito e à ratio decidendi; e (v) saber se é cabível a atribuição de efeitos modificativos. Com esse delineado, passo ao exame das questões. De início, convém assentar as balizas do instituto. Os embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada. A circunstância de a parte ostentar tese diversa daquela acolhida no julgamento não traduz, por si só, vício de integração. Considera-se omissa a decisão que deixe de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão do julgador (art. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC), mas o dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador o ônus de rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados, bastando o enfrentamento das questões relevantes e suficientes ao deslinde da controvérsia. Quanto à primeira omissão, relativa ao cerceamento de defesa, não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou expressa e fundamentadamente a alegação, consignando que a análise da petição de impugnação (ID. 258123904) revelou que a parte se limitou a considerações genéricas sobre o laudo, sem formular quesitos específicos ou apontar objetivamente pontos técnicos controvertidos, e que o requerimento final para que o perito "apresentasse suas considerações sobre as considerações" demonstrava a ausência de delimitação clara da matéria a ser esclarecida. Registrou, ademais, que não houve formulação de quesitos complementares nem apresentação de parecer técnico divergente fundamentado, razão por que a impugnação genérica não atendia aos requisitos legais do art. 477, § 2º, do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do pedido. O acórdão também enfrentou a alegação de extrapolação das atribuições do perito, afastando-a com base no art. 473, § 2º, do CPC, ao reconhecer que o laudo se limitou à verificação das condições estruturais e da documentação técnica, e que a sentença não se pautou exclusivamente na prova pericial, mas no conjunto probatório documental. O que pretende o embargante, sob a roupagem de omissão, é a revaloração da prova e a reapreciação da tese de nulidade, o que extravasa os limites dos aclaratórios. A resposta jurisdicional foi prestada de forma adequada e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Quanto à segunda omissão, atinente à cláusula 1.3.2, igualmente não se verifica vício. O acórdão e a sentença confirmada enfrentaram diretamente a tese de autorização contratual das reformas, assentando que a cláusula 1.3.2 condicionava a realização de obras à apresentação de planta de reforma devidamente aprovada pelo órgão público competente, e que o laudo pericial constatou a ausência de tal documentação, tendo sido anexado apenas layout sem chancela de aprovação pública. Concluiu o julgado que a obrigação de restituição do imóvel no estado em que foi recebido decorre do art. 23, III, da Lei nº 8.245/91 e da cláusula 11.1 do contrato, e que a manifestação de conhecimento das reformas pela locadora não equivale à autorização formal exigida, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). O enfrentamento do alcance jurídico da cláusula foi, portanto, realizado: o acórdão não silenciou sobre o ponto, mas adotou interpretação segundo a qual a própria cláusula invocada subordinava a licitude da reforma ao cumprimento de condição não satisfeita. Eventual irresignação quanto à correção dessa interpretação constitui matéria de fundo, infensa à via declaratória. Quanto à terceira omissão, relativa aos dispositivos legais invocados, não há vício a sanar. Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a manifestar-se individualmente sobre cada dispositivo legal suscitado pela parte, desde que decida fundamentadamente a controvérsia. No caso, as normas indicadas — arts. 370, 371, 473, § 2º, 477, § 2º, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como o art. 23 da Lei nº 8.245/91 — gravitam em torno das mesmas teses já enfrentadas (poder instrutório, limites da perícia, esclarecimentos periciais, dever de fundamentação e obrigação de restituição do imóvel), todas resolvidas de modo expresso no acórdão. De todo modo, e por cautela, para fins de prequestionamento, tenho por enfrentadas as matérias veiculadas em tais dispositivos, na forma do art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante ainda que rejeitados os aclaratórios, registrando-se que o exame da controvérsia não importou em ofensa aos referidos preceitos. Quanto à contradição interna alegada, também não se sustenta. Não há antinomia lógica entre afirmar que o perito não extrapolou suas atribuições e reconhecer que a obrigação de restituição decorre de cláusula contratual e do art. 23 da Lei do Inquilinato. A vedação do art. 473, § 2º, do CPC dirige-se à emissão, pelo perito, de opiniões pessoais excedentes ao exame técnico; não impede que o julgador, no exercício de sua atividade jurisdicional autônoma, interprete o contrato e a legislação aplicável. As conclusões jurídicas do acórdão decorreram da livre apreciação motivada do contrato e da lei pelo órgão julgador, e não da incorporação de juízo jurídico do perito. A prova pericial serviu, no ponto, à aferição das condições estruturais do imóvel e da ausência da documentação técnica exigida; a qualificação jurídica das obrigações daí decorrentes foi obra do juízo. Não há, pois, ambiguidade quanto à origem da ratio decidendi, mas tese de mérito que o embargante reputa equivocada — matéria que não comporta exame em embargos de declaração. Quanto ao pedido de efeitos modificativos, sua admissão pressupõe o reconhecimento de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, do qual decorra, necessariamente, a alteração do julgado. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, descabe a infringência pretendida, que, na espécie, traduz inequívoco intuito de rejulgamento da causa. Por fim, quanto ao prequestionamento invocado, registre-se que a oposição dos embargos de declaração para tal finalidade não dispensa a demonstração da efetiva existência de vício no julgado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Por fim, embora rejeitados os embargos, não vislumbro, na hipótese, caráter protelatório a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto manifestados com finalidade de prequestionamento, incidindo o enunciado da Súmula 98 do STJ, segundo o qual os embargos manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530273-57.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA e outros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA VENTIM LEMOS
APELADO: AKROPOLIS CONSULTORIA LTDA e outros
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA