PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 171, C/C ART. 14, II, E 304, C/C ART. 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 304 E 297, EM FACE DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO STJ. INACOLHIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA, JÁ QUE TAIS FRAUDES FORAM TENTADAS EM MAIS DE UMA VEZ, TORNANDO-SE CRIMES AUTÔNOMOS, DE FORMA A NÃO OCORRER A CONCUSSÃO PREVISTA NA MENCIONADA SÚMULA. REQUER, POR OUTRO LADO O SEGUNDO APELANTE A SUA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPROCEDENTE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INDICA A PARTICIPAÇÃO DESTE SENTENCIADO NA TENTATIVA DE ESTELIONATO, SENDO CERTA A SUA CONDENAÇÃO. Trata-se da apelações, nas quais os apelantes requerem as suas absolvições. O primeiro apelante, requer a absolvição parcial, pelos crimes dos artigos 304 e 297, sob o manto da aplicação da Súmula 17 do STJ. Não acolhido. Impossibilidade de tal aplicação já que tais crimes meio não se exauriram pelo crime fim, o estelionato. Uso de documento falso, em mais de uma vez. Quanto ao requerimento de absolvição do segundo apelante, sob a alegação de falta de provas, inacolhe-se, pois o arcabouço probatório foi conclusivo na participação do mesmo no crime de estelionato tentado, que não se consumou por fatos alheios às respectivas vontade dos agentes. Sentença a quo que fica mantida na íntegra. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº.0521171-11.2018.8.05.0001, da 2ª Vara Criminal de Salvador-Ba, tendo como Apelantes DEMILSON COSTA NASCIMENTO E ODMAR MARQUES DA CRUZ , e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, pelas razões a seguir expostas:
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521171-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Demison Costa Nascimento e outros
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, DEIVISSON ARAUJO COUTO
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Compareceu a sessão de julgamento, realizada por videoconferência, os advogados Dr. Tiago Brazão e o Dr. Paulo Villaboim para realizar sustentação oral. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO por unanimidade.
Salvador, 15 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas pelos sentenciados Demison Costa Nascimento e Osmar Marques da Cruz, que foram denunciados pelo Ministério Público, em vista da prática de delitos previstos nos arts. 171, c/c art, 14, II e art. 304, c/c art. 297 do CP. Conforme consta da denúncia de (fls. 01/04), no dia 4 de setembro de 2017, por volta das 13 horas e 15 minutos, no interior da Agência da Caixa Econômica Federal, localizada nas proximidades do Relógio de São Pedro, nesta Cidade, os denunciados foram surpreendidos, pela Polícia Militar, no momento em que iam sacar o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) da conta poupança de nº 1416.013.36153-0, em nome de Francisco de Assis Nascimento da Silva, sendo que o denunciado Demison Costa Nascimento portava o RG, falsificado com a sua foto, em nome do correntista Francisco. Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 29 de agosto de 2017, o denunciado Demison Costa Nascimento se dirigiu a mencionada Agência da CAIXA e após apresentar a documento de identidade falso em nome de Francisco de Assis Nascimento da Silva, abriu uma conta poupança. No dia 1º de setembro de 2018, os denunciados se dirigiram a mencionada agência com o propósito de sacarem o mencionado valor da conta poupança em nome de Francisco de Assis Nascimento da Silva, quando o gerente Anderson José Alves de Jesus suspeitou que se tratava de um documento de identidade falso e solicitou que os denunciados voltassem à agência no dia 4 de setembro de 2017, alegando que a conta ainda não estava disponível para saque. Ato contínuo, tal gerente entrou em contato com a Gerência Geral da CAIXA para esclarecer se o fato seria uma fraude ou não, constatando que Francisco de Assis Nascimento da Silva reside em Feira de Santana - Bahia, que informou jamais ter aberto a referida conta, e que não reconhece o mencionado depósito, além de informar que 'já teria sido vítima de outras fraudes. Segundo se depreende do Inquérito Policial incluso, os denunciados, dias antes do fato acima narrado, se dirigiram à FIORI, nesta Cidade, e tentaram financiar o veículo TORO no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dando de entrada o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com pedido de financiamento ao Banco Bradesco, que se recusou a financiar, sob a alegação de que se tratava de documentação falsificada. No dia 4 de setembro de 2017, os denunciados se dirigiram a fila da agência bancária para realizarem o saque da supracitada quantia em dinheiro, e foram surpreendidos e presos em flagrante delito por Policiais Militares, que chegaram ao local, após serem chamados pelo Gerente da CAIXA, e com eles foram apreendidos, além do RG falsificado, os objetos mencionados no Auto de Apreensão, às fls. 06, constate dos autos. Infere-se ainda do procedimento investigatório anexo, que ao se dirigirem à FIORI, com a intenção de reaver o valor da entrada - R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), já que o financiamento havia sido negado, exigiram que fosse feito em espécie, sendo surpreendidos pelo fato de que a devolução do dinheiro só poderia ser realizada através de depósito bancário”. Transcorrida regularmente a instrução criminal, foi prolatada sentença de fls. 343/360, que condenou o apelante Demison Costa Nascimento, como incurso nas penas previstas nos art. 171, c/c art. 14, II, e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal. e aplicada a pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 20 (vinte) dias multa,, e o segundo recorrente Osmar Marques da Cruz, como incurso nas penas do art. 171, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo aplicada a pena de 08 (oito) meses de reclusão, , a ser cumprida em regime aberto, além de dez dias multa, as quais foram substituídas por duas medidas restritivas de direito, e, ainda assim, deu causa ao inconformismo dos sentenciados e ao presente apelo. O Apelante Demison pugna, (razões fls. 368/376), pela reforma da sentença no sentido da sua absolvição, alegando falta de provas. Alternativamente, requer a aplicação da Súmula 17 do STJ., ensejando a sua absolvição pelos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, (artigos 297 e 304 do CP.), sob a alegação de que tais crimes foram abarcados pelo crime fim, o estelionato, admitindo a condenação, apenas, por este delito. O segundo apelante, Osmar Marques, em razões de fls. 455/471, requer a absolvição, em vista da falta de provas da sua pretensão na obtenção de vantagem em prejuízo de terceiro, fazendo alusão ao in dubio pro reo. Em contra-razões o Ministério Público 434/443 manifestou-se pelo não provimento dos apelos. Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça o fez, ID. 25909304, opinando pelo conhecimento e não provimento dos recursos. Sendo o que mais importe tenho a relatar, submeto os presentes autos para a apreciação do e. Des. Revisor. É o relatório necessário. Salvador/BA, 24 de maio de 2022. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521171-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Demison Costa Nascimento e outros
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, DEIVISSON ARAUJO COUTO
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos da admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação criminal interposta por Demison Costa Nascimento e Osmar Marques da Cruz, contra sentença que o primeiro condenou pelos delitos do art.171, c/c art. 14, II, e 304, c/c art. 297, todos do Código Penal, o e o artigo 171, c/c o 14, II, ambos do Código Penal, para o segundo apelante. Analisando o feito de logo ressalto a impossibilidade de dar procedência ao pleito de absolvição, na medida em as provas carreadas indicam que a Sentença ora combatida, atendeu a todos os requisitos legais, senão vejamos. A materialidade e a autoria se fazem presentes nos autos, através do Laudo de exibição e apreensão de fls, 1o e 11, dos documentos de fls. 46/47 e 49/62, boletim de ocorrência de fls. 70/71, além de outros documentos, bem assim, pelos depoimentos prestados em Juízo, que demonstram que o apelante Demison utilizou documento público falsificado para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de terceiro, só não se consumando o delito fim por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A d. Autoridade de primeiro grau ao prolatar a sentença condenatória, fez questão de fundamentar devidamente a decisão, baseando-se em depoimentos e fatos que os apelantes utilizaram para a consumação dos delitos. O apelante Demison de posse de documento público falsificado, o utilizou para a empreitada criminosa, a qual objetivava a vantagem ilícita em prejuízo alheio, justamente o estelionato, que não se consumou graças à habilidade do gerente Anderson José Alves de Jesus, que desconfiou das intenções dos agentes e procurou averiguar de forma minuciosa o iter criminis prestes a se consumar. Segue depoimento do mesmo; "... que é gerente da Caixa Econômica Pessoa Física, da agência do Relógio de São de Pedro; que os Acusados foram lá para abrir uma conta poupança; ...; que eles abriram uma conta em nome de Francisco e no mesmo dia entrou um crédito na conta; que, salvo engano, o valor foi de 40.000,00 (quarenta mil reais), de uma concessória que creditou a ele, salvo em engano, tinha sido a FIORI; que eles pressionaram muito para que aquela conta fosse liberada para sacar aquele mesmo valor; que Francisco (Demisson) chegou a mim dizendo que queria sacar o valor; que explicou a Francisco sobre a questão da conformidade e sobre o prazo que a Caixa demora para liberar uma conta para movimentação; que não era comum abrir uma conta poupança, que tem a função de poupar o valor, e sacar no mesmo dia; que explicou a situação e disse a ele (Demison) que tinha que aguardar a conformidade; que como ele estava pressionando e para evitar reclamações futuras, abriu um chamado junto à área pedindo que verificasse a questão da conformidade da conta, pois o cliente queria movimentar; que até então não havia suspeita; que o de camisa verde (Demison) apresentou o documento em nome de Francisco; que o outro (Osmar) acompanhava ele o tempo todo; .. que Demison dizia que Osmar havia lhe emprestado o dinheiro e que precisava pagar-lhe; que teve que aguardar o processo de conformidade da conta; que foi nesse processo de conformidade que a área de segurança da Caixa detectou que na verdade não era Francisco e que se tratava de uma outra pessoa se passando por ele; que esteve com os documentos em mãos; que o documento era muito bem feito e que a falsificação não era grosseira; que eles (Caixa) tem um sistema de verificação (assinatura, tipo de letra e naturalidade); que deu 99% de confiabilidade de que aquele documento era uma identidade falsificada; que quem acionou a polícia foi a própria área de conformidade da Caixa; que em outro dia eles retornaram, pegaram uma senha e ficaram no atendimento geral; que estranhou eles (os acusados) não terem ido a ele (gerente), já que eles tinham falado comigo, dois dias anteriores sobre a questão da conta; que cheguei para o gerente geral dizendo que o rapaz da poupança não conforme está na agência; que a área de segurança da Caixa, através das câmeras que tem na agência, viu que tinha um polícial na mesa ao lado e ligou para a mesa do colega e perguntou se esse polícial podia atendê-lo para que pudesse dar uma voz de prisão na agência; que esse policial estava com a guarnição embaixo e, então, deu voz de prisão a ele; que não teve nenhuma solicitação da agência, pois, até então, não sabia do que tinha acontecido; que Francisco de Assis Nascimento da Silva era uma cliente que tinha uma conta na Caixa de Feira de Santana; que foi justamente na alteração do cadastro dele que a área de segurança percebeu o fato; que a área de segurança viu os telefones antigos e entrou em contato; que a área de segurança detectou a irregularidade na conta quando comparou o documento que Demison forneceu com o documento do cliente Francisco da agência de Feira de Santana; que o referido setor entrou em contato com o verdadeiro Francisco pedindo que o mesmo fosse na agência de Feira de Santana, que era a mais próxima dele, e o informou que o seu CPF havia sido utilizado indevidamente na tentativa de abertura de conta-poupança...". A d. Sentenciante concluiu seu entendimento salientando que; No tocante à versão dos acusados, além de serem parcialmente divergentes entre si, são frágeis, sendo perceptíveis as tentativas de imputar a terceiros não identificados a responsabilidade, ou, pelo menos, a mentoria do delito que cometeram. Neste contexto, o primeiro denunciado confessa ter realizado a tentativa de financiamento do veículo FIAT Toro, utilizando documento falso, celebrando contrato que sabia não ter condições de adimplir e que, supostamente, seria cumprido pelo segundo Acusado, que, aliás, não estaria obrigado por nada a assim proceder, já que não seria responsabilizado em caso de não pagamento. De igual forma, também confessa ter tentado abrir uma conta corrente na Caixa Econômica Federal, em nome do terceiro já referido, com o objetivo de obter a devolução do valor pago a título de entrada, condição do citado financiamento, não restando, pois, dúvidas acerca do cometimento da tentativa do delito de estelionato. Já o segundo denunciado, alega em sua defesa que aceitou adquirir um veículo de alto valor pecuniário, financiado em nome de terceiro, que não conhecia, efetuando o pagamento de quantia expressiva a título de entrada, na promessa de assumir o valor financiado, acreditando que o primeiro denunciado era, de fato, o títular do financiamento, atitudes incongruentes com o procedimento de um comerciante de origem cigana, povo reconhecido por suas habilidades na arte dos negócios. Desta forma, nenhuma razão ampara os apelantes em seus pleitos, onde pugnam pela absolvição, na medida em que as provas estão claras pelos documentos e depoimentos presentes nos autos, e, especialmente a confissão do primeiro acusado, Demison, que admite o crime de estelionato tentado, embora sinalize contrariamente aos demais crimes dos artigos 304 c/c o 297 do CP., e como bem disse a d. Juíza de primeiro grau, os depoimentos prestados pelos apelantes se contradizem, de forma que pretensão do segundo sentenciado Osmar, não encontra respaldo para a sua absolvição, na medida em que sabia tratar-se de meio fraudulento para a compra do veículo em nome de terceiro desconhecido, veículo que posteriormente passaria para a sua posse, não sendo crível a sua inocência em relação ao negocio, como que a sua defesa. Por outro lado, quanto ao pedido do primeiro apelante da aplicação da súmula 17 do STJ. no presente feito de modo a ser absolvido pelos crimes de falsificação de documento público e uso deste, tal não pode proceder, pois houve duas tentativas de utilização do documento falso, para a compra do veículo e para abertura de conta na Caixa Econômica, como pontuou a d. Juíza dizendo que; Além disso, no entendimento do Juízo, não é cabível a aplicação da Súmula 17 do STJ no presente caso, pois, o documento falso, apreendido em posse do primeiro acusado, utilizado na tentativa de estelionato, para a aquisição fraudulenta do FIAT Toro, foi, posteriormente, utilizado para a abertura de conta-poupança junto à Caixa Econômica Federal, evidenciando, desta forma, que não houve o exaurimento da potencialidade lesiva do referido documento no estelionato, sendo incabível a aplicação do Princípio da Consunção. Súmula 17 - STJ: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Não há que se falar em princípio da absorção, pois neste feito o agravante utilizou o documento falso em mais de uma oportunidade, ambas de modo fraudulento, tornando-se ações diferentes, de forma que a falsificação do documento e o seu uso em duas oportunidades, não se traduz em crime meio a ser abarcado pelo crime fim o estelionato, ficando o pleito indeferido. Seguem julgados sobre o tema. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA. ESTELIONATO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ROBUSTA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL HARMÔNICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 17 DO STJ. CRIME-MEIO QUE NÃO SE EXAURIU POR COMPLETO COM O CRIME-FIM. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Havendo harmonia entre a prova colhida na fase inquisitorial e na instrução procedida em juízo, em especial pela documentação e testemunhos colhidos, não há que se falar em fragilidade da prova que respalde a absolvição ou a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para a aferir a materialidade e autoria delitiva. Condenação mantida. 2 O reconhecimento da consunção entre o crime de uso de documento falso e o estelionato só se faz possível quando o crime-meio se exaure completamente com o crime-fim, consoante entendimento sumulado no enunciado 17 do STJ. 3 Tratando-se de uso de CNH falsa para compra de veículos em dias distintos, mostra-se flagrante a reutilização do documento falso para o cometimento de novos crimes, devendo ser reconhecido o concurso material entre os crimes de uso de documento falso e estelionatos. Absolvição afastada. 4 Recursos conhecidos, não provido e provido. (TJ-AL - APR: 07154415320178020001 AL 0715441-53.2017.8.02.0001, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2021). E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 4º DO CP. ART. 299 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 17 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. APELO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Materialidade e autoria demonstradas. O conjunto probatório desvela que o apelante, mediante meio fraudulento (valendo-se de procuração ideologicamente falsa), tentou movimentar a conta bancária da vítima idosa e obter, em prejuízo alheio, vantagem ilícita. 2. Dolo comprovado. O enredo narrado pelo recorrente não encontra respaldo no conjunto probatório e se revela inverossímil. 3. Impossibilidade de aplicação da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, posto que a falsificação da procuração em análise apresenta uma potencialidade lesiva que não se exaure no delito de estelionato, em um mero ato. 4. Dosimetria da pena preservada. Não há que se falar em confissão do réu, vez que, ao sustentar a ausência de dolo, o recorrente negou a prática da conduta delitiva. O juiz singular não se valeu da confissão parcial dos fatos, mas se ancorou no vasto conjunto probatório coligido aos autos. 5. Apelo da defesa a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCrim: 00005774720184036104 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 30/04/2021, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/05/2021). Ante toda a exposição nenhuma razão assiste aos apelantes, de maneira que a sentença de primeiro deve ser mantida na sua integralidade. Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Salas das Sessões, 15 de dezembro de 2022. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0521171-11.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Demison Costa Nascimento e outros
Advogado(s): TIAGO BRAZAO DOS SANTOS PESSOA, DEIVISSON ARAUJO COUTO
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO