EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LINEZOLIDA 600MG. OSTEOMIELITE. PACIENTE EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 8000624-53.2026.8.05.9000 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO (A): JOÃO VICTOR SILVA CRUZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento do fármaco Linezolida 600 mg. A parte agravante sustenta que a decisão que determinou o fornecimento do medicamento viola a lei e os critérios da ADI 7.265, alegando não estar comprovada a existência dos requisitos para cobertura pelo PLANSERV e que a manutenção da decisão compromete a Fazenda Pública e a sustentabilidade do plano. Em decisão, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo de Instrumento não merece provimento. A parte agravante sustenta que a decisão que determinou o fornecimento do medicamento viola a lei e os critérios da ADI 7.265, alegando não estar comprovada a existência dos requisitos para cobertura pelo PLANSERV e que a manutenção da decisão compromete a Fazenda Pública e a sustentabilidade do plano. Todavia, razão não lhe assiste. Examinados os autos, verifica-se que o paciente foi diagnosticado com osteomielite e necessita do tratamento com Linezolida 600mg, sendo que a demora na disponibilização do medicamento pode acarretar risco à vida ou à integridade física, incluindo infecção generalizada e óbito. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, resta configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito, justificando a concessão da tutela de urgência. Conforme as Notas Técnicas emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS, órgão de assessoramento técnico deste Tribunal, verificou-se a pertinência técnica do fornecimento do medicamento, o qual possui respaldo científico, indicando que o tratamento requerido é justificado e deve ser realizado com brevidade. Nesse contexto, considerando o risco ao paciente e à sua integridade física em caso de não fornecimento da medicação prescrita, justifica-se a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do medicamento, em proteção à saúde e à vida. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora