EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LINEZOLIDA 600MG. OSTEOMIELITE. PACIENTE EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA. ART. 300 DO CPC. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 8000624-53.2026.8.05.9000

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO (A): JOÃO VICTOR SILVA CRUZ

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para o fornecimento do fármaco Linezolida 600 mg.

A parte agravante sustenta que a decisão que determinou o fornecimento do medicamento viola a lei e os critérios da ADI 7.265, alegando não estar comprovada a existência dos requisitos para cobertura pelo PLANSERV e que a manutenção da decisão compromete a Fazenda Pública e a sustentabilidade do plano.

Em decisão, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 



VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo de Instrumento não merece provimento.

A parte agravante sustenta que a decisão que determinou o fornecimento do medicamento viola a lei e os critérios da ADI 7.265, alegando não estar comprovada a existência dos requisitos para cobertura pelo PLANSERV e que a manutenção da decisão compromete a Fazenda Pública e a sustentabilidade do plano.

Todavia, razão não lhe assiste.

Examinados os autos, verifica-se que o paciente foi diagnosticado com osteomielite e necessita do tratamento com Linezolida 600mg, sendo que a demora na disponibilização do medicamento pode acarretar risco à vida ou à integridade física, incluindo infecção generalizada e óbito.

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, resta configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a probabilidade do direito, justificando a concessão da tutela de urgência.

Conforme as Notas Técnicas emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS, órgão de assessoramento técnico deste Tribunal, verificou-se a pertinência técnica do fornecimento do medicamento, o qual possui respaldo científico, indicando que o tratamento requerido é justificado e deve ser realizado com brevidade.

Nesse contexto, considerando o risco ao paciente e à sua integridade física em caso de não fornecimento da medicação prescrita, justifica-se a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do medicamento, em proteção à saúde e à vida.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

Juíza de Relatora