PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033543-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHEL SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena definitiva de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenação transitada em julgado por roubo em concurso de pessoas. A impetração sustenta constrangimento ilegal em razão da demora na apreciação de pedido formulado nos autos da execução penal nº 2000105-63.2025.8.05.0191.

2. A defesa alegou excesso de prazo na análise de requerimento relacionado à execução da pena. Consta dos autos que, após o protocolo do pedido, foi aberta vista ao Ministério Público, que requereu informações atualizadas sobre a conduta carcerária do apenado, mediante expedição de ofício à unidade prisional.

3. Verificou-se, ainda, que a defesa posteriormente informou que o pedido originário dizia respeito à concessão de saída temporária referente ao período do Dia das Mães, requerendo a apreciação do benefício para data diversa e juntando atestado de conduta carcerária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na apreciação de pedido formulado na execução penal configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, bem como se há desvio de execução ou submissão do apenado a regime mais gravoso que o fixado na condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética de dias, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. O andamento da execução penal revelou regular impulso processual, com manifestação ministerial e requisição de informações indispensáveis à aferição do requisito subjetivo necessário à análise de benefícios executórios, inexistindo inércia atribuível ao juízo da execução.

7. A necessidade de obtenção de relatórios e informações atualizadas da unidade prisional justifica o tempo despendido na tramitação do pedido, por se tratar de providência necessária à adequada instrução do incidente executório.

8. O paciente não se encontra submetido a prisão cautelar, mas ao cumprimento de pena definitiva decorrente de condenação transitada em julgado, circunstância que afasta a incidência dos parâmetros próprios da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

9. Não há demonstração de desvio de execução ou imposição de regime mais gravoso, uma vez que o estabelecimento prisional indicado pela administração penitenciária é destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto na respectiva jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada, com recomendação de celeridade ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA para apreciação do pedido pendente.

Teses de julgamento:

“1. O excesso de prazo na execução penal deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, não se caracterizando por mero cálculo aritmético.

2. A necessidade de manifestação ministerial e de obtenção de informações da unidade prisional para verificação do requisito subjetivo do apenado afasta a alegação de constrangimento ilegal por demora na apreciação de benefício executório.

3. Inexiste desvio de execução quando o apenado é recolhido a estabelecimento prisional destinado ao cumprimento do regime fixado no título executivo judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPP, art. 312; LEP, arts. 112 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175.851, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 898.465/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033543-32.2026.8.05.0000, em que figuram, como impetrante a advogada Jéssica Martins de Souza Santos (OAB/BA. 61.646) em favor do Paciente MICHEL SANTANA SANTOS, e como impetrado JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, com recomendação ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA, para que adote as medidas necessárias, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033543-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHEL SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada JÉSSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS, (OAB/BA 61.646) em favor do Paciente Michel Santana Santos, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.


Narra a Impetrante que o Paciente, atualmente custodiado em unidade prisional de Paulo Afonso/BA, formulou pedido de concessão de indulto nos autos da execução penal nº. 2000105-63.2025.8.05.0191, em 16/03/2026, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício, o qual, até o momento da impetração, não teria sido apreciado pelo Juízo da execução.


Argumenta que a demora configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, asseverando que “o benefício pleiteado possui natureza humanitária e, caso deferido, poderá ensejar a extinção da punibilidade do paciente”, bem como que “a omissão jurisdicional vem mantendo o Paciente submetido ao cárcere sem análise de direito já postulado”.


Aduz, ainda, afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo.


Diante de tais informações, a Impetrante requer a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora a imediata apreciação do pedido de indulto formulado nos autos da execução penal, com posterior confirmação da ordem no mérito.


Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 105543120 e seguintes.


A liminar foi indeferida, (ID 105573518).


A autoridade coatora não prestou informações


Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, (ID 107251264), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 1º de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033543-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHEL SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente, o presente writ.


Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada JÉSSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS, (OAB/BA 61.646) em favor do Paciente Michel Santana Santos, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA.


Cinge-se a presente ordem em avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de suposto excesso de prazo na apreciação do pedido formulado pela defesa, nos autos da execução penal de origem, sob o número 2000105-63.2025.8.05.0191.


Com efeito, em que pese o inconformismo manifestado pela Impetrante quanto à demora na outorga do provimento jurisdicional pleiteado, o exame detido da marcha processual revela que o processo de execução penal se encontra em tramitação compatível com as peculiaridades do caso concreto, inexistindo inércia ou omissão imputável à atuação do órgão julgador.


Conforme se extrai do acervo probatório e do andamento do feito no Sistema SEEU, após o protocolo da petição defensiva, houve imediato impulsionamento processual, com a abertura de vista ao Ministério Público, o qual se manifestou tempestivamente.


Naquela oportunidade, o órgão ministerial, atuando em conformidade com as garantias do contraditório e da ampla instrução, postulou a expedição de ofício ao estabelecimento prisional de origem para que fossem encaminhadas informações atualizadas sobre o comportamento carcerário do apenado.


Trata-se, portanto, de providências indispensável para aferir o cumprimento do requisito subjetivo exigido para a concessão de qualquer benefício ou saída no âmbito da execução da pena.


Neste espeque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a configuração de excesso de prazo não decorre de mera operação aritmética baseada na soma de dias, mas sim de uma análise global orientada pelo princípio da razoabilidade.


Dessa forma, devem ser sopesadas as diligências necessárias para a segura instrução do pedido, a complexidade dos incidentes executórios e o comportamento dos sujeitos processuais.


Segue precedentes do Supremo Tribunal Federal:


Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de ilegalidade. 2. Habeas Corpus indeferido. (HC 175851, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020).


Nesta mesma linha de intelecção reiteradamente tem decidido a corte Cidadão:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE. AUTORIA. PERIGO DA LIBERDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA.

I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.

II - No caso dos autos, não há excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. A prisão cautelar foi fundamentada pelo Tribunal de origem em elementos concretos de materialidade, autoria e perigo da liberdade para a garantia da ordem pública. Os autos apontam para o paciente como importante membro de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas em grande quantidades.

III - O exame da duração do processo e da respectiva prisão cautelar deve levar em conta as particularidades do caso concreto dentro dos limites da proporcionalidade, de modo que não constitui mero cálculo aritmético.

Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 898.465/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024).


Na espécie, a necessidade de colher manifestação ministerial e relatórios técnicos da unidade carcerária justifica o tempo despendido, tratando-se de trâmite regular e necessário para assegurar a higidez da decisão.


Faz-se oportuno realizar distinção fática de relevo quanto às balizas da prisão preventiva. O paciente não se encontra submetido a custódia de natureza cautelar, cuja manutenção exige fundamentação estrita e permanente sob o prisma do artigo 312 do Código de Processo Penal.


Ao contrário, a segregação do Paciente constitui execução definitiva de pena privativa de liberdade fixada em 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenação por roubo em concurso de pessoas que transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2025, tratando-se, portanto, de título executivo judicial, que deve seguir as regras próprias da Lei de Execução Penal.


Por fim, não prospera a tese defensiva de desvio de execução penal ou submissão do sentenciado a regime mais gravoso, sobretudo porque, o Conjunto Penal de Paulo Afonso é a unidade legalmente instituída e indicada pela administração penitenciária local como adequada para o recolhimento de apenados em regime semiaberto na referida jurisdição.


A destinação do Paciente a este estabelecimento atende às normas de organização penitenciária estadual, restando asseguradas as condições compatíveis com o regime intermediário imposto no título condenatório, o que afasta qualquer alegação de constrangimento ilegal.


Ademais, só a título de informação, em consulta ao sistema SEEU, verifica-se que, Impetrante peticionou nos autos da execução penal, aduzindo que o pedido anteriormente formulado, tratava-se de benefício de saída temporário para o período do dia da Mães, contudo, em razão de não ter sido decidido em tempo hábil, requereu a concessão do benefício, para data diversa, fazendo residir nos autos da execução penal o atestado de conduta carcerária.


Diante do exposto, VOTO, no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, com recomendação ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA, para que adote as medidas necessárias.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06