PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpre pena definitiva de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, decorrente de condenação transitada em julgado por roubo em concurso de pessoas. A impetração sustenta constrangimento ilegal em razão da demora na apreciação de pedido formulado nos autos da execução penal nº 2000105-63.2025.8.05.0191. 2. A defesa alegou excesso de prazo na análise de requerimento relacionado à execução da pena. Consta dos autos que, após o protocolo do pedido, foi aberta vista ao Ministério Público, que requereu informações atualizadas sobre a conduta carcerária do apenado, mediante expedição de ofício à unidade prisional. 3. Verificou-se, ainda, que a defesa posteriormente informou que o pedido originário dizia respeito à concessão de saída temporária referente ao período do Dia das Mães, requerendo a apreciação do benefício para data diversa e juntando atestado de conduta carcerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na apreciação de pedido formulado na execução penal configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, bem como se há desvio de execução ou submissão do apenado a regime mais gravoso que o fixado na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética de dias, devendo ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. O andamento da execução penal revelou regular impulso processual, com manifestação ministerial e requisição de informações indispensáveis à aferição do requisito subjetivo necessário à análise de benefícios executórios, inexistindo inércia atribuível ao juízo da execução. 7. A necessidade de obtenção de relatórios e informações atualizadas da unidade prisional justifica o tempo despendido na tramitação do pedido, por se tratar de providência necessária à adequada instrução do incidente executório. 8. O paciente não se encontra submetido a prisão cautelar, mas ao cumprimento de pena definitiva decorrente de condenação transitada em julgado, circunstância que afasta a incidência dos parâmetros próprios da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 9. Não há demonstração de desvio de execução ou imposição de regime mais gravoso, uma vez que o estabelecimento prisional indicado pela administração penitenciária é destinado ao cumprimento da pena em regime semiaberto na respectiva jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada, com recomendação de celeridade ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA para apreciação do pedido pendente. Teses de julgamento: “1. O excesso de prazo na execução penal deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, não se caracterizando por mero cálculo aritmético. 2. A necessidade de manifestação ministerial e de obtenção de informações da unidade prisional para verificação do requisito subjetivo do apenado afasta a alegação de constrangimento ilegal por demora na apreciação de benefício executório. 3. Inexiste desvio de execução quando o apenado é recolhido a estabelecimento prisional destinado ao cumprimento do regime fixado no título executivo judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPP, art. 312; LEP, arts. 112 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 175.851, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 22.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 898.465/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033543-32.2026.8.05.0000, em que figuram, como impetrante a advogada Jéssica Martins de Souza Santos (OAB/BA. 61.646) em favor do Paciente MICHEL SANTANA SANTOS, e como impetrado JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem de habeas corpus, com recomendação ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso/BA, para que adote as medidas necessárias, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033543-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHEL SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela advogada JÉSSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS, (OAB/BA 61.646) em favor do Paciente Michel Santana Santos, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. Narra a Impetrante que o Paciente, atualmente custodiado em unidade prisional de Paulo Afonso/BA, formulou pedido de concessão de indulto nos autos da execução penal nº. 2000105-63.2025.8.05.0191, em 16/03/2026, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício, o qual, até o momento da impetração, não teria sido apreciado pelo Juízo da execução. Argumenta que a demora configuraria constrangimento ilegal por excesso de prazo, asseverando que “o benefício pleiteado possui natureza humanitária e, caso deferido, poderá ensejar a extinção da punibilidade do paciente”, bem como que “a omissão jurisdicional vem mantendo o Paciente submetido ao cárcere sem análise de direito já postulado”. Aduz, ainda, afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Diante de tais informações, a Impetrante requer a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora a imediata apreciação do pedido de indulto formulado nos autos da execução penal, com posterior confirmação da ordem no mérito. Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 105543120 e seguintes. A liminar foi indeferida, (ID 105573518). A autoridade coatora não prestou informações Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, (ID 107251264), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 1º de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033543-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MICHEL SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO