PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRO-LABORE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. PROTEÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS CONFORME ESPECIFICADA NO DISPOSITIVO DO VOTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002750-13.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante FABÍOLA BRITO FONSECA e como Agravada UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002750-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIOLA BRITO FONSECA
Advogado(s): MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s):MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FABÍOLA BRITO FONSECA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0055630-29.2000.8.05.0001, que rejeitou a impugnação da executada e manteve a constrição de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 2.719,37, autorizando o levantamento em favor da exequente. Na origem, a executada alegou, dentre outros pontos, a nulidade do título executivo, sob o argumento de falsidade da assinatura constante de ata de audiência datada de 20/12/2000, bem como a ocorrência de prescrição. Sustentou, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba de natureza alimentar, decorrente de pro-labore, sua única fonte de renda. A decisão agravada afastou as teses defensivas, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente, notadamente quanto à natureza alimentar da verba, destacando que os valores estavam depositados em conta de livre movimentação. Nas razões recursais, a agravante reitera a nulidade do título e a ocorrência de prescrição, mas centra sua insurgência na impenhorabilidade da quantia bloqueada, afirmando tratar-se de rendimento mensal essencial à sua subsistência e de sua família. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 97704340), diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano decorrente da liberação dos valores. A agravante juntou documentos para comprovar hipossuficiência financeira (IDs 100996785 a 100996790). A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002750-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIOLA BRITO FONSECA
Advogado(s): MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos de IDs 100996785 a 100996790 evidenciam que a agravante percebe renda líquida mensal modesta (R$ 2.242,80), comprometida com despesas essenciais, o que autoriza o deferimento do benefício. Quanto às alegações de nulidade do título executivo e de prescrição, verifica-se que demandam análise aprofundada de matéria fática e eventual dilação probatória, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura aposta na ata de audiência, providência incompatível com a cognição limitada do agravo de instrumento. Assim, tais questões devem ser apreciadas pelo juízo de origem, não constituindo óbice ao exame da controvérsia ora posta. No mérito, a controvérsia restringe-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre valores que a agravante afirma possuir natureza alimentar. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas decorrentes de remuneração pelo trabalho, incluindo salários, proventos e ganhos de profissional liberal, proteção que se fundamenta na preservação do mínimo existencial e na concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). No caso concreto, a agravante logrou demonstrar, por meio dos documentos juntados nos autos originários tais como recibos de pagamento de pro labore (ID 484929857), folha de pagamento (ID 484929858), extrato bancário (ID 484934259) e sua declaração de Imposto de Renda (ID 484934260), que percebe valores a título de pro-labore da empresa EVOLUKIDS PSICOLOGIA DA INFÂNCIA LTDA., com rendimento mensal compatível com parte da quantia bloqueada. Tais elementos evidenciam que os valores constritos possuem natureza remuneratória e se destinam à sua subsistência. Não prospera o fundamento adotado na decisão agravada no sentido de que a ausência de conta-salário ou a existência de movimentações diversas descaracterizaria a natureza alimentar da verba. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC recai sobre a origem e a finalidade dos valores, e não sobre a forma de sua movimentação bancária, sob pena de se esvaziar a eficácia da norma para profissionais autônomos e sócios de pequenas empresas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, reconhecendo a impenhorabilidade de verbas remuneratórias desde que comprovada sua natureza alimentar, ainda que depositadas em conta corrente comum, conforme decidido no AREsp nº 00000000000002578478, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (julgado em 06/02/2026). Diante desse contexto, a manutenção da constrição implica indevida restrição a recursos indispensáveis à subsistência da agravante, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente nº 017037-5, agência 7011, de titularidade da agravante junto ao Banco Itaú (ID 484934259 – páginas 1 e 2 dos autos originários) representados no pro labore juntado no ID 484929857 do processo de origem, e determinar a sua imediata liberação em favor da agravante, ficando mantidos os demais termos da decisão agravada, cabendo ao juízo de origem o exame da questão relativa à nulidade do título executivo. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002750-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIOLA BRITO FONSECA
Advogado(s): MOISES JUNIO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
VOTO