PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM REGIME DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA. INDICAÇÃO MÉDICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde, com 78 anos de idade, portadora de obesidade grau III (IMC 44,2 kg/m²) associada a múltiplas comorbidades graves, contra sentença que julgou improcedente o pedido de custeio de tratamento multidisciplinar em regime de internação, com revogação de tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar em regime de internação prescrito para obesidade mórbida com comorbidades graves; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão e confirmação da tutela de urgência para garantir a continuidade do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, o que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas abusivas. 4. O direito à saúde e à vida possui estatura constitucional e impõe às operadoras o dever de assegurar tratamento adequado às doenças cobertas. 5. A obesidade grau III com comorbidades associadas configura enfermidade grave, não podendo ser tratada como condição estética, especialmente diante de risco concreto à vida. 6. A indicação médica fundamentada define o tratamento adequado, sendo abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de limitação contratual ou ausência no rol da ANS. 7. O rol da ANS constitui referência básica, admitindo cobertura de procedimentos não previstos quando demonstrada eficácia científica e necessidade clínica, nos termos da Lei nº 14.454/22. 8. A interrupção do tratamento agravou o quadro clínico da paciente, culminando em infarto agudo do miocárdio, o que comprova o perigo de dano grave e de difícil reparação. 9. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, legitimando a concessão e confirmação da tutela de urgência para garantir a continuidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8122605-17.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO, e, como apelada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122605-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e revogou a tutela de urgência previamente concedida (ID 100060876). Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100060881). Em suas razões, reitera a gravidade de seu quadro clínico e a imprescindibilidade do tratamento, conforme vasta documentação médica. Argumenta que a decisão de primeiro grau se baseou em premissas equivocadas, ignorando a natureza hospitalar e especializada da clínica indicada e o caráter abusivo da negativa de cobertura para tratamento de doença prevista no contrato. Defende que a escolha terapêutica cabe ao médico, e não à operadora, e que o rol da ANS não é taxativo. Recurso próprio e tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade judiciária. Em decorrência da revogação da liminar e da consequente interrupção do tratamento, a Apelante protocolou Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo (ID 100251989), noticiando grave deterioração de seu estado de saúde, inclusive a ocorrência de um infarto agudo do miocárdio. A medida foi deferida por este Relator (ID 99785798), restabelecendo a tutela de urgência e determinando a imediata retomada da internação. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 100060895), pugnando pela manutenção da sentença e reiterando os argumentos de sua defesa, notadamente a ausência de obrigação contratual e legal para o custeio de internação em estabelecimento com características de spa, a legalidade das cláusulas contratuais e a vinculação ao rol da ANS. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122605-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde em face de sentença que julgou improcedente seu pedido para que a operadora custeasse tratamento multidisciplinar para obesidade grave em regime de internação, revogando, na ocasião, a tutela de urgência anteriormente deferida. O recurso clama por provimento. Cumpre sinalizar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula nº 608, com o seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Noutro giro, é inquestionável que os contratos de planos de saúde, seja qual for sua natureza, estão submetidos aos influxos das normas do Direito Civil e do Direito Constitucional. Insta salientar que o direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional inserta no artigo 5º da Constituição Federal. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição, no seu artigo 196. No caso em análise, verifica-se a gravidade do quadro fático delineado nos autos, tendo em vista que a Apelante, ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO, atualmente com 78 anos de idade, é portadora de obesidade grau III, apresentando Índice de Massa Corporal (IMC) de 44,2 kg/m², condição que, longe de ostentar caráter meramente estético, configura enfermidade crônica grave (CID E66), associada, no caso concreto, a múltiplas comorbidades relevantes, dentre as quais se destacam pré-diabetes, hipertensão arterial sistêmica, disfunção diastólica do ventrículo esquerdo, apneia obstrutiva do sono em grau acentuado e esteatose hepática, conforme comprovado pelos relatórios médicos acostados aos IDs 100060690 e 100060691. Os profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento da Apelante foram categóricos ao consignar a contraindicação de intervenção cirúrgica bariátrica, indicando, como única alternativa terapêutica segura e eficaz, a submissão a tratamento clínico multidisciplinar em regime de internação, dada a complexidade e a gravidade do quadro apresentado (ID 100060690). Ressalte-se que, durante o período de vigência da tutela de urgência anteriormente deferida, a Apelante apresentou evolução clínica expressiva, com redução ponderal de aproximadamente 18 kg, equivalente a 14,9% de seu peso corporal, resultado considerado substancial pela equipe médica, sobretudo em razão do impacto positivo no controle das comorbidades e na mitigação do risco cardiovascular (ID 100060717). Entretanto, a interrupção do tratamento, decorrente da revogação da medida liminar, ensejou agravamento significativo do estado de saúde da Apelante, culminando na ocorrência de infarto agudo do miocárdio em janeiro de 2026 (ID 99488331). Tal evento, de elevada gravidade, evidencia, de forma concreta, o risco de dano grave e de difícil reparação, materializando o periculum in mora previamente apontado pelos profissionais de saúde, e demonstrando que a negativa de cobertura e a consequente descontinuidade do tratamento implicam exposição direta da Apelante a risco substancial à sua integridade física e à própria vida. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico.” (STJ - REsp: 1883564 RN 2020/0170287-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 07/08/2020). Ademais, consoante alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22, que modificou dispositivos constantes na Lei nº 9.656/98, no tocante aos planos privados de assistência à saúde, consta expressa disposição de que o rol da ANS constitui referência básica, indicando novas hipóteses quanto ao dever de disponibilização de tratamentos e medicamentos pelo plano. A propósito: Art. 10, § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação […] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (grifei). Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Segunda Câmara Cível entende pela responsabilidade da seguradora de saúde em proporcionar os serviços e a assistência médica para tratamento da obesidade mórbida, quando prescritos pelos médicos da paciente, comprovadas as comorbidades, como no caso dos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – PRORROGAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO - DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA ABUSIVA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão recorrida prestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. 2. In casu, há a evidência de que a condição da usuária do plano inspira cuidados e preocupações, com expressa indicação do tratamento almejado. 3. São abusivas as cláusulas contratuais que limitam a cobertura do atendimento médico. Precedentes do STJ. 4. O consumidor adimplente tem direito de receber o tratamento médico mais eficiente para o pronto restabelecimento de sua saúde, posto que as normas consumeristas definem que o contrato de seguro de saúde deve ser interpretado para si da forma mais benéfica. 5. Não merece reforma a decisão que, com base em indicação médica, determinou o custeio, por parte da seguradora, da internação da paciente em clínica para tratamento de obesidade, além de que restou comprovado que ao agravado não é recomendo para se submeter a cirurgia bariátrica. 6. Recentemente a Corte Cidadã se posicionou no sentido de ser taxativo o rol da ANS, no EREsp 1.886.929/SP, julgado em 08/06/2022. Todavia, ainda que a lista seja taxativa, foi salientado que, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento. 7. Na espécie verifica-se que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, descabendo redução no particular. 8. Agravo de instrumento improvido. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8009038-16.2022.8.05.0000, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/09/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR. URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na possibilidade prorrogação de internação da agravada em Clínica Médica especializada em Obesidade, mesmo alegando a seguradora, ora agravante, a ausência de cobertura pelo plano contratado por esta; II – A agravada foi diagnosticada com obesidade mórbida grau III, IMC 42 kg/m², apresentando outras enfermidades, não sendo indicado procedimento cirúrgico; III – Entendo que a situação da recorrida não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, face a urgência de emagrecimento do paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada; IV - O plano de saúde tem por finalidade custear as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a paciente ou o tempo de duração, tarefa de competência da equipe médica assistente; V – Recurso improvido. Decisão de primeiro grau mantida. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº 8023066-86.2022.8.05.0000, Relator: Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2022) Demais disso, à luz do CDC, a negativa de cobertura de determinado procedimento essencial à garantia do segurado, quiçá à sua vida, é plenamente abusiva, visto ir de encontro à própria natureza do contrato e às expectativas do consumidor quanto celebra esse tipo de avença. Neste sentido, são absolutamente irrelevantes a existência de cláusulas expressas de limitação ou exclusão, porque nulas de pleno direito (art. 51, inciso IV, do CDC). Desse modo, conforme amplamente fundamentado na decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo a este recurso (ID 99785798), os requisitos para a tutela de urgência estão mais do que presentes. A probabilidade do direito da Apelante é evidente, com base em todos os fundamentos jurídicos acima expostos. O perigo de dano grave e de difícil reparação restou concretamente comprovado pelo infarto sofrido pela paciente, demonstrando que a continuidade do tratamento não é uma questão de conveniência, mas de sobrevivência. Assim, a decisão liminar que garantiu a retomada do tratamento deve ser confirmada em seu mérito, tornando-se definitiva a obrigação da operadora de custear a internação multidisciplinar da Apelante enquanto perdurar a indicação médica. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos deduzidos na inicial, bem como para confirmar a tutela de urgência deferida em sede recursal (ID 99785798), a fim de condenar a ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na obrigação de autorizar e custear, de forma contínua, integral e ininterrupta, o tratamento clínico multidisciplinar da autora, em regime de internação, no Hospital da Obesidade Ltda., ou em estabelecimento congênere que disponha de capacidade técnica equivalente, pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Fica estabelecido que a continuidade do tratamento para além do prazo ora fixado dependerá de nova avaliação judicial, que deverá ser instruída com relatório médico circunstanciado atualizado, atestando a evolução do quadro clínico da paciente e a persistência da necessidade de manutenção do regime de internação. Para o caso de descumprimento desta decisão, restabeleço a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já fixada pelo juízo de primeiro grau na decisão de ID 509211890. Em razão da reforma do julgado, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a ré/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122605-17.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALZIRA MARIA FRAGA NAVARRO BRITO
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO