PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037192-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: GILSON MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s):ITANA GUIMARAES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TOI. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Gilson Mascarenhas da Silva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. O autor pleiteou a declaração de inexistência de débito oriundo de suposta fraude em medidor de energia elétrica, a condenação por danos morais e materiais, bem como a suspensão da cobrança. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos das notas fiscais nº 661938001 e 661938003, condenando a ré ao pagamento de R$21.000,00 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais. A COELBA interpôs apelação, sustentando a legalidade da cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a ausência de requisitos para danos morais e a legitimidade dos atos da concessionária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança baseada em TOI, sem prova técnica idônea, é legítima; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da contratação de gerador após corte de energia; (iii) determinar se a suspensão do fornecimento e a cobrança indevida configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3- O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes e impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados na prestação de serviços (art. 14 da Lei nº 8.078/90).

4- A jurisprudência do TJBA reitera que a concessionária tem o ônus de provar a fraude alegada, não se admitindo a imposição de débito com base apenas em documentos produzidos unilateralmente, sem perícia técnica, conforme determina a Resolução ANEEL nº 414/2010.

5- Restou comprovado que o autor teve que contratar gerador após o corte indevido de energia, sendo devida a indenização por danos materiais no valor de R$21.000,00, conforme documentos apresentados.

6- A suspensão indevida do fornecimento de energia, somada à cobrança de débito elevado sem respaldo técnico, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo proporcional a fixação em R$5.000,00.

7- Em sede recursal, mantida a sentença de primeiro grau e majorada a verba honorária para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8- Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1- A cobrança fundada exclusivamente em TOI desacompanhado de prova técnica idônea é ilegítima.

2- A contratação de gerador por corte indevido de energia gera dever de indenizar por danos materiais.

3- A suspensão indevida de energia elétrica e a cobrança de débito sem provas suficientes configuram dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 1º, 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Apelação Cível nº 8007344-34.2020.8.05.0080, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 06.08.2024;

TJ-AM, Apelação Cível nº 0667136-13.2019.8.04.0001, Rel. Délcio Luís Santos, j. 12.09.2023;
TJ-MG, Apelação Cível nº 1000022-11.5784.5.001, Rel. Versiani Penna, j. 24.11.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


            DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                                RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037192-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: GILSON MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Obrigacional Cumulada com Indenização por Danos Morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por GILSON MASCARENHAS DA SILVA, em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em que se se pleiteia a declaração de inexistência de débito imputado em razão de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica, a condenação por danos morais, além da concessão de tutela antecipada para suspensão da cobrança impugnada.

A sentença  (ID. 71324497) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: ratificar a tutela antecipada (ID. 378688719); declarar a inexigibilidade do débito representado pelas notas fiscais 661938001 e 661938003; condenar a ré ao pagamento de R$ 21.000,00, a título de danos materiais, com correção pelo INPC a partir da data do desembolso e juros moratórios desde a citação; condená-la ainda ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação. Por fim, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

 Irresignada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID. 71324500), sustentando, em suma, que o débito cobrado decorreu de constatação de irregularidade no medidor, aferida por inspeção técnica regular, que resultou na emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Alegou a presunção de legitimidade dos atos da concessionária, em face da natureza de serviço público, e pugnou pela legalidade da cobrança e improcedência dos pedidos de indenização. Argumentou, ainda, não estarem presentes os pressupostos para configuração de dano moral, requerendo a reforma integral da sentença.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais no ID. 71324510.

Lançado o relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037192-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: GILSON MASCARENHAS DA SILVA
Advogado(s): ITANA GUIMARAES DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não foram apresentadas preliminares em sede de contrarrazões.

Pois bem.

 A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legalidade da cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica COELBA, no valor total de R$ 179.101,46, correspondente às notas fiscais 661938001 e 661938003, emitidas após lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em razão de suposta fraude em unidade consumidora de titularidade do recorrido. Questionam-se, também, os danos materiais decorrentes da contratação de gerador de energia, bem como a existência de abalo moral indenizável.

De início, impende registrar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), norma de ordem pública e interesse social, rege a relação estabelecida entre as partes, conforme dispõe seu art. 1º. Aplica-se, por conseguinte, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

A concessionária limitou-se a instruir os autos com o TOI e as respectivas notas fiscais. Contudo, conforme exaustivamente sedimentado pela jurisprudência desta Corte, tais documentos, lavrados de forma unilateral, não se prestam à constituição de débito quando desacompanhados de prova pericial ou evidência técnica que corrobore a ocorrência da fraude e a autoria por parte do consumidor. É esse o posicionamento reiterado do TJBA: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007344-34.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): FERNANDA MOTTA SOARES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA, LEANDRO CAMPOS BISPO registrado (a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES - ME Advogado (s):THEMYS DE OLIVEIRA BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR QUE ESTÁ LOCALIZADO NA ÁREA EXTERNA. SUPOSTO DESVIO NO PADRÃO DE MEDIÇÃO ANTES DO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA DE FATURAS REFERENTE AO CÁLCULO DA ENERGIA NÃO FATURADA DURANTE O PERÍODO DA SUPOSTA FRAUDE . COBRANÇA INSUBSISTENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Consoante jurisprudência pátria, é abusivo o ato de concessionária de serviço público que atribui ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. 2. A produção de prova face unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte, não é suficiente para imputar ao consumidor a prática de fraude no medidor, sobretudo quando a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL determina a realização de perícia técnica em órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública . Ausente a prova de que o medidor foi fraudado pelo consumidor, é inválido o débito arbitrado por estimativa pela concessionária, devendo, portanto, ser cancelado. 3. Inexistência de danos morais tendo em vista que não houve o corte no fornecimento de energia, tratando-se apenas de mero dissabor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007344-34 .2020.8.05.0080 de Feira de Santana, em que são partes, como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como Apelado, JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA ANTUNES - ME . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas seguintes razões: Salvador, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora

(TJ-BA - Apelação: 80073443420208050080, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

Não há, nos autos, qualquer indício de que tenha sido oportunizado ao autor o contraditório quanto à constatação da suposta fraude. Ademais, a ausência de perícia técnica, ou mesmo de registro fotográfico inequívoco do suposto ilícito, compromete a robustez da alegação defensiva da COELBA.

Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, a documentação acostada aos autos comprova que o recorrido despendeu valores para a locação de gerador de energia (IDs. 71324475 e 71324479), após o corte indevido do fornecimento. A sentença reconheceu a pertinência da reparação, fixando-a em R$21.000,00, valor condizente com os comprovantes apresentados. O quantum arbitrado encontra respaldo na razoabilidade e na prova do prejuízo efetivo.

No tocante aos danos morais, é pacífico o entendimento segundo o qual a suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica, aliada à imputação de débito não reconhecido e elevado, configura violação à dignidade do consumidor, ensejando o dever de indenizar. A título exemplificativo, colhe-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA EXORBITANTE . PERÍCIA QUE DETECTOU DEFEITO NO MEDIDOR. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A REGULARIDADE DA FATURA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o caso deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista; 2. Das provas colhidas nos autos, tem-se que a suspensão do fornecimento realizada pela Apelante deu-se de forma indevida, isto porque a perícia realizada constatou defeito no medidor de energia elétrica, constando inclusive a informação de que o lacre encontrava-se intacto (fl. 104/105) . Contudo, a apelada não se desincumbiu de provar que o consumidor deu causa ao defeito, bem como não demonstrou a regularidade das cobranças realizadas, incidindo, portanto, em falha na prestação do serviço; 3. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento de que a indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica enseja danos morais indenizáveis, pois tal situação, diante da essencialidade dos serviços, por si só, traz intenso desconforto ao consumidor, dispensando, portanto, comprovação do dano efetivo; 4. Fixo a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, valor consentâneo com as orientações jurisprudenciais deste Tribunal; 5 . Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM - AC: 06671361320198040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2023)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO/CEMIG - COBRANÇA INDEVIDA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA - DANOS MORAIS IN RE IPSA. - Em linha do entendimento do c. STJ, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura hipótese de dano moral in re ipsa, sendo dispensada sua comprovação pelo lesado.

(TJ-MG - AC: 10000221157845001 MG, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 24/11/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)


A indenização arbitrada em R$5.000,00 mostra-se proporcional à ofensa e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Relator