PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E ESTABILIDADE DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRATIVIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ibitiara contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, confirmando a sentença que ordenou o prosseguimento da execução de título extrajudicial pelo pagamento. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, asseverando que a sentença terminativa prolatada nos embargos à execução em outubro de 2017 é nula de pleno direito em razão da ausência de sua prévia intimação pessoal, o que configuraria error in procedendo e vício transrescisório apto a contaminar o feito executivo principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão ou contradição no julgado colegiado que reconheceu a preclusão temporal sobre a faculdade de discutir a nulidade da extinção dos embargos à execução ocorridos em 2017, haja vista o transcurso de aproximadamente oito anos de inércia do Município devidamente representado por seu Procurador. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se inadequados para a rediscussão do mérito da decisão ou para veicular mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado dirimiu a controvérsia com clareza ao evidenciar que o Município foi formalmente intimado da sentença extintiva de 2017 por seu representante técnico constituído nos autos e manteve-se inerte por longo período. As nulidades processuais cíveis, inclusive as de natureza absoluta e de ordem pública, submetem-se aos efeitos da preclusão temporal quando a parte interessada deixa de alegá-las na primeira oportunidade legal de manifestação ou em apelação tempestiva, sob pena de violação à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. 6. Tese de julgamento: "A inércia prolongada da parte em recorrer de sentença terminativa que lhe foi desfavorável obsta a rediscussão tardia de suposto error in procedendo por via de impugnação reflexa na execução principal, operando-se a preclusão temporal e a estabilização das decisões consolidadas pelo trânsito em julgado formal, em obséquio aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva." Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV. Código de Processo Civil, artigos 278, 485, 507, 910 e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000640-84.2013.8.05.0243, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE IBITIARA e como embargado JOSE ANSELMO DA COSTA NETO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000640-84.2013.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO
APELADO: JOSE ANSELMO DA COSTA NETO
Advogado(s):CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
ACORDÃO
TJBA Apelação Número do Processo: 0545544-48.2014.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/10/2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Ibitiara em face do acórdão, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença de piso que determinou o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial pelo pagamento. O Município embargante, em suas razões recursais acostadas aos autos, aduz a existência de omissões e contradições de relevo estrutural no julgado colegiado. Sustenta, em síntese, que a extinção dos embargos à execução conexos, sob o número processual 0000331-29.2014.8.05.0243, operada no ano de 2017 por suposto abandono processual, padece de nulidade absoluta e intransponível decorrente da ausência de sua prévia e indispensável intimação pessoal para suprir a desídia. Aduz que o vício formal da intimação, por ostentar natureza de ordem pública e configurar verdadeiro vício transrescisório, contamina por derivação lógica e jurídica todos os atos executórios subsequentes levados a efeito na demanda principal. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para que, supridas as máculas apontadas, seja reformado o acórdão embargado a fim de se declarar a nulidade da execução e desconstituir os cálculos exequendos, colacionando dispositivos legais para fins de prequestionamento ficto. Devidamente intimado para se manifestar sobre os termos do recurso, o embargado apresentou suas contrarrazões formais sob ID 107055448. Em sede de manifestação, argumenta o embargado que o inconformismo apresentado pelo embargante demonstra nítido propósito de promover a indevida rediscussão do mérito processual da demanda, uma vez que todas as teses recursais foram exaustivamente debatidas e superadas no acórdão combatido. Sustenta a manifesta preclusão temporal e a estabilidade da coisa julgada formada sobre a sentença extintiva proferida em outubro de 2017, visto que o Município embargante, embora formalmente cientificado por seu Procurador habilitado na época, quedou-se silente por aproximadamente oito anos, sem interpor qualquer recurso cabível no momento processual oportuno. Pugna, assim, pelo integral desprovimento do recurso integrativo. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000640-84.2013.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO
APELADO: JOSE ANSELMO DA COSTA NETO
Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão, o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo integralmente a sentença de piso que determinou o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial pelo pagamento. Em sede de admissibilidade recursal, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e com isenção de preparo, nos termos das diretrizes processuais civis vigentes. Contudo, quanto ao mérito da insurgência recursal, denota-se que os argumentos ventilados pelo Município embargante não merecem prosperar, ante a manifesta ausência de qualquer dos vícios estipulados na legislação federal de regência. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade processual limita-se à superação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, presentes no corpo da decisão judicial impugnada. Desse modo, o recurso integrativo não se presta, sob qualquer aspecto, a atuar como sucedâneo recursal ou via inadequada para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento ou para a rediscussão de premissas fáticas e jurídicas plenamente assentadas no acórdão embargado. Do exame detalhado do acórdão de ID 105218922, constata-se que o colegiado enfrentou de modo claro, exaustivo e coerente todos os temas devolvidos à instância de segundo grau. A decisão atacada dirimiu com precisão os limites objetivos da controvérsia, fundamentando que a preclusão temporal se consumou de forma absoluta sobre a higidez da sentença terminativa prolatada nos autos dos embargos à execução originários. Não há que se falar, portanto, em vício de omissão ou contradição se o posicionamento adotado pela Câmara Julgadora apenas contraria a tese defendida pelo ente público municipal. A tese de que haveria contradição interna no julgado resta desprovida de lastro jurídico, pois o vício da contradição apto a ensejar a integração cinge-se à incompatibilidade lógica existente entre as proposições e premissas do próprio texto judicial com o seu dispositivo, o que não ocorre na espécie. A tentativa de reapreciação do mérito sob o manto dos aclaratórios desborda completamente dos parâmetros legais estabelecidos na norma geral. Neste mesmo sentido, a jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o descabimento dos embargos declaratórios quando manejados com o escopo exclusivo de rediscussão da matéria de mérito, na ausência de vícios de integratividade: Dessa forma, restando patente que as teses invocadas pelo embargante traduzem simples descontentamento com o julgamento que lhe foi desfavorável, impõe-se a rejeição da tese de omissão e contradição recursal. O âmago da controvérsia deduzida nestes aclaratórios repousa sobre a alegação de que a ausência de intimação pessoal do Município, antes da prolação de sentença terminativa por inércia nos autos dos embargos à execução em outubro de 2017, representaria um vício absoluto imune aos efeitos da preclusão e apto a macular a higidez do processo executivo principal por derivação transrescisória. Contudo, tal construção argumentativa colide frontalmente com a estabilidade das relações jurídicas cíveis. Ficou documentado nos autos que a sentença terminativa que extinguiu a ação incidental de embargos de devedor sob o número processual 0000331-29.2014.8.05.0243 foi formalizada no longínquo mês de outubro de 2017. Da referida decisão judicial, o Município de Ibitiara foi devidamente intimado por meio de seu Procurador regularmente habilitado no feito. Todavia, a Fazenda Pública municipal optou por se manter inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso de apelação e permitindo que o pronunciamento judicial transitasse formalmente em julgado com o consequente arquivamento definitivo da referida demanda. A inércia prolongada e injustificada do Município por aproximadamente oito anos impede que se reabra, em sede de apelação na execução principal no ano de 2025, o debate acerca de suposto vício de intimação ocorrido em processo cognitivo incidental e autônomo já arquivado definitivamente. A tese municipal de que as matérias de ordem pública ou nulidades tidas por absolutas seriam insuscetíveis de convalidação ou preclusão não encontra respaldo na sistemática processual contemporânea. As nulidades processuais formais, mesmo aquelas de natureza absoluta, estão sujeitas à preclusão temporal e lógica se a parte interessada, tendo tomado ciência inequívoca do julgado que extinguiu o feito desfavoravelmente, deixa de manejá-las na primeira oportunidade legal que possuía para se manifestar nos autos ou em recurso de apelação tempestivo. Admitir a pretensão do embargante equivaleria a instituir uma via recursal informal, perpétua e imprescritível, em absoluta afronta ao princípio da segurança jurídica, da cooperação processual e da boa-fé objetiva que devem nortear o comportamento dos sujeitos do processo. A pretensão de nulidade do título ou dos atos executivos secundários esbarra na consolidação da coisa julgada formal, que estabilizou a rejeição das alegações de defesa apresentadas na via autônoma originária. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas na Carta Magna, não podem ser desvirtuadas para albergar a negligência defensiva da parte que deliberadamente deixa de recorrer de provimento judicial que considerava prejudicial. Tendo sido intimado da sentença na pessoa de seu representante técnico, o Município teve amplo acesso ao contraditório, operando-se a preclusão se não exerceu seu direito de impugnação tempestivamente. Assim, consolidado o trânsito em julgado formal da decisão que extinguiu os embargos à execução, revela-se irrepreensível a sentença proferida na execução principal que determinou o prosseguimento dos atos executórios, não padecendo o acórdão embargado de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize a sua integração ou reforma. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, de modo a manter inalterado o acórdão de ID 105218922 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 10 de junho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000640-84.2013.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO
APELADO: JOSE ANSELMO DA COSTA NETO
Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO
VOTO
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu parcela devida a título de honorários advocatícios fixados em recurso anterior, mantendo-se o julgado com base no princípio da fidelidade ao título executivo e na coisa julgada. O embargante sustenta omissão quanto à fixação de multa, honorários e forma de atualização do proveito econômico. II. Questão em discussão A questão em análise consiste em verificar se o acórdão recorrido padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado apreciou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A insurgência dos embargantes visa, em verdade, à modificação do resultado do julgamento, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a inadmissibilidade de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” “2. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração n.º 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23/08/2017; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22/08/2017. (TJBA Apelação Número do Processo: 0545544-48.2014.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/10/2025).
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