PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028903-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: CMV CENTRO MEDICO VETERINARIO UNIVERSO ANIMAL EIRELI - ME e outros (2)
Advogado(s):ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS, DIMITRIUS KHOURI MARIANO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

1.       I. CASO EM EXAME 

2.        Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para reformar decisão de primeiro grau e permitir o prosseguimento da execução também contra os bens da avalista, independentemente da alienação prévia do imóvel dado em garantia hipotecária, diante da insuficiência do bem para cobrir a dívida e da existência de penhora trabalhista anterior incidente sobre o mesmo imóvel.

3.       II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a insuficiência da garantia hipotecária para satisfação do crédito executado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da regra de preferência da penhora sobre o bem dado em garantia real prevista no art. 835, § 3º, do CPC.

4.       III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.        Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4.        A contradição apta a justificar embargos declaratórios é a interna ao julgado, verificada entre fundamentos e conclusão, não se configurando quando a parte pretende impugnar a valoração das provas ou a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador.

5.        O acórdão embargado fundamenta de forma lógica e coerente que a garantia hipotecária se revela insuficiente, pois o valor da dívida executada supera a avaliação do imóvel constante do contrato, além de incidir sobre o bem penhora trabalhista anterior, cujo crédito possui preferência legal.

6.        A conclusão de que a excussão exclusiva do bem hipotecado comprometeria a efetividade da execução decorre da aplicação do princípio da satisfação do crédito do exequente, previsto no art. 797 do CPC.

7.        A alegação de omissão quanto ao art. 835, § 3º, do CPC não procede, pois o acórdão analisou expressamente a regra de preferência da penhora sobre o bem dado em garantia real, concluindo pela sua relativização no caso concreto diante das circunstâncias fáticas e da necessidade de assegurar a efetividade da execução.

8.        O inconformismo da parte embargante com a interpretação jurídica adotada pelo Tribunal não configura vício integrativo do julgado.

5.       IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

9.        Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8028903-20.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ANA KAROLINA ARAUJO SOUZA e como embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028903-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: CMV CENTRO MEDICO VETERINARIO UNIVERSO ANIMAL EIRELI - ME e outros (2)
Advogado(s): ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS, DIMITRIUS KHOURI MARIANO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95525610) opostos por ANA KAROLINA ARAUJO SOUZA contra o acórdão de ID 94902125, que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

O acórdão embargado reformou a decisão de primeiro grau para permitir que a execução prossiga contra os bens da avalista, ora embargante, independentemente da alienação do imóvel dado em garantia real. A decisão colegiada fundamentou-se na insuficiência do bem para cobrir a totalidade da dívida e na existência de uma penhora trabalhista preexistente sobre o mesmo imóvel, o que comprometeria a efetividade da execução para o credor hipotecário.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de dois vícios no julgado:

a) Contradição: Alega que o acórdão partiu de uma premissa equivocada ao considerar que o procedimento expropriatório do imóvel estaria "fadado ao insucesso". Argumenta que, na verdade, o imóvel estaria avaliado em cerca de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e que as penhoras trabalhistas incidentes totalizariam apenas R$ 629.080,80 (seiscentos e vinte e nove mil, oitenta reais e oitenta centavos). Segundo a embargante, esses valores demonstrariam a suficiência da garantia, tornando contraditória a conclusão do acórdão.

b) Omissão: Afirma que o acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a obrigatoriedade da penhora recair sobre o bem dado em garantia, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja determinado que o banco exequente promova primeiramente a excussão do bem dado em garantia. Pede, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais.

O embargado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., intimado (ID 97921460), apresentou contrarrazões no ID 98697440. Refutou a existência de quaisquer vícios, argumentando que a decisão está devidamente fundamentada. Sustentou que a insuficiência da garantia é evidente, pois o valor do bem, conforme avaliação contratual (R$ 2.634.387,99), é inferior à dívida executada (superior a R$ 3.242.659,14), além de estar onerado por crédito trabalhista preferencial. Concluiu que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028903-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO RODRIGUES CORREIA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
AGRAVADO: CMV CENTRO MEDICO VETERINARIO UNIVERSO ANIMAL EIRELI - ME e outros (2)
Advogado(s): ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS, DIMITRIUS KHOURI MARIANO DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS

CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Da análise das razões recursais, verifica-se que a Embargante não aponta vícios reais de integração (omissão, contradição ou obscuridade), mas sim o seu descontentamento com o resultado do julgamento.

Nenhum dos pontos suscitados merece acolhimento.

A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 

A embargante alega que o acórdão é contraditório por ter concluído que a garantia hipotecária seria insuficiente, quando, segundo ela, o imóvel teria um valor de mercado muito superior à dívida e às constrições trabalhistas.

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições do próprio julgado, como entre seus fundamentos e o dispositivo, e não a contradição entre a decisão e as provas dos autos, a tese da parte ou a interpretação da lei.

No caso, o acórdão embargado estabeleceu, de forma coerente e lógica, que a garantia era insuficiente com base em dois fundamentos extraídos dos autos: primeiro, o valor da dívida na data da propositura da ação (R$ 3.242.659,14) já era superior ao valor de avaliação do imóvel constante no próprio contrato de financiamento (R$ 2.634.387,99 – ID 47200385 dos autos de origem, p. 10); segundo, o mesmo imóvel já sofria os efeitos de uma penhora em reclamação trabalhista (processo nº 0000156-55.2020.5.05.0023), cujo crédito tem preferência legal.

A partir dessas premissas, o colegiado concluiu que determinar a excussão prioritária e exclusiva do bem hipotecado seria contrário ao princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC). Não há qualquer contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado.

O que a embargante pretende é contrapor a valoração das provas feita pelo Tribunal com novos dados e valores por ela unilateralmente apresentados – de que o imóvel valeria R$ 6 milhões e as penhoras trabalhistas seriam de baixo montante. Tal insurgência revela mero inconformismo com o resultado e uma tentativa de reanálise do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.

A embargante aponta omissão quanto à análise do art. 835, § 3º, do CPC, que estabelece a preferência da penhora sobre o bem dado em garantia real.

A alegação não se sustenta. O acórdão embargado (ID 94902125), em seu voto condutor (ID 93171145), dedicou parte substancial de sua fundamentação justamente à análise do referido dispositivo legal. O julgado reconheceu a existência da regra de preferência, mas concluiu por sua relativização no caso concreto, citando inclusive precedentes jurisprudenciais.

Consta expressamente no voto: "Visando harmonizar essas duas forças, a legislação estabelece regras específicas de preferência e gradação de penhora. Dentre as hipóteses legais de prioridade, destaca-se para o caso o art. 835. §3º do CPC, que dispõe que os créditos garantidos por direito real serão preferencialmente satisfeitos através da penhora da garantia contratualmente prevista [...] Contudo, as regras do processo civil que tratam da ordem preferencial de penhora não devem ser encaradas como um dogma inquebrantável ou uma ordem absoluta e inflexível".

Dessa forma, a matéria foi devidamente enfrentada. O fato de o órgão julgador ter adotado uma interpretação que não favorece a tese da embargante não configura omissão.

Por fim, no que tange ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para essa finalidade, os embargos de declaração devem se fundamentar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ausentes os vícios apontados, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

 

À luz da jurisprudência:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Conforme entendimento desta Corte, a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) 4. O dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 2179373 TO 2022/0235464-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024)04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO NCPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum. 2. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, 1.ª Seção, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3.ª Região, j. 08.06.2016). 4. A violação do princípio da congruência, elencado no art. 492 do CPC/15, se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecidos os vícios dele decorrentes, quais sejam, decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), de ofício ou alegados em qualquer grau de jurisdição. Caso o Tribunal entenda que a sentença extrapolou esse liame, deverá decretar a nulidade da mesma e julgar o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. 5. Tendo em vista a oposição de embargos meramente protelatórios, imputo ao embargante multa por litigância de má-fé (art. art. 80, incs. VI e VII, do NCPC), em 2% do valor da causa, além da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do NCPC, no percentual de 1%, ambas incidentes sobre o valor da causa. Embargos de declaração não acolhidos. (TJ-BA - ED: 00763506520108050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Controvérsia relacionada não objetiva suprir omissão, contradição ou erro material, mas sim a reconsideração do V. Acórdão. Reanálise da matéria em sede de embargos de declaração é vedado em nosso ordenamento jurídico, devendo, se assim entender, expor o seu inconformismo pela via adequada. Pretensão meramente infringente, uma vez que visa, em última análise, rediscutir o mérito do recurso. Embargos de Declaração REJEITADO. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22987828720248260000 São Paulo, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 24/02/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução fiscal. ICMS. Débito declarado e não pago. Penhora de ativos financeiros da empresa executada via sistema SISBAJUD. Pedido de desbloqueio. Julgamento de não provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante. Alegação de contradição e omissão. 1. Pretensa omissão acerca da aplicabilidade dos artigos 805 e 835, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o v. acórdão não teria levado em consideração o princípio da menor onerosidade da execução, mantendo-se a penhora mesmo com a existência de garantia real apta a promover a satisfação da quantia perseguida pelo credor. O v. acórdão embargado ressaltou que, a despeito de o oferecimento de imóvel como garantia do juízo já ter sido objeto de análise em decisão interlocutória que sequer foi impugnada (fls. 109, dos autos principais), a embargada já se manifestou de forma contrária, alegando que o referido imóvel possui valor elevado, o que muito dificultaria uma eventual arrematação, isto é, sem possuir imediata liquidez. 2. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 22582039720248260000 Itapeva, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 06/11/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2024)

 

Por fim, no que tange ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo para essa finalidade, os embargos de declaração devem se fundamentar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ausentes os vícios apontados, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 

 

 

Portanto, rejeitam-se os aclaratório. 

 

 

IV - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA