PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037611-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL LEITE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. MILITAR EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO DO CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO, SEM A MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. RESOLUÇÃO Nº 153/2014, QUE DISPÕE SOBRE OS PERCENTUAIS DEVIDOS ÀS PATENTES. RECALCULO DOS PROVENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037611-30.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante DANIEL LEITE DA SILVA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e a prejudiciais aventadas e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

 Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037611-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL LEITE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DANIEL LEITE DA SILVA, contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão de pagamento da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET – no percentual de 125%.

Em sua peça exordial, sustenta o impetrante que, apesar de ocupar o posto de Subtenente PM, exerce a função do posto de 1º Tenente PM, portanto, Oficial PM e, por tal motivo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125%.  

Argumenta, então, que "...recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 45%, enquanto deveria estar recebendo 125% tendo em vista que seus proventos são pagos com base no posto de TENENTE, conforme faz prova os seus contracheques anexos em anexo, pois exerce função de OFICIAL PM...". 

Requer, assim, a concessão da segurança, para "...CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PERCENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 45%...", com efeitos patrimoniais desde a impetração. 

Por intermédio da decisão de ID 56390355, foi indeferido o pleito liminar. 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações (ID 57442328), defendendo a legalidade da conduta da Administração. 

Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 57442331), impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Suscitou, em seguida, a prejudicial de decadência e as preliminares de prescrição do fundo do direito e da ausência de prova pré-constituída. 

No mérito, aduz que, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET não constitui adicional, mas gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. 

Assevera, ainda, que o art. 92, inciso III, da Lei n.º 7.990/01 não implica em qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas, apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de forma que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. 

Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e que, a partir da publicação da emenda constitucional nº 113/2021, em todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública devem ser observados o índice referencial da taxa Selic na correção monetária e juros de mora.

Assim, pugna pela denegação da segurança.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 66387995, manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer ministerial.

É, pois, o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037611-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIEL LEITE DA SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se que o Estado da Bahia impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida. No entanto, a referida irresignação restou prejudicada, tendo em vista que o impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas.


Quanto à alegada decadência da impetração, verifica-se não merecer acolhida.  

  

Com efeito, quanto a este ponto, vale ressaltar que, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.  

  

Constata-se, ademais, que a certeza e a liquidez do direito tutelável pela via mandamental se caracterizam quando a ilegalidade ou abuso de poder de Autoridade Pública podem ser cabalmente comprovados através de documentação colacionada aos autos.  

  

Destarte, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a sua análise confunde-se com o próprio mérito da pretensão mandamental.


Quanto à prejudicial de prescrição, não assiste razão a sua arguição.

 

Tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.


Por fim, ressalte-se que a mera existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto, conforme se verá adiante na análise do mérito da ação.


Deste modo, cumpre o prosseguimento ao exame do mérito.


No caso em tela, a pretensão perquirida pelo Impetrante mostra-se perfeitamente admissível em sede mandamental, já que é possível reconhecer o seu direito de realinhamento de seus proventos com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%.


Cumpre informar que a referida gratificação foi criada por meio da Lei Estadual n.º 6.932/96, devidamente regulamentada pelo Decreto n.º 5.601/96 e, no que se refere à categoria dos Policiais Militares, tem previsão no art. 102 e seguintes, do Estatuto da Polícia Militar (Lei n.º 7.990/2001).


Com efeito, o pleito de adequação encontra amparo legal, nos termos do quanto disposto nos arts. 102, II, alíneas “a” e “b”; 110-D, caput e § 1° e 92, III, todos da Lei Estadual n. 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, litteris:

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

[...]

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

[...]

 

Art. 110-C – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.

 

Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

§ 1º– Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. (destaques meus)


Verifica-se, pela leitura dos dispositivos transcritos acima, que a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, a priori, previa o preenchimento de requisitos específicos para sua percepção, pelos servidores ativos, depreendendo-se que sua extensão aos inativos, seria devida em casos em que houvesse o preenchimento dos mesmos, em acordo com o exigido na Lei nº 7.990/01. 

  

Dito de outro modo, por superveniente que deve ser considerado para o julgamento deste mandamus, como a Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET fora concedida, indistintamente, pelo Estado da Bahia, para todos os policiais militares da ativa, entende-se que a gratificação em comento passou a ostentar caráter genérico. 

  

De qualquer forma, da análise do art. 110-B, parágrafo único, do Estatuto da Carreira cumulado com a Resolução n.º 153/2014, expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, que dispõe sobre os percentuais devidos as patentes hierárquicas seguintes, constata-se o percentual de 125%, a título de Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET, percebidos pelo posto de Tenente. Observe-se:  

  

Art. 110-B 

(...) 

Parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. 

  

Resolução n.º 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1o Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas; (b) 45% para Soldado, Cabo, 1o Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional; (c) 60% para Soldado, Cabo e 1o Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação; (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. (destaque meu) 

  

Destarte, a interpretação dos dispositivos supramencionados, conjugada com a análise do mapa de substituição de função (ID 48770648), evidencia-se que o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, a ser calculada sobre o soldo correspondente ao posto de 1º Tenente, função que exerce em caráter de substituição. 

 

Ademais, este é o posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça em casos análogos: 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM PATENTE SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO SEM A MAJORAÇÃO DA GCET PARA O PERCENTUAL DE 125%. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 102, I, 'A', 'B', §1º, 'J', § ÚNICO DO ART. 103, 110-B E 110-C, DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 

1. Busca o impetrante ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de seus proventos com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 

2. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos 

3. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelo autor a título de GCET, pois em desacordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 

4. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada. 

(TJBA - MS 8010270-68.2019.8.05.0000. Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público. Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel. Data de Julgamento: 24/09/2020. Publicação: 30/09/2020) 


Nestas condições, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. 

 

Deve-se ressaltar que a atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade dos atos administrativos, não estando autorizado a sobrepor-se às funções do Poder Público, sobretudo quando não se constata qualquer irregularidade na ausência de regulamentação de mais uma gratificação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador público. 

 

É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: 

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

 

A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 

 

Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n.º 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. 

 

De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e prejudiciais aventadas e, no mérito, conceder a segurança, para determinar que a Autoridade Coatora promova o realinhamento dos proventos do Impetrante, com a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, enquanto perdurar a substituição, observando a necessária compensação com os valores já percebidos a este título, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança; e, com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

Considerando que a isenção concedida ao Estado a Bahia em relação ao pagamento das custas processuais não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado, e não fora deferida a justiça gratuita, condeno o Impetrado ao reembolso das despesas processuais, nos termos do art. 10, I e § 1º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator