PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EMPRESA DE FACHADA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF/COAF). REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ATENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CARACTERIZADA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO RODRIGUES DA COSTA pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, contra decisão que decretou sua prisão preventiva. No caso, conforme consta da representação que embasou a decretação da prisão preventiva, a investigação teve origem no furto qualificado praticado em 26/01/2025 contra a loja Animale, localizada no Shopping Barra, em Salvador, fato apurado no Inquérito Policial nº 7378/2025 e que teria causado prejuízo superior a R$ 1 milhão. As apurações indicaram a atuação de organização criminosa especializada em furtos a joalherias em diversos estados da Federação, supostamente financiada por Gabryel Expedito Nascimento de Lima, responsável por custear deslocamentos e hospedagens dos executores. Em razão do elevado valor dos bens subtraídos e da necessidade de reinserção dos recursos ilícitos no sistema econômico formal, surgiram suspeitas da prática de lavagem de capitais, o que ensejou a obtenção de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), além da decretação de medidas de quebra de sigilo telemático, bancário e fiscal dos investigados. No tocante especificamente ao paciente TIAGO RODRIGUES DA COSTA, a autoridade policial o aponta como peça relevante do esquema de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial supostamente mantido pela organização criminosa. Segundo a investigação, embora não possuísse vínculo empregatício formal identificado, o paciente figurava como sócio-administrador da empresa TRC Pneus e Rodas Ltda. (Inovacar), estabelecimento que apresentaria reduzida estrutura física, baixa ou inexistente atividade econômica declarada e incompatibilidade entre sua movimentação fiscal e bancária. As análises teriam revelado movimentação superior a R$ 2 milhões entre 2024 e 2025, apesar de declarações fiscais zeradas ou de reduzida expressão econômica, circunstância que levou os investigadores a concluir que a empresa seria utilizada como “conta de passagem” e instrumento de mescla de recursos lícitos e ilícitos. Também foram identificadas transferências financeiras entre o paciente e diversos investigados, bem como movimentações consideradas incompatíveis com sua capacidade econômica declarada. Com base nesses elementos, atribuiu-se ao paciente a prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), sustentando-se que sua atuação seria essencial para a ocultação e circulação dos valores provenientes das atividades ilícitas investigadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada quanto à participação do paciente em organização criminosa voltada à lavagem de capitais; (ii) estabelecer se há contemporaneidade apta a justificar a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se os Relatórios de Inteligência Financeira e as provas deles decorrentes apresentam nulidade apta a contaminar o decreto prisional; e (iv) verificar se o estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar robustos indícios de participação do paciente no núcleo financeiro da organização criminosa, mediante utilização de pessoa jurídica apontada como empresa de fachada para ocultação e circulação de recursos ilícitos. 4. Os elementos investigativos revelam movimentação financeira milionária incompatível com a capacidade econômica formal da empresa administrada pelo paciente, além de sua vinculação financeira com diversos investigados, circunstâncias que evidenciam, em tese, a prática de lavagem de capitais. 5. A garantia da ordem pública e da ordem econômica justifica a custódia cautelar diante da atuação de organização criminosa interestadual estruturada, com elevado grau de profissionalização, utilização de mecanismos sofisticados de ocultação patrimonial e risco concreto de continuidade delitiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige coincidência temporal entre a data dos fatos e a decretação da medida, bastando a atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, especialmente em crimes permanentes e de execução prolongada relacionados à organização criminosa e lavagem de capitais. 7. A alegação de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira não se comprova de plano, pois a investigação teve origem em fato criminoso previamente identificado e formalmente apurado, inexistindo demonstração inequívoca de requisição genérica ou desvinculada de linha investigativa concreta. 8. A discussão acerca da observância dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1404 demanda exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O decreto cautelar não se fundamenta exclusivamente nos RIFs, mas também em análises bancárias do sistema SIMBA, dados fiscais, afastamentos de sigilo judicialmente autorizados, interceptações telemáticas e demais elementos informativos produzidos ao longo da investigação. 10. A prisão domiciliar por motivo de saúde possui caráter excepcional e exige demonstração concreta da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, requisito não evidenciado pelos documentos médicos apresentados, que indicam apenas necessidade de exame, acompanhamento e adequação alimentar. 11. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da complexidade da organização criminosa investigada, do poder econômico do grupo e do risco de continuidade das práticas ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos concretos que individualizam a participação do investigado em organização criminosa e esquema de lavagem de capitais.” “A contemporaneidade prevista no art. 312 do CPP refere-se à atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado, e não à mera proximidade temporal entre os fatos e a decretação da custódia.” “A alegação de nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira exige demonstração concreta da ilegalidade e não pode ser reconhecida em habeas corpus quando depender de aprofundado exame probatório.” “A prisão domiciliar humanitária somente é cabível quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.” “Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos decorrentes da atuação de organização criminosa estruturada e voltada à lavagem de capitais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 318, II, e 319; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; LEP, art. 117; Carta-Circular BACEN nº 4.001/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 231.300/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no RHC nº 185.876/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8025823-14.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante o Bel. CHRISTOVAM MACHADO DO ESPÍRITO SANTO, e como paciente TIAGO RODRIGUES DA COSTA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Garantias da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025823-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TIAGO RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s): CHRISTOVAM MACHADO DO ESPIRITO SANTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Christovam Machado. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CHRISTOVAM MACHADO DO ESPÍRITO SANTO, em favor de TIAGO RODRIGUES DA COSTA, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8043478-93.2026.8.05.0001, consistente na decretação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, no âmbito da Operação Diamante de Sangue. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada no bojo do PePrPr nº 8043478-93.2026.8.05.0001, que aponta que o paciente estaria sendo investigado pelos seguintes fatos: "As investigações, que culminaram na presente representação, iniciaram com o cometimento do crime antecedente, qual seja, furto qualificado com destruição e rompimento de obstáculo, com concurso de duas ou mais pessoas, em detrimento de uma joalheria de nome ANIMALE, localizada no Shopping Barra, Av. Centenário, Chame-Chame, nesta capital. Tal fato encontra-se em apuração no Inquérito Policial nº 7378/2025. Tal crime ocorreu no dia 26/01/2025, resultando no PREJUÍZO DE MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS. Dentre os envolvidos na empreitada criminosa estavam WALLACE MELO DA SILVA e WELLINGTON COSTA FELIX, indivíduos estes que são contumazes na realização de vários crimes de furtos a joalherias em diversos estados do país. Durante a Investigação foi obtida a informação de que os Indiciados eram financiados pela pessoa de GABRYEL EXPEDITO NASCIMENTO DE LIMA, vulgo “Playboy”, sendo ele responsável pelo pagamento das passagens de ônibus aos executores, bem como hospedagem nas cidades, para que estes realizassem a prática dos furtos. Diante da natureza da res furtiva, bem como do valor dos bens subtraídos, levantou-se a suspeita da possibilidade de um esquema de lavagem de dinheiro por parte dos integrantes desta organização, visto que a alta quantia subtraída precisava ser reintroduzida na economia com uma roupagem lícita para viabilizar a utilização dos recursos subtraídos. Mediante essa suspeita, foi consultado junto ao COAF acerca da comunicação de movimentações que indiquem a ocorrência de lavagem de dinheiro por parte de instituições financeiras. Com essa consulta, foi apresentado o Relatório de Inteligência Financeira – RIF, que, após análise pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, foram levantadas diversas movimentas suspeitas que culminaram na decretação de quebra de sigilo telemático de nuvem dos investigados GABRYEL EXPEDITO NASCIMENTO DE LIMA e de sua esposa YASMIN LUYZE SOUZA DA SILVA, bem como foram decretadas as quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados a seguir, nos autos de nº : (…) Cumpre destacar que a presente representação trará informações sucintas, mas suficientes a comprovar a medida cautelar pleiteada, estando as informações em sua completude presentes nos relatórios técnicos respectivos às medidas decretadas. Com a completude das análises referentes às medidas decretadas (quebra de sigilo de dados telemáticos, bancários e fiscais), foi possível comprovar a prática do crime de lavagem de capitais (art. 1º, da Lei 9.613 de 1998) e organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850 de 2013), senão vejamos: - DOS INVESTIGADOS. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA g) TIAGO RODRIGUES DA COSTA, CPF: 968.870.441-53: Por fim, cumpre individualizar a conduta de TIAGO RODRIGUES DA COSTA, sendo peça fundamental no esquema de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial realizado pela organização criminosa investigada nos presentes autos. Da análise da quebra de sigilo bancário foi possível identificar que TIAGO transacionou com, ao menos, 07 (sete) investigados, figurou majoritariamente recebendo valores dos investigados que perfaz a quantia de: R$ 114.506,64 (cento e quatorze mil e quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos). Em consulta ao INFOSEG não foi possível identificar qualquer vínculo trabalhista ativo. Utilizando a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), foi identificada a qualificação de Sócio Administrador na empresa investigada TRC PNEUS E RODAS LTDA, CNPJ: 34.352.247/0001-99 (nome fantasia: INOVACAR). TRC PNEUS E RODAS LTDA CNPJ: 34.352.247/0001-99, que tem como nome fantasia INOVACAR, fundada em 29/07/2019, está localizada na cidade Brasília do estado Distrito Federal. Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é: “Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores.”. Em pesquisas na plataforma Google Street View, foi possível verificar as instalações da INOVACAR datadas do mês de agosto de 2024, como sendo uma pequena oficina comum de veículos populares, majoritariamente antigos, conforme se observa abaixo: Cumpre destacar que, somente no mês de agosto de 2024, foi identificada a Inovacar no local, não verificando sua instalação nas captações anteriores dentro da plataforma: Em sede de levantamentos in loco por parte da Polícia Civil, foi possível identificar que atualmente já não mais existe a INOVACAR no local mencionado em seu cadastro (que ainda continua ativo e funcionando). Atualmente funciona a Speed Estetica Automotiva (que anteriormente ficava localizada ao lado e agora funciona onde era a INOVACAR), de titularidade de Daniel Alves Bomfim: Ainda quanto a empresa TRC PNEUS ou INOVACAR, fato que merece atenção é que, ao pesquisar o CNPJ: 34.352.247/0001-99 nos sistemas disponíveis é encontrado a pessoa jurídica de nome fantasia: INSTITUTO EX LEGE, que possui como atividade principal: Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares, sob a propriedade da pessoa natural de: GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA, CPF: 228.959.388-57, desde 2019 até 2024, em 2024 é quando aparece a figura do atual proprietário: TIAGO RODRIGUES DA COSTA. Importante a análise da quebra de sigilo fiscal referente a INOVACAR. De acordo com a E- financeira da Receita Federal do Brasil, durante o período da quebra de sigilo (anos- calendário 2020 a 2024), somente restou identificada a quantia de R$ 53.945,37 (Cinquenta e três mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e somente no ano de 2024. Outro ponto importante, é que referente a análise da base de dados DECRED da Receita Federal, referente ao ramo de LOJISTA, somente foi possível identificar operações com cartão de crédito no ano calendário de 2020, nos períodos de janeiro a agosto, no total de R$ 4.619,46 (Quatro mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos). O período apontado refere-se ao momento em que GUILHERME AURELIO figurava como sócio proprietário da empresa e ainda sob nome fantasia de INSTITUTO EX LEGE. Quanto a análise da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, a empresa investigada de CNPJ 34.352.247/0001-99, possui informações da DEFIS dos anos calendários de 2020, 2021, 2022 e 2023, declarando dados zerados, quanto a receitas, lucros e ganhos em todos os anos. Em que pese a baixíssima movimentação fiscal, a quebra de sigilo bancário demonstrou movimentação financeira milionária correspondente ao período de 2024 e meados de 2025, valor completamente incompatível com o porte do estabelecimento e com os rendimentos declarados. Durante o período analisado, 08/08/2024 a 27/05/2025, que está inserido dentro do lapso temporal de afastamento do sigilo bancário, a pessoa jurídica em questão movimentou em contas na qual possui titularidade/representação, entre débitos e créditos a monta total de R$2.150.181,15 (dois milhões e cento e cinquenta mil e cento e oitenta e um reais e quinze centavos), sendo que houve 434 transações bancárias a débito que perfazem a monta de: R$1.059.450,77 (um milhão e cinquenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), em contrapartida houve 139 transações bancárias a crédito no valor total de: R$1.090.730,38 (um milhão e noventa mil e setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) Cumpre informar que, apesar da fundação da pessoa jurídica ter sido em 2019, as movimentações bancárias iniciaram em 2024, havendo um expressivo aumento entre os anos, sendo ainda mais potencializado pela análise de 2025 contemplar apenas até o mês de maio. As investigações apontam que a TRC PNEUS/INOVACAR é utilizada pelos outros Investigados como “conta de passagem” de recursos destinados/oriundos de diversas contrapartes. Realizando assim, a mescla das origens das rendas auferidas pela empresa, misturando rendas obtidas licitamente com quantias oriundas de crimes. Em outras palavras, recursos lícitos e ilícitos são misturados, impedindo a separação. Esta análise foi direcionada aos investigados e percebeu-se, que a partir de 2025, há o recebimento de valores oriundos do investigado GABRYEL EXPEDITO NASCIMENTO DE LIMA (em amarelo) e logo em seguida o posterior envio de valores para diversas contrapartes, conforme será demonstrado através das tabelas exemplificativas retiradas do extrato detalhado SIMBA. A coluna de “natureza lançamento” refere-se a “C” (verde - créditos) valores que entraram na conta de TRC PNEUS, enquanto que o “D” (vermelho - débitos) são as saídas de recursos, por fim a diferenciação em amarelo é para que fiquem visualmente mais perceptíveis as datas. Dia 02/01/2025 há o crédito total de R$13.000,00 (treze mil reais) oriundos do investigado GABRYEL, ato continuo, no dia posterior, há débitos que somados perfazem os mesmos R$13.000,00 (treze mil reais) para diversas contrapartes. A mesma situação se repete no dia 07/01/2025. Sendo necessário informar que esse padrão de entradas com posteriores saídas também acontece relacionado a créditos/débitos de não investigados. Por fim, percebe-se que a TRC PNEUS E RODAS LTDA CNPJ: 34.352.247/0001-99, que tem como nome fantasia INOVACAR, fundada em 29/07/2019, nada mais é que a figura denominada de shelf company ou empresa de prateleira que, no contexto da lavagem de capitais, é uma empresa que: foi regularmente constituída, está formalmente ativa nos registros, mas nunca exerceu atividade real. Ficou “na prateleira”, aguardando alguém comprá-la. A intenção é criar histórico falso de tempo de existência. Uma empresa aberta há 5 anos aparenta mais credibilidade, mais facilidade para crédito, menos suspeita inicial, isso é um dos grandes atrativos da empresa de prateleira. Ademais, em que pese a instalação de um estabelecimento no ano de 2024, verifica que se trata de uma oficina de pequeno porte que era situada em Brasília, o que não justifica as inúmeras transferências dos Investigados que residem, em sua grande maioria, no Estado de Sergipe e, tampouco, fazem parte do quadro societário da empresa que justificassem os aportes financeiros. Outrossim, a partir de uma análise conjunta da quebra de sigilo fiscal e bancária, percebe-se que, a partir do ano de 2024, ano em que TIAGO RODRIGUES DA COSTA passou a ser o sócio-proprietário da empresa, foram registradas movimentações milionárias, completamente incompatíveis com os rendimentos declarados, bem como, com o porte do estabelecimento, que segue juridicamente ativo, porém, como mencionado acima, sequer se encontra em funcionamento no local, o que indica que é utilizado como um instrumento na lavagem de capitais, qual seja, uma empresa de “fachada”, que serve para aparentar a arrecadação de renda lícita, mas que mescla rendimentos de origem lícita e ilícita, realizando a clássica “lavagem de capital”. Diante dos dados analisados foi possível concluir que TIAGO RODRIGUES DA COSTA estaria enquadrado em, no mínimo, quatro hipóteses que configuram indícios de ocorrência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a lei nº 9.613 de 1998, de acordo com a carta circular nº 4.001, de Janeiro de 2020 do Banco Central do Brasil: Art. 1º As operações ou as situações descritas a seguir exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020: IV-a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente. Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 4.001/2020, art. 1º. IV-b) transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações. Banco Central do Brasil – Carta- ircular nº 4.001/2020, art. 1º IV-e) movimentação de quantia significativa por meio de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado IV-k) recebimento de recursos com imediata compra de instrumentos para a realização de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem justificativa. Ainda quanto a TIAGO RODRIGUES, verifica-se que este possui extensa ficha criminal no Distrito Federal, sendo Investigado por diversos crimes dolosos de ESTELIONATO, falsificação de documento público e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: Dessa forma, há indícios suficientes de autoria e materialidade para autorizar a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de TIAGO RODRIGUES DA COSTA, como incurso nos crimes de INTEGRAR ORGANIZAÇÃO RIMINOSA (art. 2º, da Lei 12.850 de 2013), bem como, no Crime de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º, da Lei 9.613 de 1998). Ambos os crimes possuem reprimendas máximas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP. Portanto, considerando seu histórico delitivo prévio, majoritariamente em fraudes, como estelionato e falsificação de documento público, inclusive sendo condenado pelo crime de estelionato, bem como a existências de indícios suficientes de autoria para concluir que TIAGO RODRIGUES é peça chave do esquema de lavagem de capitais da organização criminosa em comento, necessário se faz a decretação de sua prisão preventiva para GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, visando coibir a reiteração delitiva do Investigado, diante da reincidência dolosa deste. Bem como, impedir sua atuação chave na organização criminosa realizando a lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial. Por fim, considerando a natureza econômica do crime de lavagem de capitais e o acesso, por parte do Investigado, a diversos meios de ocultação patrimonial, como painéis de consulta de dados sigilosos, bem como, a utilização de método sofisticado de lavagem de dinheiro, como a utilização de uma empresa de fachada/mescla, a prisão preventiva faz-se necessária para garantia da ordem econômica. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos dispostos no art. 312, do CPP. Ademais, salienta-se que não há qualquer outra medida cautelar diversa da prisão eficaz o suficiente para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a ordem econômica, considerando que qualquer uma das medidas cautelares diversas pode acarretar na reiteração delituosa por parte do Investigado." Em suas razões, sustenta a impetração que o paciente foi preso preventivamente no contexto de investigação relacionada à suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, sendo apontado pela autoridade coatora como integrante de estrutura criminosa voltada à ocultação e movimentação de recursos ilícitos. Afirma, entretanto, que a decisão que decretou a segregação cautelar baseou-se exclusivamente em argumentos genéricos, sem a necessária individualização da conduta do paciente, limitando-se a reproduzir considerações abstratas acerca da gravidade dos delitos investigados, da suposta organização criminosa e da necessidade de garantia da ordem pública e da ordem econômica. Segundo a inicial, a decisão judicial descreve a existência de uma “estruturada e interessada associação criminosa com altíssimo grau de profissionalismo”, bem como menciona o elevado poder econômico do grupo investigado e o risco de fuga de seus integrantes, sem, contudo, demonstrar concretamente de que forma o paciente, individualmente considerado, estaria contribuindo para a continuidade das atividades criminosas ou representaria risco atual à investigação ou à aplicação da lei penal. A defesa argumenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos utilizados para fundamentar a custódia cautelar são pretéritos e não revelam qualquer situação atual de risco capaz de justificar a manutenção da medida extrema. Alega que as movimentações financeiras atribuídas à empresa do paciente teriam cessado em janeiro de 2025, ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada em março de 2026, ou seja, mais de um ano depois dos últimos fatos indicados como suspeitos. Destaca que não há nos autos qualquer elemento demonstrando a continuidade das supostas atividades ilícitas, a permanência do paciente em organização criminosa ou a prática de novos delitos após aquele período. Acrescenta que o único antecedente mencionado pela decisão refere-se a condenação por estelionato ocorrida há aproximadamente vinte anos, circunstância que, segundo a defesa, não possui aptidão para demonstrar periculosidade concreta ou justificar a prisão preventiva sem a existência de fatos recentes e individualizados. Argumenta que a Lei nº 15.272/2025 reforçou a necessidade de reavaliação periódica da prisão preventiva e vedou sua manutenção com base apenas em fatos pretéritos desacompanhados de contemporaneidade. Assim, defende que a decisão combatida não individualiza a atuação do paciente nem aponta fatos novos que evidenciem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A defesa também sustenta a existência de flagrante ilegalidade na obtenção das provas que embasaram a investigação e, por consequência, a decretação da prisão preventiva. Alega que o procedimento investigativo teve origem em Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs do COAF, cuja obtenção teria ocorrido sem observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.537.165 (Tema 1404). Segundo narrado, a autoridade policial teria solicitado diretamente a produção dos relatórios financeiros sem que houvesse investigação formal previamente instaurada contra o paciente, utilizando tais informações como ponto de partida para a apuração dos fatos. Afirma que a requisição foi genérica, desacompanhada de fundamentação concreta e sem demonstração da pertinência temática entre os dados financeiros pretendidos e investigação regularmente instaurada, circunstância que caracterizaria verdadeira “pesca probatória”. Com base nesse argumento, sustenta a nulidade dos relatórios financeiros, bem como de todas as provas deles derivadas, por incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, o que retiraria o suporte probatório da prisão preventiva decretada. A impetração aduz, ainda, que a manutenção da prisão preventiva configura verdadeira antecipação de pena, em afronta ao princípio constitucional da não culpabilidade. Argumenta que a custódia cautelar somente pode subsistir quando demonstrados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não podendo servir como mecanismo de punição antecipada. Defende que, diante da ausência de fatos contemporâneos, da inexistência de risco concreto à investigação e da fragilidade dos elementos probatórios apresentados, a prisão deixa de ostentar natureza cautelar e passa a assumir caráter nitidamente sancionatório, em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Outro ponto amplamente desenvolvido na inicial refere-se ao estado de saúde do paciente. A defesa informa que TIAGO RODRIGUES DA COSTA é portador de Diverticulite Aguda de Repetição, enfermidade que teria provocado quadro recente de recorrência, acompanhado de dores intensas e necessidade de acompanhamento médico contínuo. Relata que a doença apresenta risco potencial de agravamento, podendo evoluir para complicações graves, tais como abscessos, perfuração intestinal, peritonite, fístulas e obstruções intestinais, exigindo monitoramento constante e acesso rápido a atendimento médico especializado. Sustenta que o ambiente prisional é incompatível com o tratamento adequado da enfermidade, seja pela dificuldade de acesso a exames e acompanhamento especializado, seja pela impossibilidade de pronta intervenção em caso de emergência médica. Afirma que a manutenção do paciente em estabelecimento prisional representa risco concreto à sua integridade física e à própria vida, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas. A partir dessas circunstâncias, a defesa argumenta que a prisão preventiva revela-se manifestamente desproporcional e desnecessária, sobretudo porque o paciente possui residência fixa, não há demonstração de risco atual de fuga ou reiteração delitiva e existem medidas cautelares menos gravosas aptas a resguardar os interesses do processo. Sustenta que o monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de manter contato com corréus e outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seriam plenamente suficientes para atender às finalidades cautelares do processo. Invoca, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da grave condição de saúde do paciente. Por fim, requer a concessão de medida liminar para imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar humanitária, em razão da alegada ausência de fundamentação concreta da decisão, da ilicitude das provas derivadas dos relatórios de inteligência financeira, da inexistência de contemporaneidade dos fatos utilizados para justificar a segregação cautelar e da grave condição de saúde apresentada pelo paciente. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio (ID 103605486) para a Relatoria da Eminente Desembargadora Aracy Lima Borges, que indeferiu a liminar vindicada, pelos motivos constantes na decisão de ID 103610760. A autoridade coatora prestou informações ao ID 106272476. O paciente apresentou o relatório médico de ID 106548780 e reiterou o pedido de concessão de liminar (ID 106548778). A Relatora, por meio da decisão de ID 106713436, manteve o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 106725588, opinou pela denegação da ordem. A Desembargadora Aracy Lima Borges, então, tendo identificado a distribuição anterior do Habeas Corpus nº 8015828-11.2025.8.05.0000, de minha Relatoria, em favor do paciente Wallace Melo da Silva, versando sobre os mesmos fatos apurados na presente ação, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito, nos termos da decisão de ID 107434028. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 16 de junho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025823-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TIAGO RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s): CHRISTOVAM MACHADO DO ESPIRITO SANTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por CHRISTOVAM MACHADO DO ESPÍRITO SANTO, em favor de TIAGO RODRIGUES DA COSTA, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8043478-93.2026.8.05.0001, consistente na decretação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, no âmbito da Operação Diamante de Sangue. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada no bojo do PePrPr nº 8043478-93.2026.8.05.0001, que aponta que o paciente estaria sendo investigado pelos seguintes fatos: As investigações, que culminaram na presente representação, iniciaram com o cometimento do crime antecedente, qual seja, furto qualificado com destruição e rompimento de obstáculo, com concurso de duas ou mais pessoas, em detrimento de uma joalheria de nome ANIMALE, localizada no Shopping Barra, Av. Centenário, Chame-Chame, nesta capital. Tal fato encontra-se em apuração no Inquérito Policial nº 7378/2025.Tal crime ocorreu no dia 26/01/2025, resultando no PREJUÍZO DE MAIS DE UM MILHÃO DE REAIS. Dentre os envolvidos na empreitada criminosa estavam WALLACE MELO DA SILVA e WELLINGTON COSTA FELIX, indivíduos estes que são contumazes na realização de vários crimes de furtos a joalherias em diversos estados do país. Durante a Investigação foi obtida a informação de que os Indiciados eram financiados pela pessoa de GABRYEL EXPEDITO NASCIMENTO DE LIMA, vulgo “Playboy”, sendo ele responsável pelo pagamento das passagens de ônibus aos executores, bem como hospedagem nas cidades, para que estes realizassem a prática dos furtos. Diante da natureza da res furtiva, bem como do valor dos bens subtraídos, levantou-se a suspeita da possibilidade de um esquema de lavagem de dinheiro por parte dos integrantes desta organização, visto que a alta quantia subtraída precisava ser reintroduzida na economia com uma roupagem lícita para viabilizar a utilização dos recursos subtraídos. Mediante essa suspeita, foi consultado junto ao COAF acerca da comunicação de movimentações que indiquem a ocorrência de lavagem de dinheiro por parte de instituições financeiras. Com essa consulta, foi apresentado o Relatório de Inteligência Financeira – RIF, que, após análise pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, foram levantadas diversas movimentas suspeitas que culminaram na decretação de quebra de sigilo telemático de nuvem dos investigados GABRYEL EXPEDITO NASCIMENTO DE LIMA e de sua esposa YASMIN LUYZE SOUZA DA SILVA, bem como foram decretadas as quebras de sigilo bancário e fiscal dos investigados a seguir, nos autos de nº : (…) Cumpre destacar que a presente representação trará informações sucintas, mas suficientes a comprovar a medida cautelar pleiteada, estando as informações em sua completude presentes nos relatórios técnicos respectivos às medidas decretadas. Com a completude das análises referentes às medidas decretadas (quebra de sigilo de dados telemáticos, bancários e fiscais), foi possível comprovar a prática do crime de lavagem de capitais (art. 1º, da Lei 9.613 de 1998) e organização criminosa (art. 2º, da Lei 12.850 de 2013), senão vejamos: - DOS INVESTIGADOS. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA g) TIAGO RODRIGUES DA COSTA, CPF: 968.870.441-53: No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ao argumento da existência de ausência dos requisitos da prisão, bem como da inidoneidade dos fundamentos da decisão que decretou a medida extrema. A impetração sustenta, inicialmente, que a prisão preventiva do paciente, investigado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, carece de fundamentação concreta e individualizada, por estar baseada em argumentos genéricos sobre a gravidade dos delitos, a suposta estrutura criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública e econômica, sem demonstrar de que forma sua atuação específica representaria risco atual ao processo. Sobre o pleito do impetrante, insta destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A pretensão, por sua vez, não prospera. Acerca da decretação da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Desta forma, diferentemente do alegado pelo impetrante, o decreto constritivo (ID 103568736 dos autos) encontra-se devidamente fundamentado, lastreado em elementos concretos extraídos do contexto fático da prisão, conforme se verifica: “Após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de ultima et extrema ratio, somente podendo ser aplicada quando presente a seguinte ordem de requisitos: 1) prova da materialidade; 2) indícios de autoria; 3) comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Em relação à prova da materialidade e os indícios de autoria, tenho que estes encontram-se inequivocamente presentes na hipótese. A materialidade facilmente se comprova pelos robustos elementos informativos coligidos no Inquérito Policial nº 44804/2025, notadamente os Relatórios Técnicos de Análise Bancária extraídos do sistema SIMBA, os dados do Dossiê Integrado da Receita Federal, bem como as mídias e degravações resultantes do Relatório Técnico nº 176/2025 do Núcleo Técnico de Interceptação de Sinais (NTIS/DEIC), que evidenciam o vultoso proveito econômico dos crimes e a incompatibilidade entre o patrimônio movimentado e a ausência de capacidade financeira lícita dos investigados. Os indícios de autoria se extraem das detalhadas conversas captadas mediante o afastamento do sigilo telemático, que demonstram a divisão estrutural de tarefas da organização. O representado GABRYEL EXPEDITO NASCIMENTO DE LIMA figura como mandante e financiador das empreitadas, organizando os custos de logística (passagens e hospedagens) em blocos de notas no seu aparelho celular e recebendo as joias subtraídas, restando flagrados diálogos em que coordena novos furtos e comercializa substâncias entorpecentes em grande escala. Os representados WALLACE MELO DA SILVA e WELLINGTON COSTA FELIX são expressamente identificados como os executores materiais das invasões, reportando a Gabryel as fragilidades dos sistemas de segurança dos shopping centers, enviando fotografias de cofres arrombados e solicitando autorização para agir quando encontram "fontes" de ouro e diamantes. Ainda no tocante aos indícios de autoria referentes aos crimes de lavagem de capitais e participação em organização criminosa, os relatórios bancários demonstram que YASMIN LUYZE SOUZA DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS e RHOAN NYCOLAS SOUZA PAIVA realizam intensa e sistêmica movimentação de recursos ilícitos na ordem de milhões de reais, atuando em simbiose com Gabryel para promover o branqueamento do capital oriundo dos furtos e estelionatos. Do mesmo modo, as conversas interceptadas revelam que RUBIANO LOURENCO DA SILVA atua ativamente na perpetração de fraudes eletrônicas em benefício do grupo, enquanto TIAGO RODRIGUES DA COSTA fornece a estrutura de pessoa jurídica de fachada para dissimular a origem do dinheiro em favor da organização, enquadrando-se nas hipóteses de indícios de suspeita previstas na Carta Circular nº 4.001/2020 do Banco Central do Brasil. Noutra senda, há contundente comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal. Conforme se extrai dos autos, os representados formam uma estruturada e interestadual associação criminosa com altíssimo grau de profissionalismo. A atuação do grupo transcende a mera criminalidade patrimonial ordinária, consubstanciando um verdadeiro consórcio empresarial voltado ao crime, capaz de gerar um desfalque milionário em uma única ação e pulverizar instantaneamente os recursos na economia formal. A ordem econômica encontra-se severamente ameaçada pela reinserção de mais de uma dezena de milhões de reais com roupagem lícita, o que corrompe o sistema financeiro nacional. Outrossim, o risco de fuga é latente e patente, eis que a autoridade policial noticiou a realização de operações de câmbio pelos líderes, indicando a iminente possibilidade de evasão do distrito da culpa ou mesmo do país, o que exige a custódia para garantir a aplicação da lei penal. A conduta reiterada dos representados demonstra claramente sua inclinação para a prática delitiva e o desprezo pelas normas legais, fazendo dos furtos a joalherias, do estelionato e do tráfico de drogas o seu verdadeiro e exclusivo meio de vida. Há nos autos informação categórica de que os investigados não possuem profissão lícita definida, valendo-se inclusive de programas assistenciais do Governo Federal enquanto movimentam milhões em suas contas bancárias. Vale ressaltar que os executores materiais, WALLACE MELO DA SILVA e WELLINGTON COSTA FELIX, já ostentam condenação definitiva pela prática de furto qualificado no bojo da ação penal nº 8042181-85.2025.8.05.0001, com idêntico modus operandi, demonstrando que, mesmo respondendo a processo criminal e tendo sido alcançados pelas garras do Estado, não foram dissuadidos de continuar praticando delitos da mesma gravidade e natureza. Por estes mesmos motivos é que se extrai haver periculosidade em concreto e gravidade da conduta delitiva, havendo contemporaneidade fática entre os crimes e a presente representação, na medida em que a organização criminosa permanece plenamente ativa, operando seus painéis de fraudes, movimentando contas de "laranjas" e planejando, inclusive neste momento, novas invasões a estabelecimentos comerciais em outras unidades da federação, preenchendo-se os requisitos genéricos do art. 282 do Código de Processo Penal e as diretrizes do art. 312, §3º, inciso II, do mesmo diploma legal. Vale pontuar que a jurisprudência em teses nº 12 do STJ é clara no sentido de que "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)". Por fim, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram aptas a assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez que, muito embora as medidas cautelares gozem de preferibilidade frente à decretação de segregação cautelar, a jurisprudência recente do STJ é firme no sentido de que "A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas" (STJ – HABEAS CORPUS HC 623459 SP 2020/0291339-7). No caso em testilha, o poder financeiro da organização e sua ramificação em diversos estados tornam o monitoramento eletrônico ou o comparecimento em juízo medidas absolutamente inócuas para interromper o ciclo de lavagem de dinheiro e a prática de novos furtos. Analisando o caderno processual vê-se com clareza que o caso é de decretação da prisão preventiva. A liberdade dos representados implica graves danos aos bens jurídicos salvaguardados pela legislação penal, abalando sobremaneira a tranquilidade e a segurança da ordem econômica e da população, que já vive atemorizada com as invasões reiteradas. A conduta reiterada dos representados, vitimando o patrimônio alheio e estruturando verdadeira engrenagem de dissimulação de capital ilícito, demonstra sua periculosidade concreta e a extrema necessidade de segregação cautelar para desarticular a organização e impedir a continuidade delitiva. Desta feita, por estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, decreto a prisão preventiva de GABRYEL EXPEDITO NASCIMENTO DE LIMA, YASMIN LUYZE SOUZA DA SILVA, LEONARDO RIBEIRO DOS SANTOS, RUBIANO LOURENCO DA SILVA, RHOAN NYCOLAS SOUZA PAIVA, WALLACE MELO DA SILVA, WELLINGTON COSTA FELIX e TIAGO RODRIGUES DA COSTA.” A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, notadamente ao indicar a existência de elementos que evidenciam o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. Em sendo assim, verifica-se que de forma expressa e fundamentada, a autoridade coatora destacou a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade evidenciada pelas circunstâncias e a insuficiência das medidas cautelares diversas para a contenção do risco social envolvido. Acrescente-se que a decisão impugnada não se limitou a reproduzir considerações abstratas acerca da gravidade dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, mas foi proferida com base em extensa e minuciosa investigação conduzida pela Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Salvador, consubstanciada em relatórios de inteligência financeira, análises bancárias, fiscais e telemáticas, interceptações de comunicações e demais diligências investigativas que permitiram identificar, com elevado grau de detalhamento, a estrutura, a divisão de tarefas e o modo de atuação da organização criminosa investigada. Análise do feito de origem permite verificar que os elementos colhidos no Inquérito Policial nº 44840/2025 revelam a existência de robustos indícios da materialidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, extraídos especialmente dos Relatórios Técnicos de Análise Bancária elaborados a partir de dados do sistema SIMBA, dos registros constantes do Dossiê Integrado da Receita Federal, do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) e das mídias e gravações obtidas mediante afastamento de sigilos telemáticos regularmente autorizados. Tais elementos evidenciam intensa movimentação financeira incompatível com a capacidade econômica formal dos investigados, utilização de contas de terceiros, empresas de fachada e mecanismos destinados à ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores obtidos com a atividade criminosa. No que diz respeito especificamente ao paciente TIAGO RODRIGUES DA COSTA, a representação policial descreveu de forma individualizada sua participação no esquema criminoso, apontando-o como peça central do núcleo responsável pela lavagem de capitais. Segundo os elementos investigativos, o paciente figuraria como administrador da empresa TRC Pneus e Rodas Ltda. (Inovacar), utilizada como pessoa jurídica de fachada para movimentação e ocultação de recursos provenientes das infrações penais praticadas pelo grupo. As investigações indicaram que referida empresa apresentou movimentação bancária milionária incompatível com sua capacidade econômica declarada, servindo como conta de passagem para pulverização de recursos ilícitos e integração dos valores ao sistema financeiro formal. A representação policial também destacou que o paciente recebeu vultosos valores oriundos de integrantes da organização criminosa, movimentando recursos incompatíveis com a atividade empresarial formalmente declarada, além de manter relações financeiras com diversos investigados apontados como integrantes dos núcleos operacional e financeiro da associação criminosa. Os relatórios técnicos produzidos no curso das investigações apontaram, ainda, indícios de utilização da pessoa jurídica vinculada ao paciente para ocultação patrimonial e dissimulação da origem dos recursos ilícitos, circunstâncias que, em tese, evidenciam sua participação no esquema de lavagem de capitais. Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão impugnada não se fundamentou em meras ilações ou na gravidade abstrata dos delitos. O decreto prisional examinou concretamente os elementos produzidos ao longo da investigação, descrevendo a estrutura da organização criminosa, a função exercida por cada investigado e, especificamente, o papel desempenhado pelo paciente no processo de ocultação e circulação dos valores ilícitos. Também se verifica adequada fundamentação quanto ao periculum libertatis. A decisão destacou que os investigados integram associação criminosa interestadual dotada de elevado grau de profissionalização, responsável por movimentar expressivas quantias de dinheiro mediante mecanismos sofisticados de ocultação patrimonial, circunstância apta a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública e a ordem econômica. Ressaltou-se, ainda, a permanência das atividades do grupo criminoso, a utilização de contas de passagem, empresas de fachada, pessoas interpostas e mecanismos destinados a dificultar o rastreamento dos valores ilícitos, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e de continuidade das atividades criminosas. Desse modo, encontram-se devidamente demonstrados, em juízo de cognição próprio da fase cautelar, tanto os indícios suficientes de autoria quanto a materialidade dos delitos investigados, bem como a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada revela fundamentação concreta, individualizada e lastreada em extenso conjunto probatório produzido ao longo da investigação, inexistindo o alegado constrangimento ilegal. A defesa argumenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, uma vez que os fatos utilizados para fundamentar a custódia cautelar são pretéritos e não revelam qualquer situação atual de risco capaz de justificar a manutenção da medida extrema. Alega que as movimentações financeiras atribuídas à empresa do paciente teriam cessado em janeiro de 2025, ao passo que a prisão preventiva somente foi decretada em março de 2026, ou seja, mais de um ano depois dos últimos fatos indicados como suspeitos. Destaca que não há nos autos qualquer elemento demonstrando a continuidade das supostas atividades ilícitas, a permanência do paciente em organização criminosa ou a prática de novos delitos após aquele período. Acrescenta que o único antecedente mencionado pela decisão refere-se a condenação por estelionato ocorrida há aproximadamente vinte anos, circunstância que, segundo a defesa, não possui aptidão para demonstrar periculosidade concreta ou justificar a prisão preventiva sem a existência de fatos recentes e individualizados. Igualmente não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. A contemporaneidade exigida pelo art. 312 do CPP não se confunde com a mera proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da custódia cautelar. O que se exige é a demonstração da atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado, circunstância devidamente evidenciada no caso concreto. Neste sentido caminha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de furto qualificado praticado, em tese, em joalheria situada em shopping center, com prejuízo estimado em mais de R$ 3.000.000,00, mediante concurso de agentes e acesso ao estabelecimento por arrombamento do teto/sistema de ar-condicionado, havendo notícia de outras passagens criminais do agravante e de que se encontra foragido. 3. Teses recursais. O agravante alega ausência de fundamentação idônea da segregação processual, extemporaneidade da prisão, fragilidade probatória quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria e postula a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por furto qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, de modo a justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. Há, ainda, as seguintes questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento fático-probatório para reavaliar a materialidade delitiva e os indícios de autoria; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia; e (iv) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da alegada fragilidade probatória quanto à materialidade e aos indícios de autoria exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental correspondente, razão pela qual se prestigia a conclusão das instâncias ordinárias que reconheceram a existência de materialidade e indícios de autoria com base em relatório de investigação policial e depoimentos colhidos. 7. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta (furto qualificado de joalheria em shopping center, em concurso de agentes, com acesso mediante arrombamento de teto/sistema de ar-condicionado e elevado prejuízo econômico), o que evidencia periculosidade acentuada e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 8. O risco de reiteração criminosa, demonstrado pela existência de outras passagens criminais do agravante, reforça a necessidade da segregação cautelar como medida adequada para evitar novos delitos e preservar a ordem pública. 9. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante se encontra foragido, circunstância que revela inequívoco risco de frustração da persecução penal. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não procede, porque a contemporaneidade refere-se à necessidade da medida no momento da decretação, e tal necessidade se mantém especialmente diante da condição de foragido do agravante, o que afasta a tese de extemporaneidade da custódia. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, motivo pelo qual também se mostra inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 12. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. (AgRg no RHC n. 231.300/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Com efeito, a prisão preventiva não foi decretada com fundamento exclusivo em movimentações financeiras ocorridas até janeiro de 2025, mas a partir do resultado de ampla e complexa investigação que revelou a existência de organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais e lavagem de capitais. O lapso temporal apontado pela defesa decorre da própria necessidade de aprofundamento das diligências investigativas, que envolveram quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, análises financeiras e cruzamento de dados destinados à identificação dos integrantes do grupo e dos mecanismos de ocultação patrimonial. Além disso, os elementos colhidos indicam que o paciente integrava núcleo relevante da engrenagem de lavagem de capitais, mediante utilização de pessoa jurídica apontada como instrumento de ocultação e circulação de recursos ilícitos. Trata-se, portanto, de investigação que apura delitos de natureza permanente e de execução prolongada, nos quais a aferição da contemporaneidade deve considerar a persistência da estrutura criminosa e dos riscos dela decorrentes, e não apenas a data da última movimentação financeira identificada. A própria decisão impugnada consignou que a organização criminosa permanecia ativa, operando por intermédio de empresas de fachada, contas de passagem e pessoas interpostas, circunstâncias que evidenciam a permanência do risco à ordem pública e à ordem econômica. Assim, não se verifica qualquer ruptura entre os fatos investigados e a necessidade da medida cautelar. Desse modo, os elementos constantes dos autos revelam a atualidade do periculum libertatis e afastam a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. A defesa sustenta, ademais, a nulidade das provas que fundamentaram a investigação e a prisão preventiva, alegando que os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF foram obtidos de forma irregular, em desacordo com os parâmetros fixados pelo STF no Tema 1404. Afirma que a autoridade policial requisitou diretamente os relatórios sem investigação formal prévia, mediante pedido genérico e desprovido de fundamentação concreta, caracterizando indevida “pesca probatória”. Em razão disso, requer o reconhecimento da ilicitude dos RIFs e das provas deles derivadas, com a consequente invalidação da prisão preventiva. Em que pesem as alegações da impetração, também não merece acolhimento a alegação de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) produzidos pelo COAF. Inicialmente, cumpre observar que a defesa não demonstrou, de forma concreta, a existência de qualquer ilegalidade na obtenção dos relatórios financeiros, limitando-se a afirmar genericamente que teria ocorrido requisição direta pela autoridade policial sem investigação formal prévia e em desacordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1404. Todavia, os elementos constantes dos autos revelam cenário diverso. Conforme consignado na representação policial, as investigações tiveram origem na apuração de furto qualificado de grandes proporções praticado contra estabelecimento empresarial situado em shopping center desta Capital, fato devidamente individualizado e já sob investigação formal pela autoridade policial. A partir dos elementos inicialmente colhidos, surgiram indícios de que os investigados utilizavam mecanismos destinados à ocultação e dissimulação dos proveitos obtidos com a atividade criminosa, circunstância que justificou o aprofundamento das diligências e a obtenção de informações financeiras voltadas à apuração de eventual prática de lavagem de capitais. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária próprio do habeas corpus, não se verifica a alegada "pesca probatória". A atuação investigativa esteve vinculada a fatos determinados, pessoas identificadas e linha investigativa previamente delimitada, voltada à apuração de crimes concretos já conhecidos pelas autoridades responsáveis pela investigação. Ademais, ainda que a defesa invoque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1404, a controvérsia acerca da observância dos requisitos estabelecidos naquele julgamento demanda análise aprofundada do contexto investigativo, do conteúdo das requisições formuladas, dos procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos e da própria cadeia de obtenção da prova, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, que não admite dilação probatória. De todo modo, a decisão que decretou a prisão preventiva não se apoiou exclusivamente nos Relatórios de Inteligência Financeira. O decreto cautelar encontra-se lastreado em amplo conjunto de elementos informativos produzidos ao longo da investigação, incluindo relatórios de análise bancária extraídos do sistema SIMBA, dados fiscais, informações obtidas mediante afastamento de sigilos judicialmente autorizados, interceptações telemáticas, registros documentais e demais diligências que apontam, em tese, para a existência da organização criminosa e do esquema de lavagem de capitais investigado. Nesse contexto, não se evidencia, de plano, qualquer ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude dos RIFs ou das provas subsequentes. Ao contrário, os autos revelam a existência de investigação previamente instaurada e de elementos concretos que justificaram o aprofundamento das apurações, inexistindo demonstração inequívoca de violação aos parâmetros constitucionais invocados pela defesa. Dessa forma, ausente prova pré-constituída da alegada irregularidade e considerando a necessidade de exame aprofundado da matéria, inviável reconhecer, nesta sede, a nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira ou a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, razão pela qual deve ser rejeitada a tese defensiva. Por fim, a defesa sustenta que o paciente é portador de diverticulite aguda de repetição, enfermidade que demanda acompanhamento médico contínuo e pode evoluir para graves complicações, alegando que o ambiente prisional é incompatível com o tratamento adequado. Afirma, assim, que a manutenção da custódia cautelar representa risco concreto à sua saúde e à sua integridade física. Para fundamentar o pedido, o impetrante apresentou a declaração médica de ID 103568749, que consignou que ““Declaro que o Sr. Tiago R. de Costa, 43 anos, apresenta quadro de diverticulite aguda de repetição, último episódio diagnosticado e iniciado tratamento foi a cerca de 30 dias, necessitando de atenção nos cuidados para que não ocorra complicações.” Resumo de alta hospitalar indicou a realização de colonoscopia e acompanhamento nutricional (ID 103569612). O relatório médico da unidade prisional em que se encontra o paciente (ID 106548780), destaca o seguinte: “Avaliação: Paciente masculino portador de doença diverticular crônica de intestino delgado com múltiplos episódios de agudização e necessidade de internação hospitalar. Apresenta tomografia de abdome total com data de 05/12/2024 evidenciando doença diverticular dos colons, com sinais de diverticulite aguda no sigmoide. Apresenta relatório médico da unidade do Hospital de Santa Luzia com data de 06/04/2026 que relata última crise com tempo aproximado de 10 dias antes da declaração médica. Atualmente, após reclusão, paciente permanece assintomático até o presente momento. Contudo, em vista de sua condição crônica e múltiplos episódios de agudização, apresenta risco elevado para novas complicações agudas com necessidade de intervenção médica especializada imediata em unidade hospitalar. Conclusão: Paciente masculino 38 anos com doença diverticular dos colons com múltiplos episódios de agudização/ repetição. Apresenta alto risco de novas complicações. Paciente ainda necessita de acompanhamento médico especializado de rotina para monitoramento e seguimento de sua condição clínica. Faz-se necessário acompanhamento especializado multidisciplinar com nutrição, cirurgia geral, coloproctologia e gastroenterologia. Unidade prisional sem recursos necessários para o suporte e seguimento adequado ao paciente.” Dito isto, sabe-se que a prisão domiciliar é medida excepcional, e, em princípio, somente é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, condicionada, ainda, ao preenchimento de uma das condições previstas nos incisos do artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Excepcionalmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, tem-se admitido a concessão da prisão domiciliar ao apenado portador de doença grave que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto, quando demonstrada a impossibilidade da prestação da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1."A prisão domiciliar do condenado é cabível, dentre outras excepcionais situações, ao acometido de doença grave que cumpre pena em regime aberto (art . 117, II, LEP), sendo que a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime semiaberto ou fechado reclama que as peculiaridades do caso concreto demonstrem a sua imprescindibilidade. Precedentes" ( AgRg no HC n. 741.454/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022 .) 2. In casu, destacou-se, na origem, que "não há notícia de que a saúde do executado esteja comprometida ou que o ambiente carcerário esteja em piores condições que o externo, anotando que o relatório médico a fls. 492 informa que o sentenciado vem recebendo tratamento adequado no cárcere, atualmente em acompanhamento com oncologista na cidade de Tupã, realizando quimioterapia profilática local, com previsão de 8 sessões, já estando em tratamento", acrescendo o TJSP que "o agravante não é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação de suas atividades, e está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, tornando-se inviável o benefício postulado", não havendo falar-se em ilegalidade. 3. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demandaria percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 768778 SP 2022/0280230-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) [grifei] Ainda sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 117 da LEP permite a concessão do regime domiciliar aos condenados com mais de 70 anos de idade ou com doença grave que cumpram pena em regime aberto. 2. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar. 3. O caso sub judice, todavia, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência desta Corte. De acordo com o Tribunal estadual, "é certo que [...] o paciente e sua esposa possuem três filhos maiores de idade, dois deles domiciliados na mesma cidade de Leme, local de residência do paciente e de sua mulher (fls. 13), pessoas que, evidentemente, teriam condições de fornecer os cuidados necessários à mãe doente" (fl. 192).4 . Além disso, o acusado foi condenado pela prática dos crimes de estupros de vulnerável praticados no ano de 2015 - quando, a despeito de pretender se valer de sua avançada idade para obter a concessão de prisão domiciliar, já tinha 76 anos.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 185876 SP 2023/0296993-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) [grifei] O pedido de prisão domiciliar fundamenta-se primordialmente na alegada debilidade de saúde. Contudo, quando se constata que o preso sofre de enfermidade que, embora relevante, é passível de tratamento adequado dentro do sistema prisional, bem como tratamento externo mediante acompanhamento, não há justificativa legal para a substituição da prisão preventiva ou definitiva por prisão domiciliar. O deferimento da medida requer a demonstração de que o sistema carcerário é incapaz de prestar a assistência médica necessária, o que não se verifica quando há estrutura mínima de atendimento hospitalar, ambulatorial ou acompanhamento terapêutico interno ou externo autorizado pelo juízo competente. O simples diagnóstico de doença — ainda que grave ou crônica — não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, especialmente quando inexistem relatórios médicos contemporâneos indicando que o tratamento não pode ser realizado sob custódia. A concessão depende de prova concreta da inadequação do atendimento carcerário e da existência de risco à saúde ou à vida do preso. Por estas razões, a prisão domiciliar, demanda uma análise que ultrapassa aspectos meramente individuais do condenado, considerando primordialmente a proteção social e os princípios da individualização da pena e da dignidade humana em sua integralidade. No caso concreto, com efeito, a leitura da declaração apresentada evidencia que o tratamento indicado ao paciente consiste, essencialmente, na necessidade de realização de um exame e adequação da alimentação, não havendo descrição de procedimentos complexos, intervenções cirúrgicas ou terapias especializadas que não possam ser realizados no âmbito do sistema penitenciário ou mediante acompanhamento externo autorizado pelo Juízo da execução. Nesse contexto, não se verifica a presença dos requisitos que autorizariam, em caráter excepcional, a concessão do benefício, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito, porquanto inexistente demonstração concreta de que o tratamento de saúde do apenado seja incompatível com o ambiente prisional ou que não possa ser adequadamente prestado sob a custódia do Estado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de prisão domiciliar a presos provisórios possui caráter absolutamente excepcional, exigindo prova inequívoca de que o tratamento médico é inviável no sistema prisional, inclusive por meio da rede pública externa, o que não se verifica na hipótese dos autos, conforme também destacado no pronunciamento ministerial. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de tentativa de feminicídio, bem como a concessão de prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores e de alegado transtorno mental, além do reconhecimento de nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 313, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta e no modus operandi violento e premeditado, consistente em atrair a vítima mediante dissimulação e desferir golpes de faca na região da cabeça e do pescoço. 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo com o término do relacionamento. 6. O descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da maternidade não se aplica automaticamente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, admitindo-se a negativa em situações excepcionalíssimas, conforme entendimento firmado no HC 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ. 8. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova idônea de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o cárcere (art. 318, II, do CPP), não demonstradas nos autos. 9. A discussão acerca de eventual insanidade mental deve ser suscitada e apreciada no juízo de origem, mediante incidente próprio, sendo inviável sua análise originária pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 10. A alegação de nulidade da audiência de custódia não comporta exame nesta instância quando não enfrentada pelo Tribunal de origem. . 11. A tese de inconsistência fática quanto ao descumprimento de medidas protetivas configura inovação recursal e demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.069.820/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Portanto, inexistindo ilegalidade manifesta na decisão impugnada, e estando presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva, não há como acolher os pedidos veiculados na presente impetração. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 104
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025823-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TIAGO RODRIGUES DA COSTA e outros
Advogado(s): CHRISTOVAM MACHADO DO ESPIRITO SANTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO
Por fim, cumpre individualizar a conduta de TIAGO RODRIGUES DA COSTA, sendo peça fundamental no esquema de lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial realizado pela organização criminosa investigada nos presentes autos. Da análise da quebra de sigilo bancário foi possível identificar que TIAGO transacionou com, ao menos, 07 (sete) investigados, figurou majoritariamente recebendo valores dos investigados que perfaz a quantia de: R$ 114.506,64 (cento e quatorze mil e quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos). Em consulta ao INFOSEG não foi possível identificar qualquer vínculo trabalhista ativo. Utilizando a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), foi identificada a qualificação de Sócio Administrador na empresa investigada TRC PNEUS E RODAS LTDA, CNPJ: 34.352.247/0001-99 (nome fantasia: INOVACAR). TRC PNEUS E RODAS LTDA CNPJ: 34.352.247/0001-99, que tem como nome fantasia INOVACAR, fundada em 29/07/2019, está localizada na cidade Brasília do estado Distrito Federal. Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é: “Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores.”. Em pesquisas na plataforma Google Street View, foi possível verificar as instalações da INOVACAR datadas do mês de agosto de 2024, como sendo uma pequena oficina comum de veículos populares, majoritariamente antigos, conforme se observa abaixo: Cumpre destacar que, somente no mês de agosto de 2024, foi identificada a Inovacar no local, não verificando sua instalação nas captações anteriores dentro da plataforma: Em sede de levantamentos in loco por parte da Polícia Civil, foi possível identificar que atualmente já não mais existe a INOVACAR no local mencionado em seu cadastro (que ainda continua ativo e funcionando). Atualmente funciona a Speed Estetica Automotiva (que anteriormente ficava localizada ao lado e agora funciona onde era a INOVACAR), de titularidade de Daniel Alves Bomfim: Ainda quanto a empresa TRC PNEUS ou INOVACAR, fato que merece atenção é que, ao pesquisar o CNPJ: 34.352.247/0001-99 nos sistemas disponíveis é encontrado a pessoa jurídica de nome fantasia: INSTITUTO EX LEGE, que possui como atividade principal: Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares, sob a propriedade da pessoa natural de: GUILHERME AURELIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA, CPF: 228.959.388-57, desde 2019 até 2024, em 2024 é quando aparece a figura do atual proprietário: TIAGO RODRIGUES DA COSTA. Importante a análise da quebra de sigilo fiscal referente a INOVACAR. De acordo com a E- financeira da Receita Federal do Brasil, durante o período da quebra de sigilo (anos- calendário 2020 a 2024), somente restou identificada a quantia de R$ 53.945,37 (Cinquenta e três mil novecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) e somente no ano de 2024. Outro ponto importante, é que referente a análise da base de dados DECRED da Receita Federal, referente ao ramo de LOJISTA, somente foi possível identificar operações com cartão de crédito no ano calendário de 2020, nos períodos de janeiro a agosto, no total de R$ 4.619,46 (Quatro mil seiscentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos). O período apontado refere-se ao momento em que GUILHERME AURELIO figurava como sócio proprietário da empresa e ainda sob nome fantasia de INSTITUTO EX LEGE. Quanto a análise da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, a empresa investigada de CNPJ 34.352.247/0001-99, possui informações da DEFIS dos anos calendários de 2020, 2021, 2022 e 2023, declarando dados zerados, quanto a receitas, lucros e ganhos em todos os anos. Em que pese a baixíssima movimentação fiscal, a quebra de sigilo bancário demonstrou movimentação financeira milionária correspondente ao período de 2024 e meados de 2025, valor completamente incompatível com o porte do estabelecimento e com os rendimentos declarados. Durante o período analisado, 08/08/2024 a 27/05/2025, que está inserido dentro do lapso temporal de afastamento do sigilo bancário, a pessoa jurídica em questão movimentou em contas na qual possui titularidade/representação, entre débitos e créditos a monta total de R$2.150.181,15 (dois milhões e cento e cinquenta mil e cento e oitenta e um reais e quinze centavos), sendo que houve 434 transações bancárias a débito que perfazem a monta de: R$1.059.450,77 (um milhão e cinquenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), em contrapartida houve 139 transações bancárias a crédito no valor total de: R$1.090.730,38 (um milhão e noventa mil e setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) Cumpre informar que, apesar da fundação da pessoa jurídica ter sido em 2019, as movimentações bancárias iniciaram em 2024, havendo um expressivo aumento entre os anos, sendo ainda mais potencializado pela análise de 2025 contemplar apenas até o mês de maio. As investigações apontam que a TRC PNEUS/INOVACAR é utilizada pelos outros Investigados como “conta de passagem” de recursos destinados/oriundos de diversas contrapartes. Realizando assim, a mescla das origens das rendas auferidas pela empresa, misturando rendas obtidas licitamente com quantias oriundas de crimes. Em outras palavras, recursos lícitos e ilícitos são misturados, impedindo a separação. Esta análise foi direcionada aos investigados e percebeu-se, que a partir de 2025, há o recebimento de valores oriundos do investigado GABRYEL EXPEDITO NASCIMENTO DE LIMA (em amarelo) e logo em seguida o posterior envio de valores para diversas contrapartes, conforme será demonstrado através das tabelas exemplificativas retiradas do extrato detalhado SIMBA. A coluna de “natureza_lançamento” refere-se a “C” (verde - créditos) valores que entraram na conta de TRC PNEUS, enquanto que o “D” (vermelho - débitos) são as saídas de recursos, por fim a diferenciação em amarelo é para que fiquem visualmente mais perceptíveis as datas. Dia 02/01/2025 há o crédito total de R$13.000,00 (treze mil reais) oriundos do investigado GABRYEL, ato continuo, no dia posterior, há débitos que somados perfazem os mesmos R$13.000,00 (treze mil reais) para diversas contrapartes. A mesma situação se repete no dia 07/01/2025. Sendo necessário informar que esse padrão de entradas com posteriores saídas também acontece relacionado a créditos/débitos de não investigados. Por fim, percebe-se que a TRC PNEUS E RODAS LTDA CNPJ: 34.352.247/0001-99, que tem como nome fantasia INOVACAR, fundada em 29/07/2019, nada mais é que a figura denominada de shelf company ou empresa de prateleira que, no contexto da lavagem de capitais, é uma empresa que: foi regularmente constituída, está formalmente ativa nos registros, mas nunca exerceu atividade real. Ficou “na prateleira”, aguardando alguém comprá-la. A intenção é criar histórico falso de tempo de existência. Uma empresa aberta há 5 anos aparenta mais credibilidade, mais facilidade para crédito, menos suspeita inicial, isso é um dos grandes atrativos da empresa de prateleira. Ademais, em que pese a instalação de um estabelecimento no ano de 2024, verifica que se trata de uma oficina de pequeno porte que era situada em Brasília, o que não justifica as inúmeras transferências dos Investigados que residem, em sua grande maioria, no Estado de Sergipe e, tampouco, fazem parte do quadro societário da empresa que justificassem os aportes financeiros. Outrossim, a partir de uma análise conjunta da quebra de sigilo fiscal e bancária, percebe-se que, a partir do ano de 2024, ano em que TIAGO RODRIGUES DA COSTA passou a ser o sócio-proprietário da empresa, foram registradas movimentações milionárias, completamente incompatíveis com os rendimentos declarados, bem como, com o porte do estabelecimento, que segue juridicamente ativo, porém, como mencionado acima, sequer se encontra em funcionamento no local, o que indica que é utilizado como um instrumento na lavagem de capitais, qual seja, uma empresa de “fachada”, que serve para aparentar a arrecadação de renda lícita, mas que mescla rendimentos de origem lícita e ilícita, realizando a clássica “lavagem de capital”. Diante dos dados analisados foi possível concluir que TIAGO RODRIGUES DA COSTA estaria enquadrado em, no mínimo, quatro hipóteses que configuram indícios de ocorrência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a lei nº 9.613 de 1998, de acordo com a carta circular nº 4.001, de Janeiro de 2020 do Banco Central do Brasil: Art. 1º As operações ou as situações descritas a seguir exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020: IV-a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente. Banco Central do Brasil - Carta-Circular nº 4.001/2020, art. 1º. IV-b) transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações. Banco Central do Brasil – Carta- ircular nº 4.001/2020, art. 1º IV-e) movimentação de quantia significativa por meio de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado IV-k) recebimento de recursos com imediata compra de instrumentos para a realização de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem justificativa. Ainda quanto a TIAGO RODRIGUES, verifica-se que este possui extensa ficha criminal no Distrito Federal, sendo Investigado por diversos crimes dolosos de ESTELIONATO, falsificação de documento público e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: Dessa forma, há indícios suficientes de autoria e materialidade para autorizar a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de TIAGO RODRIGUES DA COSTA, como incurso nos crimes de INTEGRAR ORGANIZAÇÃO RIMINOSA (art. 2º, da Lei 12.850 de 2013), bem como, no Crime de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (art. 1º, da Lei 9.613 de 1998). Ambos os crimes possuem reprimendas máximas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP. Portanto, considerando seu histórico delitivo prévio, majoritariamente em fraudes, como estelionato e falsificação de documento público, inclusive sendo condenado pelo crime de estelionato, bem como a existências de indícios suficientes de autoria para concluir que TIAGO RODRIGUES é peça chave do esquema de lavagem de capitais da organização criminosa em comento, necessário se faz a decretação de sua prisão preventiva para GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, visando coibir a reiteração delitiva do Investigado, diante da reincidência dolosa deste. Bem como, impedir sua atuação chave na organização criminosa realizando a lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial. Por fim, considerando a natureza econômica do crime de lavagem de capitais e o acesso, por parte do Investigado, a diversos meios de ocultação patrimonial, como painéis de consulta de dados sigilosos, bem como, a utilização de método sofisticado de lavagem de dinheiro, como a utilização de uma empresa de fachada/mescla, a prisão preventiva faz-se necessária para garantia da ordem econômica. Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos dispostos no art. 312, do CPP. Ademais, salienta-se que não há qualquer outra medida cautelar diversa da prisão eficaz o suficiente para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a ordem econômica, considerando que qualquer uma das medidas cautelares diversas pode acarretar na reiteração delituosa por parte do Investigado.