PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. Servidor público que se aposenta sem gozar férias ou licenças-prêmio adquiridas faz jus à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Formulados três pedidos na exordial, com acolhimento de dois deles - conversão em pecúnia de férias não gozadas e de licenças-prêmio não gozadas - e rejeição apenas do pedido de indenização por danos morais, não se configura sucumbência recíproca apta a justificar repartição proporcional dos honorários advocatícios. A parte autora obteve êxito em aproximadamente dois terços de suas pretensões, correspondentes aos pedidos principais da demanda, de natureza patrimonial e que constituem o núcleo da controvérsia. O pedido de danos morais apresenta caráter acessório e secundário. Aplicação do princípio da causalidade e do critério da preponderância dos pedidos. Reconhecimento da sucumbência integral da parte ré, que arcará com a totalidade dos honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0546050-53.2016.8.05.0001, em que é apelante ERNANDO ESPEDITO DOS SANTOS e apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546050-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANDO ESPEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ERNANDO ESPEDITO DOS SANTOS em face da sentença proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação ordinária que move em face do ESTADO DA BAHIA. O apelante, ex-policial militar transferido para a reserva em março de 2016, ajuizou a presente demanda pleiteando a conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças-prêmio não gozados durante sua vida funcional, além de indenização por danos morais. Alegou que, embora tivesse adquirido o direito ao gozo desses benefícios, a Administração Pública não lhe proporcionou a oportunidade de usufruí-los antes de sua transferência para a inatividade. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação de imperiosa necessidade do serviço, bem como a inexistência de previsão legal para a conversão pretendida. Impugnou ainda o pedido de reparação moral. Após a réplica, o feito foi julgado antecipadamente. A Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença em 17 de março de 2020, julgando parcialmente procedente a demanda. Determinou a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença-prêmio não gozados, conforme certificação dos autos, rejeitando, contudo, o pedido de reparação por danos morais. Quanto aos encargos sucumbenciais, estabeleceu custas e honorários advocatícios pro rata, ante o reconhecimento de sucumbência recíproca. A sentença fixou juros de mora e correção monetária desde a citação, adotando o IPCA-E para correção e a remuneração oficial da caderneta de poupança para os juros. Ressalvou que o período de férias a ser indenizado não seria acrescido do terço constitucional. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Irresignado com a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, o apelante opôs Embargos de Declaração, apontando omissão no julgado. Os embargos foram rejeitados por decisão do Juiz de Direito Pedro Rogério Castro Godinho, em 26 de dezembro de 2024, por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na presente Apelação, interposta em 17 de fevereiro de 2025, o recorrente renova o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e postula a reforma da sentença quanto ao ponto relativo aos honorários advocatícios. Sustenta que não houve sucumbência recíproca, uma vez que formulou três pedidos na exordial, sendo acolhidos dois deles. Argumenta que o Estado da Bahia sucumbiu na maior parte dos pedidos, razão pela qual deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios de sucumbência, não se justificando a repartição pro rata. O apelado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão lavrada em 17 de julho de 2025. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546050-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANDO ESPEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A questão trazida a esta Corte cinge-se à definição do regime de repartição dos ônus sucumbenciais, especificamente quanto aos honorários advocatícios, em face do reconhecimento, pela sentença recorrida, de sucumbência recíproca. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, registro que tal benesse já foi deferida ao apelante em primeiro grau, tendo a própria sentença recorrida determinado a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Assim, o pleito resta prejudicado por perda superveniente de objeto. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, acolhendo o pedido de conversão em pecúnia tanto das férias quanto das licenças-prêmio não gozadas, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais. Ao fundamentar a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, o juízo a quo considerou haver sucumbência recíproca entre as partes. Ocorre que a análise acurada dos pedidos formulados na inicial revela cenário diverso. O autor deduziu três pretensões distintas: conversão em pecúnia de férias não gozadas, conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e indenização por danos morais. Das três pretensões articuladas, duas foram integralmente acolhidas e apenas uma foi rejeitada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 86, estabelece que a sucumbência será recíproca quando autor e réu forem, simultaneamente, vencedores e vencidos. O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que, havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas que realizou e com os honorários advocatícios do seu próprio patrono. Contudo, a jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores tem aplicado o princípio da causalidade e o critério da preponderância dos pedidos para aferir a sucumbência em demandas que envolvem múltiplos pedidos, especialmente quando a vitória de uma das partes é substancialmente maior. Neste sentido os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175152-39.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO Advogado (s): IRAN DOS SANTOS D EL REI APELADO: TRIGG TECNOLOGIA LTDA e outros Advogado (s):GIULIO ALVARENGA REALE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA . PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PATRONO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE . VERBA SUCUMBENCIAL ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tratando-se de Ação Revisional de Contrato e tendo sido a ação julgada parcialmente procedente, entretanto com sucumbência mínima da parte autora, resta descabida a fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, ora apelada, devendo serem extirpados, em respeito ao Princípio da Causalidade, eis que a demanda somente fora ajuizada em razão da abusividade contratual perpetrada parte adversa (instituição financeira). 2 . Honorários fixados em favor do patrono da parte autora/apelante que se impõe. Verba relativa a honorários advocatícios, acima estabelecida APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8175152-39.2022 .8.05.0001, em que figuram, como apelante, SAMUEL CARLOS MOINHOS BISPO, e, como apelada, TRIGG TECNOLOGIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2025 . Des. Jorge Barretto Relator(TJ-BA - Apelação: 81751523920228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512976-03.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros Advogado (s): TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE, JANAINA DA SILVA FERNANDES, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, RODRIGO CHAVES ESTRELA, CATARINA QUEIROZ APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2) Advogado (s):RODRIGO CHAVES ESTRELA, GABRIEL MUNIZ CAMPOS, CAROLINE MUNIZ CAMPOS NEVES, ANTONIO RAYMUNDO CICERO CAMPOS, ANA CAROLINA DA SILVA FERNANDES, JANAINA DA SILVA FERNANDES, SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES, TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE ACORDÃO EMBARGOS DE TERCEIRO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS LIVRES DE ÔNUS – BOA-FÉ DO ADQUIRENTE – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INEXISTÊNCIA - APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Embargos de Terceiro têm por objeto a proteção do patrimônio de quem, sem ser parte no processo originário, vê seus bens constritos por decisão judicial. A aquisição de imóveis por terceiro de boa-fé, sem qualquer ônus ou gravame registrado, afasta a presunção de fraude à execução, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 375 do STJ) . Não configurada a prática de ato ilícito por parte dos apelados, uma vez que agiram no exercício regular de um direito, não há que se falar em indenização por danos morais. Considerando que o apelante decaiu de parte mínima do pedido, afastam-se as condenações relativas à sucumbência recíproca, impondo-se a condenação integral dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido em parte para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a sucumbência recíproca e mantendo o indeferimento dos danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0512976-03.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante MARCUS ANTONIO BAPTISTA ALVES DO VALE e outros e como apelada DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05129760320198050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) No caso em exame, o apelante obteve êxito em dois terços de suas pretensões, correspondentes justamente aos pedidos principais da demanda, que possuem conteúdo econômico e constituem o cerne da controvérsia. O pedido de danos morais, embora relevante, apresenta-se como acessório em relação às pretensões de natureza patrimonial decorrentes da conversão das férias e licenças-prêmio. A pretensão indenizatória por danos morais, ademais, não foi sequer valorada economicamente na petição inicial, o que reforça seu caráter secundário em relação aos pedidos principais. A causa de pedir e o fundamento jurídico da demanda gravitam essencialmente em torno do direito à conversão em pecúnia dos benefícios não gozados, aspecto em que o autor saiu integralmente vitorioso. Nesse contexto, não se pode equiparar a rejeição de um único pedido, de natureza extrapatrimonial e sem quantificação específica, ao acolhimento de dois pedidos principais, de conteúdo econômico e que constituem o núcleo da pretensão autoral. Tal equiparação conduziria a tratamento desproporcional e contrário aos princípios que informam o instituto da sucumbência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas hipóteses em que a parte obtém êxito substancial na demanda, ainda que sucumbente em parcela mínima de seus pedidos, não se justifica a aplicação do regime de sucumbência recíproca, devendo a parte adversa arcar integralmente com os honorários advocatícios. No caso concreto, o Estado da Bahia resistiu à pretensão autoral em sua totalidade, sendo vencido nos dois pedidos principais. A pequena vitória obtida quanto ao pedido de danos morais não tem o condão de caracterizar sucumbência recíproca apta a justificar a repartição proporcional dos honorários advocatícios. Ademais, cumpre ressaltar que a fixação de honorários pro rata, na forma determinada pela sentença recorrida, contraria o disposto no artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, devendo sua fixação observar os critérios de equidade e razoabilidade. A manutenção da decisão recorrida implicaria tratamento iníquo, na medida em que o apelante, vitorioso em aproximadamente 66% de suas pretensões, seria compelido a suportar parcela dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, que sucumbiu na substância da controvérsia. Portanto, considerando que o Estado da Bahia foi vencido nos pedidos principais da demanda, deve ser reconhecida sua sucumbência integral, afastando-se a repartição proporcional estabelecida na sentença. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida exclusivamente quanto ao capítulo da sucumbência, reconhecendo a sucumbência integral do Estado da Bahia, que arcará com a integralidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono do apelante, a serem fixados em 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546050-53.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERNANDO ESPEDITO DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO